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norma nº 924/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaFICA INSTITUÍDO O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA PRESENTE LEI.
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LEI MUNICIPAL Nº 924/2010, DE 28 DE MAIO DE 2010
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG e 
dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Atendido ao disposto nos artigos 10, inc. XI, 44, 
inc. VI, 45, inc. I, e art. 240 da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 
39 da Constituição Federal de 1988, fica instituído o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura 
Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, na forma da 
presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - As atividades administrativas permanentes da 
Administração Direta do Município de Espera Feliz serão exercidas 
por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, de provimento 
efetivo ou em comissão, na forma da Lei, considerando-se para seus 
efeitos:
I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público ou 
titular da função pública correspondente;
II - Cargo efetivo: unidade de ocupação funcional permanente e 
definida, de natureza estatutária, cujo provimento dar-se-á por 
aprovação em concurso público;
III - Cargo em comissão: unidade de ocupação funcional 
temporária e de recrutamento amplo, correspondente ao exercício de 
direção, chefia, assessoramento, coordenação e supervisão cujo 
provimento dar-se-á por nomeação do chefe do Poder Executivo.
IV - Função Pública: conjunto de atribuições que, por sua 
natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e 
são cometidas a servidor público, nos casos e forma previstos em 
Lei;
V - Plano de Carreira: conjunto de normas que agrupa e define 
as carreiras do quadro dos servidores, correlacionando as 
respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de 
vencimento; 
VI - Classe: agrupamento de cargos de provimento efetivo, de 
igual denominação e com atribuições de natureza correlata;
VII - Carreira: conjunto de classes iniciais e subsequentes, da 
mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos e 
dispostos hierarquicamente;
VIII - Quadro de pessoal: composto pelo número de cargos de 
provimento efetivo e em comissão correspondente a cada uma das 
classes estabelecidas;
IX - Função Gratificada: adicional pecuniário incidente sobre o 
vencimento base, pago ao servidor pelo efetivo desempenho de 
determinada função, exercida de forma temporária mediante designação 
pelo Chefe do Executivo;
X - Vencimento: retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor 
pelo efetivo exercício do cargo que ocupa; 
XI - Remuneração: retribuição pecuniária mensal, paga ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa acrescido das 
vantagens a que tem direito;
XII - Nível: ordenação vertical do valor do salário de cada 
classe de cargos ou conjunto de cargos;
XIII - Grau: ordenação horizontal e seqüencial do valor do 
salário de cada letra na progressão do cargo inicial do servidor 
efetivo;
XIV - Avaliação de Desempenho Individual: processo contínuo de 
acompanhamento e avaliação que permite aferir o desempenho do 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
XV - Atribuições do cargo: atividades que devem ser 
desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo;
XVI - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e 
articuladas visando o cumprimento dos objetivos organizacionais da 
administração pública e interesses sociais;
XVII - Especificação do cargo: conjunto de requisitos físicos e 
mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do 
cargo;
XVIII - Formação: conjunto de requisitos profissionais 
adquiridos pela escolaridade, ao qual correspondem designações 
profissionais reconhecidas publicamente;
XIX - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, 
advindas da experiência, da vivência ou treinamento do servidor;
XX - Progressão: passagem do servidor ao grau imediatamente 
superior àquele em que estava posicionado na faixa de vencimento da 
respectiva classe e nível.
 XXI - Subsídio: retribuição pecuniária mensal, fixada 
anualmente em parcela única, através de Lei de iniciativa do Poder 
Legislativo, paga ao Agente Político pelo efetivo exercício do cargo 
que ocupa. 
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Espera Feliz adotará o 
Regime Jurídico único para os seus servidores.
Parágrafo único - As relações de trabalho existentes entre os 
servidores públicos municipais e a Prefeitura Municipal de Espera 
Feliz serão regidas pelo estabelecido na presente Lei, complementada 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, 
instituído pela Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982, e alterações 
posteriores.
Art. 4º - O Município de Espera Feliz assegurará aos 
servidores municipais os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, 
C/C § 3º do art. 39 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos têm por objetivo:
I - definir as atividades e orientar as ações a serem 
executadas pelo servidor;
II - atender aos interesses sociais e aos da Administração 
Municipal;
III - fornecer as informações por meio de sua descrição, que 
servirão para o desenvolvimento e gestão de recursos humanos e, em 
especial, à respectiva avaliação.
Art. 6º - Os cargos serão classificados como:
I - efetivo, de provimento mediante concurso público;
 II - em comissão, de recrutamento amplo de livre nomeação 
e exoneração do chefe do Poder Executivo, reservado o mínimo de 30% 
(trinta por cento) para serem providos por servidores ocupantes de 
cargo de provimento efetivo, respeitados os casos em que se exige 
qualificação profissional de nível superior para o exercício legal 
da profissão;
III - função de confiança, de livre nomeação e recrutamento 
restrito, exercido exclusivamente, por servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo, observado o limite mínimo estabelecido 
no inciso anterior.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão e as funções de 
confiança serão considerados vagos após o último dia de mandato de 
quem promoveu a sua nomeação.
§ 2º - A vacância dos cargos de provimento em comissão, e das 
funções de confiança se dará através de exoneração, pelo Prefeito 
ou, compulsoriamente, por esta Lei. 
Art. 7º - A denominação, nível, símbolo código, carga horária, 
atribuição e requisitos de investidura dos cargos efetivos e 
comissionados estão especificados nos Anexos I, II, V e VI parte 
integrante desta Lei.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º - A jornada de trabalho dos servidores municipais de 
Espera Feliz será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - será respeitada a jornada de trabalho 
diferenciada estabelecida em lei, ou em convenções de trabalho.
Art. 9º - Os valores dos níveis de vencimentos constantes dos 
Anexos II e IV corresponderão à duração normal de trabalho 
pertinente a cada cargo.
§ 1º - O acréscimo ao período normal de trabalho será 
remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço 
extraordinário previsto no Estatuto dos Servidores.
§ 2º - Somente será autorizado serviço extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite 
máximo de 2 (duas) horas diárias.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 10 - As Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de 
Espera Feliz são expressas por grupamentos de cargos, níveis e 
graus, compondo o quadro permanente dos servidores públicos 
municipal constante do Anexo III, da presente lei.
§ 1º - Integram as Carreiras apenas os cargos de provimento 
efetivo. 
§ 2º - A carreira inicia-se no grau "A" e encerra-se no grau 
"O", conforme tabela constante do Anexo IV desta lei.
Art. 11 - O ingresso na carreira se dará na classe, nível e 
grau inicial do cargo, mediante prévia aprovação em concurso público 
de provas ou provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de 
classificação. 
Art. 12 - Os cargos de provimento efetivo, o número de vagas, 
o nível, o símbolo e o salário inicial da carreira são os 
explicitados nos Anexos III e IV da presente lei.
Art. 13 - As atribuições e requisitos inerentes aos ocupantes 
de cargos de provimento efetivo e em comissão são os constantes dos 
Anexos V e VI, com jornada de trabalho prevista nos Anexos I e III, 
todos desta lei.
Art. 14 - A evolução do servidor na carreira dar-se-á 
mediante:
I - avaliação de desempenho individual;
II - titulação e escolaridade adicional.
Parágrafo único - Os critérios para a definição da evolução do 
servidor efetivo na carreira são os estabelecidos nos artigos 28 a 
32 desta lei.
Art. 15 - O processo seletivo dar-se-á mediante concurso 
público de provas ou provas e títulos.
Art. 16 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, 
os servidores públicos municipais nomeados em virtude de concurso 
público e desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, 
durante o estágio probatório, nos termos do art. 29, da Lei nº 52, 
de 30-12-1982, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 17 - O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, 
contendo o número de vagas, nível, símbolo e o salário respectivo, é 
o estabelecido nos Anexos I e II desta lei. 
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 - As classes de cargos de provimento efetivo estão 
agrupadas em séries de classes, hierarquizadas em 28 (vinte e oito) 
níveis, correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 15 
(quinze) graus, cujos valores são fixados na Tabela de Vencimentos 
dos Cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV, desta lei.
Parágrafo único - Entre cada grau, progredido horizontalmente 
na tabela de vencimentos, será mantida a variação de 3% (três por 
cento). 
Art. 19 - As classes dos cargos de provimento em comissão 
estão dispostas em 11 (onze) níveis, correspondendo a cada um, um 
valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de 
Provimento em Comissão, conforme Anexo II, desta lei.
 § 1º - O valor do vencimento do nível Especial, 
correspondente ao Agente Político será fixado anualmente em parcela 
única, através de Lei de iniciativa do Poder Legislativo; 
 § 2º - São Agentes Políticos do Poder Executivo do Município 
de Espera Feliz:
I - Prefeito Municipal;
II - Vice Prefeito;
III - Secretários Municipais;
Art. 20 - O valor atribuído em virtude desta lei a cada nível 
de vencimento corresponde à jornada de trabalho prevista no artigo 
8º, excetuando-se os casos em que a diminuição de jornada se fizer 
em virtude de lei.
Art. 21 - O servidor, em efetivo exercício de cargo de 
provimento efetivo, tem direito exclusivamente:
I - ao vencimento base do nível e grau da respectiva classe de 
cargo quando da investidura;
II - ao vencimento do nível a que for posicionado em razão de 
progressão horizontal, obtida por desempenho individual, titulação 
ou escolaridade adicional;
 III - a vantagem prevista em legislação pertinente, 
desde que cumpridos os requisitos necessários.
Art. 22 - O titular de cargo de provimento efetivo nomeado para 
cargo de provimento em comissão poderá optar:
 I - pelo vencimento do cargo em comissão;
 II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu 
cargo efetivo acrescido de adicional correspondente a 10% (dez por 
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o qual não se 
incorporará, em nenhuma hipótese, ao salário do servidor.
Art. 23 - Os vencimentos dos servidores públicos municipais 
corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos por lei, 
cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu 
cargo, e terá como base o valor do grau inicial.
§ 1º - Os vencimentos e salários dos servidores públicos 
municipais são irredutíveis na forma do inc. XV do art. 37 da CF/98.
§ 2º - Os reajustes salariais dos servidores públicos 
municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade 
financeira do Município, observados, porém, os dispositivos 
Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária de 
iniciativa do Executivo, aprovada pelo Legislativo Municipal, tendo 
como data-base o mês de abril de cada ano.
§ 3º - Para fins da revisão geral anual da remuneração e 
subsídios dos servidores públicos municipais e agentes políticos, 
prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica 
instituída a data base prevista no § 2º deste artigo, o mês de abril 
de cada ano, devendo ser observado na revisão à variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada ou outro índice 
estabelecido pelo Governo Federal que garanta a preservação do valor 
real da remuneração e dos subsídios.
Art. 24 - É vedado:
I - a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos 
casos definidos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal;
II - a concessão de gratificação para o exercício de 
atribuições inerentes ao desempenho do cargo. 
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 25 - Progressão horizontal é a passagem do servidor 
público municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao grau 
imediatamente superior àquele que estava posicionado na faixa de 
vencimento da respectiva classe e nível, quando da obtenção de nova 
titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação 
de desempenho.
§ 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão 
horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando 
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor 
municipal:
I - afastado das funções específicas de seu cargo;
II - afastado por interesse particular;
III - afastado por licença médica por período superior a 180 
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
IV - punido disciplinarmente;
V - cumprindo estágio probatório
VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de 
desempenho individual.
