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norma nº 983/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaFICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE ESPERA FELIZ, COM A FINALIDADE DE ESTUDAR, ANALISAR, ELABORAR, DISCUTIR, APROVAR E PROPOR POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PERMITAM E GARANTAM A INTEGRAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO JOVEM NO PROCESSO SOCIAL, ECONÔMICO, POLÍTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO.
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 LEI MUNICIPAL Nº 983/2011, 09 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, O CONSELHO 
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de 
Espera Feliz, com a finalidade de estudar, analisar, 
elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que 
permitam e garantam a integração e a participação do jovem 
no processo social, econômico, político e cultural do 
Município.
Art. 2º - compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor 
planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito 
do Município;
II - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na 
implementação de políticas públicas voltadas para o 
atendimento das necessidades da juventude;
III - desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à 
juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação 
pública para este segmento no Município;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, planejar, e 
propor a celebração de convênio(s) e contrato(s) com outros 
organismos públicos e privados, visando à elaboração de 
programas e projetos voltados para a juventude;
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e 
eventos correlatos para a discussão de temas relativos à 
juventude e que contribuam para a conscientização dos 
problemas relativos ao jovem na sociedade;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure 
os direitos dos jovens;
VII - propor a criação de canais de participação popular junto aos 
órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões 
relativas ao jovem, especialmente, com relação a:
a) educação;
b) formação profissional;
c) emprego;
d) saúde;
e) lazer;
f) combate às drogas.
VIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e 
diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1º 
desta Lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 21 
(vinte e um) conselheiros, nomeados pelo Executivo, assim 
discriminados:
I - 4 (quatro) representantes do Executivo;
II - 2 (dois) Vereadores, indicados pela Câmara Municipal de 
Espera Feliz;
III - 1 (um) representante de cada uma dos Bairros de Espera 
Feliz, escolhidos em uma pré-conferência realizada em cada 
um dos bairros: Santa Cecília; B. Waltair; João do Roque; 
Centro; Rua Nova; João Clara/Novo Horizonte e Vale do Sol, 
convocada especificamente para esse fim; (7)
IV - 1 (um) representante designado pelo movimento estudantil 
organizado;
V – 1 (um) representante de escola do ensino médio da área urbana;
VI - 1 (um) representante de escola do ensino médio da Zona Rural;
VII – 1 (um) representante de estudantes Universitários;
VIII – 1 (um) representante eleito entre as seguintes 
organizações: Interact, Rotaract e Demolay;
IX – 5 (cinco) representantes de jovens do meio rural, 
representantes de cinco regiões, sendo: Região do Paraíso; 
Região Vargem Alegre, Região São Sebastião da Barra; Região 
São Gonçalo e Região Pedra Menina.
§ 1º - Se os representantes do ensino médio urbano e/ou rural 
estiverem cursando o 3º ano, o suplente deverá ser do 1º ou 
2º ano.
§ 2º - O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em 
votação secreta, por maioria simples dos conselheiros, na 
primeira reunião.
§ 3º - A função de membro do Conselho será considerada relevante 
atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 4º - Os representantes serão escolhidos em processo democrático, 
de acordo com normas a serem estatuídas regimentalmente por 
uma comissão organizadora.
§ 5º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 4º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou 
temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou 
atividades especiais.
Art. 5º - O suporte técnico, administrativo e financeiro 
necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por 
órgãos da administração pública municipal e o caráter a 
natureza e as condições em que será prestado, serão 
definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 6º - Será instituída uma comissão organizadora composta por 2
(dois) membros do poder executivo, 2 (dois) membros do poder 
legislativo e 2 (dois) membros indicados por organizações 
juvenis, com as seguintes atribuições:
 preparar as pré-conferências nos bairros, nas regiões 
rural, entre os clubes, nas escolas, a conferência 
municipal e seus regimentos internos para se constituir 
a primeira composição do conselho.
§ 1º - Fica vedada aos membros da comissão referidos 
no caput deste artigo a participação, como membros, no 
primeiro mandato do Conselho.
§ 2º - A comissão de que trata este artigo, deverá ser constituída 
em até 45 (quarenta e cinco) dias após a regulamentação 
desta Lei;
§ 3º - As pré-conferências serão realizadas no prazo de 60 
(sessenta) dias após a instituição da Comissão de que trata 
o caput deste artigo.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
Art. 8º - O conselheiro deverá ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e 
nove) anos de idade, à exceção dos representantes da 
Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 9º - A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude 
será na sede da Câmara Municipal de Espera Feliz.
Art. 10 - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 
60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição.
Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 09 de dezembro de 2011
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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