| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | FICA APROVADO O LOTEAMENTO MARIA FERREIRA GRIPP DE PROPRIEDADE DO SR. JOSIAS GRIPP FILHO E SUA MULHER NEUZA DE MORAES GRIPP, SITUADO ÀS MARGENS DA RUA JOSÉ GRILLO, NESTA CIDADE DE ESPERA FELIZ, IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESPERA FELIZ, MG, NO LIVRO 2 SOB Nº 1211, FOLHAS 1211, MATRÍCULA 1926, CONSTANTE DE UMA ÁREA DE 3,37,50HA (TRÊS HECTARES, TRINTA E SETE ARES, CINQÜENTA CENTIARES) REFERENTES A 06 (SEIS) QUADRAS COM 88 (OITENTA E OITO) LOTES E UMA ÁREA DE 30.869,31M2 (TRINTA MIL OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE METROS QUADRADOS E TRINTA E UM CENTÍMETROS) E CORRESPONDENDO ÀS RUAS UM TOTAL DE 8.356,08 M2 (OITO MIL TREZENTOS E CINQÜENTA E SEIS METROS QUADRADOS E OITO CENTÍMETROS). |
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LEI MUNICIPAL Nº 943.2010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 APROVA O LOTEAMENTO MARIA FERREIRA GRIPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus por seus representantes na Câmara Municipal de Espera Feliz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento MARIA FERREIRA GRIPP de propriedade do Sr. Josias Gripp Filho e sua mulher Neuza de Moraes Gripp, situado às margens da rua José Grillo, nesta cidade de Espera Feliz, imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz, MG, no Livro 2 sob nº 1211, folhas 1211, Matrícula 1926, constante de uma área de 3,37,50ha (três hectares, trinta e sete ares, cinqüenta centiares) referentes a 06 (seis) quadras com 88 (oitenta e oito) lotes e uma área de 30.869,31m2 (trinta mil oitocentos e sessenta e nove metros quadrados e trinta e um centímetros) e correspondendo às ruas um total de 8.356,08 m2 (oito mil trezentos e cinqüenta e seis metros quadrados e oito centímetros). Art. 2º – As áreas destinadas às ruas integrarão o Patrimônio Público Municipal, devendo constar do registro do Loteamento no Cartório competente, para todos os fins de direito. Parágrafo único. Deverão ser averbados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente os lotes dados em caução, nos termos do contrato de caução a ser celebrado conforme minuta anexa que passa fazer parte integrante desta Lei. Art. 3º – A área do Loteamento deverá ser delimitada por meio- fios, postes de distribuição de energia elétrica e demais implementos para saneamento básico, conforme determina o código de posturas do Município e a Lei Federal nº 6.766 e suas alterações que regulam a matéria. Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, para que seja executado as infraestrutura, de acordo com a Lei nº 6.766, de 19-12-1979. Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 20 de dezembro de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal CONTRATO DE CAUÇÃO Por este instrumento particular de caução, ficam pactuados entre si, de um lado o Município de ESPERA FELIZ neste ato representado pelo seu Prefeito, ALOÍSIO BARBOSA, e de outro lado O SR. JOSIAS GRIPP FILHO. 1. Nos termos do Decreto Municipal 863/201 , O Município de Espera Feliz, através de seu Prefeito Municipal, aprovou o loteamento denominado MARIA FERREIRA GRIPP, de propriedade de JOSIAS GRIPP FILHO, de acordo com as plantas, projetos e pareceres, cujos originais encontram-se arquivados na Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, sendo respeitada a legislação federal pertinente, em especial a Lei 6.766 de 20.12.79, obrigando-se a Loteadora a cumprir as exigências da Lei 943/2010, de 20 de fevereiro. 2. Para garantia do cumprimento das exigências de que trata a legislação específica (federal e municipal), o Sr. Josias Gripp Filho dá em caução ao Município de Espera feliz o Lote nº 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes das seguintes quadras, após comprovação das exigências feitas pela Secretaria Municipal de Administração Fazenda e Planejamento da Prefeitura Municipal de Espera Feliz, os quais deverão ser averbados em cartório, no ato do registro do respectivo projeto de loteamento. Lotes Quadra Quantidade 01, 02 ,06, 07, 08,09 e 10 D 07 07,15. C 02 3. O levantamento de caução de que trata o presente instrumento público poderá ser feito por etapas, à medida que forem sendo cumpridas as exigências de execução de obras, nos termos da legislação específica, no prazo de dois anos, a partir da vigência do Decreto Municipal nº 852/2010. 4. A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da aprovação municipal, além de perdas e danos, inclusive a transferência automática ao domínio público municipal, dos lotes ora caucionados. 5. Fica eleito o Foro da Comarca de Espera Feliz –MG, para o processamento das ações e execuções deste contrato. 6. E por assim se acharem justos e acordados, assinam o presente instrumento contratual em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem. Prefeitura Municipal de Espera Feliz , 29 de dezembro 2010. LEANDRO ALMEIDA FERREIRA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO JOSIAS GRIPP FILHO PROPRIETÁRIO ALOÍSIO BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas________________________ ________________________ DECRETO MUNICIPAL nº 852/2010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 “Aprova o loteamento MARIA FERREIRA GRIPP” O Prefeito Municipal de Espera Feliz, no uso de suas atribuições e com fundamento nos pareceres da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e planejamento e da Procuradoria Geral do Município, constantes do processo nº 001/2010, relativo ao pedido de aprovação do loteamento Maria Ferreira Gripp e considerando ainda a garantia caucionária exigida em lei e oferecida pelo loteador, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o loteamento Maria Ferreira Gripp, de propriedade de JOSIAS GRIPP FILHO, de acordo com as plantas, projetos e pareceres, cujos originais encontram-se arquivados nesta Prefeitura. Art. 2º - O loteador, respeitada a legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 6.766, de 20.12.79, obriga-se igualmente a cumprir todas as exigências da legislação vigente. Art. 3º - Somente após o cumprimento pela loteadora, da legislação específica (federal e municipal) será autorizada a liberação da garantia caucionária oferecida. Art. 4º - O loteador responderá pelo direito de evicção dos adquirentes dos lotes, nos termos da legislação civil, isentando o Município de qualquer responsabilidade de natureza administrativa ou judicial. Art. 5º - As áreas discriminadas a seguir, independentemente da caução oferecida em contrato à parte, passarão neste ato, para o domínio público: Área total loteada 30.869,31m² Àrea de arruamento/sistema 8.356,08 m² Àrea verde: 1.290,61 m² Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, 29 de dezembro de 2010. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal