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norma nº 887/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2009
Date 2009-11-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ.
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 887/09, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG CONFORME ESPECIFICA”
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais
no uso das suas atribuições legais e com fundamento na lei com
fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal n.º 9394/96
faz saber que a Câmara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de
Espera Feliz, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de
Ensino de natureza participativa e-representativa da comunidade
na gestão da educação, o “qual passa a ser disciplinado nos
termos da presente Lei. - a
Art.2º — O Conselho Municipal de Educação exercerá as
funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a
formação e o planejamento das políticas de educação do
Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I | - promover “a discussão das políticas educacionais
municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
II - participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de
Educação acompanhando sua execução;
III - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito
do Município propondo medidas que visem seu aperfeiçoamento;
IV - promover “e divulgar estudos sobre o ensino no
Município, propondo políticas e metas para a sua organização e
melhoria;
V - verificar o cumprimento do dever do Poder Público
Municipal para. com o ensino, em conformidade com a legislação
pertinente;
VI - acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o
recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de
aprovação/reprovação e evasão escolar;
VII - analisar e participar da discussão da proposta do
orçamento municipal para o ensino e a educação;
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II - acompanhar projetos ou planos para contrapartida do
Município em convênios com a União, Estados Universidades e
outros órgãos de interesse da educação;
Ix - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;
X -— emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de
qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XI - emitir parecer prévio sobre o processo de cessação,a
pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao
Sistema Municipal de Ensino;
XII - autorizar a reestruturação do Calendário Escolar,
conforme as peculiaridades locais;
XIII - manter intercâmbio com os Conselho Nacional, Estadual
e Municipais de Educação, e-outros Conselhos afins;
RIV = acompanham, e fiscalizar ouso. dos recursos públicos no
ensino e na, “educação / cem Da on com--a legislação
pertinente;
KV - analisar e divulgar TEsnra6s de estudos, pesquisas
estatística sobre a situação do ensino municipal encaminhados
pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI - emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de
escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no
interior das unidades escolares;
XVII - acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de
assistência ao educando, garantindo acesso igualitário âqueles
com necessidades especiais;
XVIII = estabelecer critérios para que a educação infantil e
o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e
formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades
da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de
experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos
educativos;
XIX -— definir critérios e procedimentos para a oferta de
educação escolar jovens e adultos, com características e
modalidades. adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
x o” acompanhar. o “recenseamento da população em idade
escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a
ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento
escolar dessa população;
XXI -— estabelecer critérios para produção, controle e
avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim
como para autorização e impantação desses programas, observada a
legislação vigente;
XXII - estabelecer critérios visando garantir atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos específicos;
XXIII - fixar diretrizes para a qualificação e autuação de
professores de classes especializadas e de classes regulares da
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objetivando a integração dos educandos com
necessidades educativas especiais;
XXIV - fixar critérios para a caracterização de instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público;
XXv - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento
dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das
relações com a comunidade;
XXVI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno.
CAPÍTULO III
rr DA AMBAS AÇÃO
Art. 4º MA Conselho “Municipal, de. “Edúbação será composto por
doze membros ita EE taça numero de suplentes, nomeados por
Decreto pelo Prefeito Mu icipal, dentre os quais se incluirão:
I - três representantes do Quadro do Pessoal do Magistério,
indicados pelo Prefeito Municipal;
II - dois representantes do Quadro Próprio do Pessoal do
Magistério, atuante na rede municipal de ensino;
III - dois representantes do Quadro de Servidores, atuante
na rede municipal de ensino;
IV - dois qanrgrontamies de pais pings da rede municipal de
ensino;
v = um representante de alunos “de 5º4a-/8” sériês da rede
municipal de ensino;
VI - um representante das instituições privadas de ensino;
VII - um representante do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
gs 1º - Os membros do Conselho constantes dos amnscisos II,
III, IV, V, VI e VII-serão eleitos por seus pares em assembleias
convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que
os designará para exercer suas funções.
s 2º -— “As funções dos membros do Conselhos não serão
remuneradas.
s 3º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas
de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade
sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam
titulares os seus membros.
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CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de três anos, permitida o suplente enquanto
perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 6º -— Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou
afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto
perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7º - Nos casos de afastamento definitivo do membro
titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de
Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de
vacância, organizará a q (eleição “para a escolha do novo
representante para con clusão do, mandato, na forma-de S1º do art.
4º, salvo sé' faltar? E/- menos “ Te caio e oitenta ' dias para a
realização de cd eleições.
Parágrafo! Único - Será considerado como afastamento
definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três
sessões consecutivas ou'a cinco alternadas.
Art. 8º - Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal | de. Educação, escolhidos dentre os conselheiros
nomeados, serão: eleitos por um período de um ano, podendo ser
reeleitos para outro período consecutivo.
à CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em
Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na
forma regimental.
Parágrafo único -. O Conselho Municipal de Educação poderá
criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de
tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único - Caberá ao Presente do Conselho Municipal
de Educação o voto de desempate.
Art. 11 - As reuniões do Conselho serão:
I - ordinárias, realizadas mensalmente;
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-—- extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu
Presidente ou por um terço de seus conselheiros.
Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria
vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o
caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - A composição do Conselho Municipal de Educação
dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da
publicação desta Lei. ms ( ) a
ad
Parágrafo único: =—-Bncerrado.. o- prazo para composição, o
Prefeito Municipal “em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os
Art. 14 - O Poder Público Municipal colocará à disposição do
Conselho Municipal de' Educação o quadro funcional e demais
recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.15 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em
dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
Art. “16 - A organização e funcionamento do Conselho
Municipal -de Educação serão disciplinados em regimento a ser
elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação
desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de
seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, aos 09 de novembro de 2009
Prefeito Municipal
Publicado por afixaçã:
na sede da Prefeitura
em 05] 44 1 2009
6 Lei Orgânica

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