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norma nº 925/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaFICAM REVOGADOS OS ARTIGOS 13, INC. II E VI, 28, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 53, 54, 55, 56, 57, INC. III DO ART. 58, § 5º DO ART. 62, INC. I DO ART. 191, DA LEI Nº 52, DE 31 DE SETEMBRO DE 1.982, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
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LEI MUNICIPAL Nº 925/2010, DE 28 DE MAIO DE 2010
Dá nova redação e altera o disposto na Lei 
nº 52, de 31 de setembro de 1.982, Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Espera 
Feliz.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 13, inc. II e VI, 28, 38, 
39, 40, 41, 42, 43, 53, 54, 55, 56, 57, inc. III do art. 58, § 5º do 
art. 62, inc. I do art. 191, da Lei nº 52, de 31 de setembro de 
1.982, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Espera 
Feliz.
Art. 2º - O Título II, Capítulo I, Seção IV, da Lei nº 52, de 
31 de setembro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO IV (NR)
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
“Art. 27A - A posse e o exercício de servidor público ficam 
condicionados à apresentação de declaração de bens e valores 
que compõem seu patrimônio privado, a ser arquivada no setor de 
pessoal competente. (AC)
§ 1º - A declaração de bens será apresentada ou atualizada: 
(AC)
I - anualmente;
II - na data em que o servidor deixar o mandato, cargo, emprego 
ou função.
§ 2º - A declaração de bens compreenderá: (AC)
I - bens móveis, imóveis e semoventes;
II - dinheiro, títulos, ações, ou qualquer outra espécie de 
bens e valores patrimoniais. Exceto objetos e utensílios 
domésticos; 
§ 3º - A declaração de bens de que trata o artigo, poderá ser 
substituída pela declaração anual de bens apresentada à 
Delegacia da Receita Federal, nos termos da legislação do 
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRF. (AC)
§ 4º - Será punido com pena de demissão, a bem do serviço 
público, o servidor público que se recusar a prestar declaração 
de bens, no prazo determinado, ou que a prestar falsa. (AC)
Art. 27B - Prestará contas, todo servidor que utilize, 
arrecade, pague, guarde, aplique, ou administre dinheiros, bens 
e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que 
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC)
Parágrafo único - O funcionário responsável por alcance ou 
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, não ficará isento 
de responsabilidade administrativa e criminal, ainda que venha 
a ressarcir ao erário o prejuízo a que der causa”. 
Art. 3º - O Título II, Capítulo I, Seção VII da Lei nº 52, de 31 de 
setembro de 1.982 passa a vigorar com a seguinte redação, e 
acrescido das seguintes Subseções:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO VII (AC)
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (AC)
SUBSEÇÃO I (AC)
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (AC)
“Art. 37-A - Progressão horizontal é a passagem do servidor 
público municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao 
grau imediatamente superior àquele que estava posicionado na 
faixa de vencimento da respectiva classe e nível, quando da 
obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados 
positivos em sua avaliação de desempenho. (AC)
§ 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão 
horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou 
ocupando cargo em comissão ou função gratificada. (AC)
§ 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor 
municipal: (AC)
I - afastado das funções específicas de seu cargo; (AC)
II - afastado por interesse particular; (AC)
III - afastado por licença médica por período superior a 180 
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; (AC)
IV - punido disciplinarmente; (AC)
V - cumprindo estágio probatório; (AC)
VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de 
desempenho individual. (AC)
§ 3º - Não perderá direito à progressão o servidor afastado em 
razão de: (AC)
I - férias; (AC)
II - casamento,até 08 (oito) dias; (AC)
III - luto, até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, 
pais, filhos ou irmãos; (AC)
IV - exercício de cargo em comissão; (AC)
V - licença para tratamento de saúde inferior a 180 (cento e 
oitenta) dias; (AC)
VI - licença para gestação ou paternidade. (AC)
Art. 37-B - Terá o servidor municipal detentor de cargo de 
provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) 
grau na tabela de vencimentos: (AC)
I - a cada três (03) anos de efetivo exercício, por avaliação 
de desempenho individual, calcada no mérito; (AC)
II - a cada dois (02) anos de efetivo exercício, por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de 
cursos promovidos por entidades reconhecidas. (AC)
§ 1º - Para efeito do inciso II do artigo anterior, somente 
serão considerados como título, qualificação ou escolaridade 
complementar, aquele obtido pelo servidor após o seu ingresso 
no executivo municipal. (AC) 
§ 2º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao 
ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados 
apenas como prova de títulos para o concurso público prestado 
pelo servidor. (AC)
§ 3º - Os certificados para titulação ou qualificação de que 
trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o 
regulamento. (AC)
SUBSEÇÃO II (AC)
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO INDIVIDUAL (AC)
Art. 37-C - A progressão por avaliação de desempenho individual 
ocorrerá a cada três (03) anos de efetivo exercício, mediante 
avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser 
baixado pelo Poder Executivo. (AC)
Art. 37-D - Para fazer jus à progressão por avaliação de 
desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente: (AC)
I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito 
favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e cinco por 
cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de 
avaliação; (AC)
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma 
progressão e outra; (AC)
III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) 
§ 1º - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que 
preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor 
permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, 
cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para 
efeito de nova apuração de merecimento. (AC)
§ 2º - Em qualquer fase da avaliação, será assegurado ao 
servidor ampla defesa. (AC)
Art. 37-E - A avaliação de desempenho individual tem como 
finalidade: (AC)
I - ser requisito necessário para a progressão horizontal do 
servidor, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários dos Servidores Públicos de Espera Feliz; 
(AC)
II - a aplicação de pena de demissão de servidor municipal por 
reiterada insuficiência de desempenho, conforme dispuser o 
regulamento. (AC)
Art. 37-F - A avaliação de desempenho individual do servidor 
será feita de forma permanente e apurada pela Chefia imediata, 
através do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, 
cujo resultado será analisado e avaliado por Comissão de 
Avaliação, e por Comissão de Recursos, observadas as normas 
estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados 
extraídos dos assentamentos funcionais do servidor. (AC)
§ 1° - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser preenchido pela chefia imediata. (AC)
§ 2° - Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, 
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, 
este poderá recorrer ao Avaliador. (AC)
§ 3º - Para realizar nova avaliação a chefia imediata poderá 
discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que 
represente o consenso de ambas as partes. (AC)
§ 4º - Caso não seja possível o consenso e ratificada, pela 
chefia imediata, a primeira avaliação, caberá à Comissão de 
Avaliação pronunciar-se. (AC)
§ 5º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao 
servidor o contraditório e a ampla defesa. (AC)
Art. 37-G - As Comissões de Avaliação e de Recursos serão 
instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A Comissão de Avaliação terá entre seus membros:
I - a Chefia imediata do servidor avaliado, que presidirá a 
Comissão;
II - um membro do setor de Recursos Humanos;
III - dois membros eleitos pelos servidores do órgão objeto da 
avaliação, dos quais, um será indicado pelo Presidente para 
atuar como Secretário.
§ 2º - A Comissão de Recursos será composta por:
I - um membro indicado pelo Procurador Municipal;
II - um membro indicado pelo Secretário de Administração, 
Planejamento e Fazenda;
III - um membro indicado pelos servidores, que atuará como 
Secretário.
§ 3º - As Comissões de Avaliação e de Recursos terão um 
suplente representante da Administração e outro, dos 
servidores.
§ 4º - É vedada a participação simultânea de servidor em mais 
de 1 (uma) Comissão.
Art. 37-H - A chefia imediata deverá enviar, sistematicamente, 
ao órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de 
Administração, para registro na ficha funcional, os dados e 
informações necessárias à aferição do desempenho do servidor. 
(AC)
SUBSEÇÃO III (AC)
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO (AC)
Art. 37-I - A progressão por titulação ocorrerá a cada dois 
anos, de efetivo exercício, mediante titulação, qualificação ou 
conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades 
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou 
aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração. (AC)
Art. 37-J - Para fazer jus à progressão por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar o servidor deverá, 
cumulativamente: (AC)
I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da 
Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações 
especificadas no art. 30C deste Estatuto. (AC)
II - cumprir o interstício mínimo de dois (02) anos de entre 
uma progressão e outra;
III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC)
Parágrafo único - Em qualquer fase da avaliação, será 
assegurado ao servidor a ampla defesa. (AC)
Art. 37-K - A titulação, qualificação ou escolaridade 
complementar obtida pelo servidor, independentemente de sua 
área de atuação, são as adiante relacionadas: (AC)
I - curso, de no mínimo 80 (oitenta) horas, promovido pela 
Prefeitura; (AC)
II - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou 
superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; (AC) 
III - curso de Mestrado; (AC)
IV - curso de Doutorado. (AC)
§ 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo não 
serão, em hipótese alguma, acumuláveis; (AC)
§ 2° - O servidor aprovado em concurso para o qual se exija 
habilitação ou titulação inferior àquela que possua deverá 
cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir 
da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo 
de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e 
fazer jus, caso preencha os requisitos, à progressão 
correspondente à sua habilitação ou titulação. (AC)
§ 3º - O comprovante de curso que habilita o servidor à 
progressão é o certificado expedido pela instituição formadora, 
registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que 
o substitua.” (AC)
Art. 4º - O Título II, Capítulo I, Seção XI da Lei nº 52, de 31 de 
setembro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO XI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
“Art. 52-A - Para atender as necessidades temporárias de 
excepcional interesse público poderá haver contratação de 
pessoal pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
prorrogável por novo período. (AC)
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará 
exclusivamente para: (AC)
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações 
na prestação de serviços públicos essenciais;
V - campanha de saúde pública;
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, 
licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades 
de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação 
processo para realização de Concurso Público;
VII - atender às necessidades do magistério nos casos de 
licença de servidor por período superior a 30 (trinta) dias;
 VIII - executar serviços de obras declaradas de 
emergência;
IX - atender a outras situações de urgência que vierem a ser 
definidas em lei. 
 § 2º - O contrato temporário será devidamente 
motivado.(AC)
§ 3º - A remuneração do servidor contratado terá como 
referência máxima, o salário básico correspondente ao do cargo 
do servidor efetivo substituído.” (AC)
Art. 5º - O Título II, Capítulo I, da Lei nº 52, de 31 de setembro 
de 1.982, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO XII
DO NEPOTISMO
“Art. 52-B – É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor 
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia 
ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração 
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo o 
ajuste mediante designações recíprocas”.
Art. 6º - O Título IV, Capítulo I, Da Lei nº 52, de 31 de setembro 
de 1.982, passa a vigorar acrescido das seguintes seções e artigos:
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
SEÇÃO XI (AC)
DOS HONORÁRIOS (AC)
“Art. 166-A - O servidor municipal quando atuar como instrutor 
em programas de treinamento e capacitação promovidos ou 
autorizados pela Secretaria Municipal de Administração terá 
direito à percepção de honorários. (AC)
Art. 166-B - O valor dos honorários serão calculados tomando-se 
por base o valor correspondente ao número de horas de aulas de 
treinamento realizado, multiplicado pelo dobro do valor/hora do 
vencimento básico do servidor. (AC) 
SEÇÃO XII (AC)
DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA (AC)
Art. 166-C - Sobre a remuneração do servidor público poderão 
incidir consignações obrigatórias e/ou facultativas. (AC)
Art. 166-D - São consignações obrigatórias: (AC)
I - as quantias devidas à Fazenda Pública Municipal; (AC)
II - contribuições compulsórias, legalmente instituídas; (AC)
III - prestações alimentícias, determinadas por decisão 
judicial. (AC)
Art. 166-E - São consignações facultativas as autorizadas pelo 
servidor público: (AC)
I - a favor de entidade sindical; (AC)
II - a favor de instituições financeiras ou outras entidades, 
desde tenha sido firmado convênio em que o Município seja 
signatário ou interveniente. (AC)
Art. 166-F - A soma das consignações facultativas não poderá 
exceder a 30% (trinta por cento) do salário básico do servidor 
público, acrescido das vantagens fixas de caráter pessoal. (AC)
Parágrafo único. Fica excluído do limite previsto no caput 
deste artigo, as consignações realizadas para custear despesas 
com exames, consultas, médico, dentista, hospital e demais 
despesas relacionadas à saúde do servidor.
Art. 166-G - O Município poderá, com a anuência do servidor 
público, efetuar quitação de débitos em favor de terceiros, com 
verbas rescisórias”. (AC)
Art. 7º - Ficam alterados os art. 7º, 8º, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 
21, 23, 29, 30, 32, 58, 60, 61, 62, 68, 72, 75, 76, 77, 83, 85, 89, 
103, 106, 115, 126, 136, 153, 160, 165, 183, e 195 Lei nº 52, de 31 
de setembro de 1.982, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Séries de classes é o conjunto de classes da mesma 
natureza de trabalho dispostos hierarquicamente, de acordo com 
a complexidade das tarefas e o nível de responsabilidade”.
“Art. 8º - As características de cada classe serão 
especificadas em regulamento e compreenderão: a denominação, o 
código, o nível, a descrição sintética das atribuições e 
responsabilidades, características especiais e as qualificações 
exigidas para o provimento”. 
“Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - (revogado)
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - reversão;
VI - (revogado)
VII - contratação por tempo determinado.”
“Art. 14 – Só poderá ser investido em cargo público quem 
satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
IV - estar quites com as obrigações eleitorais e militares, se 
do sexo masculino;
V - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; 
VI - habilitar-se, previamente, em concurso público, salvo 
quanto aos cargos de provimento em comissão;
VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à 
idade, prescrita no respectivo edital de concurso;
VIII - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições dos incisos I, II e VII, dizem 
respeito à primeira investidura no cargo”.
“Art. 15 - Compete ao Prefeito prover, por Decreto, os cargos 
do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, os do Poder 
Legislativo. (NR)
§ 1º - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário 
mediante prévia criação dos cargos e respectivos salários, por 
lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, observado o 
disposto no § 1º, do art. 29A da Constituição Federal/88”. (AC)
§ 2º - O Decreto de provimento conterá:
I - a denominação, código, símbolo, nível e grau do cargo vago, 
bem como o motivo da sua vacância; (NR)
II - o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão e 
vencimento;
III - o caráter da investidura”.
“Art. 16 - ...
§ 1º - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao 
estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, 
durante o qual se apurará a conveniência ou não de ser 
confirmado, mediante avaliação de desempenho e verificação dos 
requisitos previstos no parágrafo único do artigo 29. (AC)
§ 2º - O provimento do cargo em comissão, que é sempre cargo 
isolado, será em caráter transitório”.
“Art. 18 - A investidura em cargo ou emprego público dependerá 
de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas 
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, salvo os casos indicados em lei. (NR)
“Art. 20 - Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver no 
mínimo 18 anos de idade e satisfizer os requisitos 
disciplinares previstos no art. 14 deste Estatuto”.
“Art. 21 – Sem prejuízo de outras exigências regulamentares, 
observar-se-ão as seguintes normas na realização do concurso:
I - ...
II - o concurso terá a validade de 02 (dois) anos, a contar de 
sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período;
III - ...
IV - ...”.
“Art. 23 - ...
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de remoção, 
reintegração e designação para o desempenho de função 
gratificada”. (NR)
“Art. 29 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de 
efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso para 
cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e 
aptidões do servidor para o exercício do cargo, julgando a 
conveniência de sua permanência no serviço público. 
§ 1º - São requisitos a se apurar durante o estágio:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V - disciplina. 
§ 2º -É vedada a movimentação de servidor cumprindo estágio 
probatório”. (NR)
“Art. 30 - ...
§ 3º - A apuração dos requisitos de que trata o art. 29, 
processar-se-á de modo a que a exoneração do funcionário possa 
ser concretizada antes que se completem 03 (três) anos de 
estágio, de forma a que este não venha a garantir a 
estabilidade no cargo.
“Art. 32 - ...
I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção, 
reintegração e designação para função gratificada; 
II - ...
“Art. 58 - ...
III - (revogado)
“Art. 60 - A vaga ocorrerá quando:
I - ...
II - de imediato e compulsoriamente, aquela em que o 
funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; 
III - ...
a)...
b) do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir 
servidor;
c) ...”.
“Art. 61 - A demissão a bem do serviço público será aplicada ao 
servidor, como penalidade.”
“Art. 62 - ...
§ 5º - (revogado)
“Art. 68 - ...
Parágrafo único - A readaptação será feita através de decreto, 
pelo Prefeito, após comprovação de sua suficiência para 
ocupação do novo cargo.” (NR)
“Art. 72 - ...
III - o tempo de serviço prestado como contratado, desde que 
remunerado pelos cofres municipais”; (NR)
“Art. 75 - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire 
estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação
especial de desempenho do servidor, realizada por comissão 
instituída para essa finalidade” (NR)
§ 2º - a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao 
cargo ocupado.
“Art. 76 - ...
IV - por conceito considerado insuficiente na avaliação de 
desempenho”. (AC)
V – nos termos do § 4º, do art. 169, da Constituição Federal de 
1988”. (AC)
“Art. 77 - ...
§ 2º - Durante as férias o funcionário terá direito à 
remuneração integral, excluída a gratificação por serviços 
extraordinários, e acrescida de 1/3 (um terço) do salário 
básico”. (NR)
“Art. 83 – Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício 
prestado ao município, o funcionário terá direito a férias 
prêmio de 90 (noventa) dias, desde que e não haja sofrido 
qualquer das penalidades administrativas previstas neste 
Estatuto. (NR)
§ 1º - ...
§ 2º - È vedado: (NR)
I - a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas, 
exceto no caso de aposentadoria;
II - a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria”. 
“Art. 85 - ...
III - Para gestante, por paternidade e por motivo de adoção;” 
(NR) 
“Art. 89 - ...
Parágrafo único - Laudos médicos referentes às licenças 
previstas nesta Lei Complementar têm natureza de parecer 
técnico, só podendo ser concedido o benefício após deferimento 
da autoridade máxima, do órgão de recursos humanos.” (AC)
“Art. 103 - À funcionária gestante serão concedidos 120 (cento 
e vinte) dias de licença, sem prejuízo da remuneração, sendo 
esta custeada pelo regime de previdência a que estiver 
vinculado. (NR)
§ 1º - As regras e formas para a licença à gestante serão as 
regulamentadas pelo regime de previdência a que estiver 
vinculada.(AC)
§ 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá 
ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação, 
até 15 (quinze) dias após o parto.
§ 3º - O tempo de licença será contado a partir da data de 
inspeção médica, se solicitado antes do parto, e a partir da 
data deste, se solicitada depois.
§ 4º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos 
e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, 
é assegurada à funcionária gestante, o disposto no artigo 130.
§ 5º - Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o 
servidor público terá direito à licença-paternidade de 5 
(cinco) dias consecutivos.(AC)
§ 6º - Para amamentar o próprio filho, filho adotivo ou como 
mãe-de-leite, até a idade de 6 (seis) meses do bebê, a 
servidora pública lactante, com jornada igual ou superior a 30 
(trinta) horas semanais, terá direito à uma hora de descanso 
por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia 
hora. (AC)
§ 7º - À servidora pública que adotar ou obtiver o termo de 
tutela ou de guarda judicial de criança poderá obter licença 
por motivo de adoção, sendo esta custeada pelo regime de 
previdência a que estiver vinculada. (AC)
§ 8º - As regras e formas para a licença por motivo de adoção 
serão as regulamentadas pelo regime de previdência a que 
estiver vinculado”. (AC)
“Art. 106 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença 
sem vencimentos, para tratar de interesse particular, pelo 
prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por no 
máximo mais 2 (dois) anos.” (NR)
“Art. 115 - A jornada de trabalho dos servidores municipais de 
Espera Feliz é de 40 (quarenta) horas 
semanais, respeitada a jornada de trabalho diferenciada 
estabelecida em lei, ou em convenções de trabalho. (NR)
§ 1º - A jornada de trabalho dos professores que exercem 
atividades de docência e ados profissionais que exercem 
atividades de suporte pedagógico direto ao ensino é a 
estabelecia no Estatuto do Magistério Público de Espera Feliz.
§ 2º - A jornada de trabalho de cada cargo será fixada em razão 
de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço;
§ 3º - Os valores dos níveis de vencimentos corresponderão à 
duração normal de trabalho pertinente a cada cargo.
§ 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada submete-se ao regime de dedicação integral ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do 
Executivo”. (NR)
“Art. 126 - ...
I - ...
IX - Honorários”. (AC)
“Art. 153 - É vedado ao funcionário que ingressar no Executivo 
Municipal, após publicação desta Lei Complementar, nos termos 
do § 4º, do artigo 31, da Constituição do Estado de Minas 
Gerais, e dos artigos 116 e 121 dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, alterados pela Emenda 
Constitucional nº 57, de 15 de julho de 2003, a percepção de 
acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de 
serviço”.(NR)
“Art. 160 - O funcionário que habitualmente trabalhe em locais 
insalubres, exercer atividades consideradas perigosas ou 
permanecer em área de risco ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional de 10% a 40% sobre o grau inicial do nível I 
do vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 1º - No caso de incidência de mais de um fator de 
insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, 
para efeito crescimento salarial, sendo vedada a percepção 
cumulativa.
§ 2º - O direito ao recebimento das gratificações por 
atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando o 
funcionário deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas as 
condições que lhe deram causa.
§ 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o 
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamento de proteção individual.
§ 4º - O adicional será calculado sobre o grau inicial do nível 
I, do cargo de provimento efetivo.
§ 5º - O percentual do adicional de insalubridade previsto no 
caput definido conforme o grau em que se classifique, será 
equivalente a:
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau 
máximo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
§ 6º - São consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de 
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em 
nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e 
do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 7º - É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado 
desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma 
continuada.
§ 8º - Entende-se por limite de tolerância, a concentração ou 
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de 
exposição ao agente, que não causará dano à saúde do 
trabalhador, durante sua vida funcional. 
§ 9º - Deverá haver permanente controle da atividade de 
servidores em operações ou locais considerados insalubres, 
perigosos ou penosos.
§ 10 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle, 
para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo 
previsto na legislação própria, e serão submetidos a exames 
médicos a cada 6 (seis) meses.
§ 11 - A gratificação pelo desempenho de atividade insalubre, 
perigosa ou penosa incorpora-se aos proventos da aposentadoria, 
na forma do art. 108.
§ 12 - Observada a legislação específica, o regulamento desta 
Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites 
de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o 
tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como 
as atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de 
risco, inclusive para efeito de concessão das gratificações 
respectivas”.
“Art. 165 - Não ocorrerá o 13º (décimo terceiro) vencimento 
quando o servidor for demitido a bem do serviço público”. (NR)
“Art. 183 - O funcionário será aposentado: (NR)
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria observadas as 
seguintes condições:
a) com proventos integrais, se homem, aos 60 (sessenta) anos de 
idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, e se mulher, 
aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de 
contribuição;
b) com proventos proporcionais, se homem, aos 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, e se mulher, aos 60 (sessenta) anos 
de idade”.
III - quando professor, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao 
disposto na alínea “a”, do inc. III, do artigo, desde que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
IV - por invalidez permanente, sendo os proventos pagos
proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional; 
c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
- por invalidez permanente, sendo os proventos pagos 
proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de:
d) acidente em serviço;
e) moléstia profissional; 
f) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.
“Art. 191 - ...
I - (revogado)”
“Art. 195 - ...
XV - incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o 
serviço público; (NR)
XVI - Praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço 
público”; (AC) 
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
para o Poder Executivo proceder às alterações aprovadas por esta 
lei, e a publicação atualizada do Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Espera Feliz - MG.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 28 de maio de 2010
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal

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