| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2010 |
| Date | 2010-11-24 |
| Ementa | NA FORMA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ART. 214 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FICA PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, SACOS DE PLÁSTICO PARA LIXO E SACOLAS PLÁSTICAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E NOS PRESTADORES DE SERVIÇO EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. |
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LEI MUNICIPAL Nº 933/2010 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 “Proíbe a utilização de embalagens e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais, industriais e nos prestadores de serviço existentes no município de Espera Feliz/MG, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e reutilizáveis.” A Câmara Municipal de Espera Feliz aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Na forma do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais, fica proibida a utilização de embalagens plásticas, sacos de plástico para lixo e sacolas plásticas em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e nos prestadores de serviço existentes no município de Espera Feliz. § 1° Fica permitido o uso de sacolas biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis. § 2° Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos clientes; sendo importante a Associação Comercial motivar o uso destas embalagens, criando condições atrativas para a Sociedade aderir esta proposição. Art. 2° - A proibição referida no art. 1° desta Lei visa garantir a defesa do meio ambiente, através da implementação de política preventiva e de caráter educativo ambiental, em prol da proteção dos interesses das gerações futuras. Art. 3° - Os estabelecimentos que utilizam as embalagens plásticas descritas no art. 1°, para acondicionamento de seus produtos, terão quatro anos a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem aos presentes termos legais e para que não sofram as sanções cominadas. Art.4° - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I - notificação; II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); III - interdição do estabelecimento; IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. Parágrafo único. A Notificação concederá ao notificado o prazo de trinta dias para a adequação às normas desta Lei e, vencido este prazo, sem as devidas adequações, o estabelecimento sofrerá o disposto nos incisos III e IV. Art. 5° - O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias ou em prazo que julgar razoável. Art. 6° - O Poder Executivo realizará campanhas educativas de divulgação e de conscientização dos cidadãos e todos os estabelecimentos envolvidos, a respeito das proibições e das substituições previstas nesta Lei. Art. 7° - - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, AOS 24 de novembro de 2010. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal