| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | APROVA O LOTEAMENTO SANTA ISABEL. |
| native_id | 1861 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 944/2010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 APROVA O LOTEAMENTO SANTA ISABEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS o Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus por seus representantes na Câmara Municipal de Espera Feliz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. art. 1º - Fica aprovado o Loteamento SANTA ISABEL de propriedade do Sra. Thereza Isabel Amaral de Souza e Outros, uma área de terreno urbano, identificada como área remanescente, com acesso pela Rua Caiana, nesta cidade, medindo 33.847,77 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e sete e setenta e sete metros quadrados), nesta cidade de'/ Espera Feliz, imóvel devidamente registrado no Cartório -de Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz, MG, no Livro 01 sob nº< 9381, folhas / 081, Matrícula 4132, constante de uma área total de terreno urbano de 91.808,20 (Noventa e um mil oitocentos e oito e vinte metros quadrados) sabendo que será objeto de loteamento apenas 36,87% (trinta-e) seis virgula oitenta e sete por cento) da área total contendo 07 (sete) quadras com 66 (sessenta e seis) lotes constantes em uma área de 33.847,77m2 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e sete e setenta e sete metros quadrados) e correspondendo às ruas, praça, área verde e área de servidão um total de 10.664,37 m2 (dez mil seiscentos e sessenta e quatro e trinta e sete metros quadrados) . Art. 2º - As áreas destinadas as “ruas integrarão o Patrimônio - Público - Municipal,” devendo constar do: registro do Loteamento no Cartório competente, para todos os. fins-de direito. Parágrafo único. Deverão ser averbados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, competente os lotes dados em caução, nos termos do contrato de caução a ser celebrado conforme minuta anexa que passa fazer parte integrante desta Lei. art. 3º - A área do Loteamento 'deverá ser delimitada por meio- fios, postes de distribuição de energia elétrica e demais implementos para saneamento básico, conforme determina o código de posturas do Município e a Lei Federal nº 6.766 e suas alterações que regulam a matéria. Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a publicação desta Lei, para que seja executado as infraestrutura, de acordo-com a Wei nº 6.766, de 19-12-1979. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. G-mg, nos 20 |Rublicado por afisaçã:. share na sede da Prefeitura , em Jo li I2oto Art. 86 Lei Orgânica Lu Ju PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE, Preféito Municipal