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norma nº 7/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-02-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 28 DE MAIO DE 2010, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DO ANEXO I DA LEI Nº 924, DE 28 DE MAIO DE 2010 QUE TRATAM DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
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LEI COMPLEMENTAR N°007/2011, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
004, de 28 de maio de 2010, da Lei 
Complementar nº 006, de 28 de dezembro
de 2010, e do Anexo I da Lei nº 924, de 28
de maio de 2010 que tratam dos princípios 
básicos da organização e da estrutura 
administrativa, dos Planos de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
municipais do Município de Espera Feliz e 
dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara 
Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 14, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, 
alterado pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 006/10, de 28 de dezembro de 2010
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 14 - São órgãos de execução da ação da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
VIII - Secretaria Municipal de Turismo e Eventos”.
Art. 2º - O inciso V, do artigo 16, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio 
de 2.010, alterado pelo inc. I do art. 4º, da Lei Complementar nº 006/10, de 28 de 
dezembro de 2010 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é 
constituída dos seguintes órgãos, unidades e funções administrativas:
I - ...
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
5.1 - Diretoria de Ensino; 
5.1.1 - Serviço de Supervisão do Ensino e Orientação Educacional e 
Pedagógica;
5.2 - Diretoria de Apoio Operacional;
5.2.1 - Serviço de Secretaria Escolar;
5.2.2 - Serviço de Merenda Escolar;
5.2.3 - Serviço de Transporte Escolar;
5.2.4 - Serviço de Manutenção Escolar;
5.3 - Diretoria de Cultura;
5.3.1 - Telecentro;
5.3.2 - Biblioteca;
5.4 - Unidades Escolares.”
Art. 3º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura de Espera Feliz, 
a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos que absorverá as respectivas 
competências e atividades desta área da antiga Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Turismo.
Art. 4º - Inclui o inciso XII, no art. 16, da Lei Complementar nº 004, de 28 de 
maio de 2.010 com a seguinte redação: 
“Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é 
constituída dos seguintes órgãos, unidades e funções administrativas:
I - ...
XII - Secretaria Municipal de Turismo e Eventos: 
12.1 - Diretoria de Turismo.”
Art. 5º - O artigo 23, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 004, 
de 28 de maio de 2.010, alterado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 006/10, de 28
de dezembro de 2010 passam a ter a seguinte redação: 
“Art. 23 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a 
educação e à cultura no âmbito do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o 
desenvolvimento do ensino em todos os níveis;
III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da rede 
municipal de ensino;
IV - garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem;
V - manter no nível mínimo, o índice de reprovação e evasão escolar; 
VI - propor medidas de valorização, aperfeiçoamento e assistência 
pedagógica aos profissionais da rede municipal de ensino;
VII - coordenar e supervisionar a avaliação de desempenho dos profissionais 
do magistério; 
VIII - coordenar e administrar o plano de cargos, carreiras e salários do 
magistério;
IX - atender ao educando do ensino infantil e fundamental, através do 
fornecimento de material didático, transporte escolar e assistência à saúde;
X - promover anualmente o Cadastramento Escolar;
XI - coordenar as ações relacionadas à “Merenda Escolar”;
XII - formular e implementar programas de inclusão social na rede municipal 
de ensino;
XIII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação 
para a comunidade;
XIV - promover atividades culturais e artísticas, bem como as atividades de 
proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;
XV - zelar pela preservação do acervo do patrimônio cultural, artístico e 
histórico do Município;
§ 1º - Os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Pessoal do Magistério de 
Espera Feliz e o Conselho Escolar integram, por vinculação, a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura.
§ 2º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão definidas por ato do Poder 
Executivo”.
Art. 6º - Inclui no Capítulo IV da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 
2.010, a Seção XII e o art. 28B, com a seguinte redação:
“Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS
Art. 28B - À Secretaria Municipal de Turismo e Eventos compete:
I - formular e coordenar a política municipal de turismo e de eventos;
II - propor a política municipal de turismo, e os planos, programas e projetos 
relacionados com o apoio e incentivo ao turismo e eventos;
III - formular planos e programas de eventos e atividades turísticas em
articulação com a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
IV - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município;
V - implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo e de 
eventos;
VI - planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo e de eventos 
no município;
VII - promover e divulgar o turismo e os eventos municipais, de modo a 
ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos;
VIII - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo 
as áreas, os empreendimentos e as ações prioritárias a serem estimuladas e 
incentivadas;
IX - promover e divulgar os produtos turísticos do Município;
X - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com
entidade de direito público e privado, locais, regionais, municipais, estaduais e 
nacionais, para a realização de seus objetivos;
XI - propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo
e de eventos no âmbito do Município;
XII - coordenar a realização de pesquisas turísticas do Município;
XIII - sistematizar as informações do turismo e dos eventos do Município;
XIV - estabelecer canal de participação e interação cidadã com vistas ao
aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
XV - executar os serviços especiais de atendimento e recepção turística;
XVI - coordenar a distribuição de peças promocionais e informativas sobre os 
eventos e o calendário turístico do Município
XII - criar, implantar, coordenar, autorizar e fiscalizar a utilização de espaços 
destinados a eventos, feiras e exposições”.
 
Art. 7º - Fica extinto 01 (um) cargo de Assessor Especial, nível VI, código 
CPC, nível NM constante dos Anexos II da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio 
de 2.010, e anexo I, da Lei nº 924, de 28 de maio de 2.010.
Art. 8º - Fica criado no Anexo II, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio 
de 2.010 e Anexo I da Lei nº 924, de 28 de maio de 2.010, 01 (um) cargo de 
Secretário Municipal de Turismo e Eventos, nível especial, código CPC, símbolo AP;
Art. 9º - Os Anexos I e II, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 
2010 e o Anexo I, da Lei nº 924, de 28 de maio de 2010 passam a ser os constantes 
da presente Lei.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de 
dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, ao 01 dias do mês de fevereiro de 2011.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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