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norma nº 21/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1963
Date 1963-09-04
Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Lei Nº 21 de 04 de setembro de 1963 
 
 
Autoriza o Poder Executivo a Contrair Empréstimo. 
 
A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera feliz autorizada a contrair com a 
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o 
valor de CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), ‘a 
título de antecipação de sua receita do corrente exercício de mil 
novecentos e sessenta e três (1963), pagando os juros de 12% (Doze por 
cento) ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo,
 §1º - Além dos juros de 12% (Doze por cento) acima referido, fica a 
Prefeitura autorizada a pagar juros moratórios de 1% (Um por cento) ao 
ano no caso de atraso de pagamento do débito decorrente do mútuo 
autorizado por esta Lei, correspondente ao período de inadimplência;
 §2º Para a realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá 
a Prefeitura pagar também, as taxas exigidas pela Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, bem como, emitir notas promissórias, cujos 
valores somados, serão iguais a valor do empréstimo;
 
Art. 2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do corrente 
exercício de mil novecentos e sessenta e três. (1963), obedecendo o prazo 
que for estipulado em contrato a partir de cujo termo final será exigir o 
resgate;
Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a da, para garantia do mútuo, as quotas 
do Imposto do consumo e Imposto sobre a Renda de que trata o artº 15, 
§ 4 e 5, respectivamente, da constituição federal, que lhe foram 
destinadas a partir da data desta Lei, podendo a Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, descontar delas a quantia correspondente ao 
débito oriundo do empréstimo;
 
Art. 4º - Pra efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura 
poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado de minas Gerais, 
procurações, com poderes irrevogáveis, para recolhimento das quotas do 
Imposto de Consumo e Imposto sobre Renda, junto à Delegacia do 
Tesouro Nacional em Minas Gerais;
 § Único – Os poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a 
Prefeitura apresentar a Delegacia do Tesouro Nacional de Minas 
Gerais, uma certidão de que nada mais deve à Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais;
Art. 5º - Para resolução de qualquer pendência, referente ao contrato mútuo 
autorizado no artº 1º desta Lei, poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo 
Horizonte;
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de setembro de 1963.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal
Antônio Justiniano Alves – Secretário

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