| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2010 |
| Date | 2010-04-13 |
| Ementa | É PERMITIDA A PROPAGANDA VOLANTE PARA A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS SONORAS COMERCIAIS, ESPORTIVAS, CULTURAIS, RELIGIOSAS E DE INTERESSE COMUNITÁRIO NAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, OBEDECIDOS OS REQUISITOS DESTA LEI. |
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LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE 13 DE ABRIL DE 2010 REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE SONORA NAS VIAS PÚBLICAS DE ESPERA FELIZ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens sonoras comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços públicos, obedecidos os requisitos desta lei. Art. 2º - Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo volante, de tração automotiva ou humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro do estabelecimento comercial. § 1º. No caso de propaganda volante a atividade só será permitida para firma ou cooperativa, cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de propaganda volante, previamente cadastrada na Prefeitura Municipal e de posse de alvará. § 2º. Os prestadores de serviço de sonorização poderão se organizar em cooperativas com estas finalidades. Art. 3º - Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos: I – obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos; II – vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa física, jurídica ou de classe; § 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes. § 2º - Será permitida a propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial que poderão ser realizados inclusive nos domingos. § 3º - A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo percurso com a mesma divulgação. Art. 4º- Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art.1º desta lei ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis medidos a 7m. (sete metros) de distância do veículo. Art. 5º - A propaganda eleitoral submete-se à Legislação eleitoral pertinente. Art. 6º - Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante defronte aos prédios públicos, escolas, prontosocorros, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados do município e repartições públicas, devendo ser considerado para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros. Art. 7º - A veiculação de propaganda sonora em desconformidade com os níveis de emissão de sons permissíveis constantes desta Lei sujeitará ao infrator as sanções estabelecidas no art. 11 desta Lei. Art. 8º - A veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, será considerada infração sujeitando-se o infrator à penalidade do art. 13 desta Lei. Art. 9º - Os níveis de emissão sonora constantes no art. 6º desta Lei deverão ser observados por quaisquer veículos, inclusive particulares que não estejam veiculando propaganda volante, sujeitando-se o infrator às sanções constantes do art. 12º desta Lei. Art. 10 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora por empresas em calçadas públicas, em frente ao estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde que respeitados os índices de decibéis previstos no art. 4 desta Lei. Art. 11 - Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferidos por instrumento próprio, incorrerá o infrator nas seguintes penalidades: I- advertência por escrito para adequação do som imediatamente, que será assinada pelo fiscal de posturas do Município ou servidor designado responsável pela medição do nível sonoro ou outro órgão delegado; II- multa no valor de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), se não atendida à advertência; III- multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) e cassação do Alvará autorizativo pelo prazo de um ano, nos casos de reincidência. § 1º - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo assinalado na notificação, em agência bancária credenciada pela Administração Pública, sujeitando-se ao infrator em caso de não pagamento, a juros moratórios à razão de 01% (um por cento) ao mês, considerada a fração. § 2º - O não recolhimento do valor da multa no prazo de 90 (noventa) dias importará na sua inscrição na dívida ativa do município e na cassação do alvará. § 3º - No procedimento de aplicação das penalidades previstas nesta Lei será observado o direito de defesa e do contraditório. Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os atuais prestadores de serviço de propaganda volante cumpram as exigências previstas na presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 13 de abril de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal