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norma nº 5/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaA ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS ATIVOS SERÁ DE 11,00% (ONZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2010, DE 08 DE JUNHO DE 2010 
Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Fundo 
Previdenciárío do Município de Espera Feliz 
FUMPREF e dá outras providências correlatas.
 
 O Prefeito Municipal de Espera Feliz do Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Municipio, aprovou e ele 
sanciona e promunga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A aliquota de contribuição previdenciária dos 
segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2º - A alíquota de contribuição previdenciária do 
município e de suas autarquias e fundações serão de 15,00% 
(quinze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração 
dos servidores ativos.
Art. 3º - A alíquota de contribuição suplementar 
previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, 
para amortização e equacionamento do déficit atuarial, indicado 
no Parecer Atuarial será, de 3,00% (três por cento) em 2010, de 
5,00% (cinco por cento) em 2011, de 7,00% (por cento) em 2012, de 
9,00% (nove por cento) em 2013, e de 29,12% (vinte e nove 
inteiros e doze centésimos por cento) durante 28 (vinte e oito) 
anos, a partir de janeiro de 2014, aplicada sobre as remunerações 
dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público.
Art. 4º - A alíquota de contribuição previdenciária dos
segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por 
cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o 
valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia 
do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, 
revogando-se as displsições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 08 de junho de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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