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← Espera Feliz (MG)

norma nº 60/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 60 / 1996
Date 1996-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1997 A 2000.
native_id1939

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
RE
= CEP 36.830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPERA PES,
— E gÃo Ne, So/
had DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VE-
= READORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1997
na A 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
T A Mesa da Câmara Municipal de Espera Feliz, Es
tam tado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
- a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução:
= Art. 1º — A remuneração dos Vereadores, para vigorar na legis-
= latura que se inicia em 1º de janeiro de 1.997, é fixada em R$800,00
= (oitocentos reais) na seguinte conformidade:
= a) a parte fixa será de R$400,00
= b) a parte variável será de R$400,00
- $ 1º — Cada uma das parcelas que compõe a parte, variável da
— remuneração será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetiva
- mente comparecer, tomando parte nas votações.
-— $ 2º — Não prejudicará o pagamento das parcelas componentes da
— parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a
En não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Verea-
— dores presentes, e o recesso parlamentar.
0 Art. 2º — Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (qua-
o tro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a 20% (vin-
— te por cento) da remuneração constante no art. 1º desta Resolução.
- Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de
— uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.
nes Art. 3º —- A remuneração de que trata esta Resolução, será atua
— lizada pela variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor -— INPC,
— ou outro indice estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro
-— de 1.997, obedecidos os seguintes critérios.
I - Não ultrapassar os limites de 75% (setenta e cinco por
cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais;
II - Não ultrapassar durante o exercício o limite de 5% (cin-
co por cento) da Receita Municipal.
Art. 4º — Para efeitos desta Resolução entende-se como Receita
Municipal o somatorio de todos os ingressos financeiros nos cofres do
= Município, exceto:
= I - A receita de contribuição de servidores destinadas à -
- constituição de fundos;
— II — Operações de Créditos;
Eu III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
(

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