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norma nº 977/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2011
Date 2011-09-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 977/2011 DE 30 DE SETEMBRO 2011
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
ANTIDROGAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DE POLÍTICAS ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas
Antidrogas, doravante denominado, COMPAD, ao qual compete:
I. Formular, juntamente com as Secretarias
Municipal de Educação e Saúde, “o pacto social de políticas
antidrogas”, harmonizando-a com o sistema nacional e 
estadual de prevenção, tratamento, recuperação de 
dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias 
psicoativas, lícitas e ilícitas e propor aos poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário Municipais, medidas e 
leis que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos 
mediante a instituição da lei;
II. Coordenar as ações dos setores 
relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e 
repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas 
lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em 
consonância com as ações e determinações do Conselho 
Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
III. Propor procedimentos da administração 
pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização 
do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas 
e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de 
repreensão voltadas para o controle destas substâncias;
IV. Estimular pesquisas, promover palestras e 
eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem 
como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de 
substância física ou psíquica;
V. Incentivar e promover, em nível municipal, a 
inclusão de ensinamentos referentes à substância 
psicoativas em cursos de formação de professores, bem como 
dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, 
considerados em sua transversalidade, nos ensinos 
fundamental e médio;
VI. Requerer e analisar informações e estatísticas 
disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários 
e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas 
àquelas;
VII. Apoiar e acompanhar os trabalhos de Vigilância 
Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda,
compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de 
substâncias entorpecentes e que determinem dependência 
física ou psíquica;
Parágrafo Único – Para cumprimentar no disposto no inciso I 
deste artigo, o COMPAD e as Secretarias Municipal de Educação e 
Saúde, apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, 
Tratamento, Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de 
Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na 
comunidade.
Art. 2º - O COMPAD será composto pelos seguintes membros:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do 
Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
V. 01 (um) representante da Polícia Militar; 
VI. 01 (um) representante da Sociedade Civil -
Associações Comunitárias ou de Moradores; 
VII. 01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade 
Prestadora de Serviços Terapêuticos;
VIII. 01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade 
que preste apoio e assistência aos usuários ou dependentes 
de drogas e seus familiares;
IX. 01 (um) representante do CAPS;
X. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
XI. 01 (um) representante do Grêmio Estudantil;
XII. 01 (um) representante dos professores;
XIII. 01 (um) representante do Ministério Público.
Art. 3º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos 
que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal 
para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido 
por mais 01 (um) mandato.
Art. 4º - O mandato de membro do COMPAD è exercido 
gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
Art. 5º - Os membros do Conselho terão suplentes que os 
substituirão em seus impedimentos.
Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, 
eleito pelos Conselheiros e se regra por regimento próprio que 
será aprovado por seus membros.
Art. 7º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Políticas Antidrogas é da Secretaria 
Municipal de Educação, inclusive no tocante a instalações, 
equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
FUNDO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo 
Municipal de Políticas Antidrogas, com o objetivo de 
possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros 
provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que 
trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de 
ações, visando à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção 
social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta -
repressão -, estudos, pesquisas, avaliações e reabilitação de 
dependentes, bem como atuar no controle e combate ao abuso de 
drogas, especificados na legislação federal e nos termo da 
política pública municipal sobre drogas.
Art. 10. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Políticas
Antidrogas serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de 
drogas;
II - o desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da 
sociedade, de projetos de formação profissional e de pessoas 
para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para 
controle de uso e tráfico de drogas;
III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento 
aos usuários de drogas e aos seus familiares;
IV - ações educativas e produção de textos para divulgação junto 
à comunidade, com informação sobre políticas de prevenção e 
tratamento de usuários de drogas;
V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMPAD, para 
atendimento das despesas decorrentes de programa;
VI - o apoio às entidades legalmente constituídas que 
desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção 
social de usuários de drogas e de orientação e assistência 
especializada aos familiares de dependentes químicos;
VII - o subsídio à participação de representantes do Município 
de Espera Feliz em eventos estaduais, nacionais e internacionais
voltados à discussão de questões ligadas a políticas públicas 
sobre drogas;
VIII - o desenvolvimento de campanhas educativas e de 
esclarecimento que abordem as políticas públicas sobre drogas.
Art. 11. São recursos do Fundo Municipal de Políticas 
Antidrogas:
I - as doações financeiras de instituições, entidades e pessoas 
físicas e jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou 
internacionais;
II - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas;
III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do 
município ou em créditos adicionais;
IV - as doação, disponibilização ou locação de bens móveis e 
imóveis, tais como prédio, veículos, equipamentos, material de 
consumo e permanente, combustíveis, entre outros.
V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades 
temporárias;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou 
entidades de direito público e privado, nacionais e 
internacionais;
VII – transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para o Fundo 
Municipal de Políticas Antidrogas;
VIII - receitas arrecadadas através de promoções e eventos 
realizados pelo COMPAD;
IX - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo 
Municipal de Políticas Antidrogas;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas 
Antidrogas destinar-se-ão exclusivamente, ao pagamento de 
despesas relacionadas à atuação do COMPAD, e, particularmente, à 
implementação de programa municipal voltado a conscientização e 
esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional 
e de pessoas sobre prevenção, tratamento, recuperação e 
reinserção social.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas 
serão geridos pelo COMPAD.
Art. 13. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas, de natureza 
e individuação contábil, atuará por meio de liberação de 
recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de 
trabalho referentes aos objetivos previstos nesta Lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos 
de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, 
tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao 
tráfico de drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMPAD.
Art. 14. O Fundo Municipal de Políticas Antidrogas será gerido 
pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução 
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta 
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPAD.
Art. 15. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo 
Municipal de Políticas Antidrogas, assim como de todo aspecto 
que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Políticas Antidrogas.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do 
Fundo obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão por 
conta do orçamento próprio do município.
Art. 18. O COMPAD providenciará as informações relativas à sua 
criação à SENAD (secretaria nacional antidrogas) e ao CONEN
(conselho estadual de entorpecentes), visando sua integração aos 
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 19. O COMPAD, em sua primeira reunião, providenciará a 
elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido à 
apreciação e aprovação da autoridade competente.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal entrará em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 30 setembro de 2011
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal 

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