| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS METÁLICAS ESTACIONÁRIAS PARA A COLETA DE ENTULHO, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, DEVERÁ OBSERVAR, NO QUE COUBER, ESTA LEI. |
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LEI MUNICIPAL Nº 961/2011, DE 28 DE ABRIL DE 2011 "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS METÁLICAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS DE ENTULHO”. A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A utilização de caçambas metálicas estacionárias para a coleta de entulho, no Município de Espera Feliz, deverá observar, no que couber, esta Lei. Art. 2º As empresas proprietárias de caçambas metálicas estacionárias que efetuam coleta de entulho no Município de Espera Feliz, deverão requerer identificação na Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil e ficam obrigadas a atender às exigências estabelecidas na presente lei. Parágrafo único. Para sua identificação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, a empresa deverá apresentar: a) requerimento de solicitação; b) cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento c) quantidade de caminhões d) quantidade de caçambas Art 3º Para preservação da segurança, as caçambas metálicas estacionárias deverão observar as seguintes condições: I – ser padronizadas, (capacidade cúbica, mesmo sistema de encaixe, identidade visual etc) estar em bom estado de conservação, conter identificação e dispositivo de segurança, observados os requisitos previstos no anexo I e II que acompanha e integra esta lei; II - ser colocadas no interior dos imóveis dos quais será coletado o entulho, ou, se por razões técnicas não for possível, será admitida a colocação da caçamba metálica estacionária, exclusivamente em frente ao imóvel onde esteja sendo realizadas as obras e serviços, observados, sucessivamente, a seguinte ordem: a) no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo possua largura mínima de 3,00m (três metros), observando-se a faixa livre mínima de 1,00 (um metro) junto à linha divisória do imóvel, destinada à circulação de pedestres, sendo vetado seu uso sobre passeio com largura inferior a 3,00m (três metros); b) no leito carroçável da via pública, onde haja permissão para estacionamento, fora das esquinas e a mais de 5,00m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal e à distância mínima de 20cm (vinte centímetros) e máxima de 50cm (cinqüenta centímetros) perpendicular a guia da sarjeta, de modo a permitir o escoamento de águas pluviais, sendo vedada a colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem. c) na via pública com estacionamento proibido, desde que previamente autorizado pela autoridade municipal de trânsito e com sinalização complementar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Na zona central da cidade somente poderão ser estacionadas caçambas em horários, locais e por períodos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. § 2º A prévia autorização da autoridade municipal de trânsito, prevista no inciso II, alínea c, deverá ser solicitada através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, onde conste a localização pretendida, condições, horário, tempo de permanência e identificação da caçamba que será instalada. § 3º É vedado o estacionamento de caçambas nas vias e áreas públicas, quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. Art. 4º As atuais empresas proprietárias de caçambas metálicas estacionárias que efetuam a coleta de entulho, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências previstas nesta lei, contado da sua publicação. Art. 5º A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da notificação, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), atualizável monetariamente a cada período de 12 (doze) meses pelo coeficiente de variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou outro que vier a substituí-lo. III - em caso de reincidência, no período de 3 (três) meses, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade. V – Fica dispensada a notificação prevista no inciso I, caso constatado perigo de acidente decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo a imediata remoção ou adequação da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa, conforme inciso II, concomitante. Parágrafo único. A competência para a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta lei será dos fiscais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. Art. 8º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 9º - Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, controlar através do mapa da cidade os pontos onde estarão estacionadas as caçambas. As que entraram e saíram de atividade para atender a logística do Plano Municipal de resíduos sólidos deverão ser comunicadas pela Empresa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz,MG, aos 28 de abril de 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal A N E X O I Características técnicas a serem observadas para a identificação e afixação de dispositivos de segurança nas caçambas estáticas estacionárias de coleta de entulho. 1.Identificação. As caçambas deverão: a) ser pintadas na cor amarela; b) conter numeração com 5 (cinco) dígitos, sendo dois referentes à identificação da empresa e os outros três referentes ao número da caçamba, em ordem seqüencial, de acordo com a quantidade de caçambas da respectiva empresa; c) nome e número do telefone da empresa dispostas logo abaixo dos dispositivos de segurança, perfazendo um espaço útil de 50% (cinqüenta por cento) da lateral da caçamba, em ambos os lados. d) deverá conter nas bordas superiores faixa zebrada em preto com 30cm (trinta centímetros) de altura, em todos os lados, sendo as listras com 10cm (dez centímetros) de largura e espaçamento de 15cm (quinze centímetros), conforme anexo II, 2. Dispositivos de Segurança: a) Material - o material a ser utilizado como dispositivo de segurança deverá atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no Anexo da Resolução nº 132, de 02 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; b) Local de afixação: os dispositivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e traseira da caçamba, a 30 (trinta) centímetros abaixo da borda superior, alternando as cores vermelho e branca, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de 3 (três) dispositivos em cada lateral e 4 (quatro) dispositivos na parte traseira e frontal; c) Forma de afixação: os dispositivos deverão ser afixados na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites, ou autoadesivos, desde que a afixação seja permanente. ANEXO II PADRONIZAÇÃO DAS CAÇAMBAS