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norma nº 962/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
al ra
LEI MUNICIPAL Nº 962/2011, DE 28 DE ABRIL DE 2011
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ A CONTRATAR
com O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
— BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Espera Feliz faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Espera Feliz
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$
1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais),
destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais
destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no
âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread
bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis
inclusive - durante o prazo de carência, ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a ser definida pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
b) a dívida: será paga em até 54 (cingiienta e quatro) meses,
contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6
(seis) meses o prazo de carência com juros pagos
trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de
amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será
requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos
ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste
financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência
dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão
substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG
como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis,
para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e
não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos
que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES
e BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
í
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE IZ,MG, aos 28 de abril de 2011
Prefáito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 25 |O? | 22/

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