| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | A ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS ATIVOS SERÁ DE 11,00% (ONZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2010, DE 08 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Fundo Previdenciárío do Município de Espera Feliz FUMPREF e dá outras providências correlatas. O Prefeito Municipal de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Municipio, aprovou e ele sanciona e promunga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A aliquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 2º - A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações serão de 15,00% (quinze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração dos servidores ativos. Art. 3º - A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial será, de 3,00% (três por cento) em 2010, de 5,00% (cinco por cento) em 2011, de 7,00% (por cento) em 2012, de 9,00% (nove por cento) em 2013, e de 29,12% (vinte e nove inteiros e doze centésimos por cento) durante 28 (vinte e oito) anos, a partir de janeiro de 2014, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público. Art. 4º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogando-se as displsições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 08 de junho de 2010 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal