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norma nº 935/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 935 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM.
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LEI MUNICIPAL Nº 935/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MESNSALMENTE 
COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente 
com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de 
representação dos Municípios do Estado de Minas Gerais; com a Associação 
Mineira de Municípios – AMM.
Art. 2º - a contribuição visa a assegurar a representação 
institucional do Município de Espera Feliz junto aos Poderes da União e 
Estados – Membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos 
normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as 
seguintes ações:
I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos 
governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento 
dos Municípios , à atualização e capacitação dos quadros e pessoal Entes 
Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
III – representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito 
nacional, regional ou microrregional ou local; 
IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à 
modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo 
anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em 
valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma.
Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos 
recursos recebidos na forma estabelecida pela respectiva Assembléias 
Gerais. 
Art. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição 
realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 07 de dezembro de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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