| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | A RECEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 É ESTIMADA EM R$ 28.425.600,00 (VINTE E OITO MILHÕES QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), E SERÁ REALIZADA MEDIANTE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, CONFORME O SEGUINTE DESDOBRAMENTO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 984/2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCICIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus legítimos representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Receita do Município de Espera Feliz, para o exercício financeiro de 2012 é estimada em R$ 28.425.600,00 (vinte e oito milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento. RECEITA RECEITA CORRENTES Receita Tributária 1.283.000,00 Receita de Contribuições 600.000,00 Receita Patrimonial 150.600,00 Receitas de Serviços 189.000,00 Transferências Correntes 25.290.000,00 Outras Receitas Correntes 234.000,00 SOMA 27.746.600,00 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito 500.000,00 Alienação de Bens 30.000,00 Transferência de Capital 1.100.000,00 Soma de Receitas de Capital 1.630.000,00 FUMPREF-RPPS Receitas do FUMPREF 2.340.000,00 SOMA DE FUMPREF-RPPS 2.340.000,00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE FUNDEB -3.291.000,00 Soma de Deduções da Receita Corrente -3.291.000,00 Total 28.425.600,00 Art. 2º - A despesa do município, para o exercício de 2012 fica igualmente fixada em 28.425.600,00 (vinte e oito milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), e será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgão”. POR ÓRGÃOS Class RECEITA 1.01 Corpo Legislativo 1.200.000,00 2.01 Gabinete do Prefeito 367.500,00 2.02 Procuradoria Municipal 94.800,00 2.03 Controladoria Municipal 92.000,00 2.04 Sec. Mun. De Adm.Faz e Planejamento 2.070.800,00 2.05 Sec. Mun. De Educação e Cultura 6.697.000,00 2.06 Sec. Mun. De Saúde – F.M.S 7.102.400,00 2.07 Sec. Mun. De Desenvolvimento Social 556.600,00 2.08 Sec. Mun. De Esporte e Lazer 544.500,00 2.09 Sec. Mun. De Agricultura 953.500,00 2.10 Sec. Mun. De Obras e Infraestrutura 3.550.300,00 2.11 Fundo. De Assistência Social 605.700,00 2.12 Fundo Municipal Criança e Adolescente 82.000,00 2.13 Fundo Mun. Prot. Pat. Cultural 162.000,00 2.14 Fundo Municipal de Habitação 180.000,00 2.15 Fundo Municipal de Turismo 60.200,00 2.16 Fundo Mun. Prev. Espera Feliz-FUMPREF 2.340.000,00 2.17 Sec. Mun. Meio Ambiente e Defesa Civil 1.398.000,00 2.18 Sec. Mun. De Turismo e Eventos 304.200,00 2.99 Reserva de contingência 64.100,00 TOTAL 28.425.600,00 Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I) Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 03% (três por cento) da receita estimada; II) Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se tornem insuficientes até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, nos termos do art. 43, da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos; a) Anulação parcial ou total de dotações Orçamentárias, ou créditos adicionais autorizados por Lei; b) Operações de Créditos autorizadas; c) Reservas de contingências; d) Excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício; e) Superávit financeiro verificado no exercício anterior; f) Utilizar como fonte de recurso o excesso de arrecadação pela tendência do exercício; g) Proceder a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das Unidades Administrativas. Art.4º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da divida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e programas específicos de outras esferas de governo; IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas de trabalhos relacionado à manutenção do Ensino, mediante cancelamento de dotações das respectivas funções; V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2011, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, conforme o inciso III, art. 167, da Constituição Federal, bem como das normas em vigor. Art. 6º - Na forma do art. 66, da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, o Prefeito Municipal por Decreto e no interesse da Administração poderá designar órgãos centrais para movimentação das dotações orçamentárias, atribuídas às diversas unidades orçamentárias. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal mediante previa autorização do Poder Legislativo e observância das demais disposições legais, poderá alienar os bens móveis inservíveis. Art. 8º - O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à previa comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 02 (dois) anos atestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão Competente a sua declaração de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais exigências prevista em Lei, em especial na Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei nº 8.666/93. Art. 9º - São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 22 de dezembro de 2011 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal