| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM. |
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LEI MUNICIPAL Nº 935/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MESNSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Estado de Minas Gerais; com a Associação Mineira de Municípios – AMM. Art. 2º - a contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Espera Feliz junto aos Poderes da União e Estados – Membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações: I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios; II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios , à atualização e capacitação dos quadros e pessoal Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal; III – representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local; IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal. Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma. Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pela respectiva Assembléias Gerais. Art. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 07 de dezembro de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal