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norma nº 918/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaÉ PERMITIDA A PROPAGANDA VOLANTE PARA A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS SONORAS COMERCIAIS, ESPORTIVAS, CULTURAIS, RELIGIOSAS E DE INTERESSE COMUNITÁRIO NAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, OBEDECIDOS OS REQUISITOS DESTA LEI.
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LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE 13 DE ABRIL DE 2010
REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE SONORA NAS VIAS 
PÚBLICAS DE ESPERA FELIZ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - É permitida a propaganda volante para a divulgação de 
mensagens sonoras comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de 
interesse comunitário nas vias e espaços públicos, obedecidos os 
requisitos desta lei.
Art. 2º - Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida 
através de veículo volante, de tração automotiva ou humana, ou a 
realizada por empresa em frente e ou dentro do estabelecimento 
comercial.
§ 1º. No caso de propaganda volante a atividade só será permitida 
para firma ou cooperativa, cuja finalidade social seja a de 
prestação de serviços de propaganda volante, previamente cadastrada 
na Prefeitura Municipal e de posse de alvará.
§ 2º. Os prestadores de serviço de sonorização poderão se organizar 
em cooperativas com estas finalidades.
Art. 3º - Na veiculação da propaganda volante, serão, 
obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
I – obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando 
feitas através de veículos;
II – vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou 
ridicularização a pessoa física, jurídica ou de classe;
§ 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer 
modalidade de veículo de tração automotiva ou humana, observadas as 
normas de segurança para os transeuntes.
§ 2º - Será permitida a propaganda volante entre 09 (nove) e 18 
(dezoito) horas de segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres 
ou outros de caráter emergencial que poderão ser realizados 
inclusive nos domingos.
§ 3º - A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, 
sendo proibido permanecer parado ou passar mais de 03 (três) vezes 
ao dia no mesmo percurso com a mesma divulgação.
Art. 4º- Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o 
disposto no art.1º desta lei ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis 
medidos a 7m. (sete metros) de distância do veículo.
Art. 5º - A propaganda eleitoral submete-se à Legislação eleitoral 
pertinente.
Art. 6º - Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda 
sonora volante defronte aos prédios públicos, escolas, pronto￾socorros, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados 
do município e repartições públicas, devendo ser considerado para 
efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 7º - A veiculação de propaganda sonora em desconformidade com 
os níveis de emissão de sons permissíveis constantes desta Lei 
sujeitará ao infrator as sanções estabelecidas no art. 11 desta Lei.
Art. 8º - A veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, 
será considerada infração sujeitando-se o infrator à penalidade do 
art. 13 desta Lei.
Art. 9º - Os níveis de emissão sonora constantes no art. 6º desta 
Lei deverão ser observados por quaisquer veículos, inclusive 
particulares que não estejam veiculando propaganda volante, 
sujeitando-se o infrator às sanções constantes do art. 12º desta 
Lei.
Art. 10 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora por 
empresas em calçadas públicas, em frente ao estabelecimento, sendo 
permitida a utilização interna desde que respeitados os índices de 
decibéis previstos no art. 4 desta Lei. 
Art. 11 - Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferidos por 
instrumento próprio, incorrerá o infrator nas seguintes penalidades:
I- advertência por escrito para adequação do som imediatamente, que
será assinada pelo fiscal de posturas do Município ou servidor 
designado responsável pela medição do nível sonoro ou outro órgão 
delegado; 
II- multa no valor de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do 
Município), se não atendida à advertência;
III- multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal 
do Município) e cassação do Alvará autorizativo pelo prazo de um 
ano, nos casos de reincidência.
§ 1º - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo assinalado na 
notificação, em agência bancária credenciada pela Administração 
Pública, sujeitando-se ao infrator em caso de não pagamento, a juros 
moratórios à razão de 01% (um por cento) ao mês, considerada a 
fração.
§ 2º - O não recolhimento do valor da multa no prazo de 90 (noventa) 
dias importará na sua inscrição na dívida ativa do município e na 
cassação do alvará.
§ 3º - No procedimento de aplicação das penalidades previstas nesta 
Lei será observado o direito de defesa e do contraditório. 
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os 
atuais prestadores de serviço de propaganda volante cumpram as 
exigências previstas na presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 13 de abril de 2010
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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