| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-02-01 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 28 DE MAIO DE 2010, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DO ANEXO I DA LEI Nº 924, DE 28 DE MAIO DE 2010 QUE TRATAM DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. |
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LEI COMPLEMENTAR N°007/2011, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2010, da Lei Complementar nº 006, de 28 de dezembro de 2010, e do Anexo I da Lei nº 924, de 28 de maio de 2010 que tratam dos princípios básicos da organização e da estrutura administrativa, dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores municipais do Município de Espera Feliz e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 14, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, alterado pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 006/10, de 28 de dezembro de 2010 passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 - São órgãos de execução da ação da Administração Municipal: I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; V - Secretaria Municipal de Agricultura; VI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil; VIII - Secretaria Municipal de Turismo e Eventos”. Art. 2º - O inciso V, do artigo 16, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, alterado pelo inc. I do art. 4º, da Lei Complementar nº 006/10, de 28 de dezembro de 2010 passa a ter a seguinte redação: “Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é constituída dos seguintes órgãos, unidades e funções administrativas: I - ... V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 5.1 - Diretoria de Ensino; 5.1.1 - Serviço de Supervisão do Ensino e Orientação Educacional e Pedagógica; 5.2 - Diretoria de Apoio Operacional; 5.2.1 - Serviço de Secretaria Escolar; 5.2.2 - Serviço de Merenda Escolar; 5.2.3 - Serviço de Transporte Escolar; 5.2.4 - Serviço de Manutenção Escolar; 5.3 - Diretoria de Cultura; 5.3.1 - Telecentro; 5.3.2 - Biblioteca; 5.4 - Unidades Escolares.” Art. 3º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura de Espera Feliz, a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos que absorverá as respectivas competências e atividades desta área da antiga Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. Art. 4º - Inclui o inciso XII, no art. 16, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010 com a seguinte redação: “Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Espera Feliz é constituída dos seguintes órgãos, unidades e funções administrativas: I - ... XII - Secretaria Municipal de Turismo e Eventos: 12.1 - Diretoria de Turismo.” Art. 5º - O artigo 23, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, alterado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 006/10, de 28 de dezembro de 2010 passam a ter a seguinte redação: “Art. 23 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação e à cultura no âmbito do Município; II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino em todos os níveis; III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da rede municipal de ensino; IV - garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem; V - manter no nível mínimo, o índice de reprovação e evasão escolar; VI - propor medidas de valorização, aperfeiçoamento e assistência pedagógica aos profissionais da rede municipal de ensino; VII - coordenar e supervisionar a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério; VIII - coordenar e administrar o plano de cargos, carreiras e salários do magistério; IX - atender ao educando do ensino infantil e fundamental, através do fornecimento de material didático, transporte escolar e assistência à saúde; X - promover anualmente o Cadastramento Escolar; XI - coordenar as ações relacionadas à “Merenda Escolar”; XII - formular e implementar programas de inclusão social na rede municipal de ensino; XIII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a comunidade; XIV - promover atividades culturais e artísticas, bem como as atividades de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município; XV - zelar pela preservação do acervo do patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; § 1º - Os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Pessoal do Magistério de Espera Feliz e o Conselho Escolar integram, por vinculação, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão definidas por ato do Poder Executivo”. Art. 6º - Inclui no Capítulo IV da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, a Seção XII e o art. 28B, com a seguinte redação: “Seção XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS Art. 28B - À Secretaria Municipal de Turismo e Eventos compete: I - formular e coordenar a política municipal de turismo e de eventos; II - propor a política municipal de turismo, e os planos, programas e projetos relacionados com o apoio e incentivo ao turismo e eventos; III - formular planos e programas de eventos e atividades turísticas em articulação com a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; IV - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município; V - implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo e de eventos; VI - planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo e de eventos no município; VII - promover e divulgar o turismo e os eventos municipais, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos; VIII - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, os empreendimentos e as ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas; IX - promover e divulgar os produtos turísticos do Município; X - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, locais, regionais, municipais, estaduais e nacionais, para a realização de seus objetivos; XI - propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo e de eventos no âmbito do Município; XII - coordenar a realização de pesquisas turísticas do Município; XIII - sistematizar as informações do turismo e dos eventos do Município; XIV - estabelecer canal de participação e interação cidadã com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade; XV - executar os serviços especiais de atendimento e recepção turística; XVI - coordenar a distribuição de peças promocionais e informativas sobre os eventos e o calendário turístico do Município XII - criar, implantar, coordenar, autorizar e fiscalizar a utilização de espaços destinados a eventos, feiras e exposições”. Art. 7º - Fica extinto 01 (um) cargo de Assessor Especial, nível VI, código CPC, nível NM constante dos Anexos II da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010, e anexo I, da Lei nº 924, de 28 de maio de 2.010. Art. 8º - Fica criado no Anexo II, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2.010 e Anexo I da Lei nº 924, de 28 de maio de 2.010, 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Turismo e Eventos, nível especial, código CPC, símbolo AP; Art. 9º - Os Anexos I e II, da Lei Complementar nº 004, de 28 de maio de 2010 e o Anexo I, da Lei nº 924, de 28 de maio de 2010 passam a ser os constantes da presente Lei. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, ao 01 dias do mês de fevereiro de 2011. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal