| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1996 |
| Date | 1996-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1997 A 2000. |
| native_id | 1939 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ RE = CEP 36.830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ESPERA PES, — E gÃo Ne, So/ had DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VE- = READORES PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1997 na A 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. T A Mesa da Câmara Municipal de Espera Feliz, Es tam tado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que - a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução: = Art. 1º — A remuneração dos Vereadores, para vigorar na legis- = latura que se inicia em 1º de janeiro de 1.997, é fixada em R$800,00 = (oitocentos reais) na seguinte conformidade: = a) a parte fixa será de R$400,00 = b) a parte variável será de R$400,00 - $ 1º — Cada uma das parcelas que compõe a parte, variável da — remuneração será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetiva - mente comparecer, tomando parte nas votações. -— $ 2º — Não prejudicará o pagamento das parcelas componentes da — parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a En não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Verea- — dores presentes, e o recesso parlamentar. 0 Art. 2º — Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (qua- o tro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a 20% (vin- — te por cento) da remuneração constante no art. 1º desta Resolução. - Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de — uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza. nes Art. 3º —- A remuneração de que trata esta Resolução, será atua — lizada pela variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor -— INPC, — ou outro indice estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro -— de 1.997, obedecidos os seguintes critérios. I - Não ultrapassar os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais; II - Não ultrapassar durante o exercício o limite de 5% (cin- co por cento) da Receita Municipal. Art. 4º — Para efeitos desta Resolução entende-se como Receita Municipal o somatorio de todos os ingressos financeiros nos cofres do = Município, exceto: = I - A receita de contribuição de servidores destinadas à - - constituição de fundos; — II — Operações de Créditos; Eu III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; (