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norma nº 6/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaTRANSFORMA EM DIRETORIA DE TRANSPORTES E OFICINA, O SERVIÇO DE TRANSPORTES E OFICINA DA DIRETORIA DE RECURSOS MATERIAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO, CONSTANTE DO INC. IV, DO ARTIGO 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº004, DE 28 DE MAIO DE 2.010.
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LEI COMPLEMENTAR N° 006/2010, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
004, e da Lei nº 924, de 28 de maio de 2010, 
e da Lei nº 905, de 04 de janeiro de 2.010,
que tratam dos princípios básicos da 
organização e da estrutura administrativa,
dos Planos de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores municipais e do 
Magistério Público do Município de Espera 
Feliz e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara 
Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Transforma em Diretoria de Transportes e Oficina, o Serviço de 
Transportes e Oficina da Diretoria de Recursos Materiais da Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Planejamento, constante do inc. IV, do artigo 16, da Lei 
Complementar nº004, de 28 de maio de 2.010.
Art. 2° - Transforma em Serviço de Transporte de Pacientes, a Diretoria de 
Transporte de Pacientes da Secretaria Municipal de Saúde, constante do inc. VI, do 
artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 2.010.
Art. 3º - O artigo 12, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 12 - Art. 12 - São atividades e funções de apoio direto ao Prefeito:
I - Gabinete do Prefeito;
1.1 – Secretaria do Gabinete 
1.2 - Assessoria de Comunicação Social;
1.2.1 - Cerimonial
II - Procuradoria Municipal;
III - Controladoria Municipal.”
Art. 4º - O artigo 14, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 14 - ...
I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil.”.
Art. 5º - O inc. I, do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 
2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 16 ...
I - Gabinete do Prefeito; 
1.1 - Secretaria do Gabinete;
1.2 - Assessoria de Comunicação Social;
1.2.1 - Cerimonial.”
Art. 6º - O inc. IV, do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 
2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 16 ...
IV - Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento; 
4.1 - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Institucional;
4.1.1 - Serviço de Apoio Administrativo;
4.1.2 - Serviço de Informática;
4.2 - Diretoria de Planejamento e Orçamento; 
4.2.1 - Serviço de Convênios e Prestação de Contas; 
4.3 - Diretoria do Tesouro;
4.4 - Diretoria de Contabilidade;
4.4.1 - Serviço de Empenho;
4.4.2 - Serviço de Liquidação;
4.5 - Diretoria de Tributação, Fiscalização e Arrecadação; 
4.6 - Diretoria de Recursos Humanos;
4.7 - Diretoria de Recursos Materiais; 
4.7.1 - Serviço de Compras;
4.7.2 - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado;
4.8 - Diretoria de Transportes e Oficina.”
Art. 7º - O inciso V, do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio 
de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 16 - ...
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo:
5.1 - Diretoria de Ensino; 
5.1.1 - Serviço de Supervisão do Ensino e Orientação Educacional e 
Pedagógica;
5.2 - Diretoria de Apoio Operacional;
5.2.1 - Serviço de Secretaria Escolar;
5.2.2 - Serviço de Merenda Escolar;
5.2.3 - Serviço de Transporte Escolar;
5.2.4 - Serviço de Manutenção Escolar;
5.3 - Diretoria de Cultura;
5.3.1 - Telecentro;
5.3.2 - Biblioteca;
5.4 - Diretoria de Turismo; 
5.5 - Unidades Escolares.”
Art. 8º - O inc. VI, do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio 
de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 16 ...
VI - Secretaria Municipal de Saúde: 
 6.1- Serviço de Digitação SUS;
6.2 - Serviço de Controle SIASUS;
6.3 - Serviço de Medicamentos Especiais;
6.4 - Serviço de Transporte de Pacientes;
6.5 - Diretoria de Vigilância em Saúde;
6.5.1 - Programa de Epidemiologia;
6.5.2 - Programa de Zoonozes;
6.5.3 - Programa de Combate à Dengue; 
6.5.4 - Agentes de Combate às Endemias;
6.6 - Policlínica;
6.6.1 - Coordenação Médica;
6.6.2 - Coordenação Odontológica;
6.7 - Coordenação de Controle e Avaliação;
6.8 - Coordenação do CAPS;
6.9 - Coordenação Geral do PSF;
6.10 - Coordenação de Farmácia e Medicamentos;
6.11 - Posto de Saúde; 
6.12 - Programa de Saúde da Família - PSF
6.13 - Programa de Agente Comunitário de Saúde.”
Art. 9º - O inc. VII, do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio 
de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 
7.1 - Diretoria de Ação Social;
 7.1.1 - Serviço de Trabalho e Renda;
7.1.2 - Serviço de Projetos;
7.2 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
7.3 - Programa de Bolsa Família;
7.4 - Programa Agente Jovem;
7.5 - Centro de Referência de Ação Social - CRAS;
7.6 - Defensoria Pública.”
Art. 10 O inciso VIII, do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio 
de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
8.1 - Diretoria de Esportes e Lazer.”
Art. 11 - O inciso IX do artigo 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio 
de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“IX - Secretaria Municipal de Agricultura: 
9.1 - Diretoria de Agropecuária; 
9.1.1 - Matadouro Municipal.”
Art. 12 - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura de Espera Feliz, 
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil que absorverá as 
respectivas competências e atividades da antiga Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente.
Art. 13 - Inclui o inciso XI, no art. 16, da Lei Complementar nº004, de 28 de 
maio de 2.010 com a seguinte redação: 
“Art. 16 - ...
XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil: 
11.1 - Diretoria de Meio Ambiente;
11.1.1 - Serviço de Fiscalização e Preservação do Meio Ambiente;
11.1.1.1 - Áreas de Preservação Ambiental - APAS;
11.1.2 - Serviço de Limpeza Pública;
11.1.2.1 - Aterro Sanitário”; 
11.1.3 - Serviço de Coleta de Lixo Domiciliar, Hospitalar e Rural;
11.1.4 - Coordenadoria de Defesa Civil.”
Art. 14 - O artigo 19, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 2.010 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 19 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em 
assuntos internos do Poder Executivo;
II - promover, coordenar e controlar as atividades de comunicação social do 
Prefeito; 
III - organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
IV - coordenar e promover a diagramação, impressão e distribuição do jornal 
oficial do Município;
V - dar publicidade, através do jornal oficial do Município, dos atos 
administrativos expedidos pelas autoridades da Administração Pública Municipal;
VI - desenvolver, promover e divulgar programas e campanhas educativas
VII - promover solenidades e cerimônias civis e militares, zelando pela 
observância das regras de protocolo, contidas no cerimonial oficial;
VIII - representar o Prefeito, sempre que determinado.
IX - observar e fazer observar as regras de protocolo do cerimonial oficial;
X - coordenar, supervisionar e preparar as solenidades e cerimônias oficiais 
da Prefeitura,
XI - recepcionar e acompanhar autoridades civis e militares em visita ao 
Município; 
Parágrafo único - As demais atribuições e atividades das unidades 
administrativas do Gabinete do Prefeito serão definidas por ato do Poder Executivo.”
Art. 15 - O inciso IV do artigo 22, da Lei complementar nº004, de 28 de maio 
de 2.010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22 - À Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento 
compete:
I - ...
IV - participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento 
econômico e institucional do Município”;
Art. 16 - O artigo 23, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº004, 
de 28 de maio de 2.010 passam a ter a seguinte redação: 
“Art. 23 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo compete:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a 
educação, à cultura e ao turismo no âmbito do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o 
desenvolvimento do ensino em todos os níveis;
III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da rede 
municipal de ensino;
IV - garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem;
V - manter no nível mínimo, o índice de reprovação e evasão escolar; 
VI - propor medidas de valorização, aperfeiçoamento e assistência 
pedagógica aos profissionais da rede municipal de ensino;
VII - coordenar e supervisionar a avaliação de desempenho dos profissionais 
do magistério; 
VIII - coordenar e administrar o plano de cargos, carreiras e salários do 
magistério;
IX - atender ao educando do ensino infantil e fundamental, através do 
fornecimento de material didático, transporte escolar e assistência à saúde;
X - promover anualmente o Cadastramento Escolar;
XI - coordenar as ações relacionadas à “Merenda Escolar”;
XII - formular e implementar programas de inclusão social na rede municipal 
de ensino;
XIII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação 
para a comunidade;
XIV - promover atividades culturais e artísticas, bem como as atividades de 
proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;
XV - zelar pela preservação do acervo do patrimônio cultural, artístico e 
histórico do Município;
XVI - fomentar a criação e realização de feiras e exposição de produtos, e do 
artesanato no Município;
XVII - promover, estimular e orientar a prática do turismo no município; 
XVIII - promover a expansão, o aprimoramento e a divulgação do turismo no 
Município.”
§ 1º - Os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Pessoal do Magistério de 
Espera Feliz e o Conselho Escolar integram, por vinculação, a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Turismo.
§ 2º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, serão definidas por ato do 
Poder Executivo”.
Art. 17 - O artigo 25, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 2.010 
passa a ter a seguinte redação: 
”Art. 25 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os 
planos e programas municipais de bem estar social;
II - participar da formulação da política municipal de trabalho, de promoção e 
desenvolvimento social harmonizando as relações entre o trabalhador e o mercado 
de trabalho, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e 
intermunicipais;
III - estimular e orientar a formação de diferentes organizações comunitárias 
voltadas para o trabalho e ação social;
IV - prestar assistência a indivíduos ou grupos carentes, e à população em 
situação de emergência, em articulação com a comunidade e órgãos específicos,
bem como na criação de emprego e geração de renda;
V - exercer a coordenação da política municipal de apoio à Pessoa Deficiente, 
à Mulher, ao Idoso, à Criança e ao Adolescente e aos Jovens em situação de risco;
VI - supervisionar e coordenar as ações dos programas PETI, Bolsa Família e 
Agente Jovem;
VII - supervisionar e coordenar as ações do Centro de Referência de Ação 
Social – CRAS;
VIII - prestar assistência jurídica ou judiciária gratuita, ao cidadão carente 
residente no Município, no encaminhamento de questões de seu interesse, perante 
os Poderes Públicos; 
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicos e privados, visando 
à completa assistência jurídica ou judiciária aos munícipes necessitados;
X - propugnar pelo constante aprimoramento das instituições jurídico￾assistênciais no interesse dos munícipes.
§ 1° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social serão definidas por ato do Poder 
Executivo.
§ 2° - Os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e Tutelar do Menor, integram por vinculação a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social.”
Art. 18 - O artigo 26, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº004, de 
28 de maio de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 26 - À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compete:
I - propor políticas municipais de desportos e de lazer, bem como promover, 
acompanhar e avaliar a sua implementação;
II - promover, estimular e orientar a prática de modalidades esportivas e de 
esportes amadores no município; 
III - promover a expansão, o aprimoramento e a divulgação do esporte e do 
lazer no Município;
IV - promover, estimular e orientar a prática de lazer no município; 
V - supervisionar e administrar as praças de esportes do Município.”
Parágrafo único – As competências, atribuições e atividades das unidades 
administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer serão definidas por ato 
do poder Executivo”.
Art. 19 - O art. 27 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº004, de 
28 de maio de 2.010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 27 - À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I - formular, implantar e coordenar as políticas municipais dos setores de 
agricultura, pecuária e abastecimento.
II - desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e 
desenvolvimento de atividades agrícolas e de pecuária, de forma integrada com 
órgãos e programas a nível federal, estadual e intermunicipal;
III - fomentar a criação de cooperativas de produção, comercialização e 
distribuição de produtos agrícolas, pecuários;
IV - planejar e coordenar as atividades do viveiro de mudas e controlar a 
distribuição de mudas e sementes;
V - apoiar o desenvolvimento de programas de melhoramento genético e de 
inseminação artificial do rebanho leiteiro do Município;
VI - apoiar as atividades de cadastramento e obtenção do crédito do produtor 
rural junto ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;
VII - apoiar as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária - INCRA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, 
Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
§ 1º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Agricultura serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável integra a 
Secretaria Municipal de Agricultura por vinculação”.
Art. 20 - Inclui no Capítulo IV da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 
2.010, a Seção XI e o art. 28A, com a seguinte redação:
“Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
Art. 28A - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades de gestão 
da política de meio ambiente no Município, em especial as questões relativas às 
áreas de preservação ambiental, e ao aprimoramento da vegetação, da fauna, das 
áreas verdes, reserva legal e demais espaços de especial interesse ambiental;
II - coordenar as atividades de execução da política de meio ambiente do 
Município, nas áreas de licenciamento e controle ambiental, de infra-estrutura 
urbana, de parcelamento do solo, de comércio, de prestação de serviços e de 
indústrias caracterizadas como de baixo, médio e alto impacto;
III - elaborar, coordenar e avaliar as normas, padrões e procedimentos de 
controle e licenciamento ambiental no Município;
IV - coordenar os processos de licenciamento das atividades econômicas a se 
instalarem no Município; 
V - preservar o meio ambiente, os recursos naturais, bem como as áreas 
verdes institucionais (APAS) e a fauna do Município;
VI - coordenar e implementar o saneamento ambiental através da proteção 
das nascentes, do controle da erosão e da preservação de áreas degradadas;
VII - exercer a fiscalização ambiental, e de posturas urbanas, bem como a 
apreensão de animais;
VIII - notificar e autuar os infratores da legislação ambiental e de posturas 
urbanas;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de 
educação ambiental;
X - promover estudos e divulgar projetos, planos e programas de educação e 
preservação ambiental;
XI - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CODEMA;
XII - apoiar as atividades do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XIII - coordenar e executar as atividades de disposição final de resíduos 
sólidos urbanos;
XIV - acompanhar e controlar a operação de aterramento de resíduos, obras 
de terraplanagem, drenagem, compostagem e outras complementares;
XV- elaborar e implementar políticas e diretrizes para limpeza urbana e rural, 
bem como a destinação de resíduos sólidos;
XVI - administrar os cemitérios e velórios municipais;
XVII - coordenar os serviços de velório e sepultamento;
XVIII - coordenar e orientar a concessão de uso de sepulturas.
XIX - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no Município de
Espera Feliz;
§ 1º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil serão definidas por ato do 
Poder Executivo.
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental integra a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente por vinculação.”
 
Art. 21 - Ficam extintos os seguintes cargos:
02 (dois) cargos de Diretor Escolar III, nível III, código CPC, símbolo NS, 
constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, e 
Anexo I da Lei nº 905, de 04 de janeiro de 2010 e Anexo I da Lei nº 924, de 28 de 
maio de 2.010.
01 (um) cargo de Assessor Especial, nível VI, código CPC, nível NM
constante dos Anexos II da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010 e I, da 
Lei nº 924, de 28 de maio de 2.010.
Art. 22 - Ficam criados no Anexo II, da Lei Complementar nº 004, de 28 de 
maio de 2.010 e Anexo I da Lei nº 924, de 28 de maio de 2.010 os seguintes cargos:
01 (um) cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, nível 
especial, código CPC, símbolo AP;
01 (um) cargo de Diretor de Desenvolvimento Econômico e Institucional, nível 
VII, código CPC, símbolo NM;
01 (um) cargo de Diretor de Apoio Operacional, nível VII, código CPC, 
símbolo NM;
02 (dois) cargos de Coordenador de Serviço I, nível II, código CPC, símbolo 
NF.
Art. 23 - Altera nos Anexos III e V, da Lei nº 924 de 28 de maio de 2010, a 
denominação do cargo de Fiscal de Posturas, nível X, código CPE, símbolo NM, 
para Fiscal de Obras, nível X, código CPE, símbolo NM.
Art. 24 - Os Anexos I e II, da Lei Complementar nº004, de 28 de maio de 
2010, o Anexo I, da Lei nº 905, de 04 de janeiro de 2010, e os Anexos I, III, V, da Lei 
nº 924, de 28 de maio de 2010 passam a ser os constantes da presente Lei.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de 
dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Espera Feliz, MG, aos 28 dias do mês de dezembro de 2010.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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