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norma nº 937/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaPARA FINS DE DESONERAR O CUSTO DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, VIABILIZANDO O ESTABELECIMENTO DE UMA TARIFAÇÃO DE CUNHO SOCIAL, FICA A EMPRESA PRESTADORA DESTES SERVIÇOS PÚBLICOS ISENTA DE TODOS OS TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE ELES, INCLUSIVE SOBRE OS SERVIÇOS AFETOS, NECESSÁRIOS ÀQUELA PRESTAÇÃO. ESTA ISENÇÃO TAMBÉM ABRANGERÁ AS ÁREAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS EXISTENTES À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA E/OU QUE VENHAM A SER ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES, BEM COMO ÀQUELAS CRIADAS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A VIGÊNCIA DESTA ISENÇÃO SERÁ IGUAL AO PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OUTORGADOS.
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LEI MUNICIPAL Nº937/2010, DE 07 DE DEZEMBRO 2010 
Concede isenção de tributos, que especifica, à 
Empresa prestadora dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário por 
ocasião da outorga destes serviços. 
Art. 1º - Para fins de desonerar o custo da 
tarifa dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento 
de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa 
prestadora destes serviços públicos isenta de todos os 
tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive 
sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. 
Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações 
operacionais e administrativas existentes à data da 
celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a 
ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de 
royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação 
dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao 
prazo da prestação dos serviços outorgados.
§1º A isenção estabelecida no caput é extensiva a 
todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de 
polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros 
tributos municipais instituídos posteriormente a esta 
lei.
§2º A presente isenção abrangerá os preços 
públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu 
espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer 
outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários 
à execução dos serviços.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNI C I P A L D E E S P E R A F E L I Z -M G , a o s 0 7 de d e z e m b r o d e 2 0 1 0 .
ALOÍSIO BARBOSA
 Prefeito Municipal

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