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norma nº 961/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 961 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaA UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS METÁLICAS ESTACIONÁRIAS PARA A COLETA DE ENTULHO, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, DEVERÁ OBSERVAR, NO QUE COUBER, ESTA LEI.
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 LEI MUNICIPAL Nº 961/2011, DE 28 DE ABRIL DE 2011
 
"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS 
METÁLICAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS DE 
ENTULHO”.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de caçambas metálicas estacionárias 
para a coleta de entulho, no Município de Espera Feliz, deverá 
observar, no que couber, esta Lei.
Art. 2º As empresas proprietárias de caçambas metálicas 
estacionárias que efetuam coleta de entulho no Município de 
Espera Feliz, deverão requerer identificação na Secretaria de 
Meio Ambiente e Defesa Civil e ficam obrigadas a atender às 
exigências estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único. Para sua identificação junto a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, a empresa deverá 
apresentar:
a) requerimento de solicitação;
b) cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento
c) quantidade de caminhões
d) quantidade de caçambas
Art 3º Para preservação da segurança, as caçambas metálicas 
estacionárias deverão observar as seguintes condições:
I – ser padronizadas, (capacidade cúbica, mesmo sistema de 
encaixe, identidade visual etc) estar em bom estado de 
conservação, conter identificação e dispositivo de segurança, 
observados os requisitos previstos no anexo I e II que acompanha 
e integra esta lei;
II - ser colocadas no interior dos imóveis dos quais será 
coletado o entulho, ou, se por razões técnicas não for possível, 
será admitida a colocação da caçamba metálica estacionária, 
exclusivamente em frente ao imóvel onde esteja sendo realizadas 
as obras e serviços, observados, sucessivamente, a seguinte 
ordem:
a) no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, 
desde que o mesmo possua largura mínima de 3,00m (três metros), 
observando-se a faixa livre mínima de 1,00 (um metro) junto à
linha divisória do imóvel, destinada à circulação de pedestres, 
sendo vetado seu uso sobre passeio com largura inferior a 3,00m 
(três metros);
b) no leito carroçável da via pública, onde haja permissão 
para estacionamento, fora das esquinas e a mais de 5,00m (cinco 
metros) do bordo do alinhamento da via transversal e à distância 
mínima de 20cm (vinte centímetros) e máxima de 50cm (cinqüenta 
centímetros) perpendicular a guia da sarjeta, de modo a permitir 
o escoamento de águas pluviais, sendo vedada a colocação sobre as 
caixas coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de 
drenagem.
c) na via pública com estacionamento proibido, desde que 
previamente autorizado pela autoridade municipal de trânsito e 
com sinalização complementar de acordo com o Código de Trânsito 
Brasileiro.
§ 1º Na zona central da cidade somente poderão ser 
estacionadas caçambas em horários, locais e por períodos 
previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Defesa Civil.
§ 2º A prévia autorização da autoridade municipal de 
trânsito, prevista no inciso II, alínea c, deverá ser solicitada 
através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, onde conste a 
localização pretendida, condições, horário, tempo de permanência 
e identificação da caçamba que será instalada.
§ 3º É vedado o estacionamento de caçambas nas vias e áreas 
públicas, quando estas não estiverem sendo utilizadas para a 
coleta de resíduos.
Art. 4º As atuais empresas proprietárias de caçambas 
metálicas estacionárias que efetuam a coleta de entulho, terão o 
prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências previstas 
nesta lei, contado da sua publicação.
Art. 5º A desobediência ou a não observância das regras 
estabelecidas nesta lei implicará, sucessivamente, na aplicação 
das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para 
sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
contado da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no 
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), atualizável 
monetariamente a cada período de 12 (doze) meses pelo coeficiente 
de variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou 
outro que vier a substituí-lo.
III - em caso de reincidência, no período de 3 (três) meses, 
a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de 
multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento 
concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo 
será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a 
conseqüente interdição da atividade.
V – Fica dispensada a notificação prevista no inciso I, caso 
constatado perigo de acidente decorrente da deficiência de 
sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo a imediata 
remoção ou adequação da caçamba para local seguro, sendo os 
custos apropriados para o infrator e multa, conforme inciso II, 
concomitante.
Parágrafo único. A competência para a fiscalização e a 
aplicação das penalidades previstas nesta lei será dos fiscais da 
Prefeitura e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa 
Civil.
Art. 8º Os recursos provenientes da aplicação das multas 
previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 9º - Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Defesa 
Civil, controlar através do mapa da cidade os pontos onde estarão 
estacionadas as caçambas. As que entraram e saíram de atividade 
para atender a logística do Plano Municipal de resíduos sólidos 
deverão ser comunicadas pela Empresa a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Defesa Civil.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz,MG, aos 28 de abril de 2011
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal
A N E X O I
Características técnicas a serem observadas para a identificação 
e afixação de dispositivos de segurança nas caçambas estáticas 
estacionárias de coleta de entulho. 
1.Identificação.
As caçambas deverão:
a) ser pintadas na cor amarela;
b) conter numeração com 5 (cinco) dígitos, sendo dois referentes 
à identificação da empresa e os outros três referentes ao número 
da caçamba, em ordem seqüencial, de acordo com a quantidade de 
caçambas da respectiva empresa;
c) nome e número do telefone da empresa dispostas logo abaixo dos 
dispositivos de segurança, perfazendo um espaço útil de 50% 
(cinqüenta por cento) da lateral da caçamba, em ambos os lados.
d) deverá conter nas bordas superiores faixa zebrada em preto com 
30cm (trinta centímetros) de altura, em todos os lados, sendo as 
listras com 10cm (dez centímetros) de largura e espaçamento de 
15cm (quinze centímetros), conforme anexo II,
2. Dispositivos de Segurança:
a) Material - o material a ser utilizado como dispositivo de 
segurança deverá atender as características técnicas previstas 
para esse fim, especificadas no Anexo da Resolução nº 132, de 02 
de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
b) Local de afixação: os dispositivos deverão ser afixados na 
parte frontal, nas laterais e traseira da caçamba, a 30 (trinta) 
centímetros abaixo da borda superior, alternando as cores 
vermelho e branca, dispostos horizontalmente e distribuídos de 
modo uniforme, num total de 3 (três) dispositivos em cada lateral 
e 4 (quatro) dispositivos na parte traseira e frontal;
c) Forma de afixação: os dispositivos deverão ser afixados na 
superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites, ou auto￾adesivos, desde que a afixação seja permanente. 
ANEXO II
PADRONIZAÇÃO DAS CAÇAMBAS

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