| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | PARA FINS DE DESONERAR O CUSTO DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, VIABILIZANDO O ESTABELECIMENTO DE UMA TARIFAÇÃO DE CUNHO SOCIAL, FICA A EMPRESA PRESTADORA DESTES SERVIÇOS PÚBLICOS ISENTA DE TODOS OS TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE ELES, INCLUSIVE SOBRE OS SERVIÇOS AFETOS, NECESSÁRIOS ÀQUELA PRESTAÇÃO. ESTA ISENÇÃO TAMBÉM ABRANGERÁ AS ÁREAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS EXISTENTES À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA E/OU QUE VENHAM A SER ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES, BEM COMO ÀQUELAS CRIADAS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A VIGÊNCIA DESTA ISENÇÃO SERÁ IGUAL AO PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OUTORGADOS. |
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LEI MUNICIPAL Nº937/2010, DE 07 DE DEZEMBRO 2010 Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços. Art. 1º - Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados. §1º A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei. §2º A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNI C I P A L D E E S P E R A F E L I Z -M G , a o s 0 7 de d e z e m b r o d e 2 0 1 0 . ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal