| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | FICAM ESTABELECIDAS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS NORMAS DA LEI FEDERAL Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NAS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, METAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, QUE COMPREENDEM: I – AS PRIORIDADES, AS METAS E DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ; II – A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS; III – AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES; IV – AS AÇÕES DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO; V – AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 969/2011 DE 29 DE JUNHO DE 2011 A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, metas e diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de Espera Feliz, relativo ao exercício financeiro de 2012, que compreendem: I – As prioridades, as metas e diretrizes gerais da Administração Municipal do Município de Espera Feliz; II – A organização e a estrutura dos orçamentos; III – As diretrizes gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; IV – As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V – As disposições relativas à dívida pública municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2012, em consonância com o Plano Plurianual de Ações, Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000, e legislação complementar: PROCESSO LEGISLATIVO Melhoria do atendimento ao público. Administração da Câmara Municipal. Construção e Ampliação da Câmara Municipal. Aquisição de Equipamentos para a Câmara Municipal. Modernização dos Serviços Administrativos. POLÍTICAS INSTITUCIONAIS DIRETRIZES: Divulgar sempre com transparência e verdade as ações da Prefeitura Municipal através de suas Secretarias sobre as suas realizações. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2 Apoiar e promover a cultura local sobre todas as suas formas de manifestações. Modernizar o sistema de Administração Tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. Aperfeiçoar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal e realizar concurso público nas áreas que se fizerem necessárias. Melhorar o sistema de Controle Interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. Ampliar e reformular o projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. Promover o bem estar dos munícipes. PRIORIDADES: Consolidação da Política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público. Reposição das perdas inflacionárias, dentro das possibilidades financeiras do município e cumprimento da letra B, inciso III, Art. 20 da LRF. Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. Reestruturação dos Órgãos e ou Secretarias Municipais, criação de Fundos que se justificarem urgentes e necessários ao desenvolvimento de ações do Município. Implementação dos instrumentos de Política Urbana consoante os mecanismos de ordenamento propostos e contidos no Plano Diretor Participativo. Modernização das execução orçamentária, incorporando ferramentas de analise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. POLÍTICA EDUCACIONAL E CULTURAL DIRETRIZES: Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal. Desenvolver e divulgar estudos, pesquisas e avaliações educacionais. Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade da educação básica em consonância com a emenda Constitucional nº. 53/06, Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007 e Legislação complementares em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº. 14/96. Estimular a erradicação do analfabetismo. 3 Melhorar o Transporte Escolar com aquisição de novos veículos e/ou ampliar o terceirizado, dentro das possibilidades financeiras. PRIORIDADES: Apoio, criação e manutenção da Escola Família Agrícola – EFA – Pedagogia de Alternância. Construção de 01 (um) prédio para o Centro Municipal de Educação Infantil “Crescendo e Aprendendo”. Construção de refeitório nas escolas municipais. Criação do ensino musical nas escolas da Rede Municipal. Consolidação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. Oferecimento da Educação Especial em escolas regulares do Município ou em Convênio com instituições especializadas para tal. Oferecimento da Educação Jovens e Adultos, destinada para aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental. Ampliação e melhoria dos prédios escolares. Distribuição gratuita de Material e merenda escolar. Ampliação e Melhoria da Casa de Cultura. Implantação de salas de informática nas Escolas Municipais. Construção ou aquisição da sede do Museu Municipal. POLÍTICA DE SAÚDE DIRETRIZES: Fortalecer o Sistema Municipal de Saúde nas Zonas Urbana e Rural do Município. Ampliar os Programas de Saúde da Família – PSF (Agentes Comunitários de Saúde – PACS e Saúde Bucal). Ampliar as Ações Estratégicas mínimas de Atenção Básica nos controles da tuberculose, diabetes, eliminação da hanseníase, saúde bucal, saúde da criança, saúde da mulher. Capacitar profissionais de todos os níveis para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. Desenvolver ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por Agentes Comunitários de Saúde. Implantar instrumentos de Gestão na área da saúde capaz de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. 4 Estabelecimento de novas ações que possa melhorar a saúde da população. PRIORIDADES: Melhoria na atenção da saúde dos idosos. Ampliação do controle do câncer de colo de útero e de mama. Redução da mortalidade infantil e materna. Fortalecimento da capacidade de respostas as doenças. emergentes e endemias, com ênfase na Dengue, Hanseníase, Tuberculose, Malária, Influenza, Hepatite e AIDS. Promoção da saúde através de ações no campo da atividade física. Fortalecimento da Atenção Básica. Melhoria na promoção de saúde do trabalhador. Atenção integral as pessoas em situação ou risco de violência. Aquisição e distribuição de medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. Ampliação e melhoria das unidades de saúde. Aquisição de veículos e equipamentos diversos. Estabelecimento de novos programas em convênio com a União, Estado e Sociedade Civil. Construção, adaptação de local ou aquisição de sede da Farmácia de Manipulação. Ampliação do Centro de Referência em Saúde Mental, implementando novas ações. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DIRETRIZES: Elaborar e executar a política de infra-estrutura urbana e rural em sua plenitude Viabilizar os investimentos necessários à implementação da Política Municipal de Habitação Urbana e rural. Elaborar e executar a política de saneamento, definindo projetos que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. Viabilizar e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matériaprima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. Melhoria de toda malha rodoviária e rural em toda sua plenitude. PRIORIDADES: Ampliação e melhoria da rede de esgoto de toda cidade de Espera Feliz, Distritos e Povoados. 5 Ampliação da limpeza Pública Municipal em suas diversas modalidades. Ampliação e Reestruturação da rede pluvial em toda cidade, Distrito e Povoados. Construção e Manutenção de Pontes no perímetro Urbano e rural. Instalação de meios fios em varias ruas do Município e Distrito. Ampliação e Manutenção das estradas vicinais. Manutenção e construção de pontes na Zona Rural. Construção e Manutenção de calçamentos e asfaltos na zona urbana e rural. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DIRETRIZES: Estruturar a Secretaria de Trabalho e Ação Social, com local adequado, móveis e equipamentos em geral, meio de locomoção do pessoal de apoio à Assistência Social. Criar instrumentos diversos com recursos do Município e/ou em Convênios com a União, Estado e iniciativa privada. Ampliar o apoio as diversas entidades de Assistência Social existentes no Município. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social, com apoio financeiro e outras modalidades de atendimento, dentro das condições financeiras do Município. PRIORIDADES: Implantação de mais unidades de Centro de Referência em Assistência Social (CRAS). Ampliação e estruturação dos CRAS já existente, nos moldes da proposta anterior. Ampliar a parceria com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Implantação do projeto Família Acolhedora nas suas diversas modalidades. Implantação de projeto que beneficie crianças e adolescentes na faixa etária de 07 a 18 anos. Ampliação do numero de vagas nas creches municipais. Divulgação dos direitos e deveres das crianças e adolescentes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), realizando campanhas educativas junto ao comércio, órgão públicos, escolas, através de palestras, teatros, cartilhas e folders. Realização de Convênios para concessão de subvenções a instituições de atendimento as crianças carentes. Consolidação da Democracia e a defesa dos direitos humanos. Ampliação das Políticas de apoio ao idoso. 6 Implantação de novos projetos de interesse do Município em parceria com órgãos diversos. POLÍTICA DE AGRICULTURA DIRETRIZES: Implantar Programas de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, com distribuição de sementes selecionadas, apoio com máquinas, incentivo à Piscicultura, Fruticultura, Pecuária Leiteira e a Agroindústria como fonte de renda familiar e desenvolvimento do Turismo Rural, Exposição Agropecuária para mostra agrícola, bem como confraternização e integração do homem do campo. Melhorar as Estradas Vicinais, Pontes, Estradas de Lavouras, dando melhores condições de escoamento da produção agrícola. Implantar ações que possam melhorar as condições do meio ambiente. Implantação de Programa de incentivo de plantio de Hortifruti – granjeiro para geração de renda aos pequenos produtores. PRIORIDADES: Distribuição de sementes de hortaliças, objetivando trazer uma outra opção de renda para os pequenos produtores e um melhor aproveitamento de sua área. Aquisição de máquinas agrícolas, tratores agrícolas para atender aos produtores em suas necessidades, como melhoramento das estradas, aração da terra para o plantio de outras culturas etc. Fortalecimento da Piscicultura, através do incentivo aos produtores a terem seus tanques de peixes para o consumo próprio e também uma alimentação saudável e o excedente para venda e melhorar a renda familiar dos produtores. Incentivo a Fruticultura no Município que possui clima propício para o cultivo de inúmeras frutas. Ampliação da Pecuária na produção de litros de leite/dia, desenvolvendo o projeto OURO BRANCO, para aumentar a produção leiteira, dando suporte aos produtores com a inseminação artificial e apoio técnico. Desenvolvimento da Agroindústria no Município tendo um grande potencial de crescimento e geração de renda e emprego. Buscando o continuo incentivo aos produtores e Associações que visem industrializar os seus produtos. Promoção de parceria na análise de solo com laboratórios, visando facilitar os produtores e baixar o custo das análises. 7 Elaboração de projeto de Formação de Produtores Rurais. Estimulo a conscientização dos Produtores Rurais na preservação do Meio Ambiente inclusive em relação as APAS (Área de Preservação Ambiental Permanente). Criação de Estrutura de apoio ao Produtor de Café, com Setor de Prova de Qualidade do Café. POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE DIRETRIZES: Implantar ações que visem preservar e proteger o Meio Ambiente. Apoiar e incentivar o Turismo Ecológico no Município e região, com a preocupação de preservação do Meio Ambiente. Preservar as bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização da água, bem como preocupação com as pequenas nascentes de água. Proteger às APAS Municipais. Divulgar informações educativas sobre problemas ambientais. Conscientizar a população sobre os problemas ambientais. Realizar ações com a população para incentivo a preservação do Meio Ambiente. Preservar o Meio Ambiente atendendo os dispositivos no Plano Diretor. Apoio em suas diversas modalidades às APPs. PRIORIDADES: Ampliação do numero de RPPNS – Reserva Particular do Patrimônio Natural. Implantação do Plano de Manejo das APAS do Taboão, Vargem Alegre e Reservas de Proteção ambiental. Manutenção do Aterro Sanitário. Implantação Progressiva da reciclagem do lixo urbano. Implantação do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Realização de Convênio para baixo impacto com a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente. Elaboração de Projetos para auxiliar a Defesa Civil. Formação de parceria com a Secretaria Municipal de Turismo visando o ECOTURISMO. Manutenção de Convênios com a ONG Ecobrigada e outras para ações ambientais conjuntas. Formação de parceria entre as Secretarias de Obras, Agricultura e Meio Meio Ambiente. Formação de parceria com a Secretaria de Educação e Cultura para utilização da cartilha ecológica da SEMA. Formação da Associação dos Tiradores de Areia. 8 Conclusão do Plano de Corte e Poda de arvores urbanas e Rurais. POLÍTICA DE ESPORTES DIRETRIZES: Apoiar o esporte de adolescentes, jovens e adultos, em todas as modalidades esportivas, construção, ampliação e reforma de campos, quadras esportivas, fornecimento de material esportivo e realização de eventos esportivos. Criar estruturas necessárias para o desenvolvimento do Esporte no Município e Região. Incentivar e promover eventos esportivos em toda a região do Município, visando o incremento do esporte e lazer no município na Zona Urbana e Rural. Desenvolver Esporte com Pessoas Deficientes. Desenvolver jogos escolares no Município. Participar dos jogos Escolares do Estado de Minas Gerais. Trabalhar atividades de futebol /futsal/voleibol amador com crianças de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos em todo município. Trabalhar atividades de futebol amador adulto. Desenvolver esporte para terceira idade inclusive hidroginástica. Promover ruas de lazer. Qualificar agentes esportivos. Promover campeonatos de futebol, futsal, voleibol, dow hill, corrida rústica. Promover passeios ciclísticos. Realizar projetos buscando a implantação de quadras na zona rural e urbana do município. PRIORIDADES: Ampliação do Programa Minas Olímpica , Nova Geração (projeto voltado para crianças carentes de 10 (dez) à 15 (quinze) anos de idade. Desenvolvimento de palestras educativas para jovens de 04 (quatro) à 17 (dezessete) anos. Elaboração de projetos buscando a melhoria da estrutura dos campos de futebol do município. Elaboração de projetos buscando a construção de uma pista de Skate. Elaboração de projetos buscando a construção de campos de futebol no município. Elaboração de projetos buscando a reforma da área de lazer de Espera Feliz. Elaboração de projetos e implantação do Programa Segundo Tempo no município (projeto voltado par crianças carentes de 07 (sete) à 12 (doze) anos. 9 Elaboração de projeto “aluno nota 10” nas diversas modalidades esportivas desenvolvidas com crianças de 5 (cinco) à 17 (dezessete) anos buscando realizar um trabalho didático desportivo, trabalhando assim o físico e o cognitivo de cada ser, para os mesmos tenham melhora escolar. Elaboração de Projeto “População Saúde” (São atividades físicas desenvolvidas com senhoras com idade média de 50 (cinqüenta) anos buscando realizar um trabalho coletivo para as portadoras de alguma patologia e preventivo para as saudáveis, diminuindo assim a busca por recursos de saúde e aumentando a estimativa de vida da nossa população. Apoio e organização do Campeonato Municipal Rural evento esportivo o qual promove a integração de todas as comunidades de nosso Município, através de partidas organizadas de futebol, levando assim esporte e lazer a todo Município. Apoio e participação em eventos esportivos para promover a integração de todas as equipes futebolísticas de nosso município e cidades vizinhas, através de partidas organizadas de futsal, futebol e outros, levando assim esporte e lazer a toda cidade. Participação em eventos esportivos de categoria de base com participação de equipes da região sudeste onde Espera Feliz está representada pela Associação Pio XII, de esporte amador com a parceria da Prefeitura (Secretaria Municipal de Esporte). POLITÍCA DE TURISMO DIRETRIZES: Criar as estruturas necessárias para o desenvolvimento do Turismo no município e região, visando o incremento da atividade turística nas suas diversas modalidades. Participar de iniciativas voltadas para o Turismo através de Circuitos, Consórcios e Associações vinculadas a atividades turísticas. Promover eventos turísticos objetivando a divulgação do calendário turístico Municipal. Manter atualizado o Inventário Turístico do Município. Estimular a parceria com órgãos públicos e iniciativa privada com vista ao desenvolvimento do turismo local. Promover a ações voltadas para preservação do Patrimônio Historico, Cultural e Paisagístico do Município, em todas as suas expressões. Promover e apoiar os diversos eventos, com intuito de promover o turismo em todas as áreas do Município, inclusive elaboração de calendário de eventos. PRIORIDADES: Adequação e desenvolvimento do novo Plano Turístico Estratégico do Município. 10 Roteirização de produtos turísticos locais. Ampliação das ações integradas com Circuito Pico da Bandeira e Consórcios de Município da Bacia do Itabapoama. Instalação da sinalização turística do Município. Elaboração de Projeto para reforma e manutenção do Terminal Rodoviário Municipal. Produção de material para a divulgação e marketing do turístico do Município. Atualização do Projeto do FUMTur (Fundo Municipal de Turismo). Realização de convênios com órgãos Estaduais e Federais, objetivando a obtenção de recursos para a criação de infraestrutura básica turística para o Município. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreende o Orçamento Fiscal referente aos Órgãos da administração municipal, fundos e autarquias, e o Orçamento da Seguridade Social, e será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei, serão constituídos conforme o artigo 22, incisos I, II e III da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado a classificação da portaria nº. 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão . CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: I – dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2012, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ações; II – gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2012. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 será elaborada contendo as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual de Ações, 11 observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso. I – pessoal e encargos sociais; II – juros e encargos da dívida; III – outras despesas correntes; IV – investimentos; V – amortização da dívida; VI – inversões financeiras. Art. 7º - As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de março de 1964. Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes. § 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual poderá conter fator de correção decorrente de variação inflacionaria. § 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2010/2011, podendo ser considerada outras variáveis que seu valor e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. Art. 10º – As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 11 – Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributárioadministrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com 12 vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais; II – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único – A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino; V – à manutenção dos programas de saúde; VI – ao fomento à agropecuária; VII – aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII – à contrapartida de programas pactuados em convênio; IX – Atendimento à Assistência Social. Art. 13 – Constituem receitas do município aquelas provenientes: I – dos Tributos, Receitas de Contribuições, Receita Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Taxas de sua competência e outras que forem criadas; II – de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III – de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 14 – Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2011; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das receitas em comparação com as despesas; III – a receita de serviços quando este for remunerado; IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; 13 V – a importância das obras para a população; VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. VII – considera-se de pequeno valor as despesas até o limite estabelecido no art. 24, inciso I e II da lei 8666/93, Lei 8987/95, Lei 9648/98 e demais alterações. Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17 – O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida. Art. 18 – As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas a Prefeitura Municipal de Espera Feliz, até o dia 15 de setembro de 2011, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2011. Art. 19. Não se admitirão emendas ao projeto de lei do Orçamento que estejam em desconformidade com o estabelecido nos § § 1º e 2º do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Espera Feliz-MG. Art. 20 – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 21 – Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2012, será observado o seguinte: I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II – os novos projetos serão programados se: - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. III – as contidas no Plano Plurianual de Ações, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no orçamento do município para 2011. Art. 22 – A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, Câmara letra a, Prefeitura letra b, do Inciso III do art. 20. 14 Art. 23 - O Poder Legislativo terá uma dotação global, consignada na Lei Orçamentária, no percentual total de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, relativamente ao realizado no exercício anterior, excluídos os inativos, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14-02-2000 e posteriores alterações. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, elaborado na forma do Artigo 165, Parágrafo 5º, Inciso I e III da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de Outubro de 2011. Art. 26 – Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2011, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre. Art. 27 – Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. Art. 28 – O Poder Executivo é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 29 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que apresente à estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. Art. 30 – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício. 15 Parágrafo único – Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 31 – Na proposta orçamentária para 2012, constarão os índices de autorização para abertura de créditos suplementares, anulação parcial ou total de dotações, realizações de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e reserva de contingência. Art. 32 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações proposta sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso ou tendência de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 33 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores. § 1º - Para o recebimento de subvenções sociais, a entidade privada deverá ser sem fins lucrativos, de utilidade pública e deverá apresentar comprovante de funcionamento emitido por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º - O município poderá transferir às Associações constituídas legalmente recursos para realização de eventos de interesse e incentivo do turismo no Município. Art. 34 – As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, 16 acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 35 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. Art. 36 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 37 - O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2012, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Art. 38 – Integra a Presente Lei, os anexos de Metas Fiscais, Apuração de Receitas, Avaliação do Ano Anterior, Dívida Pública e Evolução do Patrimônio Líquido. Art. 39 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, aos 29 de junho de 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal