| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2011 |
| Date | 2011-09-09 |
| Ementa | OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO TIPO FARMÁCIAS E DROGARIAS OBEDECERÃO AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIDOS NESTA LEI, OBSERVANDO-SE AS NORMAS E PRECEITOS CONTIDOS NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAL E FEDERAL PERTINENTES À MATÉRIA. |
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LEI MUNICIPAL Nº 973 / 2011, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011 Regulamenta o horário de funcionamento das farmácias e drogarias localizadas no Município de Espera Feliz/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do tipo farmácias e drogarias obedecerão aos horários de funcionamento estabelecidos nesta lei, observando-se as normas e preceitos contidos nas legislações estadual e federal pertinentes à matéria. Art. 2º. As farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Espera Feliz/MG respeitarão aos seguintes horários de funcionamento: I- de segunda à sexta-feira de 07h30min às 20h00min; II – no sábado das 07h30min às 13h00min; III- no sábado das 13h00min às 20h00min, nos domingos e feriados entre às 07h30min às 20h00min, as farmácias e drogarias poderão funcionar em escala de plantões. Art. 3º. A escala de plantões prevista no inciso III, do art. 2º, será elaborada pelo Executivo Municipal, obedecendo-se aos seguintes critérios: I – a escala de plantões será composta de 01 (uma) farmácia ou drogaria a qual terá que respeitar os critérios e requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária. II – a escala de plantões será elaborada observando-se a maior distância possível e conveniente entre as farmácias. § 1º. No caso de ocorrer o encerramento das atividades comerciais de qualquer uma das farmácias ou drogarias, desde que uma nova estabeleça-se no mesmo local, esta que se instalar obedecerá aos critérios já aplicados quanto às escalas de plantões. § 2º. Na eventualidade de ocorrer o fechamento ou abertura de uma nova farmácia ou drogaria em setores diferentes daqueles integrantes da escala de plantões, uma nova escala será elaborada, obedecendo-se aos critérios préestabelecidos. § 3º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas ou cartazes indicativos da(s) outra(s) que estiverem de plantão, onde conste o nome, endereço e telefone de contato das mesmas. Art. 4º. Além dos horários normais de funcionamento e de plantões, previstos no artigo 2º desta lei, qualquer farmácia ou drogaria poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, desde que, caso seja esta sua opção, funcione obrigatoriamente da 00h às 24h00min, de segunda-feira a domingo, de forma ininterrupta, salvo motivo devidamente justificado. Parágrafo único. As farmácias e drogarias que optarem por funcionar em 24 horas por dia, por medida de segurança, das 23h:00min às 07h30min do dia subsequente, poderão atender o consumidor por meio de uma pequena janela ou porta de fácil acesso, atendendo as demais exigências legais. Art. 5º. Os infratores das disposições da presente Lei estarão sujeitos à advertência, suspenção ou cassação do alvará de funcionamento, na forma do regulamento. Art. 6º. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer reclamação junto à Prefeitura Municipal de Espera Feliz, quando os termos desta lei municipal não forem observados. Art. 7º. O Executivo regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, aos 09 de setembro de 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal