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norma nº 914/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaFICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ARRANJO PRODUTIVO LOCAL (APL) TURÍSTICO DO PICO DA BANDEIRA, INTEGRANDO PESSOA JURÍDICA, INSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
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LEI MUNICIPAL Nº 914/2010, DE 09 DE ABRIL DE 2010
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ARRANJO PRODUTIVO 
LOCAL (APL) TURÍSTICO DO PICO DA BANDEIRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, 
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
promover a participação do Município de Espera Feliz-MG no 
Consórcio Intermunicipal do Arranjo Produtivo Local (APL)
Turístico do Pico da Bandeira, integrando pessoa jurídica, 
instituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal do Arranjo 
Produtivo Local (APL) Turístico do Pico da Bandeira a que se 
refere o artigo anterior, tem as seguintes características:
I – Representar o conjunto dos Municípios que o 
integram, no fortalecimento e desenvolvimento sustentável do 
turismo na região, perante quaisquer outras entidades 
públicas, de qualquer esfera de governo ou privadas;
II – Desenvolver serviços e atividades de interesse 
dos Municípios consorciados, de acordo com os programas/planos 
de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
III – Planejar, propor, coordenar, supervisionar e 
operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do APL 
Turístico do Pico da Bandeira;
IV – Prestar aos Municípios consorciados serviços de 
organização e divulgação de eventos e atividades do APL 
Turístico do Pico da Bandeira, no âmbito territorial dos 
Municípios que o compõem, e em Feiras e Eventos Estaduais, 
Nacionais e Internacionais;
Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens 
municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, 
para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada;
Art. 4º - O Município poderá ceder servidores 
públicos que forem necessários para a consecução das 
finalidades do Consórcio, com ônus para a origem;
Art. 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do 
ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos 
financeiros despendidos na consecução das atividades 
desenvolvidas pelo consórcio.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 09 de abril de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal 

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