| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2009 |
| Date | 2009-11-09 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ. |
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 887/09, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG CONFORME ESPECIFICA” O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais no uso das suas atribuições legais e com fundamento na lei com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal n.º 9394/96 faz saber que a Câmara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Espera Feliz, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino de natureza participativa e-representativa da comunidade na gestão da educação, o “qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei. - a Art.2º — O Conselho Municipal de Educação exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formação e o planejamento das políticas de educação do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I | - promover “a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; II - participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação acompanhando sua execução; III - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município propondo medidas que visem seu aperfeiçoamento; IV - promover “e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; V - verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para. com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente; VI - acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar; VII - analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados Universidades e outros órgãos de interesse da educação; Ix - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal; X -— emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XI - emitir parecer prévio sobre o processo de cessação,a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino; XII - autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais; XIII - manter intercâmbio com os Conselho Nacional, Estadual e Municipais de Educação, e-outros Conselhos afins; RIV = acompanham, e fiscalizar ouso. dos recursos públicos no ensino e na, “educação / cem Da on com--a legislação pertinente; KV - analisar e divulgar TEsnra6s de estudos, pesquisas estatística sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação; XVI - emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares; XVII - acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário âqueles com necessidades especiais; XVIII = estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; XIX -— definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar jovens e adultos, com características e modalidades. adequadas às suas necessidades e disponibilidades; x o” acompanhar. o “recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população; XXI -— estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para autorização e impantação desses programas, observada a legislação vigente; XXII - estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos; XXIII - fixar diretrizes para a qualificação e autuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas especiais; XXIV - fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público; XXv - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; XXVI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. CAPÍTULO III rr DA AMBAS AÇÃO Art. 4º MA Conselho “Municipal, de. “Edúbação será composto por doze membros ita EE taça numero de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Mu icipal, dentre os quais se incluirão: I - três representantes do Quadro do Pessoal do Magistério, indicados pelo Prefeito Municipal; II - dois representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, atuante na rede municipal de ensino; III - dois representantes do Quadro de Servidores, atuante na rede municipal de ensino; IV - dois qanrgrontamies de pais pings da rede municipal de ensino; v = um representante de alunos “de 5º4a-/8” sériês da rede municipal de ensino; VI - um representante das instituições privadas de ensino; VII - um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. gs 1º - Os membros do Conselho constantes dos amnscisos II, III, IV, V, VI e VII-serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. s 2º -— “As funções dos membros do Conselhos não serão remuneradas. s 3º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento. Art. 6º -— Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento. Art. 7º - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a q (eleição “para a escolha do novo representante para con clusão do, mandato, na forma-de S1º do art. 4º, salvo sé' faltar? E/- menos “ Te caio e oitenta ' dias para a realização de cd eleições. Parágrafo! Único - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou'a cinco alternadas. Art. 8º - Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal | de. Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão: eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. à CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. Parágrafo único -. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Parágrafo único - Caberá ao Presente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 11 - As reuniões do Conselho serão: I - ordinárias, realizadas mensalmente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -—- extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros. Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. ms ( ) a ad Parágrafo único: =—-Bncerrado.. o- prazo para composição, o Prefeito Municipal “em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os Art. 14 - O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de' Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Art.15 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal. Art. “16 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal -de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, aos 09 de novembro de 2009 Prefeito Municipal Publicado por afixaçã: na sede da Prefeitura em 05] 44 1 2009 6 Lei Orgânica