§ 3º - Não perderá direito à progressão o servidor afastado em 
razão de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, 
pais, filhos ou irmãos;
IV - exercício de cargo em comissão;
V - licença para tratamento de saúde inferior a 180 (cento e 
oitenta) dias;
VI - licença para gestação ou paternidade.
Art. 26 - Terá o servidor municipal detentor de cargo de 
provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) grau 
na tabela de vencimentos: 
I - a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, por avaliação 
de desempenho individual, calcada no mérito;
II - a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de cursos 
promovidos por entidades reconhecidas.
§ 1º - Para efeito inciso II do artigo anterior, somente serão 
considerados como título, qualificação ou escolaridade complementar, 
aquele obtido pelo servidor após o seu ingresso no executivo 
municipal. 
§ 2º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao 
ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados 
apenas como prova de títulos para o concurso público prestado pelo 
servidor.
§ 3º - Os certificados para titulação ou qualificação de que 
trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o regulamento.
Art. 27 - São requisitos mínimos para a progressão horizontal:
I - haver completado 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de 
efetivo exercício no cargo de provimento efetivo;
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho 
individual, conforme critérios definidos em regulamento;
III - ter concluído cursos de qualificação com carga horária 
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
IV - ter participado, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de 
cursos na área educacional, promovidos ou autorizados pela 
Prefeitura.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 28 - Fica instituída a Avaliação de Desempenho 
Individual:
I - como requisito necessário para a progressão horizontal na 
tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do 
Servidor Municipal detentor de cargo de provimento efetivo;
 II - para fins de aplicação de pena de demissão de 
servidor municipal por insuficiência de desempenho. 
 § 1º - O processo de avaliação de desempenho do servidor 
será realizado por meio de:
I - auto-avaliação;
 II - avaliação gerencial.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual será realizada 
anualmente pela chefia imediata e avaliada pela Comissão de 
Avaliação e Comissão de Recursos;
 § 3º - Os critérios para a implementação da Avaliação de 
Desempenho Individual e de funcionamento das Comissões de Avaliação 
e de Recursos serão definidos por ato do Poder Executivo.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses acima, será assegurado ao 
servidor do magistério à instauração do devido processo 
administrativo, em que lhe seja garantido o contraditório, e ampla 
defesa. 
Art. 29 - A progressão por avaliação de desempenho individual 
ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante 
avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser baixado 
pelo Poder Executivo.
Art. 30 - Para fazer jus à progressão por avaliação de 
desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente:
I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito 
favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e cinco por 
cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação;
II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma 
progressão e outra;
III - estar em efetivo exercício de suas funções. 
§ 1º - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que 
preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor 
permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, 
cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para 
efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º - Em qualquer fase da avaliação, será assegurada ao 
servidor a ampla defesa.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 31 - A progressão por titulação ocorrerá a cada dois anos, 
de efetivo exercício, mediante titulação, qualificação ou conclusão 
de escolaridade complementar, obtida em entidades reconhecidas pelo 
Ministério da Educação e Cultura - MEC ou aprovadas pela Secretaria 
Municipal de Administração.
Art. 32 - Para fazer jus à progressão por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar o servidor deverá, 
cumulativamente:
I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da 
Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações 
especificadas no art. 33 desta Lei.
II - cumprir o interstício mínimo de (02) dois anos de entre 
uma progressão e outra;
III - estar em efetivo exercício de suas funções. 
Parágrafo único - Em qualquer fase da avaliação, será 
assegurada ao servidor a ampla defesa.
Art. 33 - A titulação, qualificação ou escolaridade 
complementar obtida pelo servidor, independentemente de sua área de 
atuação, são as adiante relacionadas:
I - curso, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, promovido 
ou averbado pela Prefeitura;
II - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou 
superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; 
III - curso de Mestrado;
IV - curso de Doutorado.
§ 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo não 
serão, em hipótese alguma, acumuláveis por período, sendo o 
excedente considerado após o interstício de 02 (dois) anos entre um 
enquadramento e outro.
§ 2º - O comprovante de curso que habilita o servidor a 
progressão é o certificado expedido pela instituição formadora, 
registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o 
substitua.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34 - A avaliação de desempenho individual tem como 
finalidade:
I - ser requisito necessário para a progressão horizontal do 
servidor, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários dos Servidores Públicos de Espera Feliz;
II - a aplicação de pena de demissão de servidor municipal por 
reiterada insuficiência de desempenho, conforme dispuser o 
regulamento.
Parágrafo único - O processo de avaliação de desempenho do 
servidor será realizado por meio de:
I - auto-avaliação;
 II - avaliação gerencial.
 
Art. 35 - A avaliação de desempenho individual do servidor será 
feita de forma permanente e apurada pela Chefia imediata, através do 
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, cujo resultado 
será analisado e avaliado por Comissão de Avaliação, e por Comissão 
de Recursos, observadas as normas estabelecidas em regulamento 
específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais 
do servidor.
§ 1° - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser preenchido pela chefia imediata.
§ 2° - Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, 
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, este 
poderá recorrer ao Avaliador.
§ 3º - Para realizar nova avaliação a chefia imediata poderá 
discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que 
represente o consenso de ambas as partes.
§ 4º - Caso não seja possível o consenso e ratificada, pela 
chefia imediata, a primeira avaliação, caberá à Comissão de 
Avaliação pronunciar-se.
§ 5º - Se for verificada má fé por parte do avaliador ou 
comissões, caberá recurso do avaliado à Chefia imediata, à Comissão 
de Avaliação, à Comissão de Recurso ou ao COMPAR, conforme o caso. 
§ 6º - Constatada a má fé abrir-se-á sindicância e processo 
administrativo.
§ 7º - Em qualquer fase da avaliação será assegurado ao 
servidor o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36 - A chefia imediata deverá enviar, sistematicamente, ao 
órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, 
para registro na ficha funcional, os dados e informações necessárias 
à aferição do desempenho do servidor.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 37 - Fica instituída como atividade permanente na 
Secretaria Municipal de Administração, a capacitação dos servidores 
do Quadro Permanente da Prefeitura.
Art. 38 - Capacitação, para os efeitos desta Lei, consiste na 
possibilidade do servidor participar de cursos de formação, 
especialização ou outra modalidade em instituições de ensino 
especializadas, em áreas correlatas ou afins às atribuições de seu 
cargo.
Parágrafo único. São objetivos da capacitação:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições 
próprias para o constante aperfeiçoamento de seus servidores e a 
melhoria dos serviços prestados;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das 
experiências anteriores em instituições de ensino e em outras 
atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação e 
capacitação dos servidores, através de cursos, seminários, 
conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e 
outros instrumentos para possibilitar a definição de novos 
programas, métodos e estratégias de gestão, adequadas à execução de 
suas atividades;
V - integrar os objetivos de cada servidor do Quadro Permanente 
da Prefeitura às finalidades do serviço público municipal;
VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno 
exercício das atribuições do servidor;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no 
exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de 
obter os resultados esperados na gestão do serviço público 
municipal;
VIII - promover a valorização profissional do servidor 
municipal.
IX - assegurar a ampla participação de todos servidores em 
programas de qualificação e capacitação.
Art. 39 - A capacitação, baseada em programa de treinamento 
objetivo e prático, visará, prioritariamente:
I - a habilitação;
II - a complementação curricular;
III - a atualização e o aperfeiçoamento;
IV - as atividades carentes de profissional qualificado.
Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - identificar as áreas e servidores carentes de 
aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II - planejar a participação do servidor público municipal nos 
programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para 
que os afastamentos que ocorrerem não cause prejuízo às atividades 
administrativas;
III - dar ampla divulgação e publicidade aos programas de 
capacitação e aperfeiçoamento ofertados.
Art. 41 - Os programas de aperfeiçoamento serão conduzidos:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal 
de Administração;
II - através de contratação de especialistas ou instituições 
especializadas, mediante convênios, observada a legislação 
pertinente;
III - através de servidor público municipal detentor de 
habilidade ou conhecimento específico, devidamente comprovado;
IV - mediante encaminhamento do servidor a organizações 
especializadas, sediadas ou não no Município;
V - através da realização de programas de diferentes formatos, 
utilizando-se, também, os recursos da educação à distância.
Art. 42 - Os programas de aperfeiçoamento serão elaborados e 
organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de 
Administração a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos para sua implantação.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Administração proverá os 
recursos financeiros necessários para que o servidor municipal, 
convocado ou designado para participar dos programas de 
aperfeiçoamento, possa locomover-se e se manter afastado do 
Município para freqüentar cursos e outras modalidades de 
treinamento.
TÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
Art. 44 - Para atender as necessidades temporárias de 
excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal 
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias prorrogável por novo 
período.
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará 
exclusivamente para: 
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir servidor em função de prejuízos ou 
perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V - campanha de saúde pública;
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, 
licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de 
prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo 
para realização de Concurso Público;
VII - atender às necessidades do magistério nos casos de 
licença de servidor por período superior a 30 (trinta) dias;
VIII - executar serviços de obras declaradas de emergência;
IX - manutenção de programas de natureza eventual, ou se 
continuada,
através de procedimento de seleção competitiva simplificada, 
realizada com base em edital amplamente divulgado no Diário Oficial
do Estado, bem como em jornal de grande circulação no município ou 
na região. 
X - atender a outras situações de urgência que vierem a ser 
definidas em lei. 
§ 1º - Em caráter transitório o Executivo Municipal fica 
autorizado a manter contratados os servidores essenciais à 
manutenção regular da execução de programas especiais em andamento.
§ 2º - A contratação de pessoal para a manutenção de programas 
especiais terá a sua duração vinculada à duração do programa.
§ 3º - As contratações temporárias privilegiarão os candidatos 
aprovados e não classificados em concurso público, e inexistindo 
lista de excedentes, aqueles selecionados através de processo 
simplificado a ser aberto face à necessidade a ser suprida. 
 § 4º - A contratação por tempo determinado terá como 
referência o vencimento do grau inicial dos níveis constantes do 
Anexo IV desta Lei, exceto para aqueles cujo salário seja 
determinado em Convênio ou por valores de mercado. 
§ 5º - O contrato temporário será devidamente motivado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O Edital de concurso estabelecerá os critérios para 
avaliação, além de outras, da prova de títulos.
Art. 46 - A carga horária dos servidores ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e em comissão da Prefeitura é de 40 (quarenta) 
horas semanais.
Parágrafo único - Serão mantidas as cargas horárias definidas 
em legislação específica de categoria profissional na forma desta 
lei.
Art. 47 - O posicionamento dos atuais ocupantes de cargos de 
provimento efetivo, de classe transformada, se dará no mesmo nível e 
grau correspondente à da nova classe. 
Art. 48 - Extingue, nos termos do inc. XIV, do art. 37 c/c § 8º 
do artigo 39, da Constituição Federal/88 o adicional por tempo de 
serviço de 05 (cinco) anos (qüinqüênio administrativo), previsto no 
artigo 29, da Lei nº 482, de 25 de setembro de 2001, e artigo 153 da 
Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982 e inc. I do art. 67, da Lei 
223, de 10 de novembro de 1995.
 § 1º - É assegurado aos atuais servidores ocupantes de cargo 
de provimento efetivo, até 180 (cento e oitenta) dias após a 
publicação desta Lei, o direito a optar pela continuidade de 
percepção do qüinqüênio administrativo previsto no artigo 153 da Lei 
nº 52, de 30 de dezembro de 1.982, que venha a ter direito, em 
substituição às progressões por avaliação de desempenho individual e 
por titulação ou qualificação adicional previstas nos artigos 28 e 
30 desta lei.
§ 2º - O servidor que optar pela continuidade de percepção do 
qüinqüênio administrativo continuará a ser regido nos termos da Lei 
482, de 25 de setembro de 2001, e pela Lei nº 52, de 30 de dezembro 
de 1.982 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera 
Feliz, em vigor até a data de publicação desta Lei. 
§ 3º - Não terá, o servidor que fizer opção pela continuidade 
de percepção do qüinqüênio administrativo, direito aos benefícios 
das progressões previstas nos artigos 29 e 30 desta lei. 
§ 4º - É vedada a concessão de adicional por tempo de serviço 
(qüinqüênio) ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão 
ou sobre contrato temporário.
§ 5º. O direito de opção previsto no § 1º poderá ser exercido, 
inclusive, por servidores efetivos que até a data da publicação 
desta Lei ainda não tenham completado o primeiro interstício para 
perceber o qüinqüênio. 
Art. 49 - Transforma em Vantagem Pessoal, o valor do adicional 
por tempo de serviço de 05 (cinco) anos (qüinqüênio administrativo) 
mencionado no artigo 48, concedidos até a data de publicação desta 
Lei, sobre a qual não incidirá qualquer acréscimo ou correção 
posterior, nos termos do inc. XIV, do artigo 37 da Constituição 
Federal.
§ 1º - Para fins de cálculo do montante do valor da vantagem 
pessoal, o tempo de serviço relativo a novo período aquisitivo da 
gratificação por tempo de serviço (qüinqüênio) será 
proporcionalmente considerado até a data de publicação desta lei. 
§ 2º - Os critérios para cálculo e apuração do montante do 
valor da vantagem pessoal serão definidos por ato do Poder 
Executivo.
Art. 50 - Fica criada a gratificação de até 20% do valor do 
vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor designado para 
o exercício de função gratificada. 
Art. 51 - É vedado ao servidor que ingressar no Executivo 
Municipal, após publicação desta Lei Complementar, nos termos do § 
4º, do artigo 31, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e dos 
artigos 116 e 121 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, alterados pela Emenda Constitucional nº 57, de 
15 de julho de 2003:
I - a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do 
tempo de serviço;
II - conversão de férias prêmio não gozadas, em pecúnia, exceto 
para efeito de aposentadoria.
Art. 52 - É assegurado ao titular do cargo de Procurador 
Municipal, código CPC, nível IX, símbolo NS, previsto nos Anexos I e 
III, da presente lei, quando no exercício de atividade jurídica, o 
direito ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 e no 
artigo 389, parte final da Lei Federal 10.406/02 a ser exercido nos 
feitos em que atuar, e na forma a ser regulamentada por ato do 
Prefeito Municipal.
Art. 53 - Ficam instituídos os honorários, como forma de 
remunerar o servidor que participar ou atuar:
I - como instrutor em programas de capacitação, treinamento ou 
especialização devidamente reconhecidos e autorizados pelo 
Secretário Municipal de Administração e homologados pelo Chefe do 
Poder Executivo;
II - em comissão julgadora ou examinadora de concurso;
III - no desenvolvimento de trabalho técnico científico de 
interesse da Administração municipal.
Parágrafo único - O valor dos honorários será calculado 
tomando-se por base o valor correspondente ao número de horas de 
treinamento realizado, multiplicado pelo dobro do valor do 
vencimento/hora do servidor.
Art. 54 - Fica instituído o Quadro de Distribuição e Lotação 
dos Cargos de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal, 
a ser elaborado por ato do Poder Executivo. 
 
Art. 55 - O Município poderá implantar programas de estágio nos 
termos da legislação específica, com vistas à iniciação profissional 
de estudantes.
Art. 56 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo
Art. 57 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.
 Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal nº. 482 de 25 de setembro de 2.001.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 28 de maio de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal 

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