| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1992 |
| Date | 1992-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1993. |
| native_id | 1871 |
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(OC ( ( CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS o “e Espera res DE 19 DE AGOSTO DE 1.992 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VE READORES PARA A LEGISLATURA QUE INÍCIA EM 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que os Vereadores -— aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º — A Remuneração dos Vereadores, para vigir na Legis- latura que se inícia em 1º de janeiro de 1.993 é fixada em Cr$. 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil cruzeiros) cada um, da se-— guinte conformidade: A) - A parte fixa será de Cr$750.000,00 B) - A parte variável será de Cr$750.000,00 $ 1º — Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do Subsídio será devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que efetiva mente comparecer, tomando parte nas votações. $ 2º —- não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da Remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Art. 2º - Por Sessão Extraordinária, até o máximo de duas (02) por mês, os Vereadores receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) da Remuneração constante do art. 1º desta Resolução Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. Art. 3º — A Remuneração de que trata esta Resolução será —- atualizada, respeitados os limites de até 75% (setenta e cinco por cento) da Remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estadu- ais e de até 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, pela varia- ção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -—- INPC a partir de janeiro de 1.993. Art. 4º - Para efeitos desta Resolução entende-se como Recei ta Municipal o Somatório de todos os ingressos financeiros nos co- fres do Município, exceto: I - A Receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos; II — operações de Créditos; [LE -— Receita de alienação de bens móveis ou imóveis.