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norma nº 938/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA MINUTA, ANEXO ÚNICO DESTA LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E NA LEI FEDERAL 11.445/2007, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
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 LEI MUNICIPAL Nº 938/2010, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de 
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o 
fim de estabelecer uma colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços públicos municipais de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, 
nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com 
fundamento no art. 241 da Constituição da República de 
1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de 
estabelecer colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário.
§1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de 
Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado 
de Minas Gerais a competência de organização dos 
serviços públicos municipais de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei 
nº 11.445/2007. 
§2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, 
será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, 
prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da 
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o 
objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a 
prestação dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
estando dispensado de processo licitatório, nos termos 
do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 
8.666/1993.
§1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado 
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data 
de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo 
entre as partes. 
§2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos 
serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
prestados no Município será realizada pela Agência 
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e 
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais 
ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de 
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG 
independência decisória, autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com 
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade 
nas suas decisões. 
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei 
continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de 
Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do 
art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 
3º desta lei visam a integração dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário ao sistema estadual de saneamento básico,
devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes 
atividades e suas respectivas infra-estruturas e 
instalações operacionais:
I. captação, adução e tratamento de água bruta;
II. adução, reservação e distribuição de água tratada ;
e
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final 
de esgotos sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o 
art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
I. os meios e instrumentos para o exercício das 
competências de organização, regulação,
fiscalização e prestação delegadas;
II. os direitos e obrigações do Município;
III. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será 
conectada às redes públicas de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao 
pagamento das tarifas e de outros preços públicos 
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida 
no caput, o proprietário da edificação urbana ficará 
sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo 
Poder Executivo Municipal:
I. multa diária no valor de R$ 1,30 (um real e trinta 
centavos) (Unidades Fiscais do Município);
II. intervenção do imóvel.
§2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o 
proprietário da edificação urbana, por meio de carta 
postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio 
eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no 
caput.
§3º A sanção de intervenção será aplicada quando, na 
edificação permanente urbana não conectada às redes 
públicas de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação 
de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§4º Na hipótese de intervenção a edificação permanente 
urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as 
providências necessárias para a regularização do 
imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser 
cobrado do proprietário.
§5º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder 
Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) 
dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, 
terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de 
saneamento.
§6º Decreto do Executivo regulamentará o presente 
artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla 
defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 07 de dezembro de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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