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norma nº 933/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2010
Date 2010-11-24
EmentaNA FORMA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ART. 214 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FICA PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, SACOS DE PLÁSTICO PARA LIXO E SACOLAS PLÁSTICAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E NOS PRESTADORES DE SERVIÇO EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
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 LEI MUNICIPAL Nº 933/2010 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
“Proíbe a utilização de embalagens e sacolas 
plásticas nos estabelecimentos comerciais, 
industriais e nos prestadores de serviço 
existentes no município de Espera Feliz/MG, 
permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis 
e reutilizáveis.”
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Na forma do art. 225 da Constituição da 
República Federativa do Brasil e do art. 214 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, fica proibida 
a utilização de embalagens plásticas, sacos de 
plástico para lixo e sacolas plásticas em todos os 
estabelecimentos comerciais, industriais e nos 
prestadores de serviço existentes no município de
Espera Feliz.
§ 1° Fica permitido o uso de sacolas 
biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis. 
§ 2° Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas 
que sejam confeccionadas em material resistente ao 
uso continuado, que suportem o acondicionamento e o 
transporte de produtos e mercadorias em geral e que
atendam às necessidades dos clientes; sendo 
importante a Associação Comercial motivar o uso 
destas embalagens, criando condições atrativas para a 
Sociedade aderir esta proposição. 
Art. 2° - A proibição referida no art. 1° desta 
Lei visa garantir a defesa do meio ambiente, através 
da implementação de política preventiva e de caráter 
educativo ambiental, em prol da proteção dos 
interesses das gerações futuras.
Art. 3° - Os estabelecimentos que utilizam as 
embalagens plásticas descritas no art. 1°, para 
acondicionamento de seus produtos, terão quatro anos 
a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem 
aos presentes termos legais e para que não sofram as 
sanções cominadas.
Art.4° - A inobservância ao disposto nesta Lei 
acarretará ao infrator as seguintes penalidades: 
I - notificação; 
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 
1.000,00 (hum mil reais); 
III - interdição do estabelecimento; 
IV - cassação do Alvará de Localização e 
Funcionamento de Atividades. 
Parágrafo único. A Notificação concederá ao 
notificado o prazo de trinta dias para a adequação às 
normas desta Lei e, vencido este prazo, sem as 
devidas adequações, o estabelecimento sofrerá o 
disposto nos incisos III e IV.
Art. 5° - O Poder Executivo está autorizado a 
regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta 
dias ou em prazo que julgar razoável.
Art. 6° - O Poder Executivo realizará campanhas 
educativas de divulgação e de conscientização dos 
cidadãos e todos os estabelecimentos envolvidos, a 
respeito das proibições e das substituições previstas 
nesta Lei.
Art. 7° - - Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, AOS 24 de novembro de 2010.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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