| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2010 |
| Date | 2010-04-09 |
| Ementa | FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ARRANJO PRODUTIVO LOCAL (APL) TURÍSTICO DO PICO DA BANDEIRA, INTEGRANDO PESSOA JURÍDICA, INSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. |
| native_id | 1758 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 914/2010, DE 09 DE ABRIL DE 2010 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ARRANJO PRODUTIVO LOCAL (APL) TURÍSTICO DO PICO DA BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Espera Feliz-MG no Consórcio Intermunicipal do Arranjo Produtivo Local (APL) Turístico do Pico da Bandeira, integrando pessoa jurídica, instituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal do Arranjo Produtivo Local (APL) Turístico do Pico da Bandeira a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características: I – Representar o conjunto dos Municípios que o integram, no fortalecimento e desenvolvimento sustentável do turismo na região, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo ou privadas; II – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com os programas/planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor; III – Planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do APL Turístico do Pico da Bandeira; IV – Prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do APL Turístico do Pico da Bandeira, no âmbito territorial dos Municípios que o compõem, e em Feiras e Eventos Estaduais, Nacionais e Internacionais; Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada; Art. 4º - O Município poderá ceder servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem; Art. 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 09 de abril de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal