br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 912/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaFICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ESPERA FELIZ-REFIS-EF 2010, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E O IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, DEVIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, COM EXIBILIDADE OU NÃO.
native_id1789

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 912/2010, DE 09 DE ABRIL DE 2010
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Espera Feliz￾REFIS-EF 2010, e dá outras providencias 
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
de Espera Feliz-REFIS-EF 2010, destinado a promover a 
regularização de créditos municipais, relativos a tributos 
municipais ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e 
o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxas de Serviços 
Urbanos, devidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exibilidade ou não.
 Art.2º - Respeitados os limites, os requisitos e as 
condições referidos no artigo anterior a divida ativa poderá ser 
paga à vista com exclusão de até 100 % (cem por cento) do encargo 
legal.
 Art.3º – Observados os limites, os requisitos e as condições 
estabelecidas, o parcelamento da divida dos débitos inscritos em 
dívida ativa Municipal poderá ser efetuado em 05 (cinco) 
prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do 
valor do encargo legal. 
 § 1º - O pedido de parcelamento implicará a confissão 
irrevogável e irretratável da dívida e confissão extrajudicial, 
sujeitando o contribuinte à aceitação plena a irretratável de 
todas as condições estabelecidas neta Lei. 
§ 2º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 
30,00 (trinta reais) por indicação fiscal ou inscrição municipal.
§ 3º - Os contribuintes com débitos tributários já 
parcelados e ou acordados administrativamente, e ainda, os 
homologados judicialmente não poderão aderir ao REFIS-EF 2010.
§ 4º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida 
ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, o pedido de 
parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do 
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios 
suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
§ 5º - A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) 
dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na 
revogação do parcelamento.
§ 6º - A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o 
vencimento da primeira e assim sucessivamente.
Art. 4º - O débito tributário objeto do parcelamento 
sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do 
parcelamento;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o 
valor da parcela paga em atraso.
Art. 5º - A adesão ao REFIS-EF 2010, implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já 
interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas.
Art. 6º - O parcelamento será revogado automaticamente, 
independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer 
das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da 
data do seu vencimento.
PARÁGRAFO ÙNICO – A revogação do parcelamento implicará na 
exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em 
divida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, 
ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS-EF 2010, inicia-se na 
data de publicação da presente Lei e encerra-se em 31 de outubro
de 2010.
Art. 8º - Revogadas as distribuições em contrário, Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG aos 09 de abril de 2010.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

open original →