| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2011 |
| Date | 2011-03-17 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRATAR E GARANTIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATÉ O VALOR DE R$ 1.330.000,00 (HUM MILHÃO TREZENTOS E TRINTA MIL REAIS), OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS EM VIGOR PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AS NORMAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 953/2011 DE 17 DE MARÇO DE 2011 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCEIRAMENTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRETAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 1.330.000,00 (Hum Milhão Trezentos e Trinta Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas. Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE. Art. 2° - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ DO ESTADO DE MINAS GERAIS para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1° e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS MUNICÍPIOS. § 1° - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no INCISO I E II DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. § 2° - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3° - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ no Projeto financiado pelo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por essa Lei de Espera Feliz. Art. 5° - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, AOS 17 DE MARÇO DE 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal