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norma nº 1000/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2012
Date 2012-05-21
EmentaFICA APROVADO O LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA DE PROPRIEDADE DO SR. VANUS LUCIANO DA SILVA E CRISTIANE GONÇALVES ESTRELA DA SILVA, SITUADO NESTA CIDADE DE ESPERA FELIZ, IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESPERA FELIZ, MG, NO LIVRO 2, FOLHAS 6.205, MATRÍCULA 6.648, R-1, 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CARANGOLA, MG, CONSTANTE DE UMA ÁREA DE 03,30,91HA (TRÊS HECTARES, TRINTA ARES, NOVENTA E UM CENTIARES) REFERENTES A 06 (SEIS) QUADRAS COM 88 (OITENTA E OITO) LOTES E UMA ÁREA DE 33.091,00M2 (TRINTA E TRÊS MIL E NOVENTA E UM METROS QUADRADOS) E CORRESPONDENDO ÀS RUAS UM TOTAL DE 6.649,18 M2 (SEIS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE METROS QUADRADOS E DEZOITO CENTÍMETROS).
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LEI MUNICIPAL Nº 1.000/2012 DE 21 DE MAIO DE 2012
APROVA O LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, por seus por seus representantes na Câmara Municipal 
de Espera Feliz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento NOVA ESPERANÇA
de propriedade do Sr. Vanus Luciano da Silva e Cristiane 
Gonçalves Estrela da Silva, situado nesta cidade de Espera 
Feliz, imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Espera Feliz, MG, no Livro 2, folhas 
6.205, Matrícula 6.648, R-1, 1º Ofício de registro de
Imóveis, Carangola, MG, constante de uma área de 03,30,91ha 
(três hectares, trinta ares, noventa e um centiares) 
referentes a 06 (seis) quadras com 88 (oitenta e oito) lotes 
e uma área de 33.091,00m2 (trinta e três mil e noventa e um 
metros quadrados) e correspondendo às ruas um total de 
6.649,18 m2 (seis mil seiscentos e quarenta e nove metros 
quadrados e dezoito centímetros).
Art. 2º – As áreas destinadas às ruas integrarão o 
Patrimônio Público Municipal, devendo constar do registro do 
Loteamento no Cartório competente, para todos os fins de 
direito.
Art. 3º – A área do Loteamento deverá ser 
delimitada por meio- fios, postes de distribuição de energia 
elétrica e demais implementos para saneamento básico, 
conforme determina o código de posturas do Município e a Lei 
Federal nº 6.766 e suas alterações que regulam a matéria.
 Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) 
anos, após a publicação desta Lei, para que seja executado as 
infraestrutura, de acordo com a Lei nº 6.766, de 19-12-1979.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 21 de maio de 2012
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 955/2012 DE 21 DE MAIO DE 2012
“Aprova o loteamento Nova Esperança”
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, no uso de suas atribuições e com 
fundamento nos pareceres da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
planejamento e da Procuradoria Municípal, constantes do processo nº 
001/2012, relativo ao pedido de aprovação do loteamento Nova Esperança e 
considerando ainda a garantia caucionária exigida em lei e oferecida pelo loteador,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o loteamento NOVA ESPERANÇA, de propriedade de 
Vanus Luciano da Silva e Cristiane Gonçalves Estrela da Silva de acordo com as plantas, 
projetos e pareceres, cujos originais encontram-se arquivados nesta Prefeitura.
Art. 2º - O loteador, respeitada a legislação federal pertinente, em especial a Lei 
Federal nº 6.766, de 20.12.79, obriga-se igualmente a cumprir todas as exigências da 
legislação vigente.
Art. 3º - Somente após o cumprimento pela loteadora, da legislação específica 
(federal e municipal) será autorizada a liberação da garantia caucionária oferecida.
Art. 4º - O loteador responderá pelo direito de evicção dos adquirentes dos lotes, 
nos termos da legislação civil, isentando o Município de qualquer responsabilidade de 
natureza administrativa ou judicial. 
Art. 5º - As áreas discriminadas a seguir, independentemente da caução oferecida 
em contrato à parte, passarão neste ato, para o domínio público:
Área total loteada 33.091,00m²
Àrea de arruamento/sistema 8.356,08 m²
Àrea verde 
Àrea de A.P.P. 
11.107,08 m²
 1.052,60 m²
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, 21 de maio de 2012
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal
CONTRATO DE CAUÇÃO
Por este instrumento particular de caução, ficam pactuados entre si de um lado o município de 
Espera Feliz neste ato representado pelo seu prefeito, ALOISIO BARBOSA e do outro lado o 
Sr. VANUS LUCIANO DA SILVA e Cristiane Gonçalves Estrela Silva.
1- Nos termos de Decreto Municipal Nº 955/2012 o município de Espera Feliz, através de 
seu Prefeito Municipal, aprovou o loteamento denominado “NOVA ESPERANÇA” de 
propriedade do Sr. VANUS LUCIANO DA SILVA e Cristiane Gonçalves Estrela Silva de 
acordo com as plantas, projetos e pareceres cujos originais encontram-se arquivados na 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz – MG, sendo respeitada a legislação federal 
pertinente, em especial a lei 6.766 de 20/12/1979, obrigando a Loteadora a cumprir as 
exigências da Lei Municipal nº 1000/2012 de 21 de maio de 2012.
2- Para garantia do cumprimento das exigências de que trata a Legislação específica 
(Federal e Municipal), o Sr. Vanus Luciano d Silva da em caução ao Município de Espera 
Feliz a quantia de 16 (dezesseis) lotes correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) 
do total dos lotes do loteamento em epigrafe, sendo estes especificados abaixo, após 
comprovação das exigências feitas pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda 
e Planejamento da Prefeitura de Espera Feliz, os quais deverão ser averbados em 
cartório no ato do registro do respectivo projeto de loteamento. 
QUADRA LOTE Nº QUANTIDADE
E 1 1
F 1 7
C 1,2,3,4,5,6,7, 7
D 7,9,10,11,15,16,17 1
Total 16
3- O levantamento de caução de que trata o presente instrumento público poderá ser feito 
em etapas, à medida que forem sendo cumpridas as exigências de execução de obras, 
nos termos de legislação específica, no prazo de dois anos a partir da vigência do 
Decreto Municipal nº 955/2012.
4- A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da 
aprovação municipal, além de perdas e danos, inclusive a transferência autônoma ao 
publico municipal dos lotes ora caucionados.
5- Fica eleito o Foro da Comarca de Espera Feliz – MG para dirimir as desavenças deste 
contrato.
6- E por ser acharem justos e acordados, assinam o presente instrumento contratual em 04 
(quatro) vias de igual teor e para efeito legal na presença de duas testemunhas que 
também subscrevem.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 21 de maio de 2012.
LEANDRO ALMEIDA FERREIRA 
PROCURADOR MUNICIPAL 
 VANUS LUCIANO DA SILVA
 PROPRIETÁRIO
 CRISTIANE GONÇALVES ESTRELA DA 
SILVA
 PROPRIETÁRIA
 ALOÍSIO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Testemunhas: 
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