| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1963 |
| Date | 1963-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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Lei Nº 21 de 04 de setembro de 1963 Autoriza o Poder Executivo a Contrair Empréstimo. A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera feliz autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), ‘a título de antecipação de sua receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e três (1963), pagando os juros de 12% (Doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo, §1º - Além dos juros de 12% (Doze por cento) acima referido, fica a Prefeitura autorizada a pagar juros moratórios de 1% (Um por cento) ao ano no caso de atraso de pagamento do débito decorrente do mútuo autorizado por esta Lei, correspondente ao período de inadimplência; §2º Para a realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura pagar também, as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como, emitir notas promissórias, cujos valores somados, serão iguais a valor do empréstimo; Art. 2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e três. (1963), obedecendo o prazo que for estipulado em contrato a partir de cujo termo final será exigir o resgate; Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a da, para garantia do mútuo, as quotas do Imposto do consumo e Imposto sobre a Renda de que trata o artº 15, § 4 e 5, respectivamente, da constituição federal, que lhe foram destinadas a partir da data desta Lei, podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, descontar delas a quantia correspondente ao débito oriundo do empréstimo; Art. 4º - Pra efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado de minas Gerais, procurações, com poderes irrevogáveis, para recolhimento das quotas do Imposto de Consumo e Imposto sobre Renda, junto à Delegacia do Tesouro Nacional em Minas Gerais; § Único – Os poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a Prefeitura apresentar a Delegacia do Tesouro Nacional de Minas Gerais, uma certidão de que nada mais deve à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; Art. 5º - Para resolução de qualquer pendência, referente ao contrato mútuo autorizado no artº 1º desta Lei, poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo Horizonte; Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de setembro de 1963. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário