| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2010 |
| Date | 2010-04-09 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ESPERA FELIZ-REFIS-EF 2010, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E O IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, DEVIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, COM EXIBILIDADE OU NÃO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 912/2010, DE 09 DE ABRIL DE 2010 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Espera FelizREFIS-EF 2010, e dá outras providencias O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Espera Feliz-REFIS-EF 2010, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos a tributos municipais ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxas de Serviços Urbanos, devidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exibilidade ou não. Art.2º - Respeitados os limites, os requisitos e as condições referidos no artigo anterior a divida ativa poderá ser paga à vista com exclusão de até 100 % (cem por cento) do encargo legal. Art.3º – Observados os limites, os requisitos e as condições estabelecidas, o parcelamento da divida dos débitos inscritos em dívida ativa Municipal poderá ser efetuado em 05 (cinco) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do encargo legal. § 1º - O pedido de parcelamento implicará a confissão irrevogável e irretratável da dívida e confissão extrajudicial, sujeitando o contribuinte à aceitação plena a irretratável de todas as condições estabelecidas neta Lei. § 2º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) por indicação fiscal ou inscrição municipal. § 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e ou acordados administrativamente, e ainda, os homologados judicialmente não poderão aderir ao REFIS-EF 2010. § 4º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento. § 5º - A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do parcelamento. § 6º - A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. Art. 4º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 5º - A adesão ao REFIS-EF 2010, implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 6º - O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento. PARÁGRAFO ÙNICO – A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em divida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS-EF 2010, inicia-se na data de publicação da presente Lei e encerra-se em 31 de outubro de 2010. Art. 8º - Revogadas as distribuições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG aos 09 de abril de 2010. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal