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norma nº 8/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 1992
Date 1992-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1993.
native_id1871

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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DE 19 DE AGOSTO DE 1.992
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VE
READORES PARA A LEGISLATURA QUE INÍCIA EM
1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que os Vereadores -—
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º — A Remuneração dos Vereadores, para vigir na Legis-
latura que se inícia em 1º de janeiro de 1.993 é fixada em Cr$.
1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil cruzeiros) cada um, da se-—
guinte conformidade:
A) - A parte fixa será de Cr$750.000,00
B) - A parte variável será de Cr$750.000,00
$ 1º — Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do
Subsídio será devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que efetiva
mente comparecer, tomando parte nas votações.
$ 2º —- não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes
da parte variável da Remuneração a ausência de matéria a ser votada,
a não realização da Sessão por falta de quórum, relativamente aos
Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2º - Por Sessão Extraordinária, até o máximo de duas
(02) por mês, os Vereadores receberão o valor correspondente a 10%
(dez por cento) da Remuneração constante do art. 1º desta Resolução
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será remunerada mais
de uma Sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 3º — A Remuneração de que trata esta Resolução será —-
atualizada, respeitados os limites de até 75% (setenta e cinco por
cento) da Remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estadu-
ais e de até 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, pela varia-
ção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -—- INPC a partir de
janeiro de 1.993.
Art. 4º - Para efeitos desta Resolução entende-se como Recei
ta Municipal o Somatório de todos os ingressos financeiros nos co-
fres do Município, exceto:
I - A Receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos;
II — operações de Créditos;
[LE -— Receita de alienação de bens móveis ou imóveis.

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