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norma nº 941/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaA RECEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 É ESTIMADA EM R$ 24.825.000,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS), E SERÁ REALIZADA MEDIANTE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, CONFORME O SEGUINTE DESDOBRAMENTO.
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LEI MUNICIPAL Nº 941/2010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE 
ESPERA FELIZ, PARA O EXERCICIO DE 2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, por 
seus legítimos representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Receita do Município de Espera Feliz, para o 
exercício financeiro de 2011 é estimada em R$ 24.825.000,00 (vinte e 
quatro milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais), e será realizada 
mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação em vigor, conforme o seguinte 
desdobramento.
RECEITA 
RECEITA
Receita Tributária 1.058.000,00
Receita de Contribuições 550.000,00
Receita do FUMPREF 1.990.000,00
Receita Patrimonial 88.720,00
Receitas de Serviços 137.000,00
Transferências Correntes 22.051.600,00
Outras Receitas Correntes 214.000,00
SOMA 26.089.320,00
DEDUÇÕES RECEITAS CORRENTES
Dedução p/formação do FUNDEF 2.914.320,00
SOMA DAS DEDUÇÕES 2.914.320,00
TOTAL RECEITA CORRENTE 23.175.000,00
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito 600.000,00
Alienação de Bens 50.000,00
Transferências de Convênios 1.000.000,00
TOTAL RECEITA DE CAPITAL 1.650.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 24.825.000,00
Art. 2º - A despesa do município, para o exercício de 2011 fica 
igualmente fixada em 24.825.000,00 (vinte e quatro milhões oitocentos 
e vinte e cinco mil reais), e será realizada de acordo com a seguinte 
discriminação por “Órgão”.
POR ÓRGÃOS
1.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 860.000,00
2.01 Gabinete do Prefeito 447.400,00
2.02 Procuradoria Municipal 92.200,00
2.03 Controladoria Municipal 93.200,00
2.04 Sec.Mun. Adm.Faz. e Planejamento 1.835.300,00
2.05 Sec.Mun. Educação e Cultura 6.130.400,00
2.06 Sec.Mun. Saúde 6.550.200,00
2.07 Sec.Mun. Desenvolvimento Social 568.000,00
2.08 Sec.Mun. Esporte, Lazer e Turismo 565.800,00
2.09 Sec.Mun. Agricultura e Meio Ambiente 1.850.900,00
2.10 Sec.Mun. Obras e Infra Estrutura 3.048.400,00
2,11 Fundo Mun. Desenvolvimento Social 356.200,00
2.12 Fundo Mun. Criança e Adolescente 81.000,00
2.13 Fundo Mun. Proteção Pat. Cultural 90.000,00
2.14 Fundo Mun. Habitação 172.000,00
2.15 Cons. Inter. de Saúde – CISVERDE 37.000,00
2.16 Fundo Mun. Prev. E. Feliz – FUMPREF 1.990.000,00
2.99 Reserva de Contingência 57.000,00
TOTAL DE DESPESA 24.825.000,00
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: 
I) Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o 
limite de 05% (cinco por cento) da receita estimada;
II) Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do 
orçamento vigente que se tornem insuficientes até o limite de 30% 
(trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, nos termos do 
art. 43, da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos; 
a) Anulação parcial ou total de dotações Orçamentárias, ou créditos
adicionais autorizados por Lei;
b) Operações de Créditos autorizadas;
c) Reservas de contingências;
d) Excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio 
exercício;
e) Superávit financeiro verificado no exercício anterior;
f) Utilizar como fonte de recurso o excesso de arrecadação pela 
tendência do exercício;
g) Proceder a realocação de recursos consignados nas dotações 
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de 
adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos 
centros de custo das Unidades Administrativas.
Art.4º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado 
quando o crédito se destinar a: 
I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e 
encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da 
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da divida, mediante a utilização de 
recursos provenientes de anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a 
operações de crédito, convênios e programas específicos de outras 
esferas de governo;
IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de 
capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, 
Assistência Social, Previdência e em programas de trabalhos 
relacionado à manutenção do Ensino, mediante cancelamento de dotações 
das respectivas funções;
V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 
2010, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos 
especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício 
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. 
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito até o limite das despesas de capital, conforme o inciso III, 
art. 167, da Constituição Federal, bem como das normas em vigor.
Art. 6º - Na forma do art. 66, da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 
de março de 1964, o Prefeito Municipal por Decreto e no interesse da 
Administração poderá designar órgãos centrais para movimentação das 
dotações orçamentárias, atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, 
na forma da Lei, os bens móveis inservíveis.
Art. 8º - São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, 
os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei 
4.320/64 e Lei Complementar 101/2000
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 
2011.
Art. 10 - Revogam- se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 20 de dezembro de 2010
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal

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