| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2012 |
| Date | 2012-05-21 |
| Ementa | FICA APROVADO O LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA DE PROPRIEDADE DO SR. VANUS LUCIANO DA SILVA E CRISTIANE GONÇALVES ESTRELA DA SILVA, SITUADO NESTA CIDADE DE ESPERA FELIZ, IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESPERA FELIZ, MG, NO LIVRO 2, FOLHAS 6.205, MATRÍCULA 6.648, R-1, 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CARANGOLA, MG, CONSTANTE DE UMA ÁREA DE 03,30,91HA (TRÊS HECTARES, TRINTA ARES, NOVENTA E UM CENTIARES) REFERENTES A 06 (SEIS) QUADRAS COM 88 (OITENTA E OITO) LOTES E UMA ÁREA DE 33.091,00M2 (TRINTA E TRÊS MIL E NOVENTA E UM METROS QUADRADOS) E CORRESPONDENDO ÀS RUAS UM TOTAL DE 6.649,18 M2 (SEIS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE METROS QUADRADOS E DEZOITO CENTÍMETROS). |
| native_id | 1854 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI MUNICIPAL Nº 1.000/2012 DE 21 DE MAIO DE 2012 APROVA O LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus por seus representantes na Câmara Municipal de Espera Feliz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento NOVA ESPERANÇA de propriedade do Sr. Vanus Luciano da Silva e Cristiane Gonçalves Estrela da Silva, situado nesta cidade de Espera Feliz, imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz, MG, no Livro 2, folhas 6.205, Matrícula 6.648, R-1, 1º Ofício de registro de Imóveis, Carangola, MG, constante de uma área de 03,30,91ha (três hectares, trinta ares, noventa e um centiares) referentes a 06 (seis) quadras com 88 (oitenta e oito) lotes e uma área de 33.091,00m2 (trinta e três mil e noventa e um metros quadrados) e correspondendo às ruas um total de 6.649,18 m2 (seis mil seiscentos e quarenta e nove metros quadrados e dezoito centímetros). Art. 2º – As áreas destinadas às ruas integrarão o Patrimônio Público Municipal, devendo constar do registro do Loteamento no Cartório competente, para todos os fins de direito. Art. 3º – A área do Loteamento deverá ser delimitada por meio- fios, postes de distribuição de energia elétrica e demais implementos para saneamento básico, conforme determina o código de posturas do Município e a Lei Federal nº 6.766 e suas alterações que regulam a matéria. Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a publicação desta Lei, para que seja executado as infraestrutura, de acordo com a Lei nº 6.766, de 19-12-1979. Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 21 de maio de 2012 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal DECRETO MUNICIPAL Nº 955/2012 DE 21 DE MAIO DE 2012 “Aprova o loteamento Nova Esperança” O Prefeito Municipal de Espera Feliz, no uso de suas atribuições e com fundamento nos pareceres da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e planejamento e da Procuradoria Municípal, constantes do processo nº 001/2012, relativo ao pedido de aprovação do loteamento Nova Esperança e considerando ainda a garantia caucionária exigida em lei e oferecida pelo loteador, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o loteamento NOVA ESPERANÇA, de propriedade de Vanus Luciano da Silva e Cristiane Gonçalves Estrela da Silva de acordo com as plantas, projetos e pareceres, cujos originais encontram-se arquivados nesta Prefeitura. Art. 2º - O loteador, respeitada a legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 6.766, de 20.12.79, obriga-se igualmente a cumprir todas as exigências da legislação vigente. Art. 3º - Somente após o cumprimento pela loteadora, da legislação específica (federal e municipal) será autorizada a liberação da garantia caucionária oferecida. Art. 4º - O loteador responderá pelo direito de evicção dos adquirentes dos lotes, nos termos da legislação civil, isentando o Município de qualquer responsabilidade de natureza administrativa ou judicial. Art. 5º - As áreas discriminadas a seguir, independentemente da caução oferecida em contrato à parte, passarão neste ato, para o domínio público: Área total loteada 33.091,00m² Àrea de arruamento/sistema 8.356,08 m² Àrea verde Àrea de A.P.P. 11.107,08 m² 1.052,60 m² Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, 21 de maio de 2012 ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal CONTRATO DE CAUÇÃO Por este instrumento particular de caução, ficam pactuados entre si de um lado o município de Espera Feliz neste ato representado pelo seu prefeito, ALOISIO BARBOSA e do outro lado o Sr. VANUS LUCIANO DA SILVA e Cristiane Gonçalves Estrela Silva. 1- Nos termos de Decreto Municipal Nº 955/2012 o município de Espera Feliz, através de seu Prefeito Municipal, aprovou o loteamento denominado “NOVA ESPERANÇA” de propriedade do Sr. VANUS LUCIANO DA SILVA e Cristiane Gonçalves Estrela Silva de acordo com as plantas, projetos e pareceres cujos originais encontram-se arquivados na Prefeitura Municipal de Espera Feliz – MG, sendo respeitada a legislação federal pertinente, em especial a lei 6.766 de 20/12/1979, obrigando a Loteadora a cumprir as exigências da Lei Municipal nº 1000/2012 de 21 de maio de 2012. 2- Para garantia do cumprimento das exigências de que trata a Legislação específica (Federal e Municipal), o Sr. Vanus Luciano d Silva da em caução ao Município de Espera Feliz a quantia de 16 (dezesseis) lotes correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes do loteamento em epigrafe, sendo estes especificados abaixo, após comprovação das exigências feitas pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Espera Feliz, os quais deverão ser averbados em cartório no ato do registro do respectivo projeto de loteamento. QUADRA LOTE Nº QUANTIDADE E 1 1 F 1 7 C 1,2,3,4,5,6,7, 7 D 7,9,10,11,15,16,17 1 Total 16 3- O levantamento de caução de que trata o presente instrumento público poderá ser feito em etapas, à medida que forem sendo cumpridas as exigências de execução de obras, nos termos de legislação específica, no prazo de dois anos a partir da vigência do Decreto Municipal nº 955/2012. 4- A transgressão das normas legais e contratuais importará na perda automática da aprovação municipal, além de perdas e danos, inclusive a transferência autônoma ao publico municipal dos lotes ora caucionados. 5- Fica eleito o Foro da Comarca de Espera Feliz – MG para dirimir as desavenças deste contrato. 6- E por ser acharem justos e acordados, assinam o presente instrumento contratual em 04 (quatro) vias de igual teor e para efeito legal na presença de duas testemunhas que também subscrevem. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 21 de maio de 2012. LEANDRO ALMEIDA FERREIRA PROCURADOR MUNICIPAL VANUS LUCIANO DA SILVA PROPRIETÁRIO CRISTIANE GONÇALVES ESTRELA DA SILVA PROPRIETÁRIA ALOÍSIO BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas: ________________________________ ________________________________