| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | FICAM REVOGADOS OS ARTIGOS 13, INC. II E VI, 28, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 53, 54, 55, 56, 57, INC. III DO ART. 58, § 5º DO ART. 62, INC. I DO ART. 191, DA LEI Nº 52, DE 31 DE SETEMBRO DE 1.982, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. |
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LEI MUNICIPAL Nº 925/2010, DE 28 DE MAIO DE 2010 Dá nova redação e altera o disposto na Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Espera Feliz. O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados os artigos 13, inc. II e VI, 28, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 53, 54, 55, 56, 57, inc. III do art. 58, § 5º do art. 62, inc. I do art. 191, da Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Espera Feliz. Art. 2º - O Título II, Capítulo I, Seção IV, da Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO IV (NR) DA DECLARAÇÃO DE BENS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS “Art. 27A - A posse e o exercício de servidor público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a ser arquivada no setor de pessoal competente. (AC) § 1º - A declaração de bens será apresentada ou atualizada: (AC) I - anualmente; II - na data em que o servidor deixar o mandato, cargo, emprego ou função. § 2º - A declaração de bens compreenderá: (AC) I - bens móveis, imóveis e semoventes; II - dinheiro, títulos, ações, ou qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais. Exceto objetos e utensílios domésticos; § 3º - A declaração de bens de que trata o artigo, poderá ser substituída pela declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRF. (AC) § 4º - Será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, o servidor público que se recusar a prestar declaração de bens, no prazo determinado, ou que a prestar falsa. (AC) Art. 27B - Prestará contas, todo servidor que utilize, arrecade, pague, guarde, aplique, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC) Parágrafo único - O funcionário responsável por alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal, ainda que venha a ressarcir ao erário o prejuízo a que der causa”. Art. 3º - O Título II, Capítulo I, Seção VII da Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982 passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido das seguintes Subseções: TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO VII (AC) DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (AC) SUBSEÇÃO I (AC) DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (AC) “Art. 37-A - Progressão horizontal é a passagem do servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho. (AC) § 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão ou função gratificada. (AC) § 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor municipal: (AC) I - afastado das funções específicas de seu cargo; (AC) II - afastado por interesse particular; (AC) III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; (AC) IV - punido disciplinarmente; (AC) V - cumprindo estágio probatório; (AC) VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de desempenho individual. (AC) § 3º - Não perderá direito à progressão o servidor afastado em razão de: (AC) I - férias; (AC) II - casamento,até 08 (oito) dias; (AC) III - luto, até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (AC) IV - exercício de cargo em comissão; (AC) V - licença para tratamento de saúde inferior a 180 (cento e oitenta) dias; (AC) VI - licença para gestação ou paternidade. (AC) Art. 37-B - Terá o servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) grau na tabela de vencimentos: (AC) I - a cada três (03) anos de efetivo exercício, por avaliação de desempenho individual, calcada no mérito; (AC) II - a cada dois (02) anos de efetivo exercício, por titulação, qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de cursos promovidos por entidades reconhecidas. (AC) § 1º - Para efeito do inciso II do artigo anterior, somente serão considerados como título, qualificação ou escolaridade complementar, aquele obtido pelo servidor após o seu ingresso no executivo municipal. (AC) § 2º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados apenas como prova de títulos para o concurso público prestado pelo servidor. (AC) § 3º - Os certificados para titulação ou qualificação de que trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o regulamento. (AC) SUBSEÇÃO II (AC) DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (AC) Art. 37-C - A progressão por avaliação de desempenho individual ocorrerá a cada três (03) anos de efetivo exercício, mediante avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (AC) Art. 37-D - Para fazer jus à progressão por avaliação de desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente: (AC) I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação; (AC) II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma progressão e outra; (AC) III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) § 1º - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento. (AC) § 2º - Em qualquer fase da avaliação, será assegurado ao servidor ampla defesa. (AC) Art. 37-E - A avaliação de desempenho individual tem como finalidade: (AC) I - ser requisito necessário para a progressão horizontal do servidor, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos de Espera Feliz; (AC) II - a aplicação de pena de demissão de servidor municipal por reiterada insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento. (AC) Art. 37-F - A avaliação de desempenho individual do servidor será feita de forma permanente e apurada pela Chefia imediata, através do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, cujo resultado será analisado e avaliado por Comissão de Avaliação, e por Comissão de Recursos, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor. (AC) § 1° - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido pela chefia imediata. (AC) § 2° - Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, este poderá recorrer ao Avaliador. (AC) § 3º - Para realizar nova avaliação a chefia imediata poderá discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que represente o consenso de ambas as partes. (AC) § 4º - Caso não seja possível o consenso e ratificada, pela chefia imediata, a primeira avaliação, caberá à Comissão de Avaliação pronunciar-se. (AC) § 5º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. (AC) Art. 37-G - As Comissões de Avaliação e de Recursos serão instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º - A Comissão de Avaliação terá entre seus membros: I - a Chefia imediata do servidor avaliado, que presidirá a Comissão; II - um membro do setor de Recursos Humanos; III - dois membros eleitos pelos servidores do órgão objeto da avaliação, dos quais, um será indicado pelo Presidente para atuar como Secretário. § 2º - A Comissão de Recursos será composta por: I - um membro indicado pelo Procurador Municipal; II - um membro indicado pelo Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda; III - um membro indicado pelos servidores, que atuará como Secretário. § 3º - As Comissões de Avaliação e de Recursos terão um suplente representante da Administração e outro, dos servidores. § 4º - É vedada a participação simultânea de servidor em mais de 1 (uma) Comissão. Art. 37-H - A chefia imediata deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessárias à aferição do desempenho do servidor. (AC) SUBSEÇÃO III (AC) DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO (AC) Art. 37-I - A progressão por titulação ocorrerá a cada dois anos, de efetivo exercício, mediante titulação, qualificação ou conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração. (AC) Art. 37-J - Para fazer jus à progressão por titulação, qualificação ou escolaridade complementar o servidor deverá, cumulativamente: (AC) I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas no art. 30C deste Estatuto. (AC) II - cumprir o interstício mínimo de dois (02) anos de entre uma progressão e outra; III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) Parágrafo único - Em qualquer fase da avaliação, será assegurado ao servidor a ampla defesa. (AC) Art. 37-K - A titulação, qualificação ou escolaridade complementar obtida pelo servidor, independentemente de sua área de atuação, são as adiante relacionadas: (AC) I - curso, de no mínimo 80 (oitenta) horas, promovido pela Prefeitura; (AC) II - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; (AC) III - curso de Mestrado; (AC) IV - curso de Doutorado. (AC) § 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo não serão, em hipótese alguma, acumuláveis; (AC) § 2° - O servidor aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua deverá cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e fazer jus, caso preencha os requisitos, à progressão correspondente à sua habilitação ou titulação. (AC) § 3º - O comprovante de curso que habilita o servidor à progressão é o certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua.” (AC) Art. 4º - O Título II, Capítulo I, Seção XI da Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO XI DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO “Art. 52-A - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias prorrogável por novo período. (AC) § 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: (AC) I - combater surtos endêmicos e epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; V - campanha de saúde pública; VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público; VII - atender às necessidades do magistério nos casos de licença de servidor por período superior a 30 (trinta) dias; VIII - executar serviços de obras declaradas de emergência; IX - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 2º - O contrato temporário será devidamente motivado.(AC) § 3º - A remuneração do servidor contratado terá como referência máxima, o salário básico correspondente ao do cargo do servidor efetivo substituído.” (AC) Art. 5º - O Título II, Capítulo I, da Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção: TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO XII DO NEPOTISMO “Art. 52-B – É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo o ajuste mediante designações recíprocas”. Art. 6º - O Título IV, Capítulo I, Da Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, passa a vigorar acrescido das seguintes seções e artigos: TÍTULO VI CAPÍTULO I SEÇÃO XI (AC) DOS HONORÁRIOS (AC) “Art. 166-A - O servidor municipal quando atuar como instrutor em programas de treinamento e capacitação promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Administração terá direito à percepção de honorários. (AC) Art. 166-B - O valor dos honorários serão calculados tomando-se por base o valor correspondente ao número de horas de aulas de treinamento realizado, multiplicado pelo dobro do valor/hora do vencimento básico do servidor. (AC) SEÇÃO XII (AC) DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA (AC) Art. 166-C - Sobre a remuneração do servidor público poderão incidir consignações obrigatórias e/ou facultativas. (AC) Art. 166-D - São consignações obrigatórias: (AC) I - as quantias devidas à Fazenda Pública Municipal; (AC) II - contribuições compulsórias, legalmente instituídas; (AC) III - prestações alimentícias, determinadas por decisão judicial. (AC) Art. 166-E - São consignações facultativas as autorizadas pelo servidor público: (AC) I - a favor de entidade sindical; (AC) II - a favor de instituições financeiras ou outras entidades, desde tenha sido firmado convênio em que o Município seja signatário ou interveniente. (AC) Art. 166-F - A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário básico do servidor público, acrescido das vantagens fixas de caráter pessoal. (AC) Parágrafo único. Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo, as consignações realizadas para custear despesas com exames, consultas, médico, dentista, hospital e demais despesas relacionadas à saúde do servidor. Art. 166-G - O Município poderá, com a anuência do servidor público, efetuar quitação de débitos em favor de terceiros, com verbas rescisórias”. (AC) Art. 7º - Ficam alterados os art. 7º, 8º, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 29, 30, 32, 58, 60, 61, 62, 68, 72, 75, 76, 77, 83, 85, 89, 103, 106, 115, 126, 136, 153, 160, 165, 183, e 195 Lei nº 52, de 31 de setembro de 1.982, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Séries de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade das tarefas e o nível de responsabilidade”. “Art. 8º - As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: a denominação, o código, o nível, a descrição sintética das atribuições e responsabilidades, características especiais e as qualificações exigidas para o provimento”. “Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - (revogado) III - reintegração; IV - aproveitamento; V - reversão; VI - (revogado) VII - contratação por tempo determinado.” “Art. 14 – Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter completado 18 anos de idade; III - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; IV - estar quites com as obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculino; V - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; VI - habilitar-se, previamente, em concurso público, salvo quanto aos cargos de provimento em comissão; VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso; VIII - ter boa conduta. Parágrafo único - As condições dos incisos I, II e VII, dizem respeito à primeira investidura no cargo”. “Art. 15 - Compete ao Prefeito prover, por Decreto, os cargos do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, os do Poder Legislativo. (NR) § 1º - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante prévia criação dos cargos e respectivos salários, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no § 1º, do art. 29A da Constituição Federal/88”. (AC) § 2º - O Decreto de provimento conterá: I - a denominação, código, símbolo, nível e grau do cargo vago, bem como o motivo da sua vacância; (NR) II - o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão e vencimento; III - o caráter da investidura”. “Art. 16 - ... § 1º - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual se apurará a conveniência ou não de ser confirmado, mediante avaliação de desempenho e verificação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 29. (AC) § 2º - O provimento do cargo em comissão, que é sempre cargo isolado, será em caráter transitório”. “Art. 18 - A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo os casos indicados em lei. (NR) “Art. 20 - Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver no mínimo 18 anos de idade e satisfizer os requisitos disciplinares previstos no art. 14 deste Estatuto”. “Art. 21 – Sem prejuízo de outras exigências regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na realização do concurso: I - ... II - o concurso terá a validade de 02 (dois) anos, a contar de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período; III - ... IV - ...”. “Art. 23 - ... Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada”. (NR) “Art. 29 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o exercício do cargo, julgando a conveniência de sua permanência no serviço público. § 1º - São requisitos a se apurar durante o estágio: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - eficiência; V - disciplina. § 2º -É vedada a movimentação de servidor cumprindo estágio probatório”. (NR) “Art. 30 - ... § 3º - A apuração dos requisitos de que trata o art. 29, processar-se-á de modo a que a exoneração do funcionário possa ser concretizada antes que se completem 03 (três) anos de estágio, de forma a que este não venha a garantir a estabilidade no cargo. “Art. 32 - ... I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção, reintegração e designação para função gratificada; II - ... “Art. 58 - ... III - (revogado) “Art. 60 - A vaga ocorrerá quando: I - ... II - de imediato e compulsoriamente, aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III - ... a)... b) do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir servidor; c) ...”. “Art. 61 - A demissão a bem do serviço público será aplicada ao servidor, como penalidade.” “Art. 62 - ... § 5º - (revogado) “Art. 68 - ... Parágrafo único - A readaptação será feita através de decreto, pelo Prefeito, após comprovação de sua suficiência para ocupação do novo cargo.” (NR) “Art. 72 - ... III - o tempo de serviço prestado como contratado, desde que remunerado pelos cofres municipais”; (NR) “Art. 75 - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. § 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor, realizada por comissão instituída para essa finalidade” (NR) § 2º - a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado. “Art. 76 - ... IV - por conceito considerado insuficiente na avaliação de desempenho”. (AC) V – nos termos do § 4º, do art. 169, da Constituição Federal de 1988”. (AC) “Art. 77 - ... § 2º - Durante as férias o funcionário terá direito à remuneração integral, excluída a gratificação por serviços extraordinários, e acrescida de 1/3 (um terço) do salário básico”. (NR) “Art. 83 – Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, o funcionário terá direito a férias prêmio de 90 (noventa) dias, desde que e não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. (NR) § 1º - ... § 2º - È vedado: (NR) I - a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas, exceto no caso de aposentadoria; II - a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria”. “Art. 85 - ... III - Para gestante, por paternidade e por motivo de adoção;” (NR) “Art. 89 - ... Parágrafo único - Laudos médicos referentes às licenças previstas nesta Lei Complementar têm natureza de parecer técnico, só podendo ser concedido o benefício após deferimento da autoridade máxima, do órgão de recursos humanos.” (AC) “Art. 103 - À funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, sem prejuízo da remuneração, sendo esta custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado. (NR) § 1º - As regras e formas para a licença à gestante serão as regulamentadas pelo regime de previdência a que estiver vinculada.(AC) § 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação, até 15 (quinze) dias após o parto. § 3º - O tempo de licença será contado a partir da data de inspeção médica, se solicitado antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois. § 4º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurada à funcionária gestante, o disposto no artigo 130. § 5º - Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o servidor público terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.(AC) § 6º - Para amamentar o próprio filho, filho adotivo ou como mãe-de-leite, até a idade de 6 (seis) meses do bebê, a servidora pública lactante, com jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, terá direito à uma hora de descanso por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (AC) § 7º - À servidora pública que adotar ou obtiver o termo de tutela ou de guarda judicial de criança poderá obter licença por motivo de adoção, sendo esta custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculada. (AC) § 8º - As regras e formas para a licença por motivo de adoção serão as regulamentadas pelo regime de previdência a que estiver vinculado”. (AC) “Art. 106 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por no máximo mais 2 (dois) anos.” (NR) “Art. 115 - A jornada de trabalho dos servidores municipais de Espera Feliz é de 40 (quarenta) horas semanais, respeitada a jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei, ou em convenções de trabalho. (NR) § 1º - A jornada de trabalho dos professores que exercem atividades de docência e ados profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico direto ao ensino é a estabelecia no Estatuto do Magistério Público de Espera Feliz. § 2º - A jornada de trabalho de cada cargo será fixada em razão de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço; § 3º - Os valores dos níveis de vencimentos corresponderão à duração normal de trabalho pertinente a cada cargo. § 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada submete-se ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Executivo”. (NR) “Art. 126 - ... I - ... IX - Honorários”. (AC) “Art. 153 - É vedado ao funcionário que ingressar no Executivo Municipal, após publicação desta Lei Complementar, nos termos do § 4º, do artigo 31, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e dos artigos 116 e 121 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, alterados pela Emenda Constitucional nº 57, de 15 de julho de 2003, a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço”.(NR) “Art. 160 - O funcionário que habitualmente trabalhe em locais insalubres, exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 10% a 40% sobre o grau inicial do nível I do vencimento do cargo de provimento efetivo. § 1º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito crescimento salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. § 2º - O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando o funcionário deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas as condições que lhe deram causa. § 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamento de proteção individual. § 4º - O adicional será calculado sobre o grau inicial do nível I, do cargo de provimento efetivo. § 5º - O percentual do adicional de insalubridade previsto no caput definido conforme o grau em que se classifique, será equivalente a: I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; § 6º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 7º - É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada. § 8º - Entende-se por limite de tolerância, a concentração ou máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida funcional. § 9º - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. § 10 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, e serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. § 11 - A gratificação pelo desempenho de atividade insalubre, perigosa ou penosa incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma do art. 108. § 12 - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para efeito de concessão das gratificações respectivas”. “Art. 165 - Não ocorrerá o 13º (décimo terceiro) vencimento quando o servidor for demitido a bem do serviço público”. (NR) “Art. 183 - O funcionário será aposentado: (NR) I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria observadas as seguintes condições: a) com proventos integrais, se homem, aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, e se mulher, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição; b) com proventos proporcionais, se homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e se mulher, aos 60 (sessenta) anos de idade”. III - quando professor, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea “a”, do inc. III, do artigo, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. IV - por invalidez permanente, sendo os proventos pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional; c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. - por invalidez permanente, sendo os proventos pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de: d) acidente em serviço; e) moléstia profissional; f) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. “Art. 191 - ... I - (revogado)” “Art. 195 - ... XV - incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; (NR) XVI - Praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público”; (AC) Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Poder Executivo proceder às alterações aprovadas por esta lei, e a publicação atualizada do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz - MG. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 28 de maio de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal