| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2011 |
| Date | 2011-09-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 977/2011 DE 30 DE SETEMBRO 2011 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Antidrogas, doravante denominado, COMPAD, ao qual compete: I. Formular, juntamente com as Secretarias Municipal de Educação e Saúde, “o pacto social de políticas antidrogas”, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas e propor aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Municipais, medidas e leis que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição da lei; II. Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas; III. Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias; IV. Estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica; V. Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio; VI. Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas; VII. Apoiar e acompanhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes e que determinem dependência física ou psíquica; Parágrafo Único – Para cumprimentar no disposto no inciso I deste artigo, o COMPAD e as Secretarias Municipal de Educação e Saúde, apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade. Art. 2º - O COMPAD será composto pelos seguintes membros: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; IV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar; V. 01 (um) representante da Polícia Militar; VI. 01 (um) representante da Sociedade Civil - Associações Comunitárias ou de Moradores; VII. 01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade Prestadora de Serviços Terapêuticos; VIII. 01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade que preste apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares; IX. 01 (um) representante do CAPS; X. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; XI. 01 (um) representante do Grêmio Estudantil; XII. 01 (um) representante dos professores; XIII. 01 (um) representante do Ministério Público. Art. 3º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato. Art. 4º - O mandato de membro do COMPAD è exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social. Art. 5º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regra por regimento próprio que será aprovado por seus membros. Art. 7º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Antidrogas é da Secretaria Municipal de Educação, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. FUNDO Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Políticas Antidrogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta - repressão -, estudos, pesquisas, avaliações e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate ao abuso de drogas, especificados na legislação federal e nos termo da política pública municipal sobre drogas. Art. 10. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Políticas Antidrogas serão destinados exclusivamente para: I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas; II - o desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional e de pessoas para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle de uso e tráfico de drogas; III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; IV - ações educativas e produção de textos para divulgação junto à comunidade, com informação sobre políticas de prevenção e tratamento de usuários de drogas; V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMPAD, para atendimento das despesas decorrentes de programa; VI - o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos; VII - o subsídio à participação de representantes do Município de Espera Feliz em eventos estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas a políticas públicas sobre drogas; VIII - o desenvolvimento de campanhas educativas e de esclarecimento que abordem as políticas públicas sobre drogas. Art. 11. São recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas: I - as doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais; II - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas; III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do município ou em créditos adicionais; IV - as doação, disponibilização ou locação de bens móveis e imóveis, tais como prédio, veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, entre outros. V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais; VII – transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para o Fundo Municipal de Políticas Antidrogas; VIII - receitas arrecadadas através de promoções e eventos realizados pelo COMPAD; IX - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal de Políticas Antidrogas; Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas destinar-se-ão exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas à atuação do COMPAD, e, particularmente, à implementação de programa municipal voltado a conscientização e esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional e de pessoas sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas serão geridos pelo COMPAD. Art. 13. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas, de natureza e individuação contábil, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições: I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos nesta Lei; II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico de drogas; III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMPAD. Art. 14. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas será gerido pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPAD. Art. 15. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Antidrogas. Art. 16. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo obedecerão ao disposto na legislação vigente. Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do município. Art. 18. O COMPAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD (secretaria nacional antidrogas) e ao CONEN (conselho estadual de entorpecentes), visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 19. O COMPAD, em sua primeira reunião, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e aprovação da autoridade competente. Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 30 setembro de 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal