| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | ALTERA O § 1º, DO ART. 2º, O § 2º, DO ART. 3º, O ART. 8º, O ART. 9º E O ART. 10, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE 13 DE ABRIL DE 2010. |
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LEI MUNICIPAL Nº 934/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera o § 1º, do art. 2º, o § 2º, do art. 3º, o art. 8º, o art. 9º e o art. 10, todos da Lei Municipal nº 918/2010, de 13 de abril de 2010. A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O § 1º, do art. 2º, o § 2º, do art. 3º, o art. 8º, o art. 9º e o art. 10, todos da Lei Municipal nº 918/2010, de 13 de abril de 2010 passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º............... § 1º. Vetado Art. 3º ............... § 2º. Fica expressamente proibido a propaganda volante nos domingos e feriados de 0 (zero) horas a 24 (vinte e quatro) horas, e, de segunda a sábado, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11(onze) às 14 (quatorze) horas, ressalvando em todos os casos os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial que poderão ser realizados em qualquer dia”. Art. 8º - A veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, será considerada infração sujeitando-se o infrator à penalidade do art. 11 desta Lei. Art. 9º - Os níveis de emissão o constantes no art.4 º ed aº º ed º edvddão ser observados por quaisquer veículos, inclusive particulares que não estejam veiculando propaganda volante, sujeitando-se o infrator às sanções constantes do art. 11 desta Lei. Art. 10 – A utilização de propaganda sonora por empresas em calçadas públicas somente será permitida mediante a expedição do competente Alvará, devendo ser respeitados os índices de decibéis previstos no art. 4 desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 07 de dezembro de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal