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norma nº 959/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaESTA LEI REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (MPE), E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, DORAVANTE TAMBÉM DENOMINADOS RESPECTIVAMENTE MPE E MEI, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX, E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, CRIANDO O ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
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LEI Nº 959/2011 DE 08 DE ABRIL DE 2011
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ O TRATAMENTO 
DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL - MEI DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ASSIM 
COMO AS LEIS COMPLEMENTARES N° 127 E 128, 
CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às 
microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos 
microempreendedores individuais, doravante também denominados
respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe os 
artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a 
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, 
criando o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Artigo 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das 
suas respectivas normas:
I – Das disposições preliminares;
II. Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
III – Da inscrição e baixa;
IV – Dos tributos e das contribuições;
V – Do acesso aos mercados;
VI – Da fiscalização orientadora;
VII – Do associativismo;
VIII– Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX – Do estímulo à inovação;
X – Do acesso à justiça;
XI – Do apoio e da representação;
XII – Da educação empreendedora; 
XIII – Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV – Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XV – Do turismo e suas modalidades
XVI – Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de 
microempresas e empresas de pequeno porte
XVII – Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o 
Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto de 
forma paritária por:
I. por representantes da administração pública municipal;
II. representantes da câmara de vereadores;
III. por representantes indicados por entidades de 
âmbito municipal de representação empresarial com notória 
atuação local;
§ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá 
como função principal assessorar e auxiliar a administração 
municipal na implantação desta lei. 
§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar 
estudos necessários à implantação da unicidade do processo de 
registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto 
articular as competências da administração pública municipal com 
as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar 
e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspec￾tiva do usuário.
§ 3º. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de 
trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de 
todos os seus membros.
§ 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da 
Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de 
Decreto. 
Artigo 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de 
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei 
Complementar, observadas as especificidades locais. 
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 
123/2006. 
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos 
previstos no Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas 
futuras alterações. 
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio 
e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos 
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, 
publicações, promoção de intercâmbio de informações e 
experiências. 
Capítulo II
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do 
microempreendedor individual
Artigo 5º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra 
os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno 
porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes do 
Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18.A da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as 
alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê 
Gestor Federal.
Capítulo III
Da inscrição e baixa
Artigo 6º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado 
Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro 
Sincronizado Nacional estarão condicionados aos ajustes técnicos 
e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os 
processos de formatação de sistemas e para a efetiva 
disponibilização para os beneficiários.
Artigo 7º. A administração pública municipal poderá criar e 
colocar em funcionamento a Casa do Empreendedor, com a 
finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas 
as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e 
baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações 
que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar 
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade 
do processo na perspectiva do usuário;
II – Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao 
empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o 
processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições 
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de 
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a 
serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto 
para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
III – Disponibilizar referências ou prestar atendimento 
consultivo para empresários e demais interessados em informações
de natureza administrativa e mercadológica;
IV – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os 
principais ramos de negócios instalados no município;
V – Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de 
crédito pelas MPE;
VI – Disponibilizar as informações e meios necessários para fa￾cilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de 
compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração 
pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos 
públicos e instituições de representação e apoio às MPE.
Artigo 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de 
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, 
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no 
âmbito de suas competências.
Artigo 9º. A Administração Pública emitirá Alvará de 
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos 
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, 
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório 
para o microempreendedor individual, para microempresas e para 
empresas de pequeno porte: 
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal 
ou com regulamentação precária; ou 
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular 
ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
hipótese em que a atividade não gere grande circulação e 
aglomeração de pessoas. 
Artigo 10. A administração pública municipal e seus órgãos e 
entidades municipais competentes definirão as atividades cujo 
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria 
prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta 
lei.
Artigo 11. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamen￾tares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer de￾claração ou documento ou o descumprimento do termo de 
responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos 
causados à empresa, município e terceiros os empresários que 
tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem 
no item II do artigo anterior.
Artigo 12. O processo de registro do Microempreendedor
Individual, de que trata o art. 18.A da Lei Complementar 
123/2006, deverá ter trâmite especial para o empreendedor, na 
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios.
Artigo 13. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a 
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à 
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos 
demais itens relativos ao processo de registro do 
Microempreendedor Individual.
Artigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações 
e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas 
jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro 
empresarial e na abertura da empresa ocorrerá independentemente 
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou 
trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da 
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que 
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, 
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas 
antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, 
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples 
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em 
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste 
artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos 
sócios e dos administradores do período de ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
Artigo 15. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de 
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou 
condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos 
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da 
empresa.
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições
Artigo 16. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na￾cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Artigo 17. O Microempreendedor Individual poderá recolher os 
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em 
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por 
ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas 
nos arts. 18.A, 18.B e 18.C da Lei Complementar nº 123/2006, na 
forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
Artigo 18. Poderá o Executivo, de forma unilateral e 
diferenciada para cada ramo de atividade, conceder redução do 
ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, 
hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Artigo 19. O Município poderá estabelecer, independentemente da 
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos 
mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que 
tenha auferido receita bruta, no ano.calendário anterior, de até 
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa 
sujeita a esses valores durante todo o ano.calendário, conforme 
dispõe o artigo 18, § 18º, da Lei Complementar 123/2006. 
Artigo 20. Poderá ser concedido parcelamento, em até 05 (cinco) 
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e
aos demais débitos com o município, de responsabilidade da 
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$50,00 
(cinqüenta reais).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em 
dívida ativa.
§ 3º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa 
de rescisão do parcelamento, mediante notificação.
Capítulo V
Do acesso aos mercados
Artigo 21. Nas contratações da administração pública municipal 
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para 
as ME, EPP e MEI objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação 
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica.
Artigo 22. Para a ampliação da participação das ME, EPP e MEI
nas licitações públicas, a administração pública municipal 
deverá atuar de forma pró.ativa no convite às ME, EPP e MEI
locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Artigo 23. As ME, EPP e MEI, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo 
que esta apresente alguma restrição. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo 
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, 
a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 
1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, 
sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
Artigo 24. Nas licitações será assegurado, como critério de de￾sempate, preferência de contratação para as ME, EPP e MEI.
§ 1º. Entende se por empate aquelas situações em que as propos￾tas apresentadas pelas ME, EPP e MEI sejam iguais ou até 10% 
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão eletrônico, o intervalo percentual 
estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por 
cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. 
Artigo 25. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 
24, o procedimento será o seguinte:
I – A ME, EPP e MEI mais bem classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto 
licitado; 
II – Não ocorrendo a contratação da ME, EPP e MEI, na forma do 
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º 
e 2º do art. 24 desta lei, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito;
III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME, 
EPP e MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 
1º e 2º do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre 
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no ca￾put deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da 
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a 
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME, EPP e 
MEI.
§ 3º. No caso de pregão eletrônico, a ME, EPP e MEI mais bem 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no 
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos 
lances, sob pena de preclusão.
Artigo 26. A administração pública municipal poderá realizar 
processo licitatório:
I – Destinado exclusivamente à participação de ME, EPP e MEI nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais);
II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de mi￾croempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o 
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% 
(trinta por cento) do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto para a contratação de ME, EPP e MEI, em 
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza 
divisível.
§ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não 
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado 
em cada ano civil.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os 
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração 
pública municipal poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Artigo 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei 
quando:
I – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para 
as ME, EPP e MEI não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório;
II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como ME, EPP e MEI sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
III – O tratamento diferenciado e simplificado para as ME, EPP e 
MEI não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado;
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos 
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28. Para contribuir para a ampla participação nos 
processos licitatórios, o Município deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das ME, EPP e MEI
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas 
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento 
destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com 
previsão de datas das contratações, no sítio oficial do 
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de 
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e 
representação das ME, EPP e MEI para divulgação em seus veículos 
de comunicação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e 
serviços a serem contratados, de modo a orientar as ME, EPP e 
MEI e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Artigo 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões 
preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada 
de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para 
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e 
armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou 
contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do 
município ou da região.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Artigo 30. A fiscalização, no que se refere aos aspectos 
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das ME, EPP 
e MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando 
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura 
de autos de infração, salvo na ocorrência de falta de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se 
necessários, termos de ajustamento de conduta.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo 
administrativo fiscal relativo a tributos.
Capítulo VII
Do associativismo
Artigo 31. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de 
incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e 
associações no Município, por meio do:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, 
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos 
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades 
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do 
município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a 
geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à 
atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e 
comercialização para o mercado interno e para exportação;
Artigo 32. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a 
formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a 
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro
e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva. 
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 33. A administração pública municipal, para estimular o
acesso ao crédito e à capitalização dos ME, EPP e MEI,
incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de 
crédito, outras instituições públicas e privadas de 
microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu 
território.
Artigo 34. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal 
destinado à concessão de crédito a Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no 
município, por meio de convênios com instituições financeiras e 
não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e 
pequenas empresas. 
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Artigo 35. A administração pública municipal fica autorizada a 
conceder os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e 
apoiar a instalação de condomínios de ME, EPP e MEI e 
incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme 
os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia 
(MCT) e que sejam de caráter estratégico para o município:
I – Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana 
(IPTU) pelo prazo de até 05 (cinco) anos incidentes sobre a 
construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive quando 
se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no 
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de 
responsabilidade do locatário;
II – Isenção por 05 (cinco) anos de todas as taxas municipais, 
atuais ou que venham a ser criadas;
Capítulo X
Do acesso à justiça
Artigo 36. O Município poderá realizar parcerias com entidades 
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a 
fim de orientar e facilitar às ME, EPP e MEI o acesso ao juizado 
especial, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da 
Lei Complementar n. 123/ 2006.
Artigo 37. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades 
locais, objetivando estimular a utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de 
conflitos envolvendo as ME, EPP e MEI localizadas em seu 
território. 
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo 
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento 
e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante 
aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá 
formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com 
a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
Capítulo XI
Do apoio e da representação
Artigo 38. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como 
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME, 
EPP e MEI, a administração pública municipal poderá incentivar e 
apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos 
representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao 
setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participa￾ção dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
Capítulo XII
Da educação empreendedora
Artigo 39. A administração pública municipal poderá promover 
parcerias com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o 
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e 
despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
I. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com 
foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, 
cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do 
município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter 
curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas 
públicas e privadas do Município.
§ 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir 
a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de 
bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações 
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora.
Artigo 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar 
ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso 
de ME, EPP e MEI do Município às novas tecnologias da informação 
e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal 
da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio 
ou outra forma.
§ 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos 
dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação;
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da Internet.
Capítulo XIII
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 41. Com o objetivo de incentivar a regularização das 
atividades empresariais no município, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas 
que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta 
lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao 
período de informalidade,
II – Terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, 
ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais 
itens relativos ao processo de registro.
III – Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que 
se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, 
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança.
IV – Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Casa do 
Empreendedor, descritos no artigo 7º desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se 
informais as atividades econômicas em funcionamento que não 
estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 
e no Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XIV
Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais
Artigo 42. A administração pública municipal fica autorizada a 
firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com 
foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica 
rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a 
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos 
empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento 
técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte 
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa 
privada que tenham condições de contribuir para a implementação 
de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; 
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos 
e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput 
deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou 
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria 
aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração 
Pública Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de 
produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam 
tecnologias que otimiza o uso de recursos naturais com objetivo 
de promover a auto sustentação, a minimização da dependência de 
energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, 
e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações 
ionizantes em qualquer fase do processo de produção e 
armazenamento dos gêneros alimentícios.
Artigo 43. Com objetivo de estimular a conservação ambiental no 
município, fica o a Administração Pública autorizada a firmar 
parcerias com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, Empresa 
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas 
Gerais – EMATER e demais entidades representativas do setor 
rural, visando estimular a adesão dos pequenos produtores 
rurais, de forma individual ou coletiva, ao Programa de 
Pagamento de Serviços Ambientais - PROGRAMA BOLSA VERDE.
Capítulo XV
Do turismo e suas modalidades
Artigo 44. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias 
com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de 
apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos 
Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à 
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos
do município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte 
Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da 
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de 
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP, MEI e 
empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput 
deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico 
legalmente constituídos e que tenham realizado seu cadastro 
junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro 
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente 
com o COMTUR. Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e 
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos 
legais pertinentes.
§ 4º. O Município concentrará seus esforços no sentido de 
promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades 
características da região.
Capítulo XVI
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais
Artigo 45. O Poder Público Municipal poderá instituir 
incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o 
desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e 
de microempreendedores individuais de diversos ramos de 
atividade.
§ 1º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tal fim, 
ficando a critério da Administração Pública incorrer nas 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água 
e demais despesas de infra-estrutura.
§ 2º. O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 
(dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação 
técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, 
as empresas participantes se transferirão para áreas de seus 
domínios.
Artigo 46. O Poder Público Municipal poderá criar distritos 
empresariais específicos para instalação de ME, EPP e MEI, a ser 
regulamentado por lei municipal específica, que estabelecerá
local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.
Capítulo XVII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47. O Poder Público Municipal deverá prever nos 
instrumentos de planejamento de ações governamentais, os 
recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade de 
possibilitar a plena aplicação desta lei.
Artigo 48. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a 
celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da 
Lei, visando a participação e a cooperação de instituições 
públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos 
resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas 
nesta Lei.
Artigo 49. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública 
Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que 
couber, o tratamento diferenciado e facilitador às ME, EPP e 
MEI.
§ Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e 
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena 
aplicação. 
Artigo 50. Fica instituído a “Semana Municipal do Empreendedor”, 
que será na segunda quinzena de maio de cada ano.
Parágrafo único. Nessa semana, será realizado evento público, em 
que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas 
para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação 
municipal aplicada às ME, EPP e MEI, rodada de negócios, 
exposição de produtos e serviços do município, palestras e 
treinamentos.
Artigo 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, aos 08 de abril de 2011.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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