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norma nº 939/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaESTA LEI INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS URBANOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA SEDE DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 E LEI ESTADUAL Nº 11.720/1994.
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LEI MUNICIPAL Nº 939/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico 
destinado à execução dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário na 
sede do Município.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de 
Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, 
destinado a articular, integrar e coordenar recursos 
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para 
execução dos serviços públicos municipais urbanos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede 
do Município, em conformidade com o estabelecido na 
Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 
11.720/1994.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, 
instituído por esta Lei, será revisto periodicidade a 
cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração 
do Plano Plurianual.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal deverá 
encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal 
de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo 
constar as alterações, caso necessárias, a 
atualização e a consolidação do plano anteriormente 
vigente.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação 
com a prestadora dos serviços e estar em 
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de 
Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de 
Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento 
Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das 
bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do 
estabelecido neste artigo, poderá solicitar 
cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. 
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento 
Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou 
desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos 
serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de 
custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência 
da prestadora.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do 
estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica 
obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento 
Básico em vigor à época da delegação, nos termos do 
art.19, §6º da Lei Federal nº 11.445/2007. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 15 de dezembro de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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