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norma nº 4/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010 DE 28 DE MAIO DE 2010
“Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a 
estrutura administrativa do Município de Espera Feliz.”
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na 
Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1° - A Administração Municipal reger-se-á pelos princípios fundamentais 
do planejamento, da coordenação, do controle, da continuidade administrativa, da 
essencialidade, da efetividade e da modernização administrativa.
Art. 2° - A Administração Municipal orientar-se-á pelos princípios éticos da 
legalidade, da probidade, da credibilidade, da moralidade, da publicidade e do 
respeito aos diretos do cidadão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Administração Municipal é o conjunto das Instituições criadas ou 
mantidas pelo Município.
. Art. 4° - A Administração Municipal se organiza em:
I - órgãos da Administração Direta;
II - entidades da Administração Indireta.
Art. 5° - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade 
jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e 
hierarquicamente submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Art. 6° - Compõem a Administração Direta:
I - Secretarias e órgãos a elas equiparados;
II - Órgãos Autônomos;
III - Órgãos Colegiados.
§ 1° - Secretaria ou órgão a ela equiparado é o órgão central de direção e 
coordenação das atividades de sua área de competência.
§ 2° - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, 
autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em 
cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3° - Órgão Colegiado é criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou 
fiscalizadora, composto por representantes do poder público e da sociedade, cujas 
ações envolvem mais de uma área de competência ou cujas atividades atinjam 
diferentes segmentos da administração municipal.
Art. 7° - A Administração Indireta compreende as entidades com 
personalidade jurídica própria e que integram a administração municipal por 
vinculação.
§ 1° - A Administração Indireta compreende as:
I - Autarquias;
II - Fundações;
III - Empresas Públicas;
IV - Sociedades de Economia Mista.
§ 2° - A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades 
da Administração Indireta dependem de Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Espera Feliz
compreenderá os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão 
implantadas de acordo com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1° - A estrutura básica compreenderá os órgãos e unidades administrativas 
de 1º nível hierárquico e será estabelecida nesta lei.
§ 2° - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas 
de 2º e 3° níveis hierárquicos devendo guardar estrita consonância com aqueles da 
estrutura básica estabelecida por esta lei.
 § 3º - As denominações, finalidades, atribuições e competências das unidades 
administrativas de 2º e 3º níveis hierárquicos serão regulamentadas por ato do 
Poder Executivo.
Art. 9º - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a 
preexistência do receptivo cargo de direção, criado por lei.
Art. 10 - Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta 
terão as seguintes denominações e níveis hierárquicos:
I - no 1º nível: Secretaria, Controladoria Municipal e Procuradoria Municipal;
II - no 2º nível: Diretoria;
III - no 3° nível: Serviço, Biblioteca e Posto de Saúde.
Art. 11 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se 
classificam em:
I - de assessoramento e controle;
II - de atividade meio;
III - de atividade fim.
§ 1° - Os órgãos de assessoramento e de controle têm como finalidade as 
atividades de apoio direto ao Prefeito.
§ 2° - Os órgãos de atividade meio têm como finalidade a gestão da 
administração municipal. 
§ 3° - Os órgãos de atividade fim têm como finalidade a execução da ação 
governamental.
§ 4° - Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de 
assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação 
governamental.
Art. 12 - São atividades e funções de apoio direto ao Prefeito:
I - Gabinete do Prefeito;
1.1 - Assessoria de Comunicação Social;
1.2 - Defensoria Pública.
II - Procuradoria Municipal;
III - Controladoria Municipal; 
Art. 13 - São órgãos de gestão da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
.
Art. 14 - São órgãos de execução da ação da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde
III - Secretaria de Trabalho e Promoção Social;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
V - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 15 - São unidades de execução descentralizada da Administração 
Municipal:
I - Policlínica;
II - PSF - Programa de Saúde da Família;
III - Posto de Saúde
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é 
constituída dos seguintes órgãos, unidades e funções administrativas:
I - Gabinete do Prefeito: 
1.1 - Assessoria de Comunicação Social; 
1.2 - Defensoria Pública;
1.3 - Coordenadoria de Defesa Civil.
II - Procuradoria Municipal: 
III - Controladoria Municipal;
IV - Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento; 
4.1 - Serviço de Apoio Administrativo;
4.2 - Serviço de Informática;
4.3 - Diretoria de Planejamento e Orçamento; 
4.3.1 - Serviço de Convênios e Prestação de Contas; 
4.4 - Diretoria do Tesouro;
4.5 - Diretoria de Contabilidade;
4.5.1 - Serviço de Empenho;
4.5.2 - Serviço de Liquidação;
4.6 - Diretoria de Tributação, Fiscalização e Arrecadação; 
4.7 - Diretoria de Recursos Humanos;
4.8 - Diretoria de Recursos Materiais; 
4.8.1 - Serviço de Compras;
4.8.2 - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado;
4.8.3 - Serviço de Transportes e Oficina.
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
5.1 - Diretoria de Ensino; 
5.1.1 - Serviço de Supervisão do Ensino e Orientação Educacional e 
Pedagógica;
5.1.2 - Serviço de Secretaria Escolar;
5.1.3 - Serviço de Merenda Escolar;
5.1.4 - Serviço de Transporte Escolar;
5.1.5 - Serviço der Manutenção Escolar;
5.2 - Diretoria de Cultura;
5.2.1 - Telecentro;
5.2.2 - Biblioteca;
5.3 - Unidades Escolares.
VI - Secretaria Municipal de Saúde: 
 6.1- Serviço de Digitação SUS;
6.2 - Serviço de Controle SIASUS;
6.3 - Serviço de Medicamentos Especiais;
6.4 - Diretoria de Transporte de Pacientes;
6.5 - Diretoria de Vigilância em Saúde;
6.5.1 - Programa de Epidemiologia;
6.5.2 - Programa de Zoonozes;
6.5.3 - Programa de Combate à Dengue; 
6.5.4 - Agentes de Combate às Endemias;
6.6 - Policlínica;
6.6.1 - Coordenação Médica;
6.6.2 - Coordenação Odontológica;
6.7 - Coordenação de Controle e Avaliação;
6.8 - Coordenação do CAPS;
6.9 - Coordenação Geral do PSF;
6.10 - Coordenação de Farmácia e Medicamentos;
6.11 - Posto de Saúde; 
6.12 - Programa de Saúde da Família - PSF
6.13 - Programa de Agente Comunitário de Saúde.
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
7.1 - Diretoria de Ação Social;
 7.1.1 - Serviço de Trabalho e Renda;
7.1.2 - Serviço de Projetos;
7.2 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
7.3 - Programa de Bolsa Família;
7.4 - Programa Agente Jovem;
7.5 - Centro de Referência de Ação Social - CRAS.
VIII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
8.1 - Diretoria de Turismo;
8.2 - Diretoria de Esportes e Lazer;
IX - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
9.1 - Diretoria de Agropecuária; 
9.1.1 - Matadouro Municipal;
9.2 - Diretoria de Meio Ambiente;
9.2.1 - Serviço de Fiscalização e Preservação do Meio Ambiente;
9.2.1.1 - Áreas de Preservação Ambiental - APAS;
9.2.2 - Serviço de Limpeza Pública.
9.2.2.1 - Aterro Sanitário. 
X - Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura: 
10.1 - Diretoria de Estradas e Vias;
10.1.1 - Serviço de Máquinas Pesadas;
10.2 - Diretoria de Obras e Engenharia;
10.2.1 - Serviços Urbanos.
Art. 17 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal - COMPAR, órgão colegiado de decisão superior, para 
receber, examinar e decidir sobre reclamações dos servidores públicos municipais, 
contra atos que afetem seus interesses ou direitos funcionais, composto de 05 
(cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I - 02 (dois) representantes dos servidores municipais;
II - 02 (dois) representantes da administração municipal, 
III - Secretário Municipal de Administração, que presidirá o Conselho, cujas 
atribuições serão objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo. 
Art. 18 - O organograma da Administração Direta do Poder Executivo é o 
constante do Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em 
assuntos internos do Poder Executivo;
II - Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;
§ 1º - A Assessoria de Comunicação Social é uma função subordinada 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, sendo as seguintes as suas atribuições:
I - promover, coordenar e controlar as atividades de comunicação social do 
Prefeito; 
II - organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
III - coordenar e promover a diagramação, impressão e distribuição do jornal 
oficial do Município;
IV - dar publicidade, através do jornal oficial do Município, dos atos 
administrativos expedidos pelas autoridades da Administração Pública Municipal;
V - desenvolver, promover e divulgar programas e campanhas educativas
VI - promover solenidades e cerimônias civis e militares, zelando pela 
observância das regras de protocolo, contidas no cerimonial oficial;
VII - representar o Prefeito, sempre que determinado.
§ 2º - A Defensoria Pública é uma função subordinada diretamente ao Chefe 
do Poder Executivo, sendo as seguintes as suas atribuições:
I - prestar assistência jurídica ou judiciária gratuita, ao cidadão carente 
residente no Município, no encaminhamento de questões de seu interesse, perante 
os Poderes Públicos; 
II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicos e privados, visando à 
completa assistência jurídica ou judiciária aos munícipes necessitados;
III - propugnar pelo constante aprimoramento das instituições jurídico￾assistênciais no interesse dos munícipes.
§ 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil integra por vinculação o 
Gabinete do Prefeito.
§ 4º - As demais atribuições e atividades das unidades administrativas do 
Gabinete do Prefeito serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 20 - À Procuradoria Municipal compete:
I - representar o Município, ativa e passivamente, em juízo;
II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza 
técnica-jurídica, elaborando, inclusive, as proposituras e razões de veto a projetos 
de leis;
III - prestar assessoria jurídica às diversas unidades administrativas e órgãos 
vinculados às Secretarias da administração municipal, sempre que solicitada pelo 
respectivo Secretário; 
IV - emitir parecer sobre interpretação e aplicação da legislação, vinculado 
administrativa e juridicamente à administração municipal;
V - promover a cobrança e/ou execução dos débitos existentes para com o 
Município, de natureza tributária ou não, bem como os inscritos em dívida ativa;
VI - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem 
como as de contratos, acordos, convênios ou ajustes a serem firmados pelo 
Município, elaborando ou revendo as minutas dos respectivos instrumentos;
VII - emitir parecer em todas as sindicâncias, processos administrativos, 
disciplinares, tributários e licitatórios, no âmbito da administração municipal;
VIII - controlar, negociar e determinar o pagamento de precatórios judiciais;
Parágrafo único - As demais atribuições e atividades administrativas da 
Procuradoria Municipal serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
21 - À Controladoria Municipal compete:
I - exercer o controle de legalidade, prévio, concomitante e subseqüente das 
ações e atos administrativos, dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal;
II - acompanhar, controlar, inspecionar e avaliar as atividades e a gestão dos 
administradores municipais, bem como daqueles responsáveis por valores e bens 
municipais;
III - emitir pareceres e relatórios sobre atos e práticas administrativas, 
objetivando a sua regularização;
IV - fiscalizar o cumprimento das metas e diretrizes previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem 
como a sua execução.
V - analisar a prestação de contas anual do Prefeito e acompanhar o seu 
encaminhamento ao Tribunal de Contas de Minas Gerais;
VI - analisar e assinar juntamente com o Secretário Municipal de 
Administração, Fazenda e Planejamento e o Prefeito, o Relatório de Gestão Fiscal;
VII - coordenar e avaliar o conteúdo das Audiências Públicas;
VIII - coordenar a Prestação de Contas Especial;
IX - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão de 
Sindicância e de Processo Administrativo, bem como emitir pareceres em matéria 
disciplinar; 
Parágrafo único - As demais atribuições e atividades administrativas da 
Controladoria Municipal serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 22 - À Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
compete:
I - coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do 
orçamento anual, bem como acompanhar, controlar e avaliar a sua execução física, 
orçamentária e financeira;
II - identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos 
necessários ao cumprimento das metas governamentais;
III - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar a política financeira, fiscal 
e tributária do Município;
IV - participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento 
econômico e social do Município;
V - planejar, dirigir, executar e controlar o lançamento de tributos e a 
arrecadação de receitas municipais;
VI - planejar, dirigir, executar, controlar e fiscalizar as atividades econômicas 
sujeitas à tributação municipal;
VII - proceder à inscrição de débitos tributários ou não, em Dívida Ativa;
VIII - promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do 
Município, bem como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica, e 
dispositivos Constitucionais;
IX - processar a despesa e administrar financeiramente os recursos, os 
fundos e a dívida pública municipal;
XI - promover o registro, controlar e fazer a prestação de contas de recursos 
oriundos de fundos, convênios e outras transferências governamentais. 
XII - promover o registro e administrar o Cadastro Técnico do Município;
XIII - receber, pagar e guardar dinheiro e outros valores do Município; 
XIV - julgar em instância administrativa, processos tributários administrativos.
XV - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar programas e atividades 
de administração e desenvolvimento de recursos humanos, administração de 
materiais, patrimônio, informática e serviços gerais;
XVI - administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura 
promovendo a sua permanente atualização;
XVII - promover a avaliação de desempenho do servidor para fins de 
progressão horizontal no plano de cargos, carreiras e salários; 
XVIII - promover concurso público para provimento de cargos efetivos; 
XIX - promover a compra de bens e serviços necessários ao funcionamento e 
operacionalização da administração municipal; 
XX - preparar, julgar e adjudicar os processos licitatórios e pregões, por meio 
da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro Oficial;
XXI - administrar os bens patrimoniais do Município, promovendo o seu 
inventário, guarda, conservação e manutenção;
XXII - coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades 
de informática junto aos órgãos e entidades da administração municipal;
XIII - coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria, 
copa, reprografia, telefonia e vigilância;
XIV - coordenar, controlar e executar os serviços de transportes e oficina da 
Prefeitura;
XV - manter, conservar e guardar a frota de veículos do Município;
XVI - coordenar e executar os serviços de administração de cemitérios e 
velório.
Parágrafo Único - As competências, atribuições e atividades das unidades 
administrativas da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
Art. 23 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a 
educação e a cultura no âmbito do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o 
desenvolvimento do ensino em todos os níveis;
III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da rede 
municipal de ensino;
IV - garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem;
V - manter no nível mínimo, o índice de reprovação e evasão escolar; 
VI - propor medidas de valorização, aperfeiçoamento e assistência 
pedagógica aos profissionais da rede municipal de ensino;
VII - coordenar e avaliar a avaliação de desempenho dos profissionais do 
magistério;
VIII - coordenar e administrar o plano de cargos, carreiras e salários do 
magistério;
IX - atender ao educando do ensino infantil e fundamental, através do 
fornecimento de material didático, transporte escolar e assistência à saúde;
X - promover anualmente o Cadastramento Escolar;
XI - coordenar as ações relacionadas à “Merenda Escolar”;
XII - formular e implementar programas de inclusão social na rede municipal 
de ensino;
XIII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação 
para a comunidade;
XIV - promover atividades culturais e artísticas, bem como as atividades de 
proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;
XV - zelar pela preservação do acervo do patrimônio cultural, artístico e 
histórico do Município;
§ 1º - Os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Pessoal do Magistério de 
Espera Feliz e o Conselho Escolar integram, por vinculação, a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura.
§ 2º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão definidas por ato do Poder 
Executivo.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 24 - À Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os 
planos e programas municipais de saúde pública e de vigilância sanitária;
II - implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;
III - elaborar e atualizar os planos e técnicas de saúde em consonância com a 
realidade epidemiológica;
IV - coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;
V - zelar e manter a rede física de saúde instalada, promovendo o seu 
suprimento e funcionamento;
VI - administrar e gerir a Policlínica e o Posto de Saúde; 
VII - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VIII - administrar e gerir os Programas Agente de Saúde, e Saúde da Família -
PSF;
IX - desenvolver e promover campanhas preventivas de saúde e de educação 
sanitária;
X - exercer a fiscalização sanitária.
§ 1º - A Policlínica, o Posto de Saúde e o PSF - Programa de Saúde da 
Família integram por subordinação à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° - O Conselho Municipal de Saúde integra por vinculação a Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 3° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Saúde serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os 
planos e programas municipais de bem estar social;
II - participar da formulação da política municipal de trabalho, de promoção e 
desenvolvimento social harmonizando as relações entre o trabalhador e o mercado 
de trabalho, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e 
intermunicipais;
III - estimular e orientar a formação de diferentes organizações comunitárias 
voltadas para o trabalho e ação social;
IV - prestar assistência a indivíduos ou grupos carentes, e à população em 
situação de emergência, em articulação com a comunidade e órgãos específicos,
bem como na criação de emprego e geração de renda;
V - exercer a coordenação da política municipal de apoio à Pessoa Deficiente, 
à Mulher, ao Idoso, à Criança e ao Adolescente e aos Jovens em situação de risco;
VI - supervisionar e coordenar as ações dos programas PETI, Bolsa Família e 
Agente Jovem;
VII - supervisionar e coordenar as ações do Centro de Referência de Ação 
Social – CRAS.
§ 1° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social serão definidas por ato do Poder 
Executivo.
§ 2° - Os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e Tutelar do Menor, integram por vinculação a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES LAZER E TURISMO
Art. 26 - À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete: 
I - propor política municipal de desportos, lazer e turismo, bem como 
promover, acompanhar e avaliar a sua implementação;
II - promover, estimular e orientar a prática de modalidades esportivas e de 
esportes amadores no município; 
III - promover a expansão, aprimoramento e divulgação do esporte no 
Município;
IV - Fomentar a criação e realização de feiras e exposição de produtos, e do 
artesanato no Município.
V - promover, estimular e orientar a prática de lazer e turismo no município; 
VI - promover a expansão, aprimoramento e divulgação do turismo no 
Município;
VII - supervisionar e administrar as praças de esportes do Município
§ 2º - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo serão definidas por ato do 
Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
E MEIO AMBIENTE
Art. 27 - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I - elaborar e propor políticas de gestão econômica e administrativa das áreas 
destinadas ao assentamento e expansão de atividades econômicas no Município;
II - participar da formulação, implantar e coordenar as políticas municipais dos
setores de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como de preservação e 
recuperação do meio ambiente;
III - desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e 
desenvolvimento de atividades agrícolas e de pecuária, de forma integrada com 
órgãos e programas a nível federal, estadual e intermunicipal;
IV - fomentar a criação de cooperativas de produção, comercialização e 
distribuição de produtos agrícolas, pecuários;
V - planejar e coordenar as atividades do viveiro de mudas e controlar a 
distribuição de mudas e sementes;
VI - elaborar, coordenar e avaliar as normas, padrões e procedimentos de 
controle e licenciamento ambiental no Município;
VII - fiscalizar e preservar o meio ambiente, os recursos naturais, bem como 
as áreas verdes institucionais (APAS) e a fauna do Município;
VIII - coordenar e implementar o saneamento ambiental através da proteção 
das nascentes, do controle da erosão e da preservação de áreas degradadas;
IX - exercer a fiscalização ambiental e a apreensão de animais;
X - coordenar os processos de licenciamento das atividades econômicas a se 
instalarem no Município; 
XI - apoiar as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária - INCRA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, 
Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
§ 1º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão definidas por ato do 
Poder Executivo.
§ 2º - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e de 
Desenvolvimento Ambiental integram a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente por vinculação.
 
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA.
Art. 28 - À Secretária Municipal de Obras e Infraestrutura compete:
I - definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento urbano, 
de habitação, de trânsito e dos transportes urbanos, de obras públicas e do 
saneamento básico, em consonância com o Plano Diretor do Município;
II - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades 
relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, 
de uso e ocupação do solo e da limpeza urbana; 
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou 
autorizados pelo Município;
IV - controlar o uso e executar a manutenção de veículos, máquinas e 
equipamentos pesados;
V - manter e conservar rios, praças, parques, jardins, ruas, vias e estradas 
municipais;
VI - emitir parecer em processos de concessão de licença de obras civis e de 
infraestrutura urbana, bem como fiscalizar a sua execução; 
VII - administrar os bens patrimoniais imóveis do Município, promovendo a 
sua conservação e manutenção;
VIII - promover a coleta e aterramento do lixo domiciliar e hospitalar;
IX - controlar e administrar o aterro sanitário;
X - exercer a fiscalização de posturas municipais;
XI - exercer o controle e a fiscalização do transporte e do trânsito urbano;
Parágrafo único - As competências, atribuições e atividades das unidades 
administrativas da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura serão definidas por 
ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 29 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, 
direção e assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura 
organizacional prevista no Capítulo III, e relacionados no Anexo II, parte integrante 
desta lei.
Art. 30 - A denominação, recrutamento, requisitos de investidura, quantidade, 
distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão 
da Prefeitura Municipal de Espera Feliz serão estabelecidos por Lei que dispuser 
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais.
Art. 31 - Aos cargos de provimento em comissão serão acrescidas 
denominações complementares correspondentes aos respectivos órgãos e unidades 
administrativas de atuação.
Art. 32 - São considerados transformados os cargos que, mantidas as 
mesmas atribuições, receberem nova denominação nesta Lei.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo não interrompe a 
contagem de tempo para fins de progressão.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Ficam mantidos os órgãos colegiados e os programas de trabalho 
existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 34 - A carga horária dos servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é de 40 (quarenta) 
horas semanais.
Parágrafo Único - Serão mantidas as cargas horárias definidas em legislação 
específica de categoria profissional, na forma prevista em lei municipal. 
Art. 35 - Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica 
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no limite necessário à 
implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, 
utilizar recursos provenientes de anulação ou remanejamento de dotações 
orçamentárias dos órgãos transformados e da Reserva de Contingência.
Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, as competências, as 
atribuições, as atividades, e a organização interna da estrutura complementar das 
unidades administrativas.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 157, 
de 17 de setembro de 2001.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG, aos 28 de maio de 2010.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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