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norma nº 944/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 944 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaAPROVA O LOTEAMENTO SANTA ISABEL.
native_id1861

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 944/2010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
APROVA O LOTEAMENTO SANTA ISABEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
por seus por seus representantes na Câmara Municipal de Espera
Feliz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei.
art. 1º - Fica aprovado o Loteamento SANTA ISABEL de
propriedade do Sra. Thereza Isabel Amaral de Souza e Outros, uma
área de terreno urbano, identificada como área remanescente, com
acesso pela Rua Caiana, nesta cidade, medindo 33.847,77 (trinta e
três mil oitocentos e quarenta e sete e setenta e sete metros
quadrados), nesta cidade de'/ Espera Feliz, imóvel devidamente
registrado no Cartório -de Registro de Imóveis da Comarca de Espera
Feliz, MG, no Livro 01 sob nº< 9381, folhas / 081, Matrícula 4132,
constante de uma área total de terreno urbano de 91.808,20 (Noventa
e um mil oitocentos e oito e vinte metros quadrados) sabendo que
será objeto de loteamento apenas 36,87% (trinta-e) seis virgula
oitenta e sete por cento) da área total contendo 07 (sete) quadras
com 66 (sessenta e seis) lotes constantes em uma área de 33.847,77m2
(trinta e três mil oitocentos e quarenta e sete e setenta e sete
metros quadrados) e correspondendo às ruas, praça, área verde e área
de servidão um total de 10.664,37 m2 (dez mil seiscentos e sessenta
e quatro e trinta e sete metros quadrados) .
Art. 2º - As áreas destinadas as “ruas integrarão o
Patrimônio - Público - Municipal,” devendo constar do: registro do
Loteamento no Cartório competente, para todos os. fins-de direito.
Parágrafo único. Deverão ser averbados junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, competente os lotes dados em caução, nos
termos do contrato de caução a ser celebrado conforme minuta anexa
que passa fazer parte integrante desta Lei.
art. 3º - A área do Loteamento 'deverá ser delimitada por
meio- fios, postes de distribuição de energia elétrica e demais
implementos para saneamento básico, conforme determina o código de
posturas do Município e a Lei Federal nº 6.766 e suas alterações que
regulam a matéria.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos,
após a publicação desta Lei, para que seja executado as
infraestrutura, de acordo-com a Wei nº 6.766, de 19-12-1979.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
G-mg, nos 20 |Rublicado por afisaçã:.
share na sede da Prefeitura
, em Jo li I2oto
Art. 86 Lei Orgânica
Lu Ju
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE,
Preféito Municipal

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