| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2011 |
| Date | 2011-04-08 |
| Ementa | FICA PROIBIDO, NAS RUAS E AVENIDAS, SITUADAS NAS ZONAS A SEREM DELIMITADAS POR DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, O DEPÓSITO DE: I – ENTULHO DE CONSTRUÇÃO NAS VIAS E PASSEIO PÚBLICOS; II – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS; III – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO QUANDO OCUPAR MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO PASSEIO PÚBLICO. |
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LEI Nº 956/2011, DE 08 DE ABRIL DE 2011 REGULAMENTA O DEPÓSITO DE ENTULHO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, nas ruas e avenidas, situadas nas zonas a serem delimitadas por Decreto do Executivo Municipal, o depósito de: I – entulho de construção nas vias e passeio públicos; II – materiais de construção nas vias públicas; III – materiais de construção quando ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) do passeio público. Art. 2º - No caso de infração à proibição do artigo anterior, será aplicada multa correspondente a 80 (oitenta) Unidade Fiscal Municipal – UFM – a cada reincidência. Parágrafo Único. Ao infrator além da multa, fica a responsabilidade da remoção do material, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da aplicação da multa. Art. 3º - O Executivo, por Decreto, determinará as áreas onde poderão ser depositados os entulhos e construção e os restos de limpeza de quintais e de podas de jardins. Art. 4º - Além das sanções previstas no artigo 2º desta Lei, a Prefeitura Municipal, havendo necessidade e interesse público, poderá retirar os entulhos por conta própria, contratação de terceiro ou, mediante concessão desse serviço a quem legalmente se habilitar, através de processo licitatório, sendo cobrado, nesse caso, as despesas devidas acrescidas de 25% (vinte por cinco) a título de administração, mais juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de atraso ou parcelamento do pagamento. Art. 5º - Para a retirada dos entulhos e outros materiais, o interessado deverá solicitar à Prefeitura, Empresa Contratada ou à Empresa Concessionária, o envio de caçamba própria que ficará à sua disposição pelo tempo que se fizer necessário, coletando diretamente os materiais, sem que estes sejam depositados nas vias e passeio públicos. Art. 6º - Para a retirada dos entulhos e outros materiais, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, para execução do serviço, o envio de caçamba própria que ficará a sua disposição para coleta e remoção dos materiais, a fim de evitar que estes sejam depositados nas vias e passeio públicos. Art. 7º - Os valores a serem cobrados pela execução dos serviços obedecerão tabela própria que será fixada por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em conta a natureza e o grau de dificuldade de sua execução. Art. 8º - Nas áreas localizadas fora das zonas delimitadas pelo Executivo Municipal, os depósitos de que trata o artigo 1º desta Lei será permitido, desde que comunicado por escrito à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único - A partir do recebimento da comunicação do depósito de entulho feito pelo munícipe, a Prefeitura providenciará a sua remoção no prazo máximo de 03 (três) dias, por conta própria, contratação de terceiro ou através da concessionária do referido serviço. Art. 9º - Na aprovação do projeto de reforma ou construção, o proprietário do imóvel ou profissional responsável pela obra, deverá firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade pela remoção do entulho e pela guarda dos materiais de construção dentro das normas estabelecidas. Parágrafo Único - O proprietário ou responsável que desobedecer os termos do compromisso firmado sujeitar-se-á a pena prevista no artigo 2º desta Lei. Art. 10 - Fica proibido, em todo o Município, o depósito de entulho nas seguintes áreas: I – Nas áreas consideradas de preservação permanente do Município, assim como as definidas pela Legislação Federal , Estadual e Municipal; II – Nas áreas próximas de casas residenciais, hospitais, escolas públicas e privadas; III – Nas áreas localizadas nas bordas de vales, rios e riachos, em faixa nuca inferior a 200 (duzentos) metros de distância da linha de ruptura do relevo. Art. 11 - Fica proibido atear fogo, em restos de limpeza de quintais e poda de jardins, nas praças, ruas e avenidas. Parágrafo Único - Verificada a infração será o responsável intimado a proceder à limpeza do local, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer em multa cujo valor correspondente a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal Municipal – UFM, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 12 - Fica proibido descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos químicos ou industriais em qualquer área do Município. § 1º - Será definida por Decreto área destinada ao depósito dos produtos de que trata o caput deste artigo. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua aplicação. Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias de que trata este artigo, o Executivo Municipal providenciará ampla divulgação pela imprensa local, sobre os objetivos e aplicações desta Lei. Art. 14 - Os entulhos mencionados neste Projeto não poderão ser colocados em nosso aterro controlado. Deverão ser lançadas em áreas já definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou áreas pré-determinadas por Decreto. Art.15 - As empresas contratadas, as concessionárias e particulares deverão efetuar o pagamento das taxas ambientais aprovadas pela são obrigadas pela Legislação Ambiental a procurarem a Defesa Civil para em trabalho conjunto definirem as particularidades relativas a remoção de entulhos. Art.16 - Fica revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz,MG, aos 08 de abril de 2011. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal