| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010 DE 28 DE MAIO DE 2010 “Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura administrativa do Município de Espera Feliz.” O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1° - A Administração Municipal reger-se-á pelos princípios fundamentais do planejamento, da coordenação, do controle, da continuidade administrativa, da essencialidade, da efetividade e da modernização administrativa. Art. 2° - A Administração Municipal orientar-se-á pelos princípios éticos da legalidade, da probidade, da credibilidade, da moralidade, da publicidade e do respeito aos diretos do cidadão. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º - Administração Municipal é o conjunto das Instituições criadas ou mantidas pelo Município. . Art. 4° - A Administração Municipal se organiza em: I - órgãos da Administração Direta; II - entidades da Administração Indireta. Art. 5° - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e hierarquicamente submetidos à direção superior do Prefeito Municipal. Art. 6° - Compõem a Administração Direta: I - Secretarias e órgãos a elas equiparados; II - Órgãos Autônomos; III - Órgãos Colegiados. § 1° - Secretaria ou órgão a ela equiparado é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência. § 2° - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade. § 3° - Órgão Colegiado é criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composto por representantes do poder público e da sociedade, cujas ações envolvem mais de uma área de competência ou cujas atividades atinjam diferentes segmentos da administração municipal. Art. 7° - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica própria e que integram a administração municipal por vinculação. § 1° - A Administração Indireta compreende as: I - Autarquias; II - Fundações; III - Empresas Públicas; IV - Sociedades de Economia Mista. § 2° - A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta dependem de Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Espera Feliz compreenderá os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as necessidades da Administração Municipal. § 1° - A estrutura básica compreenderá os órgãos e unidades administrativas de 1º nível hierárquico e será estabelecida nesta lei. § 2° - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º e 3° níveis hierárquicos devendo guardar estrita consonância com aqueles da estrutura básica estabelecida por esta lei. § 3º - As denominações, finalidades, atribuições e competências das unidades administrativas de 2º e 3º níveis hierárquicos serão regulamentadas por ato do Poder Executivo. Art. 9º - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a preexistência do receptivo cargo de direção, criado por lei. Art. 10 - Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta terão as seguintes denominações e níveis hierárquicos: I - no 1º nível: Secretaria, Controladoria Municipal e Procuradoria Municipal; II - no 2º nível: Diretoria; III - no 3° nível: Serviço, Biblioteca e Posto de Saúde. Art. 11 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se classificam em: I - de assessoramento e controle; II - de atividade meio; III - de atividade fim. § 1° - Os órgãos de assessoramento e de controle têm como finalidade as atividades de apoio direto ao Prefeito. § 2° - Os órgãos de atividade meio têm como finalidade a gestão da administração municipal. § 3° - Os órgãos de atividade fim têm como finalidade a execução da ação governamental. § 4° - Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação governamental. Art. 12 - São atividades e funções de apoio direto ao Prefeito: I - Gabinete do Prefeito; 1.1 - Assessoria de Comunicação Social; 1.2 - Defensoria Pública. II - Procuradoria Municipal; III - Controladoria Municipal; Art. 13 - São órgãos de gestão da Administração Municipal: I - Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento; . Art. 14 - São órgãos de execução da ação da Administração Municipal: I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Secretaria Municipal de Saúde III - Secretaria de Trabalho e Promoção Social; IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social V - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. Art. 15 - São unidades de execução descentralizada da Administração Municipal: I - Policlínica; II - PSF - Programa de Saúde da Família; III - Posto de Saúde SEÇÃO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é constituída dos seguintes órgãos, unidades e funções administrativas: I - Gabinete do Prefeito: 1.1 - Assessoria de Comunicação Social; 1.2 - Defensoria Pública; 1.3 - Coordenadoria de Defesa Civil. II - Procuradoria Municipal: III - Controladoria Municipal; IV - Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento; 4.1 - Serviço de Apoio Administrativo; 4.2 - Serviço de Informática; 4.3 - Diretoria de Planejamento e Orçamento; 4.3.1 - Serviço de Convênios e Prestação de Contas; 4.4 - Diretoria do Tesouro; 4.5 - Diretoria de Contabilidade; 4.5.1 - Serviço de Empenho; 4.5.2 - Serviço de Liquidação; 4.6 - Diretoria de Tributação, Fiscalização e Arrecadação; 4.7 - Diretoria de Recursos Humanos; 4.8 - Diretoria de Recursos Materiais; 4.8.1 - Serviço de Compras; 4.8.2 - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado; 4.8.3 - Serviço de Transportes e Oficina. V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 5.1 - Diretoria de Ensino; 5.1.1 - Serviço de Supervisão do Ensino e Orientação Educacional e Pedagógica; 5.1.2 - Serviço de Secretaria Escolar; 5.1.3 - Serviço de Merenda Escolar; 5.1.4 - Serviço de Transporte Escolar; 5.1.5 - Serviço der Manutenção Escolar; 5.2 - Diretoria de Cultura; 5.2.1 - Telecentro; 5.2.2 - Biblioteca; 5.3 - Unidades Escolares. VI - Secretaria Municipal de Saúde: 6.1- Serviço de Digitação SUS; 6.2 - Serviço de Controle SIASUS; 6.3 - Serviço de Medicamentos Especiais; 6.4 - Diretoria de Transporte de Pacientes; 6.5 - Diretoria de Vigilância em Saúde; 6.5.1 - Programa de Epidemiologia; 6.5.2 - Programa de Zoonozes; 6.5.3 - Programa de Combate à Dengue; 6.5.4 - Agentes de Combate às Endemias; 6.6 - Policlínica; 6.6.1 - Coordenação Médica; 6.6.2 - Coordenação Odontológica; 6.7 - Coordenação de Controle e Avaliação; 6.8 - Coordenação do CAPS; 6.9 - Coordenação Geral do PSF; 6.10 - Coordenação de Farmácia e Medicamentos; 6.11 - Posto de Saúde; 6.12 - Programa de Saúde da Família - PSF 6.13 - Programa de Agente Comunitário de Saúde. VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 7.1 - Diretoria de Ação Social; 7.1.1 - Serviço de Trabalho e Renda; 7.1.2 - Serviço de Projetos; 7.2 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; 7.3 - Programa de Bolsa Família; 7.4 - Programa Agente Jovem; 7.5 - Centro de Referência de Ação Social - CRAS. VIII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo: 8.1 - Diretoria de Turismo; 8.2 - Diretoria de Esportes e Lazer; IX - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 9.1 - Diretoria de Agropecuária; 9.1.1 - Matadouro Municipal; 9.2 - Diretoria de Meio Ambiente; 9.2.1 - Serviço de Fiscalização e Preservação do Meio Ambiente; 9.2.1.1 - Áreas de Preservação Ambiental - APAS; 9.2.2 - Serviço de Limpeza Pública. 9.2.2.1 - Aterro Sanitário. X - Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura: 10.1 - Diretoria de Estradas e Vias; 10.1.1 - Serviço de Máquinas Pesadas; 10.2 - Diretoria de Obras e Engenharia; 10.2.1 - Serviços Urbanos. Art. 17 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - COMPAR, órgão colegiado de decisão superior, para receber, examinar e decidir sobre reclamações dos servidores públicos municipais, contra atos que afetem seus interesses ou direitos funcionais, composto de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo: I - 02 (dois) representantes dos servidores municipais; II - 02 (dois) representantes da administração municipal, III - Secretário Municipal de Administração, que presidirá o Conselho, cujas atribuições serão objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo. Art. 18 - O organograma da Administração Direta do Poder Executivo é o constante do Anexo I desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 19 - Ao Gabinete do Prefeito compete: I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos do Poder Executivo; II - Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo; § 1º - A Assessoria de Comunicação Social é uma função subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, sendo as seguintes as suas atribuições: I - promover, coordenar e controlar as atividades de comunicação social do Prefeito; II - organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito; III - coordenar e promover a diagramação, impressão e distribuição do jornal oficial do Município; IV - dar publicidade, através do jornal oficial do Município, dos atos administrativos expedidos pelas autoridades da Administração Pública Municipal; V - desenvolver, promover e divulgar programas e campanhas educativas VI - promover solenidades e cerimônias civis e militares, zelando pela observância das regras de protocolo, contidas no cerimonial oficial; VII - representar o Prefeito, sempre que determinado. § 2º - A Defensoria Pública é uma função subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, sendo as seguintes as suas atribuições: I - prestar assistência jurídica ou judiciária gratuita, ao cidadão carente residente no Município, no encaminhamento de questões de seu interesse, perante os Poderes Públicos; II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicos e privados, visando à completa assistência jurídica ou judiciária aos munícipes necessitados; III - propugnar pelo constante aprimoramento das instituições jurídicoassistênciais no interesse dos munícipes. § 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil integra por vinculação o Gabinete do Prefeito. § 4º - As demais atribuições e atividades das unidades administrativas do Gabinete do Prefeito serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II DA PROCURADORIA MUNICIPAL Art. 20 - À Procuradoria Municipal compete: I - representar o Município, ativa e passivamente, em juízo; II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza técnica-jurídica, elaborando, inclusive, as proposituras e razões de veto a projetos de leis; III - prestar assessoria jurídica às diversas unidades administrativas e órgãos vinculados às Secretarias da administração municipal, sempre que solicitada pelo respectivo Secretário; IV - emitir parecer sobre interpretação e aplicação da legislação, vinculado administrativa e juridicamente à administração municipal; V - promover a cobrança e/ou execução dos débitos existentes para com o Município, de natureza tributária ou não, bem como os inscritos em dívida ativa; VI - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, acordos, convênios ou ajustes a serem firmados pelo Município, elaborando ou revendo as minutas dos respectivos instrumentos; VII - emitir parecer em todas as sindicâncias, processos administrativos, disciplinares, tributários e licitatórios, no âmbito da administração municipal; VIII - controlar, negociar e determinar o pagamento de precatórios judiciais; Parágrafo único - As demais atribuições e atividades administrativas da Procuradoria Municipal serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO III DA CONTROLADORIA MUNICIPAL 21 - À Controladoria Municipal compete: I - exercer o controle de legalidade, prévio, concomitante e subseqüente das ações e atos administrativos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II - acompanhar, controlar, inspecionar e avaliar as atividades e a gestão dos administradores municipais, bem como daqueles responsáveis por valores e bens municipais; III - emitir pareceres e relatórios sobre atos e práticas administrativas, objetivando a sua regularização; IV - fiscalizar o cumprimento das metas e diretrizes previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução. V - analisar a prestação de contas anual do Prefeito e acompanhar o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas de Minas Gerais; VI - analisar e assinar juntamente com o Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento e o Prefeito, o Relatório de Gestão Fiscal; VII - coordenar e avaliar o conteúdo das Audiências Públicas; VIII - coordenar a Prestação de Contas Especial; IX - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar; Parágrafo único - As demais atribuições e atividades administrativas da Controladoria Municipal serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO Art. 22 - À Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento compete: I - coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento anual, bem como acompanhar, controlar e avaliar a sua execução física, orçamentária e financeira; II - identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos necessários ao cumprimento das metas governamentais; III - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar a política financeira, fiscal e tributária do Município; IV - participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município; V - planejar, dirigir, executar e controlar o lançamento de tributos e a arrecadação de receitas municipais; VI - planejar, dirigir, executar, controlar e fiscalizar as atividades econômicas sujeitas à tributação municipal; VII - proceder à inscrição de débitos tributários ou não, em Dívida Ativa; VIII - promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do Município, bem como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica, e dispositivos Constitucionais; IX - processar a despesa e administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública municipal; XI - promover o registro, controlar e fazer a prestação de contas de recursos oriundos de fundos, convênios e outras transferências governamentais. XII - promover o registro e administrar o Cadastro Técnico do Município; XIII - receber, pagar e guardar dinheiro e outros valores do Município; XIV - julgar em instância administrativa, processos tributários administrativos. XV - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar programas e atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, administração de materiais, patrimônio, informática e serviços gerais; XVI - administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura promovendo a sua permanente atualização; XVII - promover a avaliação de desempenho do servidor para fins de progressão horizontal no plano de cargos, carreiras e salários; XVIII - promover concurso público para provimento de cargos efetivos; XIX - promover a compra de bens e serviços necessários ao funcionamento e operacionalização da administração municipal; XX - preparar, julgar e adjudicar os processos licitatórios e pregões, por meio da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro Oficial; XXI - administrar os bens patrimoniais do Município, promovendo o seu inventário, guarda, conservação e manutenção; XXII - coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática junto aos órgãos e entidades da administração municipal; XIII - coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria, copa, reprografia, telefonia e vigilância; XIV - coordenar, controlar e executar os serviços de transportes e oficina da Prefeitura; XV - manter, conservar e guardar a frota de veículos do Município; XVI - coordenar e executar os serviços de administração de cemitérios e velório. Parágrafo Único - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: Art. 23 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação e a cultura no âmbito do Município; II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino em todos os níveis; III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da rede municipal de ensino; IV - garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem; V - manter no nível mínimo, o índice de reprovação e evasão escolar; VI - propor medidas de valorização, aperfeiçoamento e assistência pedagógica aos profissionais da rede municipal de ensino; VII - coordenar e avaliar a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério; VIII - coordenar e administrar o plano de cargos, carreiras e salários do magistério; IX - atender ao educando do ensino infantil e fundamental, através do fornecimento de material didático, transporte escolar e assistência à saúde; X - promover anualmente o Cadastramento Escolar; XI - coordenar as ações relacionadas à “Merenda Escolar”; XII - formular e implementar programas de inclusão social na rede municipal de ensino; XIII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a comunidade; XIV - promover atividades culturais e artísticas, bem como as atividades de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município; XV - zelar pela preservação do acervo do patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; § 1º - Os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Pessoal do Magistério de Espera Feliz e o Conselho Escolar integram, por vinculação, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 24 - À Secretaria Municipal de Saúde compete: I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os planos e programas municipais de saúde pública e de vigilância sanitária; II - implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município; III - elaborar e atualizar os planos e técnicas de saúde em consonância com a realidade epidemiológica; IV - coordenar e administrar os recursos humanos de saúde; V - zelar e manter a rede física de saúde instalada, promovendo o seu suprimento e funcionamento; VI - administrar e gerir a Policlínica e o Posto de Saúde; VII - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde; VIII - administrar e gerir os Programas Agente de Saúde, e Saúde da Família - PSF; IX - desenvolver e promover campanhas preventivas de saúde e de educação sanitária; X - exercer a fiscalização sanitária. § 1º - A Policlínica, o Posto de Saúde e o PSF - Programa de Saúde da Família integram por subordinação à Secretaria Municipal de Saúde. § 2° - O Conselho Municipal de Saúde integra por vinculação a Secretaria Municipal de Saúde. § 3° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 25 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete: I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os planos e programas municipais de bem estar social; II - participar da formulação da política municipal de trabalho, de promoção e desenvolvimento social harmonizando as relações entre o trabalhador e o mercado de trabalho, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e intermunicipais; III - estimular e orientar a formação de diferentes organizações comunitárias voltadas para o trabalho e ação social; IV - prestar assistência a indivíduos ou grupos carentes, e à população em situação de emergência, em articulação com a comunidade e órgãos específicos, bem como na criação de emprego e geração de renda; V - exercer a coordenação da política municipal de apoio à Pessoa Deficiente, à Mulher, ao Idoso, à Criança e ao Adolescente e aos Jovens em situação de risco; VI - supervisionar e coordenar as ações dos programas PETI, Bolsa Família e Agente Jovem; VII - supervisionar e coordenar as ações do Centro de Referência de Ação Social – CRAS. § 1° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social serão definidas por ato do Poder Executivo. § 2° - Os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar do Menor, integram por vinculação a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES LAZER E TURISMO Art. 26 - À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete: I - propor política municipal de desportos, lazer e turismo, bem como promover, acompanhar e avaliar a sua implementação; II - promover, estimular e orientar a prática de modalidades esportivas e de esportes amadores no município; III - promover a expansão, aprimoramento e divulgação do esporte no Município; IV - Fomentar a criação e realização de feiras e exposição de produtos, e do artesanato no Município. V - promover, estimular e orientar a prática de lazer e turismo no município; VI - promover a expansão, aprimoramento e divulgação do turismo no Município; VII - supervisionar e administrar as praças de esportes do Município § 2º - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 27 - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete: I - elaborar e propor políticas de gestão econômica e administrativa das áreas destinadas ao assentamento e expansão de atividades econômicas no Município; II - participar da formulação, implantar e coordenar as políticas municipais dos setores de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como de preservação e recuperação do meio ambiente; III - desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e desenvolvimento de atividades agrícolas e de pecuária, de forma integrada com órgãos e programas a nível federal, estadual e intermunicipal; IV - fomentar a criação de cooperativas de produção, comercialização e distribuição de produtos agrícolas, pecuários; V - planejar e coordenar as atividades do viveiro de mudas e controlar a distribuição de mudas e sementes; VI - elaborar, coordenar e avaliar as normas, padrões e procedimentos de controle e licenciamento ambiental no Município; VII - fiscalizar e preservar o meio ambiente, os recursos naturais, bem como as áreas verdes institucionais (APAS) e a fauna do Município; VIII - coordenar e implementar o saneamento ambiental através da proteção das nascentes, do controle da erosão e da preservação de áreas degradadas; IX - exercer a fiscalização ambiental e a apreensão de animais; X - coordenar os processos de licenciamento das atividades econômicas a se instalarem no Município; XI - apoiar as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. § 1º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão definidas por ato do Poder Executivo. § 2º - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Desenvolvimento Ambiental integram a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por vinculação. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA. Art. 28 - À Secretária Municipal de Obras e Infraestrutura compete: I - definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento urbano, de habitação, de trânsito e dos transportes urbanos, de obras públicas e do saneamento básico, em consonância com o Plano Diretor do Município; II - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso e ocupação do solo e da limpeza urbana; III - fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município; IV - controlar o uso e executar a manutenção de veículos, máquinas e equipamentos pesados; V - manter e conservar rios, praças, parques, jardins, ruas, vias e estradas municipais; VI - emitir parecer em processos de concessão de licença de obras civis e de infraestrutura urbana, bem como fiscalizar a sua execução; VII - administrar os bens patrimoniais imóveis do Município, promovendo a sua conservação e manutenção; VIII - promover a coleta e aterramento do lixo domiciliar e hospitalar; IX - controlar e administrar o aterro sanitário; X - exercer a fiscalização de posturas municipais; XI - exercer o controle e a fiscalização do transporte e do trânsito urbano; Parágrafo único - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura serão definidas por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO V DOS CARGOS Art. 29 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista no Capítulo III, e relacionados no Anexo II, parte integrante desta lei. Art. 30 - A denominação, recrutamento, requisitos de investidura, quantidade, distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Espera Feliz serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais. Art. 31 - Aos cargos de provimento em comissão serão acrescidas denominações complementares correspondentes aos respectivos órgãos e unidades administrativas de atuação. Art. 32 - São considerados transformados os cargos que, mantidas as mesmas atribuições, receberem nova denominação nesta Lei. Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo não interrompe a contagem de tempo para fins de progressão. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - Ficam mantidos os órgãos colegiados e os programas de trabalho existentes na data de publicação desta Lei. Art. 34 - A carga horária dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único - Serão mantidas as cargas horárias definidas em legislação específica de categoria profissional, na forma prevista em lei municipal. Art. 35 - Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no limite necessário à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, utilizar recursos provenientes de anulação ou remanejamento de dotações orçamentárias dos órgãos transformados e da Reserva de Contingência. Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, as competências, as atribuições, as atividades, e a organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 157, de 17 de setembro de 2001. Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,MG, aos 28 de maio de 2010. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal