br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 956/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaFICA PROIBIDO, NAS RUAS E AVENIDAS, SITUADAS NAS ZONAS A SEREM DELIMITADAS POR DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, O DEPÓSITO DE: I – ENTULHO DE CONSTRUÇÃO NAS VIAS E PASSEIO PÚBLICOS; II – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS; III – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO QUANDO OCUPAR MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO PASSEIO PÚBLICO.
native_id1827

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 956/2011, DE 08 DE ABRIL DE 2011
REGULAMENTA O DEPÓSITO DE ENTULHO E 
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO PERÍMETRO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, nas ruas e 
avenidas, situadas nas zonas a serem delimitadas por 
Decreto do Executivo Municipal, o depósito de:
I – entulho de construção nas vias e passeio públicos;
II – materiais de construção nas vias públicas;
III – materiais de construção quando ocupar mais de 50% 
(cinqüenta por cento) do passeio público.
Art. 2º - No caso de infração à proibição do 
artigo anterior, será aplicada multa correspondente a 80
(oitenta) Unidade Fiscal Municipal – UFM – a cada 
reincidência.
Parágrafo Único. Ao infrator além da multa, 
fica a responsabilidade da remoção do material, no prazo 
máximo de 2 (dois) dias, a contar da aplicação da multa.
Art. 3º - O Executivo, por Decreto, 
determinará as áreas onde poderão ser depositados os 
entulhos e construção e os restos de limpeza de quintais e 
de podas de jardins.
Art. 4º - Além das sanções previstas no 
artigo 2º desta Lei, a Prefeitura Municipal, havendo 
necessidade e interesse público, poderá retirar os entulhos 
por conta própria, contratação de terceiro ou, mediante 
concessão desse serviço a quem legalmente se habilitar, 
através de processo licitatório, sendo cobrado, nesse caso, 
as despesas devidas acrescidas de 25% (vinte por cinco) a 
título de administração, mais juros de mora à razão de 1% 
(um por cento) ao mês e correção monetária no caso de 
atraso ou parcelamento do pagamento.
Art. 5º - Para a retirada dos entulhos e 
outros materiais, o interessado deverá solicitar à 
Prefeitura, Empresa Contratada ou à Empresa Concessionária, 
o envio de caçamba própria que ficará à sua disposição pelo 
tempo que se fizer necessário, coletando diretamente os 
materiais, sem que estes sejam depositados nas vias e 
passeio públicos.
Art. 6º - Para a retirada dos entulhos e 
outros materiais, o interessado deverá solicitar à 
Prefeitura Municipal, para execução do serviço, o envio de 
caçamba própria que ficará a sua disposição para coleta e 
remoção dos materiais, a fim de evitar que estes sejam 
depositados nas vias e passeio públicos.
Art. 7º - Os valores a serem cobrados pela 
execução dos serviços obedecerão tabela própria que será 
fixada por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em 
conta a natureza e o grau de dificuldade de sua execução.
Art. 8º - Nas áreas localizadas fora das 
zonas delimitadas pelo Executivo Municipal, os depósitos de 
que trata o artigo 1º desta Lei será permitido, desde que 
comunicado por escrito à Prefeitura Municipal, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - A partir do recebimento da 
comunicação do depósito de entulho feito pelo munícipe, a 
Prefeitura providenciará a sua remoção no prazo máximo de 
03 (três) dias, por conta própria, contratação de terceiro
ou através da concessionária do referido serviço.
Art. 9º - Na aprovação do projeto de reforma 
ou construção, o proprietário do imóvel ou profissional 
responsável pela obra, deverá firmar Termo de Compromisso e 
Responsabilidade pela remoção do entulho e pela guarda dos 
materiais de construção dentro das normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O proprietário ou 
responsável que desobedecer os termos do compromisso 
firmado sujeitar-se-á a pena prevista no artigo 2º desta 
Lei.
Art. 10 - Fica proibido, em todo o 
Município, o depósito de entulho nas seguintes áreas:
I – Nas áreas consideradas de preservação permanente do 
Município, assim como as definidas pela Legislação Federal 
, Estadual e Municipal;
II – Nas áreas próximas de casas residenciais, hospitais, 
escolas públicas e privadas;
III – Nas áreas localizadas nas bordas de vales, rios e 
riachos, em faixa nuca inferior a 200 (duzentos) metros de 
distância da linha de ruptura do relevo.
Art. 11 - Fica proibido atear fogo, em 
restos de limpeza de quintais e poda de jardins, nas 
praças, ruas e avenidas.
Parágrafo Único - Verificada a infração será 
o responsável intimado a proceder à limpeza do local, no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de 
incorrer em multa cujo valor correspondente a 50 
(cinqüenta) Unidade Fiscal Municipal – UFM, a ser aplicada 
em dobro no caso de reincidência.
Art. 12 - Fica proibido descarregar qualquer 
espécie de lixo, inclusive resíduos químicos ou industriais 
em qualquer área do Município.
§ 1º - Será definida por Decreto área 
destinada ao depósito dos produtos de que trata o caput 
deste artigo.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor 30 
(trinta) dias após a sua aplicação.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) 
dias de que trata este artigo, o Executivo Municipal 
providenciará ampla divulgação pela imprensa local, sobre 
os objetivos e aplicações desta Lei.
Art. 14 - Os entulhos mencionados neste 
Projeto não poderão ser colocados em nosso aterro 
controlado. Deverão ser lançadas em áreas já definidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou 
áreas pré-determinadas por Decreto.
Art.15 - As empresas contratadas, as 
concessionárias e particulares deverão efetuar o pagamento 
das taxas ambientais aprovadas pela são obrigadas pela 
Legislação Ambiental a procurarem a Defesa Civil para em 
trabalho conjunto definirem as particularidades relativas a 
remoção de entulhos.
 Art.16 - Fica revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz,MG, aos 08 de abril de 
2011.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal 

open original →