br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 984/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaA RECEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 É ESTIMADA EM R$ 28.425.600,00 (VINTE E OITO MILHÕES QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), E SERÁ REALIZADA MEDIANTE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, CONFORME O SEGUINTE DESDOBRAMENTO.
native_id1821

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 984/2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE 
ESPERA FELIZ, PARA O EXERCICIO DE 2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, por 
seus legítimos representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Receita do Município de Espera Feliz, para o 
exercício financeiro de 2012 é estimada em R$ 28.425.600,00 (vinte e 
oito milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), e 
será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme o 
seguinte desdobramento.
RECEITA 
RECEITA CORRENTES
Receita Tributária 1.283.000,00
Receita de Contribuições 600.000,00
Receita Patrimonial 150.600,00
Receitas de Serviços 189.000,00
Transferências Correntes 25.290.000,00
Outras Receitas Correntes 234.000,00
SOMA 27.746.600,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 500.000,00
Alienação de Bens 30.000,00
Transferência de Capital 1.100.000,00
Soma de Receitas de Capital 1.630.000,00
FUMPREF-RPPS
Receitas do FUMPREF 2.340.000,00
SOMA DE FUMPREF-RPPS 2.340.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
FUNDEB -3.291.000,00
Soma de Deduções da Receita Corrente -3.291.000,00
Total 28.425.600,00
Art. 2º - A despesa do município, para o exercício de 2012 fica 
igualmente fixada em 28.425.600,00 (vinte e oito milhões quatrocentos 
e vinte e cinco mil e seiscentos reais), e será realizada de acordo 
com a seguinte discriminação por “Órgão”.
POR ÓRGÃOS
Class RECEITA
1.01 Corpo Legislativo 1.200.000,00
2.01 Gabinete do Prefeito 367.500,00
2.02 Procuradoria Municipal 94.800,00
2.03 Controladoria Municipal 92.000,00
2.04 Sec. Mun. De Adm.Faz e Planejamento 2.070.800,00
2.05 Sec. Mun. De Educação e Cultura 6.697.000,00
2.06 Sec. Mun. De Saúde – F.M.S 7.102.400,00
2.07 Sec. Mun. De Desenvolvimento Social 556.600,00
2.08 Sec. Mun. De Esporte e Lazer 544.500,00
2.09 Sec. Mun. De Agricultura 953.500,00
2.10 Sec. Mun. De Obras e Infraestrutura 3.550.300,00
2.11 Fundo. De Assistência Social 605.700,00
2.12 Fundo Municipal Criança e Adolescente 82.000,00
2.13 Fundo Mun. Prot. Pat. Cultural 162.000,00
2.14 Fundo Municipal de Habitação 180.000,00
2.15 Fundo Municipal de Turismo 60.200,00
2.16 Fundo Mun. Prev. Espera Feliz-FUMPREF 2.340.000,00
2.17 Sec. Mun. Meio Ambiente e Defesa Civil 1.398.000,00
2.18 Sec. Mun. De Turismo e Eventos 304.200,00
2.99 Reserva de contingência 64.100,00
TOTAL 28.425.600,00
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: 
I) Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o 
limite de 03% (três por cento) da receita estimada;
II) Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do 
orçamento vigente que se tornem insuficientes até o limite de 15% 
(quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, nos termos do 
art. 43, da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos; 
a) Anulação parcial ou total de dotações Orçamentárias, ou créditos
adicionais autorizados por Lei;
b) Operações de Créditos autorizadas;
c) Reservas de contingências;
d) Excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio 
exercício;
e) Superávit financeiro verificado no exercício anterior;
f) Utilizar como fonte de recurso o excesso de arrecadação pela 
tendência do exercício;
g) Proceder a realocação de recursos consignados nas dotações 
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de 
adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos 
centros de custo das Unidades Administrativas.
Art.4º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado 
quando o crédito se destinar a: 
I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e 
encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da 
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da divida, mediante a utilização de 
recursos provenientes de anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a 
operações de crédito, convênios e programas específicos de outras 
esferas de governo;
IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de 
capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, 
Assistência Social, Previdência e em programas de trabalhos 
relacionado à manutenção do Ensino, mediante cancelamento de dotações 
das respectivas funções;
V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 
2011, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos 
especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício 
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. 
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito até o limite das despesas de capital, conforme o inciso III, 
art. 167, da Constituição Federal, bem como das normas em vigor.
Art. 6º - Na forma do art. 66, da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 
de março de 1964, o Prefeito Municipal por Decreto e no interesse da 
Administração poderá designar órgãos centrais para movimentação das 
dotações orçamentárias, atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal mediante previa 
autorização do Poder Legislativo e observância das demais disposições 
legais, poderá alienar os bens móveis inservíveis.
Art. 8º - O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos 
fica condicionado à previa comprovação da regularidade jurídica, 
fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo funcionamento e 
atendimento dos fins sociais por no mínimo de 02 (dois) anos atestados 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão 
Competente a sua declaração de utilidade pública, devendo, ainda, 
serem observadas as demais exigências prevista em Lei, em especial na 
Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei nº 8.666/93.
Art. 9º - São partes integrantes desta Lei, em forma de 
anexos, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se 
refere a Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 
2012.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 22 de dezembro de 2011
ALOÍSIO BARBOSA 
Prefeito Municipal

open original →