| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE ESPERA FELIZ, COM A FINALIDADE DE ESTUDAR, ANALISAR, ELABORAR, DISCUTIR, APROVAR E PROPOR POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PERMITAM E GARANTAM A INTEGRAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO JOVEM NO PROCESSO SOCIAL, ECONÔMICO, POLÍTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 983/2011, 09 DE DEZEMBRO DE 2011 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Espera Feliz, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município. Art. 2º - compete ao Conselho Municipal da Juventude: I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; II - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; III - desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município; IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, planejar, e propor a celebração de convênio(s) e contrato(s) com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade; VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VII - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a: a) educação; b) formação profissional; c) emprego; d) saúde; e) lazer; f) combate às drogas. VIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 21 (vinte e um) conselheiros, nomeados pelo Executivo, assim discriminados: I - 4 (quatro) representantes do Executivo; II - 2 (dois) Vereadores, indicados pela Câmara Municipal de Espera Feliz; III - 1 (um) representante de cada uma dos Bairros de Espera Feliz, escolhidos em uma pré-conferência realizada em cada um dos bairros: Santa Cecília; B. Waltair; João do Roque; Centro; Rua Nova; João Clara/Novo Horizonte e Vale do Sol, convocada especificamente para esse fim; (7) IV - 1 (um) representante designado pelo movimento estudantil organizado; V – 1 (um) representante de escola do ensino médio da área urbana; VI - 1 (um) representante de escola do ensino médio da Zona Rural; VII – 1 (um) representante de estudantes Universitários; VIII – 1 (um) representante eleito entre as seguintes organizações: Interact, Rotaract e Demolay; IX – 5 (cinco) representantes de jovens do meio rural, representantes de cinco regiões, sendo: Região do Paraíso; Região Vargem Alegre, Região São Sebastião da Barra; Região São Gonçalo e Região Pedra Menina. § 1º - Se os representantes do ensino médio urbano e/ou rural estiverem cursando o 3º ano, o suplente deverá ser do 1º ou 2º ano. § 2º - O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros, na primeira reunião. § 3º - A função de membro do Conselho será considerada relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. § 4º - Os representantes serão escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem estatuídas regimentalmente por uma comissão organizadora. § 5º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Art. 4º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Art. 5º - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da administração pública municipal e o caráter a natureza e as condições em que será prestado, serão definidos pelo regulamento desta Lei. Art. 6º - Será instituída uma comissão organizadora composta por 2 (dois) membros do poder executivo, 2 (dois) membros do poder legislativo e 2 (dois) membros indicados por organizações juvenis, com as seguintes atribuições: preparar as pré-conferências nos bairros, nas regiões rural, entre os clubes, nas escolas, a conferência municipal e seus regimentos internos para se constituir a primeira composição do conselho. § 1º - Fica vedada aos membros da comissão referidos no caput deste artigo a participação, como membros, no primeiro mandato do Conselho. § 2º - A comissão de que trata este artigo, deverá ser constituída em até 45 (quarenta e cinco) dias após a regulamentação desta Lei; § 3º - As pré-conferências serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a instituição da Comissão de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 8º - O conselheiro deverá ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, à exceção dos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 9º - A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será na sede da Câmara Municipal de Espera Feliz. Art. 10 - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição. Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 09 de dezembro de 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal