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norma nº 8/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ.
native_id2008

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Art. 1º-
Art. 2º—
8 Único-
001
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 08/90 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTADO
DE MINAS GERAIS,
RESOLVE :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE.
A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) vereadores,re
presentantes do Povo; Eleitos na forma da Lei, pelo pe-
ríodo de 4 (quatro) anos.
A Câmara Municipal tem a sua sede, na cidade de Espera
Feliz, Pça. Dr. José Augusto nº 251.
Por motivo de conveniência Pública e deliberação da maio
ria de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporaria-
mente em qualquer local dentro do Município.
Capítulo II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Art.
Art.
002
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
3º -— No início da Legislatura, serão realizadas na Câmara Mu-
4
nicipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos
Vereadores diplomados e a eleição da Mesa da Câmara.
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comu-
nicação do nome do vereador e da legenda partidária se-
rá entregue a Secretária da Câmara, pelo Vereador ou por
intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro que
antecede a posse.
Seção II
DA POSSE DOS VEREADORES.
A primeira reunião preparatória, que independe de convo-
cação é realizada no dia 1º de janeiro às 19 (dezenove)
horas, é presidida pelo mais idoso dos vereadores presen
tes, após declará-la aberta, convidaráã um vereador para
secretário.
O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que se
eleja a Mesa da Câmara.
A reunião solene de posse será realizada sob a presidên-
cia do Juiz de Direito, na sede da Câmara Municipal.
O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos pre-
sentes, prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis de
sempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem-estar de seu Povo.'!
Em seguida será feita pelo secretário a chamada dos verea
dores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá:
"Assim o Prometo".
= 003
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
= $ 2º — O compromisso é pessoal, verbal e intransferível.
” 8 º — OQ Vereador que não comparecer, fará o juramento na pri-
meira reunião que comparecer.
-. Art. 7º — Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente !
= comprovado, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 dias a
pós a primeira reunião.
$ 1º — O prazo estabelecido neste Artigo poderá ser prorrogado
por igual período, a requerimento do interessado.
= 8$ 2º — Não se investirá do cargo do mandato do vereador que não
prestar o compromisso regimental.
Seção III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º —- A eleição da Mesa da Câmara é realizada a partir da pos-
- se dos Vereadores.
- 8 1º — A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível a
- representação proporcional dos partidos com assento na
o Câmara.
— 8 2º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-
= à no dia 1º de fevereiro do terceiro ano de cada legisla-
tura.
Art. 9º — A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento da vaga ne
la verificada são feitos por escrutínuo secreto, observa
- das as seguintes exigências e formalidades:
'* —- Registro individual ou por chapa, até 2 (duas) horas
antes da reunião destinada a eleição dos candidatos,
— indicada pela bancada ou bloco parlamentar aos car-
- gos, que de acôrdo com o princípio da representação
proporcional lhe tenham sido atribuídos, ou de candi
datos avulso.
T II
III
> IV
vI
VII
VIII
IX
XI
ai XII
XIII
- XIV
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Presença da maioria dos Vereadores.
Composição da Mesa, pelo Presidente com designação de
secretários e dois excrutinadores;
Cédula impresa ou datilografada, contendo cada uma no
do candidato e o respectivo cargo.
Chamada para a votação.
Colocação na cabine indevassável em sobrecarta rubli
cada pela secretário das cédulas correspondentes a
todos os cargos.
Colocação da sobrecarta na urna.
Abertura da urna por um dos escrutinadores, conferin
do a coincidência do número de sobrecarta com a do
votante.
Abertura da sobrecarta pelos escrutinadores e sepa-
ração das cédulas de acordo com os cargos a serem !
preenchidos.
Leitura dos votos e sua anotação pelos escrutinado-
res.
Invalidação das cédulas que não atendam o disposto '!
no inciso IV.
Leitura pelo Presidente,do boletim com o resultado
da eleição.
Comprovação dos votos da maioria absoluta dos verea-
dores para eleição do Presidente e de maioria sim-
ples para os demais cargos.
Realização do segundo escrutínuo com os dois candida
tos mais votados para presidente, se não for atendi-
do o disposto no inciso anterior, decidindo a eleição
por maioria simples de votos.
fojojs)
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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XV - Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate.
XVI — Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
XVII —- Posse dos eleitos.
Art. 10º -—- Se o presidente da reunião dor eleito Presidente da Mesa
da Câmara, o 1º Secretário já investido dar-lhe-á posse.
Art. 11º - Se até 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa
da Câmara, nela se verificar vaga, esta sera preenchida
mediante eleição , observando as disposição do Artigo 9º.
8 Único — Após a data indicada no artigo 11º, a vaga não será preen
chida.
Seção IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12º —- Em seguida a posse dos membros da Mesa da Câmara, o pre—
sidente, da forma solene e de pé, no que será acompanha-
do pelos presentes, declararáã instalada a Legislatura.
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 13º — A sessão Legislativa da Câmara, é;
I — Ordinária, a que independe de comunicação, se reali-
za em dois períodos de funcionamento da Câmara em ca
da ano, de Ol de fevereiro a 30 de junho e de O1 de
agôsto a 31 de dezembro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Extraordinária - a que se realiza em período diversos
do fixado no inciso anterior.
As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I
serão transferidas para o próximo dia útil subsequente ,
quando recairem em sabado, domingo ou feriado.
A sessão Legislativa Ordinária, não será interrompida '
sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento anual.
A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Câma
ra será feita:
I - Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de
interêsse público relevante;
II - Por seu Presidente, para posse do Prefeito e Vice-Pre
feito;
III — Pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maio
ria de seus membros, em caso de urgência, ou interes
se público relevante;
IV - Pela comissão representativa da Câmara conforme arti
go 16 deste regimento e artigo 16 inciso IV da Lei Or
ganica do Município;
Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente de
liberará sobre a matéria para a qual tenha sido convoca-
da.
Capítulo II
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA.
Art. 14º — Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da
Câmara, atendida em sua composição, tanto quanto possível
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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a representação proporcional dos partidos, observando o
seguinte:
1 - Seus membros serão eleitos na ultima reuniao de cada
período Legislativo, ordinária e inelegivel para o
recesso seguinte.
II — será presidida pelo Presidente da Camara.
8 Único -A convocação extraordinária da Camara, implica interrup-
ção das atividades da comissão representativa.
Art. 15º — Os membros da comissão representativa serão eleitos em
escrutínuo secreto, dentre os indicados pelo líder da ban
cada.
1º — A eleição será realizada na forma estabelecida no Art.9º.
8 2º — A posse que, independe de ato formal, ocorrerá após a
proclamação dos eleitos.
8 3º —- O número de membros de comissão não poderá ultrapassar a
um terço dos membros da Câmara.
Art. 16º — São atribuições da Comissão Representativa, além de ou—
tras conferidas pelo plenário;
I - Elaborar Projetos;
II — Apurar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;
III - Autorizar ausência do prefeito e do Vice-Prefeito
nos termos do Art. 35 inciso V e VI da Lei Orgânica-
Municipal;
IV - Convocar sessão Legislativa Extraordinária
Capítulo III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
oos
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Art. 17º — As reuniões da Câmara Municipal são;
I — Preparatórias —- as que procedem a instalação da Le-
gislatura.
II - Ordinária - as que se realizam a primeira e terceira
quarta-feira do mês.
III - Extraordinária - as que se realizam em outros dias
diversos das afixadas para as ordinárias.
IV - Especiais - as que se realizam para comemorações ou
homenagens ou para exposição de assunto de relevante
interesse público.
V - Solene - as de instalação e encerramento de sessão
Legislativa ou de posse de Prefeito e Vice-Prefeito.
g 1º — As reuniões solenes e as especiais são realizadas com
qualquer número, podendo ser realizadas fora do recinto
da Câmara.
$ 2º- As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, a
requerimento de um terço dos vereadores.
Art. 18º- A reunião ordinária tem a duração de no máximo 3 (treis)
horas.
Art. 19º- A Convocação da reunião extraordinária que é feita pelo
Presidente da Câmara, determina dia e hora dos trabalhos
e a materia a ser consideradas.
8 Único — O Presidente da Câmara convocará reuniões extraordinária:
I - De ofício:
II - A requerimento do colégio de líderes.
III —- A requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câma
ra.
Art. 20º- As reuniões são públicas, podendo ser secretas nos ter-
moS deste regimento;
Art. 21º- O prazo da duração da reunião pode ser prorrogado pelo
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- Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos verea
dores.
$ 1º — A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regi-
mental da reunião.
= 8 2º — Na prorrogação somente tratará do assunto que for deter-
minado.
- Seção II
DA REUNIÃO PÚBLICA
— Art. 22º- A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte mo
- do:
- I - Primeira parte - pequeno expediente, uma hora
. 1 - leitura e aprovação da Ata.
. 2 — leitura da correspondência.
- 3 — apresentação da proposição.
E 4 — oradores inscritos.
. II - Segunda parte -— ordem do dia, uma hora e trinta minu
tos.
1 —- pareceres.
o 2 -— requerimentos.
E 3 - proposições vetadas, discursão e votação,
o 4 -—- projetos, discursão e votação.
= 5 — proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal.
” 6 - redações finais.
o III - Terceira parte -— trinta minutos.
- 1 - Ordem do dia reunião seguinte.
E . 2 -— chamada final.
3 - palavra livre.
8 1º—-
Art. 23º-
Art. 24º—-
Art. 25º-
Art. 26º-
$ 1º —
8 2º —
g 3º —
Art. 27º-
$ 1º —
$ ee -
Art. 28º-
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CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O Presidente da Câmara, poderá destinar a primeira par-
te da reunião ordinária a homenagem especial ou interron
pê-la para receber personalidade de relêévo.
A reunião pública extraordinária, também, com duração de
3 (trêis) horas, desenvolve-se como a ordinária.
Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o pra
zo de sua duração, passar-se-á a parte subsequente.
A presença dos Vereadores será registrada no início da
reunião.
A hora do início da reunião, consultado o relógio do ple
nário, os membros da Mesa da Câmara e os Vereadores ocu-
parão seus lugares.
Verificada a presença da metade mais um, dos membros da
Câmara o Presidente declarará aberta a reunião podendo '!
envocar a palavra de Deus.
Não havendo número regimental para a abertura da reunião,
o Presidente poderá aguardar pelo prazo de quinze minutos
para que o "Quorum" se complete.
Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará no
va reunião com hora e dia.
Aberto os trabalhos, o 1º secretário fará a leitura da A
ta da reunião anterior que o Presidente considerará apro
vada, independente de votação, ressalvada a retificação;
Para retificar a Ata o Vereador poderá falar uma vez pe-
lo prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao secretário pres
tar o esclarecimento que atender conveniente.
A retificação tida como procedente será consignada na A
ta seguinte.
Aprovada a Ata, o secretário lerá na íntegra os ofícios
das autoridades e em resumo os demais papeis enviados a
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Câmara e despachará a correspondência.
Art. 29º- A leitura da Ata e da correspondência será feita no pra-
zo máximo de quinze minutos.
Art. 30º- Cumprindo o disposto no Art. anterior passar-se-á ao re
cebimento de proposições e a concessão da palavra aos o-
radores inscritos.
g 1º- Para apresentar proposições, indicações, falar sobre as-
suntos de interesse geral, fazer comunicação de aconteci
mentos relevante ou de falecimento de pessoa de notorie-
dade, terá o Vereador previamente inscrito o prazo de
dez minutos.
8 2º — O Vereador poderá fazer comunicação por escrito, bem co-
mo encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido
lidas.
Art. 31º- A ordem do dia será dado conhecimento antes da reunião,e
não interrompida.
Art. 32º- O Presidente da Câmara organizará e anunciará a ordem do
dia da reunião seguinte, que será convocada antes de en-
cerrados os trabalhos.
Art. 33º- A alteração da ordem do dia, a requerimento se dará nos
seguintes casos:
I —- Preferência;
II -—- Adiamento;
III —- Retirada de proposições;
IV - Inversão da pauta.
Art. 34º- após a ordem do dia, serã dado a palavra aos vereadores,
inscritos.
8 Único- Cada vereador terá prazo de 30 (trinta) minutos, desde
que nao ultrapasse a hora prevista para o término da reu
niao.
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Art. 35º- Em discurso não excedente a dez minutos e Vereador pode-—
rá explicar o sentido das palavras por ele proferidas ou
contidas em seus votos, as quais não se tenham dado a a-
dequada interpretação.
8 Único- Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a
ordem do dia.
Seção III
DA REUNIÃO SECRETA
Art. 36º- A reunião Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara
de ofício ou a requerimento, por deliberação de 2/3 (do
is terços) dos Vereadores;
8 1º — Será secreta a reunião em que se deliberará sobre a maté
ria de que se trata o artigo 259 ressalvando os incisos:
1, VII, VIII.
E é - O Presidente da Câmara fará sair do plenário e das depen
cias do contíguas as pessoas estranhas, aos trabalhos, in
clusive os servidores da Câmara.
9 3º — Se a reunião secreta tiver de interromper a pública será
esta suspensa para providências prevista no parágrafo an
terior.
9 4º — antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a
votação, se permanecerão secreta ou constarão da Ata pú-
blica a matéria, os debates havidos e a decisão tomada.
8 5º — O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento ,
que sera arquivado com os documentos referentes a reunião.
Art. 37º—-
8 E
8 o —
8 3º —
g$ 4º —
Art. 38º-
Art. 39º—-
Art. 40º-
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Seção IV
DAS ATAS
Será lavrada Ata dos trabalhos da reunião pública para
ser lida e assinada na reunião seguinte, e divulgada.
Os documentos oficiais serão transcrito na Ata.
Os documentos não oficial será indicado na Ata, com de
claração de seu objeto, salvo se o Presidente da Câmara
decidir ao contrário, de ofício ou a requerimento.
Os documentos apresentados por Vereador durante seu dis-
curso não constarão da Ata sem permissão da Mesa, salvo
quando lido da tribuna.
O Vereador poderá fazer inserir na Ata, as razões de seu
voto, redigidas em termos concisos.
A Ata da reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário
aprovada pelo plenário antes do encerramento da reunião,
assinada pela Mesa da Câmara, e fechada com lacre em in-
vólucro e rubricado pelo 2 (dois) secretários.
A Ata da última reunião da Sessão Legislativa Ordinária e
Extraordinária será submetida a apreciação do plenário an
tes de encerrados os trabalhos, presentes qualquer núme-
ro de Vereadores.
Não se realizando a reunião por falta de "quorum" será re
gistrado a ocorrência com menção dos nomes dos Vereadores
presentes e ausentes e da correspondência despachada.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO BE MINAS GERAIS
Capítulo I
PA POSSE E BO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 41º- OQ Vereador apresentará à Mesa para efeito de Posse e an-
tes do término do mandato declaração de bens observando
o disposto no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei Orgância
Municipal.
Art. 42º- São direitos dos Vereadores, uma vez empossado:
1 — Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas
reuniões e nela votar e ser votado;
II - Qferecer proposições, discutir e deliberar sobre ma-
téria em tramitação;
III - Encaminhar através da Mesa da Câmara pedido escrito
de informação;
IV —- Usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente
da Câmara ou ao de comissão;
e V - Examinar documentos existentes no arquivo; &-
A x . . . 6 .
VI -—- Requisitar das autoridades, por intermedio da Mesa
da Câmara, ou diretamente, providências para a ga
rantia de suas imunidades;
VII —- Utilizar-se dos serviços da Secretária da Câmara pa-
ra fins relacionados com o exercício do mandato.
8 Único- O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou
de comissão, sem ser designado relator, quando se estiver
discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ,
ou quando tratar de proposição de sua autoria.
Art. 43º- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e vo
tos.
$ 1º — O Vereador não pode, desde a expedição do diploma, ser !
$ 2º —
8 3º —
8 4º —
8 5º —
Ss 6º —
8 7º —
Art. 44º-
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
preso, salvo em flagrante de crime inafiançável,nem pro—
cessado criminalmente sem prévia licença da Câmara Muni-
cipal.
O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de de
1iberação suspende a prescrição, enquanto durar o manda-
to.
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos se-
rão remetidos, dentro de vinte e quatro, 24 horas à Ccã-
mara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de
seus membros resolva, sobre a prisão e autorize ou não a
formação de culpa;
O Vereador será submetido a julgamento perante o Tribu-
nal de Justiça;
O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informa
ções recebidas ou prestada em razão do exercício do man-
dato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou de
1e recebido informação.
Aplica-se ao Vereador as regras da Constituição Federal
e da Constituição Estadual, não inscrita na Lei Orgânica
Municipal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imu
nidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimen
e incorporação as Forças Armadas.
Aplica-se aos Vereadores as normas contidas na Lei Orgâni
ca Municipal, especialmente o art. 37, incisos e alíneas
O Vereador que se desvincular de seu partido perde o di-
reito de exercer cargo ou função destinada a sua bancada
salvo se membro da Mesa da Câmara ou da comissão repre-
sentativa.
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Capítulo II
DA VAGA,DA LICENÇA,DO AFASTAMENTO, DA SUSPENÇÃO DO
EXERCÍCIO DA MANDATO.
Art. 45º- A vaga na Câmara Municipal, verificar-se-ã por falecimen
to, renuncia, ou perda do mandato.
Art. 46º- A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito
ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratá
vel depois de lida no Pequeno Expediente.
Art. 47º- Considera-se haver renunciado:
I —- O Vereador que não prestar o compromisso na forma e
no prazo previstos, respectivamente nos art.6º e 7º.
II - O suplente que, convocado, não entrar no exercício
do mandato nos termos deste Regimento.
8 Único- A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo
Presidente, em plenário, durante a reunião.
Art. 48º- Perderã o mandato o Vereador:
I - Que infrigir proibição estabelecida no art.38 da Lei
Orgânica Municipal.
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa
ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, sal
vo licença ou missão autorizada pela Câmara Munici-
pal;
IV — que perder os direitos políticos ou os tiver suspen-
sos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre
vistos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em transitada em jul-
gado;
Em
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato se-
rá decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido
representado na Câmara por voto secreto pela maioria de
Vereadores, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos III, IV, V, a perda será declarada
pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos
Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal
assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos I, II e Vi, a representação será em
caminhada à Comissão de Constituição e Justiça e Redação
observadas as seguintes normas:
I - Será recebida e processada na Comissão, fornecida a
respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez
dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão no-
meará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao
estabelecido no inciso anterior;
III - Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco di
as, procederá à instrução probatória e proferirá pa-
recer concluido pela apresentação de projeto de reso
lução que disponha sobre a perda do mandato, se pro-
cedente a representação, ou pelo arquivamento desta;
Iv - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Re
dação será encaminhado à Mesa da Câmara, distribuidos
em avulsos e incluido em ordem do dia.
No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do e
xercício do mandato não implica perda da remuneração, du
rante a legislatura.
Será dada licença ao Vereador para:
I -— Chefiar missão temporária de carater diplomático;
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II - Participar de curso, congresso, conferência ou reu-
nião considerada de interesse parlamentar;
III — tratar da saúde;
IV — tratar, sem remuneração, de interesse particular,des
de que o afastamento não ultrapasse cento e vinte di
as por sessão Legislativa Ordinária.
— A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido
ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte à de
seu recebimento.
8 2º — A licença será concedida pelo Presidente, de Ofício, ex-
ceto nas hipóteses dos incisos I e IV, quando a decisão
caberá à Mesa da Câmara.
8 3º — O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegu—
rados nos incisos V e VI e do art. 42º ficando suspensos
os enumerados nos demais incisos.
$ 4º — O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo
o prazo de licença, quando esta houver ensejado a convo-
cação de Suplente.
8 5º — Para se afastar do território, o Vereador dará prévia ciên
cia à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a na
tureza e a duração do afastamento.
8 6º — Não será subvencionada viagem de Vereador ressalvando o
disposto no inciso XXVI do art. 116º.
Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se en-
contre impossibilitado de atender aos deveres decorren-
do exercício do mandato, será concedido licença para tra
tamento de saúde.
8 Único —- Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário
laudo de inspeção de saúde, firmado por trêis médicos.
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Art. 51º —- Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido
no cargo de Ministro do Estado, Governador de Território
ou Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territó
rio, ou de Prefeitura, bem como ao reassumir suas funções
o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da ca
mara.
$ Único - No caso do afastamento de que tratam este artigo e o in-
ciso I do art. 49º, o Vereador poderá optar pela remune-—
ração do mandato.
Art. 52º- As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas de-
pois de decisão tomada em escrutínio secreto, mediante o
voto de dois terços dos membros da Câmara, restritas a '!
suspensão aos atos que, praticados fora do recinto desta
sejam incompatíveis com a execução da medida.
8 1º — Recebida pela Mesa da Câmara solicitação de suspensão, a-
guardar-se-á que o Congresso Nacional autorize a decreta
ção do estado de sítio ou de sua prorrogação.
8 2º — Aprovada a decretação, a mensagem que solicita a suspen-
são será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e
Redação para parecer.
8 3º — O pedido de suspensão tramitará em regime de urgência.
DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA VEREADOR.
Art. 53º- A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça para
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CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
= instaurar processo criminal contra Vereador será instruí
da com cópia da denúncia ou queixa.
Art. 54º- No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos à Câmara Municipal dentro de vinte
= e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autorida
de que a tenha determinado.
Art. 55º- Recebida a solicitação de licença ou os autos de flagran
te, o Presidente despachará o expediente à Comissão de
- Constituição e Justiça e Redação, observadas as seguintes
normas:
I - No caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminar
mente sobre a prisão, devendo:
= a- ordenar a apresentação do réu preso, que permane-
cerá sob custódia da Câmara até o pronunciamento
desta sobre o relaxamento ou não da prisão;
b- facultar ao réu ou ao seu defensor o oferecimento
— de alegações orais ou escrita em reunião expressa
mente convocada para esta finalidade, dentro de '!
quarenta e oito horas do recebimento dos autos;
c- oferecer, em vinte e quatro horas, parecer sobre a
- manutenção ou não da prisão, a ser submetido ao !
Plenário, que decidirá, em sua primeira reunião ,
pela maioria de seus membros, em escrutínio secre
to, dando-se em qualquer hipótese, prosseguimento
ao processo, na forma prevista para pedido de l1i-
cença, para o fim de autorização, ou não, da for-
mação de culpa;
TI - No caso de solicitação de licença, será observado o
- seguinte procedimento:
a- a Comissão deliberará preliminarmente sobre a pos
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
-g-
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sibilidade de sua concessão, tendo em vista a imu
nidade conferida ao Vereador pelo art. 36 da Lei
Orgânica Municipal;
constatando que os atos imputados ao Vereador se
incluem entre as hipóteses de iviolabilidade par-
lamentar, a Comissão emitirá parecer, a ser subme
tido ao Plenário, pela impossibilidade de delibe-
ração sobre a matéria e pela consequente devolu-
ção do pedido ao Tribunal de Justiça;
não se verificando a hipótese da alínea anterior,
a Comissão fornecerá cópia do pedido de licença
ao Vereador denunciado, que terá o prazo de quin
ze dias para apresentar defesa escrita e indicar!
provas;
não apresentada a defesa, o Presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la em prazo
igual ao estabelecido na alínea anterior;
apresentada a defesa, passar-se-á a instrução pro
batória, não excedendo a dez dias, com emissão de
parecer, nos cinco dias seguintes, em que se con-
cluirá pelo deferimento ou indeferimento do pedi-
do de licença, ou pela autorização, ou não, da
formação de culpa, no caso de flagrante;
o parecer será distribuido em avulso e incluído em
ordem do dia;
se, pelo voto secreto da maioria dos membros da
Câmara, for admitida a acusação, considerar-se-á
concedida a licença para instauração do processo
ou autorizada a formação de culpa, dando o Presi-—
dente, em qualquer hipótese, ciência imediata da
decisão ao Tribunal de Justiça.
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$ Único -— Durante o recesso, as atribuições conferidas neste arti-
go à Comissão de Constituição e Justiça e ao Plenario se
rão exercidas, cumulativamente, pela Comissão Representa
tiva da Câmara.
Capítulo IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 56º- O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do man-
dato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidu
ra, estará sujeito a processo e a penalidades previsto !
neste Regimento.
8$8 1º — Constitue penalidades:
I —- censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não
excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
8 2º — Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso em
discurso ou proposição, de explessões que configure vio
lação dos direitos constitucionais.
8 3º — Ê incompatível com o decoro parlamenta:
1 —- O abuso das prerrogativas constitucionais;
II - A percepção de vantagens indevidas;
III —- A prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 57º- O Vereador acusado de prática de ato que ofenda à sua ho
norabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou
ao da Comissão que mande apurar a veracidade da arguição
e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor
a penalidade regimental cabível.
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Art. 58º- A censura será verbal ou escrita.
g$ 1º — A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente
da Câmara ou pelo de Comissão, ao Vereador que:
1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os de-
veres decorrentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II -— pertubar a ordem ou praticar atos que infrijam as re
gras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas
demais dependências.
$ 2º — A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao ve
reador que:
I - reincidir na hipóteses previstas no parágrafo ante-
rior;
II - usar em discurso ou proposição, expressões, atentató
rias do decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependência da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Ve-
reador, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidên-
cias ou o Plenário.
Art. 59º- Considera-se incurso na sansão de impedimento temporário
do exercício do mandato o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no 8 2º do artigo
anterior;
II —- praticar transgreção grave ou reiterada aos preceitos
deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que por
decisão da Câmara ou de Comissão, devam ficar secre-
tos.
IV - revelar informações ou conteúdo de documentos ofici-
ais de carater reservado de que tenha tido conheci-
mento.
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$ Úúnico- Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, em escrutinio secreto e po
maioria simples, assegurada ao infrator ampla defe-
sa.
Capítulo v
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
'
- Art. co-Xa Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de 15
(quinze) dias nos casos de:
I — ocorrência de vaga;
. II — investidura do titular nas funções indicadas no art.
- nº 51º;
” =X III -— licença para tratamento de saúde do titular por pra-
. zo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de
períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação
por todo o período de licença e de suas prorrogações.
IV — licença para chefiar missão temporária de caráter di
plomático, atendido o disposto no inciso anterior.
o Art. 61º- Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição
- para preenchê-la, se ffaltarem mais de quinze meses para
o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara co
municar o fato à Justiça Eleitoral.
E Art. 62º- O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
- substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Me
sa da Câmara ou da Comissão Representativa, nem para os
de Presidente e Vico-Presidente de Comissão.
Capítulo VI
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Art.63º-— A remuneração do Vereador, dividida em subsídio e repre-
sentação, será estabelecida, no fim de cada Legislatura,
para a subsequente, observando o disposto nos art.29 in-
ciso V da Constituição Federal e art. 35 inciso XX da
Lei orgânica Municipal.
8 Único —- Oo pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimen
to efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas
votações.
Capítulo VII
DAS LIDERANÇAS
Seção 1I
DAS BANCADAS.
Art. 64º- Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma
mesma representação partidária.
Art. 65º- Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediá
rio entre esta e os órgãos da Câmara.
841º — Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara até 24 (vinte e
quatro) horas após o início da Sessão Legislativa Ordiná
ria o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela rea
lizada para este fim.
8 2º— A indicação de que se trata o parágrafo anterior será for
malizada por ofício que será encaminhada à Mesa.
8 3º- Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder
o Vereador mais idoso.
g 4º —
8 5º —
Art. 66º-
Art. ese
Art. 69º
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Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de
um por cinco Vereadores, da respectiva Bancada.
Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Me
sa da Câmara.
Haverá Líder do Governo se o Prefeito municipal o indi-
car à Mesa da Câmara.
Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I —- Inscrever membros da Bancada para falarem no horário
destinado.
II -— Indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamen-—
tar para concorrerem a cargos da Mesa da Câmara e
da Comissão Representativa;
III - Indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parla
mentar para comporem as comissões, e, no caso do Ar
tigo 112º, propor substituição.
A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração
nas Lideranças.
Será facultado a qualquer dos líderes, em caráter exce-
pcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou
votada, referente a proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo
que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de
assunto relevante e urgente ou responder a crítica diri
gida à Bancada Parlamentar a que pertença.
Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá trans
ferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus li-
derados.
Seção II
Art.
70
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Seção II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus
membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob Liderança
comum, vedada a participação de cada uma delas em mais
de um Bloco.
A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações ne-
le ferificadas serão comunicadas à Mesa. da Câmara, para
registro.
O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Ban
cadas.
A escolha do Líder será comunicada à Mesa até 24 (vinte
e quatro) horas após a Constituição do Bloco Parlamen-
tar, em documento subscrito pela maioria dos membros de
cada Bancada, que o integre.
As Lideranças da Bancada coligadas em Bloco Parlamentar
tem suspensas suas atribuições e prerrogativas Regimen-
tais.
Não será admitida a Constituição de Bloco Parlamentar !
integrado por menos de dois décimos dos membros da Câma
ara
Se o desligamento de uma Bancada implicar composição nu
mérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extin-
guir-se-ã o Bloco Parlamentar.
O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislati
va Ordinária, prevale prevalecendo na convocação extraor
dinária da Câmara.
Dissolvido o Bloco Paralmentar, ou modificada sua compo-
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sição numérica, será revista a representação das Banca-
das ou dos Blocos nas Comissões, para o fim de redistri
buição de lugares, consoante o princípio da proporciona
lidade partidária.
8 9º — A Bancada que se tenha desvinculado de Bloco Paralamen-
tar, ou que tenha integrado Bloco posteriormente dissol
vido, não poderá participar de outro na mesma Sessão Le
gislativa Ordinária.
Seção III
DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 71 — Constitui a Maioria a Bancada ou o Bloco Parlamentar in
tegrado pela maioria dos membros da Câmara considerando-
se Minoria a representação partidária ou o Bloco imedia
tamente inferior que, em relação ao Governo, expresse '!
posição diversa da Maioria.
8 1º — Se não for atingida a maioria de que trata este artigo,
assumirá as funções regimentais e constitucionais da
Maioria a Bancada ou o Bloco que tiver maior número de
representantes.
$ 2º — As Lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas
segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Banca
da e ao Bloco Parlamentar.
Seção IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES.
Art. 7eº — Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos
$ 1º —
$ 2º —
Art. 73º
Art. 74º
Art. 75º
sie -
85 2º —
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Blocos Paralamentares constituem o Colégio de Líderes .
O Líderes de Bancada que participem do Bloco Parlamen-
tar e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a
voto, no Colégio de Líderes.
As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por
maioria absoluta.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva,in
cumbe a direção dos trabalhos da Câmara.
A Mesa, é composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente
do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretá
rio, os quais se substituirão nesta ordem.
Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, O Presien-
te o Vice-Presidente e os secretários da Câmara.
O Presidente da Câmara convidará Vereadores para exerce
rem as funções de Secretários, na ausência eventual dos
titulares.
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso
assumirá a presidência
O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para
o mesmo cargo em eleição verificará na mesma Legislatu-
ra, é de dois anos e termina com a posse dos sucessores.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mes
Art.
” Art.
[ojejo)
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pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
quando faltosos, omissos ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Ve-
reador para a complementação do mandato.
77º — Os membros efetivos da Mesa da Câmara não poderão ser
indicados Líderes de Bancada de Bloco Parlamentar nem
fazer parte de comissão permanente, especial ou de in-
quérito, ressalvando o disposto no inciso II da art.l4.
78º - À Mesa da Câmara compete. privativamente, dentre outras
atribuições:
1 —- dirigir os trabalhos legislativos e tomar as provi-
dências necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal.
III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Ses
são Legislativa Ordinária, do relatório de suas ati
vidades.
IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V —- orientar os serviços administrativos da Câmara, in-
terpretar o regulamento e decidir, em grau de recur
so, as matérias relativas aos direitos e deveres dos
servidores.
VI -—- nomear, promover, comissionar, conceder gratifica-—
ções e fixar seus percentuais, salvo quando expres-
sos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em dis
ponibilidade, demitir e aposentar os servidores da!
Câmara municipal, assinando o Presidente os respec—-
tivos atos;
VII - apresentar projeto de resolução que vise a:
a - dispor sobre o Regimento Interno e suas altera-
ções;
031
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b.
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— fixar a remuneração do Vereador, em cada Legis-
latura, para a subsequente, observado o dispos-—
to nos arts. 150, incisos:II, 153 inciso III, e
153, 8 2º inciso I da Constituição Federal.
- fixar remuneração do Prefeito e do Vice-Prefei-
to em cada Legislatura para a subsequente, de a
cordo com o art.29º inciso V da Constituição Fe
deral observando o disposto nos art. 150,inciso
II, 153 inciso III e 153 $ 2º inciso I da Cons-
tituição Federal e o artigo 35, inciso XX1 da
Lei Orgânica Municipal;
— dispor sobre o regulamento geral da Câmara Muni
cipal sua organização, seu funcionamento e sua
polícia, bem como suas alterações;
- dispor sobre criação, transformação ou extinção
de cargo, emprego ou função, planos de carreira
regime jurídico dos servidores da Câmara Munici
pal e fixação da respectiva remuneração, obser-—
vados os parâmetros estabelecidos na Lei Orça-
mentária e o disposto nos art. 35 inciso III e
Iv, da Lei Orgânica Municipal;
— conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito e aos Vereadores para interromper o e-
xercício de sua funções;
— conceder licença ao Prefeito Municipal para au-
sentar-se do Estado, do País, quando a ausência
exceder vinte dias;
— dispor sobre a mudança temporária da sede da ca
mara Municipal;
- abrir crédito suplementar ao orçamento da CâÂma-
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ra, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e propor
a abertura de outros créditos adicionais;
= VIII - emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
= c) requerimento de inserção, nos Anais da Câmara, de
documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) requerimento de informações às autoridades muni-
= cipais, somente o admitindo quanto a fato relaciona
do com matéria legislativa em trâmite, ou quanto a
fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
- e) constituição de comissão de representação que im
porte ônus para a Câmara;
IX -—- declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos
- previstos nos incisos III, IV e V do art.48, na for
ma do disposto no 8 2º, do mesmo artigo;
X -—- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador,
- consoante o 8 2º do art. 58.
XT + aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e
encaminhá-la ao Poder Executivo até 31.08.90;
XII —- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a presta
ção de conta da Câmara Municipal referente a cada e
xercicio financeiro, para parecer previo;
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XIII - publicar mensalmente, resumo do demonstrativo das '
despesas orçamentárias executadas no período pela
Câmara;
XIV - autorizar aplicação de disponibilidades financeiras
da Câmara, mediante depósito em instituições finan-
ceiras oficiais do Estado, ressalvados os casos pre
vistos em lei federal.
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando '!
sobre o parecer do Tribunal de Contas do estado, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimen
to observando o disposto neste regimento;
XVI - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e
na Legislação Federal aplicável;
XVII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou
acôrdo externo de qualquer natureza, de interesse '!
do Município;
XVIII — aprovar convênio, acôrdo ou qualquer outro instru-
mento celebrado pelo Município com a União, o Esta
do, outra pessoa jurídica de direito público inter
no ou entidades assistênciais culturais;
XIX —- deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas
reuniões;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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XX -—- contratar, na forma da lei, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcio-
nal interesse público;
XXI - conceder título de cidadão honorário ou conferir ho
menagem a pessoa que reconhecidamente tenham presta
do relevantes serviços ao Município ou nele se des-
tacado pela atuação exemplar na vida pública e par-
ticular, mediante proposta pelo voto de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara.
As disposições relativas às comissões permanentes apli-
cam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.
A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requeri-—
mento de Vereadores ou comissão, exercerá a competência
prevista no art. 103 da Constituição Federal, no arti-
go 118 da Constituição do Estado e no art. 33, inciso
VIII da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo II
DO PRESIDENTE E DOS VICES-PRESIDENTES DA CÂMARA.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Munici-
pal e responsável pela direção dos trabalhos institucio
nais e por sua ordem.
— Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
II
III
VI
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
—APKIV
Xv
XVI
XVII
o3s
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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-— abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
— fazer ler as atas pelo secretario, submete-las a
discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
— fazer ler a correspondencia pelo secretario;
- anunciar o numero de Vereadores presentes;
— autenticar, juntamente com o secretário, a lista de
presença dos Vereadores;
— organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir
as lideranças;
—- determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
—- submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
-— anunciar o resultado da votação;
- anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente
pelas comissões e a fluência do prazo para interpo-
sição do recurso;
-— decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
— determinar a anexação, o arquivamento ou o desarqui
vamento de proposição;
— declarar a prejudicialidade de proposição;
- decidir questão de ordem;
- prorrogar, de oficio, o horario da reunião;
convocar sessão Legislativa Extraordinária e reu-
nião da Câmara;
determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XX
XXI
XXIIT
XXIII
a XXIV
- XXV
XXVI
XXVII
E XXVIII
XXIX
XXX
036
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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— designar os membros das comissões e seus substitutos;
— declarar a perda da qualidade de membro de comissão,
por motivo de falta, nos termos da $ 2º da art.111º;
- distribuir matérias às comissões;
- constituir comissão de representação;
- indeferir requerimento de audiência de comissão ,quan
do sobre a proposição já se tenham pronunciado três
comissões, salvo o disposto no art.208º;
decidir sobre recurso de decisão de questão de or-
dem arguída em comissão;
presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direi-
to a voto;
dar posse aos Vereadores;
conceder licença a Vereador, exceto nas hipóteses
dos incisos I e IV do art. 49;
assinar as proposições de lei;
promulgar;
A) a resolução legislativa, ressalvada a hipótese
prevista no art. 197º;
B) a lei resultante de sanção tácita, transcorrido
o prazo previsto no art. 48º 8 3º da Lei Orgâni
ca Municipal;
C) a lei ou disposição legal resultante da rejei-
ção de veto, transcorrido o prazo previsto no
8 7º do art. 48º da Lei Orgância Municipal;
- assinar a correspondencia oficial;
— encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no ar
tigo 109º as conclusões de comissão parlamentar de
inquérito;
= XXXI
XXXTIT
E. XXXIII
. XXXIV
E XXXV
E XXXVI:
Art. 82º —
037
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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encaminhar e reiterar pedido de informação;
exercer o cargo de Prefeito Municipal no caso previs
to no art. 60 da Lei Orgânica Municipal.
zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pe-
lo respeito as prerrogativas constitucionais de seus
membros e pelo decoro parlamentar;
representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
solicitar por decisão de 2/3 (dois terços) da Câma-
ra a intervenção no Município, nos casos admitidos
pela Constituição Federal e pela Constituição Esta-
dual;
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de con
tas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou
órgão a que for atribuida tal competência.
Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as '!
— providencias necessarias ao funcionamento normal das reu
= niões, especialmente:
I
fazer observar as leis e este Regimento;
II - recusar proposição que não atenda às exigências cons
III
IV
- v
titucionais ou regimentais;
interromper o orador que se desciar do ponto em dis
cussão, que falar sobre o vencido, faltar a conside
ração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões '!
ou algum de seus membros e, em geral para com re-
presentantes do Poder Público, chamandolo à ordem ou
retirando-lhe a palavra;
convidar o Vereador a retirar-se do recinto Plenário,
quando pertubar a ordem;
aplicar censura verbal ao Vereador;
Art. 83
$ Único
Art 84º
Art. 85
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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038
chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo
de sua permanência na tribuna;
não permitir a publicação de expressões vedadas por
este Regimento;
Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes do
recinto se a circunstancia o exigirem;
— Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara,poderá
o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado
tomar parte na discussão de qualquer assunto,
passe a Presidência a seu substituto.
O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto
desde que
e
desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso,
para efeito de "quorum".
Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-
Presidente o substituirá e, na falta deste o 1º secretá
rio.
Capítulo III
DOS SECRETÁRIOS
— Compete ao 1º (primeiro) Secretário:
I
II
III
IV
inspecionar os trabalhos da Câmara e fiscalizar-lhe
as despesas;
ler, na íntegra, os ofícios das autoridades e
proposições para descissão ou votação, bem como,
resumo, qualquer outro documento;
fazer a chamada dos Vereadores;
receber a correspondência destinada à Câmara;
despachar a matéria do pequeno expediênte;
as
em
039
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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VI - fazer a correspondência oficial da Câmara, assinando
a não atribuídas ao Presidente;
VII - formalizar, em despacho, a distribuição de matérias
às comissões;
VIII - assinar, depois do Presidente, as proposições de Lei,
bem como as leis e resoluções legislativas que es-
te promulgar;
IX -— proceder a contagem dos Vereadores, em verificação
de votação;
X —- providenciar a entrega, em tempo dos avulsos aos Ve
readores;
XI - anotar o resultado das votações;
XII -— autenticar, junto com o Presidente, a lista de pre-
sença dos Vereadores;
XIII - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua lei-
tura no Plenário;
XIV — redigir a ata das reuniões secretas;
Art. 86º —- Os secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumera
ção e substituirão o Presidente, na falta ou impedimento
do Vice-Presidente.
Capítulo IV
DA SEGURANÇA
Art. 87º —- O policiamento da Câmara Municipal compete privativamen
te à Mesa.
Art. esse —- É proibido o porte de armas em recinto da Câmara Munici
pal.
Art. 89º —- Será permitido a qualquer pessoa, descentemente trajada,
ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir
as reuniões do Plenário e as das Comissões.
8 Único —
Art.
Art.
Art.
91º -
92º —
93º —
040
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CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O Presidente fará sair do recinto da Câmara o assisten-
te que pertubar a ordem.
Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário
os Vereadores e os funcionários da Câmara em serviço,no
apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no
recinto, o fumo, conversações que pertubem os trabalhos
ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o
respeito.
Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plená
rio, jornalistas credenciados e o público.
Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão !
disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão co—
nhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância au
inquérito destinado a apurar responsabilidades.
TÍTULO v
DAS COMISSÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
As Comissões da Câmara são:
1 -—- Permanentes,as que subsistem nas Legislatura;
II - Temporarias, as que se extinguem com o término da
Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para
que foram criadas ou findo o prazo estipulado para
o seu funcionamento.
Os membros das Comissões são designados pelo Presidente
da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos
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Blocos Parlamentares, na forma do artigo 67 inciso III.
8 1º — O número de suplentes nas comissões é de 1/3 (um terço)
= ao de efetivos, ressalvado o disposto no 8 2º art.110º.
8 2º — O membro efetivo será substitído, em suas faltas e impe
dimentos, pelo suplente.
Art. 94º — Na constituição das comissões é assegurada, tanto quan-
=. to possível, a representação proporcional das Bancadas
ou dos Blocos Parlamentares.
$ 1º — A participação proporcional é determinada pela divisão
do número de Vereadores pelo número de membros de cada
— Comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou
Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indican
do o quociente final o número de membros da Bancada ou
Bloco na Comissão.
— 8 2º — As Bancadas ou Blocos Parlamentares com representação !
resultante do quociente final cujo resto for pelo me-
nos um quarto do primeiro quociente concorrerão com os
demais partidos ainda não representados no preenchimen
— to das vagas porventura existentes.
- 8 3º — O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo
anterior dar-se-à por acordo das Bancadas ou Blocos '!
Parlamentares interessados, que, dentro de três dias,
- farão a indicação respectiva.
= 9 4º — Em caso de empate de restos, a vaga a se prover será
destinada à Bancada ou Bloco Paralmentar de maior nú-
mero de Vereadores dos partidos não representados na
” Comissão.
- 8 5º — Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o
8 3º, o Presidente da Câmara procederá à designação.
Art. 95º — O Vereador que não seja membro da Comissão poderá par
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ticipar das discussões, sem direito a voto.
Art. 96º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competencia ou
- da finalidade de sua constituição, cabe:
1
II
a III
= IV
VI
VII
VIILE
IX
discutir e votar proposições, dispensada a aprecia-
ção do Plenário, nos termos do art. 99º deste Regi-
mento e do art. 25 inciso I da Lei Orgânica Munici-
pal.
apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao
seu exame e sobre eles emitir parecer;
iniciar o processo legislativo;
realizar inguérito;
realizar audiência pública com entidades da socieda
de civil;
realizar audiência pública em regiões do Município,
para subsidiar o processo legislativo, observada a
disponibilidade orçamentária;
convocar Diretor ou Secretário Municipal, diregente
de entidade da administração indireta ou outra auto
ridade Municipal para prestar, pessoalmente, infor-
mações sobre assunto previamente determinado, sob
pena de responsabilidade no caso de ausência injus-
tificada;
encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido escri
to de informação ao Prefeito Municipal e ao Diretor
ou secretário Municipal.
receber petição, reclamação, representação ou quei-
xa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de au-
toridade ou entidade públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou ci-
dadão, na forma do inciso V do $ 1º do art. 25 da !
Lei Orgânica Municipal.
XII
XIII
” XIV
- XV
- XVI
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XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contabil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
das unidades administrativas do poder Executivo Mu-
nicipal e das entidades da administração indireta !
incluídas autarquias, fundações e sociedades insti-
tuídas e mantidas pelo Município, e das empresas de
cujo capital ele participe;
determinar a realização, com auxílio do Tribunal de
contas, de diligências, perícias, inspeções e audi-
torias nos órgãos e entidades indicadas no inciso an
terior;
exercer a fiscalização e o controle dos atos da Admi
nistração Pública;
propor a sustação dos atos normativos do Poder Exe-
cutivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando o respc
tivo projeto de resolução;
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
campo temático ou área de atividade, podendo promo-
ver, em seu âmbito, conferências, exposições, semi-
nários ou eventos congêneres;
realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com
órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta e da sociedade civil, para elucidação ce
matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solici
tar colaboração para a mesma finalidade, não impli-
cando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o
disposto no 8 3 e 5 do art. 128;
8 Único — As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XIII,XIV,
- e XVI não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art.
Art.
97
98
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Capítulo II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
DA DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA
são as seguintes as comissões permanentes:
I - de Administração Pública;
II - de Constituição, Justiça e Redação;
III - de Educação, Cultura, Desportos e Turismo e Lazer;
IV - de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
V - de Saúde e Ação Social.
A competência de cada comissão permanente decorre da ma
téria compreendida em sua denominação, incumbindo, espe
cificamente:
I - à Comissão de Administração Pública:
a) regime jurídico e estatuto dos servidores públi-
cos;
b) quadro de empregos das empresas públicas, socie-
dades de economia mista e demais entidades sob
controle direto ou indireto do Município;
c) serviços públicos;
d) direito administrativo em geral;
4 e) fomento da produção agropecuária;
f) alienação ou concessão das terras públicas;
g) divisão administrativa e judiciária do Município;
h) criação, incorporação, fusão e desmembramento do
Município e alteração de limites e topônimos;
i) normas gerais de criação, organização e supres-
são de Distritos;
= II
o4s
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ED)
k)
1)
m)
n)
o)
Pp)
q)
r)
s)
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direito urbanístico;
política e desenvolvimento urbano-rural;
comércio e consumo ;
transporte, armazenamento e distribuição de ali-
mentos;
defesa do consumidor;
política e direito ambientais;
florestas, caça, pesca e fauna;
conservação da natureza, defesa do solo e dos re.
cursos naturais;
proteção do ambiente e controle da poluição
repercusão ambiental de projeto que verse sobre
exploração de recursos hídricos ou minerários.
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a)
b)
ec)
a)
e)
£)
g)
h)
i)
aspectos jurídico, constitucional e legaldas pro
posições;
representação que vise à perda de mandato de Ve-
reador, nos casos do $ 3º do art. 48;
pedido de licença para processar Vereador e Dire
tor ou Secretário Municipal e de decisão de não!
recebimento de proposição por inconstitucionali-
dade;
recurso de decisão de questão de ordem, na for-
ma do 3 1º Go art. 165;
segurança pública;
defesa civil;
promoção da integração social, com vistas à pre
venção da violência e ca criminalidade;
defesa dos direitos individuais e coletivos;
deíesa dos direitos sociais;
046
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5) a redação final das proposições.
III - à Comissão de Educação, Cultura, Desportos e Turis-
mo e Lazer:
a) política e sistema educacional e recursos humanos
e financeiros para educação;
b) política de Gesenvolvimento e proteção do patri-
mônio cultural;
c) promoção da educação física, do desporto e do La
zer;
da) política de desenvolvimento do turismo;
IV - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentá-
ria, sem prejuízo da competência específica as de-
mais Comissões;
a) plano plurianual, orçamento anual e crédito adi-
cional, e contas públicas, destacadamente as a-
presentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) política econômica, planos e programas Municipais
e regionais e setoriais de desenvolvimento inte-
grado do Município, acompanhamento de obras e fis
calização de investimentos;
c) sistema financeiro e matéria triburária;
d) repercussão financeira das proposições:
e) comprovação de existência e disponibilidade de re
ceita, nos termos do art. 121 da Lei orgânica Mu
nicipal;
£f) a matéria de que tratam os incisos XI e XIII do
artigo 96º;
v - à Comissão de Saúde e Ação Social:
a) saúde, assistência médica, sanitária e hospital
e saneamento basico;
Art.
Art.
99º
100º
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Db) assistência social e previdenciária;
c) proteção a família, a criança, ao adolescente e
ao idoso;
d) prevenção das deficiências físicas, sensorial e
mental e integração social do portador de defici
ência;
e) outras formas de promoção do bem-estar social na
cidade e no campo, articularmente com promoção do
desenvolvimento integrado rural-urbano.
Às Comissões permanentes compete apreciar conclusivamen
te as seguintes proposições, ressalvado o disposto no
art. 100º:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
c) datas comemorativas e homenagens cívicas;
II -—- projetos de resolução que visem a:
a) autorizar ou ratificar a celebração de convênios
pelo Prefeito Municipal com entidade de direito
público ou privado, nos termos do inciso XIV do
art. 34 da Lei Orgânica Municipal;
III — requerimentos escritos que solicitarem:
a)manifestação de aplauso, regozijo ou congrtulações;
b) manifestação de pesar por falecimento de membro
do Poder Público;
c) providências a órgãos da Administração Municipal.
Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial,do
mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas Co
missões, se, no prazo de oito dias, houver requerimento
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
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Art. 101º — Aplicam-se a tramitação das proposições submetidas a de
Art. 102º
Art. 103º
Art. «104º '
8 Único —
liberação conclusivas das Comissões, no que couber, as
disposições regimentais aplicáveis as materias sujeitas
à deliberação do Plenário.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
A designação dos membros das Comissões permanentes far-
se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da
primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias,
e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese
de alteração de composição partidária e o disposto no
8 7º do art. 708.
Considerar-se-áã provisória a designação dos representan
tes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares que não se
houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste
artigo.
As Comissões Permanentes são constituídas de 3 (três) '
membros.
O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até
2 (duas) Comissões Permanentes.
No caso de indicação do Vereador para integrar lmais de
duas comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imedia
ta, a indicação para as duas primeiras.
Capítulo III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 105º — As comissões temporárias são:
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I — especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
8 1º — Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do re-—
querimento fará parte da comissão, não podendo, entretan
to, ser seu presidente ou relator.
$ 2º — A comissão temporária será composta de 5 (cinco) membros
salvo:
I - a indicada na alínea "a" do inciso I do art.106º que
terá 7 (sete) membros;
II - a indicada na alínea "e" do inciso I do art. 106º ,
cuja composição obedecera à legislação pertinente;
III —- a de inquérito, que terá 5 (cinco) membros.
Seção I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 106º - São comissões especiais as constituídas para:
I —- emitir parecer sobre:
a) proposta de emda a Constituição;
b)veto a proposição de lei;
c) pedido de instauração de processo por crime de
responsabilidade;
II -— proceder a estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
$ único — As comissões especiais serão constituídas pelo Presiden
te da Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido o
disposto nos art. 93º e 94º.
Seção II
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 107º —
Art.
-
108º
0so
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A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, constituirá comissão parlamenar de inqué-
rito para apuração de fato determinado e por prazo cer-
to, a qual terá poderes de investigação próprios das au
toridades judiciais, ailém de outros previstos em lei e
neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de releven
te interesse para a vida pública e para a ordem consti-
tucional, legal, econômica e social do Município, que '!
demanda investigação, elucidação e fiscalização e que
estiver devidamente caracterizado no requerimento da co
missão.
O Presidente deixará de receber o requerimento que desa
tender aos requisitos regimentais, cabendo dessa deci-
são recurso para o Plenário, no prazo de 15 (quinze) di
as, ouvida a Comissão da Constituição e Justiça.
Recebido o requerimento, o Presidente o despachará ou o
submeterá a votação, se for o caso.
No prazo de 7 (sete) dias, contado do requerimento ou de
sua aprovação, os membros da comissão serão indicados !
pelos Líderes.
Esgotado sem indicação o prazo fixado no 8 4º, o Presi-
dente, de ofício, procederá a designação dos membros da
comissão.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício
de suas atribuições, determinar diligências, convocar Di
retor ou Secretário Municipal, tomar depoimento de auto
ridade, auvir indiciados, inquirir testemunhas, requisi
informações, documentos e serviços, inclusive policiais,
e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a
a sua presença.
8 1º —
$ 2º —
g 3º —
Art. 109
051
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Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da le
gislação federal específica, que se aplica, subsidiaria
mente, a todo o procedimento.
No casa de não comparecimento do indicado ou da testemu
nha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser
requerida ao juiz criminal da localidade em que residam
ou se encontram.
A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de
seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimen
to da intimação, por parte de indiciado ou testemunha "
poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.
A comissão apresentará relatório circunstanciado, com !
suas conclusões, o qual será encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua compe
tência ou de alçada do Plenário;
II - Ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Es-
tado ou Tribunal de Justiça;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências sa-
neadoras de caracter disciplinar e administrativo ,
assinalando prazo habil para seu cumprimento;
IV - a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providên
cias previstas no art. 53 da Lei Orgânica Municipal;
v - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da
matéria.
As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Ple
nário, na forma do art. 100º.
Seção III
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 110º — A comissão de representação será constituída de ofício
Art.
111º
0s2
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ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da
Câmara.
A representação que implicar ônus para a Câmara somente
poderá ser constituída se houver disponibilidade orça-
mentária.
Não haverá suplência na comissão de representação.
Quando a Câmara se fizer representar em conferências, '
reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencial-
mente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores
que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos rela-
tivos ao temário.
Capítulo IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
A vaga na comissão verificr-se-á por renúncia,perda do
lugar, de filiação do partido pelo qual foi feita a in-
dicação, e nos casos do art. 45º.
A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada '!
por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da co
missão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a
cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alterna
das, na Sessão Legislativa Ordinária.
O Presidente da Câmara designará novo membro para a co-
missão, em caso de vaga, observando o disposto no arti-
go 93º,
Capítulo v
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
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Art. 112º — O Líder de Bancada ou de Blocos Parlamentar, na ausên-
cia do suplente, indicará substituto ao Presidente da
pm comissão.
$ Unico — Se o efetivo ou suplente comparecer a reunião, após i-
niciada, o substituto nela permanecerá até que conclua
o ato que estiver praticando.
— Capítulo VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
ns Art. 113º —- Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-
se-à a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus
membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os
membros efetivos.
- 8 Único — até que a eleição se verifique, continuará na presidên-
cia o membro mais idoso.
Art. 114º — Na ausência do Presidente, a presidência caberá ao mais
idoso dos membros presentes.
- Art. 115º — Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o
Presidente mais idoso.
8 1º — Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos traba
o. lhos, ao mais idoso dos membros presentes.
— 8 2º — Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os traba
lhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 116º — Ao Presidente de comissão compete:
o I = submeter à comissão as normas complementares de seu
- funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordi
nárias;
II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a so-
lenidade;
III
IV
VI
VII
VILI
IX
XI
XII
KITE
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XxX
XXI
XXIII
XXIII
XXIV
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fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la
aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com
os membros presentes;
- dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
- designar relatores;
-— conceder a palavra ao Vereador que solicitar;
— interromper o orador que estiver falando sobre mate
ria vencida;
— proceder a votação e proclamar o resultado;
— resolver questão de ordem;
- enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
-— determinar a retirada de matéria da pauta, observa-
do o disposto no inciso VIII do art. 239;
- declarar a prejudicialidade de proposição;
— decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
— prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
- suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
-—- organizar a pauta;
- convocar reunião extraordinária, de ofício ou a re-
querimento da maioria dos membros da comissão;
- conceder vista de proposição a membro da comissão;
-—- assinar a correspondência;
-—- assinar parecer com os demais membros da comissão;
- enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida,
se for o caso;
-—- enviar as atas, para publicar ou afixá-las;
- solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamen-
tar indicação de substituto para o membro da comis-
são;
- encaminhar a Mesa, ao fim da Sessão Legislativa Or-
dinária, relatório das atividades;
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XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação;
XXVI determinar, de ofício ou a requerimento, local para
realização de audiência pública em regiões do Muni-
cípio, para subsidiar o processo legislativo, obser
vada a disponibilidade orçamentária;
XXVII -—- receber petição, reclamação, representação ou quei-
xa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de auto
ridade ou entidade pública e adotar o procedimento
regimental adequado.
Art. 117º — O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto
nas deliberações.
8 Único - Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistin-
do o resultado, o Presidente decidirá pelo de qualidade.
Capítulo VII
DA REUNIÃO DA COMISSÃO
Art. 118º —- A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta,nos
termos deste Regimento.
8 1º — Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos
membros da comissão, designado pelo Presidente.
8 ee — Os pareceres, votos em separeado, declarações de voto,e
mendas e substitutivos apresentados em reunião secreta
serão entregues, em sigilo, a Mesa da Câmara pelo Presi
dente da comissão.
Art. 119º — As reuniões de comissão permanente são:
1 - ordinárias, as que se realizam nos termos do artigo
12285
II — extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente,
de ofício ou a requerimento de qualquer de seus mem
bros.
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$ Único — A reunião de comissão destinada a audiência pública em
região do Município será convocada com a antecedência '!
mínima de três dias.
Art. 120º - Na convocação de reunião extraordinária de comissão cons
tará do edital seu objeto, dia, hora e local.
8 1º — Se a convocação se fizer durante a reunião, será comuni
cada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do
artigo.
gs 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser incluí
da matéria nova observando o interstício de seis horas.
Art./121º% —- A reunião de comissão terá a duração de quatro horas,
prorrogável por até a metade desse prazo.
8 1º — A reunião ordinária se realiza no horário de dezesete às
vinte e uma horas, e na segunda e quarta-feira do mês.
8 2º — A comissão se reúne com a presença de mais da metade de
seus membros.
z
Capítulo VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 122º — Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I — em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III —- a requerimento.
$ Único -— Na convocação de reunião conjunta constará do editalseu
objeto, dia, hora e local.
Art. 123º Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o
"quorum" de presença e o de votação estabelecidos para
reunião isolada.
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8 1º — O Vereador que fizer parte de duas das comissões reuni-
das terá presença contada em dobro e direito de voto cu
mulativo.
$ 2º — A designação do relator atenderá à disposição do artigo
128º.
Capítulo IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 124º — Os trabalhos de comissão obedecem a ordem seguinte:
I - Primeira parte - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) distribuição de proposição;
II -— Segunda parte — | Ordem do Dia:
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição
sujeita à apreciação do Plenário da Câmara.
c) discussão e votação de proposição que dispensar
a apreciação do Plenário da Câmara.
$ 1º — A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de
qualquer dos membros da comissão, aprovado com observân
cia do disposto no art. 126º.
8 2º — É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre pro
jeto que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 125º — Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será lida e a-
provada.
8 Único — se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de
comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à
sua tramitação.
Art. 126º —- A comissão delibera por maioria de votos, observado o
disposto no 84 2º do art. 121º.
Art.
Art.
Art.
oss
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127º — Contado da remessa do projeto, o prazo para a comissão
emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - vinte dias, para projeto de lei ou de resolução;
II - oito dias, para requerimento, substitutivo, emen-
da, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhan-
ES.
128º — A distribuição de proposição ao relator será feita pelo
129º
Presidente da comissão
O Presidente poderá designar relator antes da reunião.
Cada proposição terá em só relator, podendo, a vista
da complexidade da matéria, ser designados relatores par
ciais.
O relator, juntamente com os relatores parciais, quan-—
do for o caso, terá a metade do prazo estabelecido no
artigo 127º para emitir seu parecer, o qual poderá ser
prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
Na hipótese de perda de prazo, será designado novo rela
tor, para emitir parecer em dois dias.
Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a
designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o pra
zo da comissão.
O membro de cada comissão poderá requerer vista de pro-
posição em discussão, quando não houver distribuição de
avulso antes da leitura do relatório.
A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e qua
tro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada
a sua renovação.
Distribuido em avulso o parecer, sua discussão e vota-—
ção serão adiadas para a reunião seguinte, que se reali
zará, após o interstício mínimo de seis horas do térmi-
no da reunião.
059
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
será subme-
Art. 130º -— Lido o parecer ou dispensado a sua leitura,
tido a discussão. .
8 1º — Durante a discussão, o membro de comissão podera propor
substitutivo, emenda ou submenda até o encerramento da
discussão da proposição. .
8 2º — Para discutirem o parecer, o membro de comissao ou o au
tor da proposição poderão usar da palavra por dez minu-
tos, e o relator, por vinte minutos.
g$ 2º — Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos,
até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo do
is a favor e dois contra, observada a ordem de inacri-
ção.
$ 4º — A discussão não se prolongará além do prazo de prorroga
ção da reunião.
Art. 131º — Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada
a preferência estabelecida neste Regimento.
$ 1º — Aprovada alteração do parecer com o qual concorde o re
lator, a ele será concedido prazo até a reunião seguin-
te para nova redação.
8 2º — Reijeitado o parecer, o Presidente designarã novo rela-
tor observado o $ 4º do art. 128º.
Art. 132º — Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer
são:
I — favoraveis, os "pela conclusão", os ''com restrição"
e os "em separado!" não divergentes da conclusão;
II -contrários, os divergentes da conclusão.
$ Único — Considera-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 133º — Distribuida a mais de uma comissão e vencido o prazo de
uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Art. 134º —- Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara
Art.
Art.
Art.
Art.
135º
136º
137
138º
139º
1408
060
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a
requerimento.
Quando, vencido o prazo e após notificação do Presiden-
te, membro de comissão retiver proposição, será o fato
comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a u
tilização do processo suplementar.
O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Ple
nário será enviado à Mesa da Câmara.
A requerimento de comissão, o Presidente da Câmara con-
vocaráã reunião secreta do Plenário para apreciação de
matéria determinada.
Aos membros das Comissões e aos Líderes de Bancadas e
Blocos Parlamentares serão prstadas informações diárias
sobre distribuições, prazos e outros elementos relati
vos à tramitação das proposições nas comissões.
Capítulo x
DO PARECER
Parecer é o pronunciamento de Comissão, de carcter opi-
nativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou re
jeição da matéria.
Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda
a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela
comissão.
Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Pre-
sidente da Câmara designar-se-á relator, que no prazo
de três dias emitirá parecer no Plenário sobre o proje-
to e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e
submenda.
Art. 142º
Art. 143º
8 Único
Art. 144º
061
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à LeiOr-
gânica do Município.
O parecer é composto de relatório, fundamentação e con-
clusão.
O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer e
mitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Se a comissão concluir pela conveniência de determinada
matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-
1a-à, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Capítulo XI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Poderá ser realizada reunião de comissão destinada a au
diência pública com entidade da sociedade civil, para
subsidiar o processo legislativo, por proposta de enti-
dade interessada ou a requerimento de Vereador.
Na proposta ou no requerimento haverá indicação da maté
ria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Cumpre a comissão, por decisão da maioria dos seus mem—
bros, fixar o número de representantes por entidade e
verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu com
parecimento, bem como o dia, o local e a hora da reu—
nião.
8 Único -— Do deliberado derá o Presidente da comissão conhecimen-
to à entidade solicitante.
Art. 145º —- A ordem dos trabalhos, na audiência pública atenderá,no
que couber, o estabelecido nos arts. 156º e 157º.
8 1º — O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo
062
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Presidente da comissão, não podendo ser aparteado.
8 2º — O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre
a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpe-
1ado igual prazo para resposta.
$ 3º — São facultadas a réplica ea tréplica, por prazo igual
ao previsto no parágrafo anterior.
Art. 146º — Técnicos de notória competência ou representantes de en
tidades da sociedade civil poderão ser convidados a par
ticipar dos trabalhos de comissão que se refiram a maté
ria de sua especialidade.
$ Único — Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requeri-
mento de qualquer dos membros desta, promover a expedi-
ção dos convites e dos documentos necessários para aten
dimento do disposto neste artigo.
Capítulo XIT
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES POPULARES
Art. 147º — A petição, reclamação ou representação de pessoa física
à ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e en-
tidades públicas, ou imputados a membros da Câmara dos
Vereadores, será examinada pelas comissões ou pela Mesa
desde que:
I - encaminhada por escrito e assinada;
II -—- seja a matéria de competência da Câmara dos Vereado
res.
8 Único -— O relator da comissão a que for distribuída a matéria a
presentará relatório de conformidade com o art. 109º, do
qual dara ciencia aos interessados.
Art. 148º
Art. 149º
Art. 150º
8 Único —
Art. 151º
Art. 152º
Art. 153º
063
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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— As comissões contarão com assessoramento especifico e
consultoria técnico-legislativa em suas respectivas a—
reas de competencia.
-— Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do
relator ou da comissão.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
Capítulo I
DA ORDEM DOS DEBATES
Os debates realiza-se com ordem e solenidade, não sendo
permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido con-
cedida.
O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanha
mento das palavras proferidas em desatendimento à norma
do artigo.
— Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos de
bates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes pro-
videncias:
I -—- advertência;
II - cassação da palavra; ou
III -— suspensão da reunião.
O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de
ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as
providências indicadas nos arts. 56º a 59º
— O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário,
salvo permissão do Presidente nos termos do inciso II,
do artigo 239º.
064
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Art. 154º —- O pronunciamento feito durante a reunião constara da ata.
8 1º — Poderão, o orador e o aparteante rever o seu pronuncia-
mento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.
g 2º — Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
pronunciamento será publicado sem revisao do orador, jun
tamente com seus incidentes.
8 3º — Os originais de documentos lidos no Plenario ou nas co-
missões passam a fazer parte do arquivo da Camara.
Art. 155º —- O
I
II
III
IV
vV
VI
VII
Art. 156º —- O
vereador terá direito à palavra:
para
para
pela
para
para
para
para
apresentar e discutir proposição;
encaminhar votação;
ordem;
explicação pessoal;
fazer comunicação;
falar sobre assuntos de interesse público;
solicitar retificação da ata;
Vereador, pessoalmente, ou por intermédio de seu Lí-
der, inscrever-se-áã em livro próprio, para falar:
I —- no Pequeno Expediênte, a partir da reunião anteri-
or.
II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem
do dia;
8 único -— No caso do inciso II, terá preferência o Vereador que
não houver falado nas duas últimas reuniões.
Art. 157º -— Quando
são,
guinte
I
II
III
IV
mais de um Vereador estiver inscrito para discus
o Presidente da Camara concedera a palavra na se-
ordem:
ao autor da proposição;
ao relator;
ao autor de voto vencido ou em separado;
ao autor da emenda;
065
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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V —- a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternada
mente, observada a ordem numérica da respectiva com
posição.
8 Único — No encaminhamento de votação, quando houver pedido si-
multâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto
neste artigo.
Art. 158 - Durante a discussão, o Vereador não pode:
I -— desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III -—- ultrapassar o prazo concedido;
IV — deixar de atender a advertência;
Art. 159º — Na discussão ou encaminhamento de votação, o Vereador fa
1ará uma vez.
Art. 160º — O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que
lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na
hipótese de csassação da palavra ou de encerramento do
Pequeno Expediente.
Art. 161º — Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à
matéria em debate.
$ Único = Não será admitido aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III —- no encaminhamento de votação;
IV — em explicação pessoal;
v — a questão de ordem;
VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediênte;
VII - quando o orador declarar que não o concede.
Art. 162º — Os apartes, as questões de ordem e os incidentes susci-
tados ou consentidos pelo orador serão computados no
prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.
Capítulo II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art.
Art.
Art.
Art.
163º
164º
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-—- A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua
prática, ou relacionada com a Constituição, e com a Lei
Orgânica Municipal, considera-se questão de ordem.
A questão de ordem será formulada, no prazo de dez minu
tos, com clareza e com indicação do preceito que se pre
tende elucidar.
Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o
Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determi-
nará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
Não se poderá interromper orador na tribuna para argui-
ção de questão de ordem, salvo consentimento deste.
Durante a ordem do dia, só poderá ser arguída questão
de ordem atinente à matéria que nela figurar.
Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma
vez.
A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida
em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câma
ra.
Quando a decisão for relacionada com a Constituição, po
derá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário
ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
O recurso de que trata o parágrafo anterior somente se-
rá recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo
de dois dias, a contar da decisão.
O recurso será remetido a Comissão de Constituição e
Justiça, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez
dias, a contar do recebimento.
Enviado à Mesa, o parecer será incluído em ordem do dia
para descusssão e votação.
166º — O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao
Art.
Art.
Art.
067
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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seu Presidente, observado o disposto no 4 1º do art.165.
167º — As decisões de caracter normativo sobre questoes de or-—
168º
169º
I
I
dem serão, juntamente com estas registradas em livropro
prio, com remissivo.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo 1
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Proposição é a matéria sujeita a apreciação da Câmara.
São proposições do processo legislativo:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II -—- projeto:
a) - de Lei Complementar:
b) - de Lei Ordinária;
c) -— de Lei Delegada;
d) - de Resolução;
e) -—- de Decreto Legislativo;
f) - de Medido Provisória.
II - veto a proposição de 1ei.
Incluem-se no processo legislativo, por extensão do con
ceito de proposição:
I —- a emenda;
II - o requerimento;
II —- o recurso;
IV -—- o parecer;
068
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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V —- a representação popular contra ato ou omissão de au
toridade ou entidade pública, na forma do art. 204,
da Lei Orgânica Municipal;
VI - a mensagem e matéria assemelhada;
VII - o substitutivo.
8 2º — Considera-se dispositivo, ara efeito deste Regimento,o
Pp 8
artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, res
salvado o disposto no 3 1º do art. 226
Art. 170 — O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida
'com clareza e observância da técnica legislativa e do
estilo parlamentar e em conformidade com a Constituição,
com a Lei Orgânica Municipal e com este Regimento.
8 1º — Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 165 a recur
so da decisão de não-recebimento de proposição por in-
constitucionalidade.
8 2º — Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contra
to, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a
transcrição por inteiro do documento.
9 3º — A proposição em que houver referência a uma lei, ou que
tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou
despachos, será acompanhado do respectivo texto.
8 4º — A proposição de iniciativa popular com pelo menos (cin-
co por cento) 5% do total de números de eleitores do Mu
nicípio será encaminhada, quando necessário, à Comissão
de Constituição e Justiça, para adequá-las às exigências
deste artigo.
8 5º — A proposição que objetivar a declaração de utilidade pá
blica somente será recebida pelo Presidente da Câmara se
acompanhada:
I —- de atestado de Juiz de Direito declarando que a en-
Art.
069
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tidade funciona há mais de dois anos e que os mem-
bros de sua diretoria são pessoas idôneas que não
percebem remuneração pelo exercício dos respectivos
cargos.
II - de prova de personalidade jurídica.
171º — O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde
$ Único -—
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
172º
173º
1748
175º
176º
177º
identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a pri-
meira proposição apresentada, que prevalecerá, serão a-
nexadas as posteriores, por determinação do Presidente
da Câmara, de ofício ou a requerimento.
A proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente
será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tra
tar de convocação de reunião extraordinária ou de pror-
rogação da reunião.
Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos pre
vistos neste Regimento.
Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo
no caso do requerimento, que não está sujeito a discus-
sao.
— Excetuados os casos previstos neste Regimento, a propo-
sição só passará de um turno a outro após a audiência da
comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.
-— Da proposição serão extraídas cópias para formação de
processos suplementares, a estes se anexando, por cópia,
os despachos proferidos, os pareceres e os documentos e
lucidativos, até sua final tramitação.
- A proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu
curso, podera ser desarquivada, mediante requerimento ,
cabendo ao Presidente da Câmara:
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I -—- deferí-lo, quanto a projeto que tenha recebido pare
cer favorável;
II - submetê-lo a votação, quando a projeto sem parecer
ou com parecer contrário.
A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramita
ção.
Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha
requerido seu desarquivamento.
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Distribuição de proposição às comissões é feita pelo Pre
sidente da Câmara, cabendo ao Secretário formalizá-la
em despacho.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Consti-
tuição e Justiça, nenhuma proposição será distribuída a
mais de três comissões, ressalvado o disposto no inciso
III do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e no art. 208
deste Regimento.
-— Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada
qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reu-
nião conjunta.
Se a proposição depender de pareceres das Comissões de
Constituição e Justiça e de Fiscalização financeira e
Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e em últi
mo lugares, respectivamente.
- Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pe
la inconstitucionalidade de proposição, será esta envia
da à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em ordem
do dia.
Art. 182º
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Se o Plenário rejeitar o parecer, sera a proposição en-
caminhada às outras comissões a que tiver sido distri-
buída.
- A audiência de qualquer comissão sobre determinada maté
ria poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
$ Único - Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação
de audiência de comissão.
Seção III
DO PROJETO
Art. 183º -— Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei orgã-
nica Municipal, a apresentação de projeto cabe:
I - a Vereador;
II - a Comissão ou à Mesa da Câmara;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - aos cidadãos.
Art. 184º — Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apre-
sentação à Câmara Municipal de moção articulada, subscri
to por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do
Município, em lista organizada por entidade associativa
legalmenteconstituída, que se responsabilizará pela ido
neidade das assinaturas.
Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de moção
articuladas de iniciativa popular é limitado a cinco,
vedada sua apresentação na convocação extraordinária.
Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra pa
ra discutir o projeto de quem trata este artigo, pelo
prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem
houver indicado.
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Art. 186º — A matéria constante de projeto de 1ei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Ses—
são Legislativa por proposta da maioria dos membros da
Câmara Municipal.
Subseção I
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Art. 187º -— Recebido, o projeto será numerado, distribuido às Lide-
ranças para conhecimento e as competentes para, nos ter
mos dos arts. 98 e 99, ser objeto de parecer ou de deli
beração.
$ 1º — Enviado à Mesa, o parecer incluindo-se o projeto na Or-
dem do dia em primeiro turno.
8 oe — No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emen
das que, serão encaminhadas, com o projeto à comissão a
que tiver sido distribuído, para receberem parecer.
8 3º — Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas dis
tribuídos em avulso, e o projeto incluído na ordem do
dia para votação.
Art. 188º — Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado a
comissão competente, a fim de receber parecer para o se
gundo turno.
8 1º — quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a re
dução do vencido.
$ 2º — Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e for
malidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada.
8 3º — a emenda contendo matéria nova só será admitida em se-
gundo turno, por acordo de Lideranças e desde que perti
nente à proposição.
Art. 189º
Art. 190º
073
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A emenda, em segundo turno, é votada independentemente
de parecer de comissão.
Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de
constituição, Justiça e Redação.
Não será admitido aumento de despesas previstas:
I —- nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipalres
salvada a comprovação da existência de receita e o
disposto no art. 123 da Lei orgânica Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços adminis
trativos da Câmara Municipal.
Art. 191º — Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto
Art. 192º
I
ao merito, parecer contrario de todas as comissões aque
tiver sido distribuído, neste caso, no mínimo de dois.
Subseção II
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Cã-
mara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do pro-
jeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimen-
tais, que serão contados em dobro.
Consideram-se lei complementar, entre outras matérias
previstas na Lei orgânica Municipal:
I - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servi
dores Municipais;
II - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públi
cos;
II - Código Tributário do Município;
IV — Código de obras;
Art.
Art.
Art.
Art.
193º
194º
195º
074
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V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados;
VI — Código de Postura;
VII - Regimento Interno da Câmara Municipal.
Aos demais projetos de lei orgânica, estatutaria ou e-
quivalente a código,aplicam-se as normas de tramitaçao
do projeto de lei complementar, salvo quanto ao quorum.
Subseção III
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO E
DECRETO LEGISLATIVO
Os projetos de resolução e decretos legislativos são des
tinados a regular matérias da competência privativa da
Câmara e as de caracter político, processual, legislati
vo ou administrativo.
Os Projetos de resolução disporão sobre matéria de inte
resse interno da Câmara e os projetos de decreto legis-
lativo, sobre os demais casos de sua competência priva-
tiva.
Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decre
to legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação
final a elaboração da norma jurídica, que será promulga
da pela Mesa da Câmara.
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentam a despesa pre-
vista, ressalvado o disposto na parte final do incisolII
deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
196º — As resoluções e decretos são promulgados pelo Presiden-
te da Câmara e assinados, também pelo 1º e 2º Secretários
075
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no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
- aprovação da redação final do projeto.
T Art. 197º — O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo an-
terior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou par
te dela, hipótese em que a matéria será devolvida a re-
- exame do Plenário.
- Art. 198º — A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia,
no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário de
liberar em 15 (quinze) dias.
8 1º — Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação
- a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no
$ 3º do art. 116º.
g$ 2º — Se a impugnação não for mantida, a matéria será promul-
gada no prazo de quarenta e oito horas.
= Art. 199º — A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regi
mento tem eficácia de lei ordinária.
Seção IV
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Subseção I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 200º — A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por propos-—
. ta:
I —- de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Muni-
- cipal s
II - do Prefeito Municipal;
[OS
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8 1º — As regras de iniciativa privativa pertinentes à legisla
ção infraconstitucional não se aplicam à competência pa
ra a apresentação da proposta de que trata este artigo.
8 2º — A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigên
cia de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando
o Município estiver sob intervenção.
8 3º — A proposta será discutida e votada em dois turnos e con
siderada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços)
dos votos dos membros da Câmara.
Art. 201º -— Recebida, a proposta de emenda à Lei orgânica Municipal
será numerada, e, permanecendo sobre a Mesa, durante o
prazo de três dias, para receber emenda.
$ Único — A emenda à proposta será também subscrita por um terço
dos membros da Câmara.
Art. 202º — Findo o prazo de apresentação de emenda, será a propos-—
o ta enviada à comissão especial, para receber parecer no
prazo de dez dias.
8 Único — Recebido o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do
dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 203º — Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta ti
= ver sido alterada em virtude de emenda, será enviada a
comissão especial, para a redação do vencido, no prazo
de dois dias.
e 8 1º — Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída
em ordem do dia, para discussão e votação em segundo tur
no, após distribuída em avulso a matéria aprovada no pri
meiro.
E 8 2º — Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de
Ss três dias.
o 8 3º — Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será in-
cluída na ordem do dia, observado o disposto no parágra
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
204º
205º
206
207º
208º
077
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
fo anterior.
Em segundo turno, serão observadas, no que couber, as
normas dos 88% 1º e 2º do artigo 188º.
Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante
trinta minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e
os Vereadores que não tiverem falado na discussão em pri
meiro turno, respeitado o disposto no artigo 157º.
Aprovada a redação final, a Emenda à Lei orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias,
enviada à publicação e anexada, com o respectivo nº de
ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mes
ma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de con-
vocação extraordinária da Câmara.
Subseção II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL
DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
O projeto de que trata esta subseção será distribuído em
avulso aos Vereadores e às comissões a que estiver afe-
to e encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber pa-
recer.
Da discussão e da votação do projeto na Comissão de Fis
calização Financeira e Orçamentária poderão participar,
com direito a voz e a voto, dois membros de cada uma das
comissões permanentes as quais tenham sido distribuído,
8 2º —
8 3º —
Ss 4º —
8 5º —
8 6º —
Art. 209º
Art. 2108
$ Único —
Art. 211º
078
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
observado, tanto quanto possível, o princípio da propor
cionalidade das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
Nos primeiros dez dias do prazo previsto neste artigo ,
poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Or-
çamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebi-
mento das emendas, que serão numeradas e separado, às
que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais,
deixar de receber.
Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recur-
so, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da
Câmara, que terá dois dias para decidir.
Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o proje-
to será encaminhado ao relator, para parecer.
Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o
projeto na ordem do dia, para discussão e votação em tur
no único.
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comis-
são de Redação.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Mu
nicipal, para propor modificação no projeto, enquanto
não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, a votação do parecer relativamente à par-
te cuja alteração for proposta.
A mensagem será encaminhada a Comissão, para parecer,no
prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo superior.
As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a
projeto que vise modificá-la somente podem ser aprovadas
caso:
Art.
e13º
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) sejam compatíveis com o plano plurianual;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos os
provenientes de anulação de despesas e de compro
vação de existência e disponibilidade de receita
excluídas as que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviços da dívida;
c) sejam relacionadas:
1) com a correça0 de erro ou omissão;
2) com as disposições do projeto.
Subseção III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para pro
jeto de sua iniciativa.
Se a Câmara Municipal não se manifestar em até cinco di
as sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
para discussão e votação em turno único, sobrestando-se
a deliberação quanto-se a deliberação quanto aos demais
assuntos.
Contar-se-àã o prazo a partir do recebimento, pela Câma-
ra, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa
do projeto.
O prazo não corre em período de recesso da Câmara Muni-
cipal, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum"!
especial para aprovação, de lei orgânica, estatutária
>
ou equivalente a código.
Art. 214º
Art. 215º
Art. 216º
080
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Sempre que o projeto for distribuido a mais de uma co-
missão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo
de cinco dias, emitirem parecer.
Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o
Presidente da Câmara incluirá o projeto em vinte e qua-
tro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se
houver, cabendo-lhe apresentar emenda e submenda.
Seção v
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICAS
Subseção I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO
VEREADOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO E DIRETOR
OU SECRETÁRIO.
A Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislati-
va Ordinária, o projeto de resolução destinado a fixar
a remuneração e a ajuda de custo do Vereador, a vigorar
na Legislatura subsequente, observado o disposto nos ar
tigos: 150, inciso II, 153 inciso III e $ 2 incisoIda
Constituição Federal.
8 Único — Não apresentado o projeto durante o primeiro período da
última Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara in-
cluirá na ordem do dia, na primeira reunião ordinária do
segundo período, como projeto, a resolução em vigor.
Art. 217º —- A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretor, se-
rá fixado para cada legislatura, em resolução da Câmara
081
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal observado o disposto nos artigos: 150, inciso
II, 153 inciso III e $ 2º inciso I da Constituição Fede
e. ral.
- 8 1º — O projeto de resolução será elaborado pela Mesa para ter
tramitação a partir do início do segundo período de ca-
da Sessão Legislativa Ordinária.
2 8 2º — Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo an
terior no caso de não elaboração do projeto até a últi-
ma reunião ordinária do primeiro período da sessão Le-
gislativa.
— Art. 218º — Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em tur
— no único.
Art. 219º — Os projetos ficarão sobre a Mesa pelo prazo de três di-
as, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa
— emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Subseção II
- DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
— Art. 220º — Recebido o processo de prestação de contas do Tribunal
de Constas, o Presidente da Câmara, independentemente de
leitura no Pequeno Expediente, mandará distribuir os do
cumentos que o instruírem e o parecer do Tribunal de Con
o tas.
8 Único — Distribuir-se-á avulso do processo aos Vereadores no
prazo de cinco dias, a contar de seu recebimento.
Art. 221º — Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa,por
e. cinco dias, para requerimento de informações ao Poder
Executivo e ao Tribunal de Contas.
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Art. 222º — Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior,o pro-
cesso será encaminhado à Comissão de Fiscalização Fi-—
o nanceira e Orçamentária, para, em quinze dias, receber
parecer, que concluirá por projeto de resolução.
8 1º — Abrir-se-á, na comissão, o prazo de cinco dias para a-
presentação de emenda.
Ns 8 2º — Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o proje-
to será encaminhado à Mesa e incluída na ordem do dia
para discussão e votação em turno único.
o 8 3º — Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Reda
- ção.
= 8 4º — O parecer do Tribunal, somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 223º — Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem delibera
- ção pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão, do
parecer do Tribunal de Constas.
Art. 224º — Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas
- pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão d&e
Constituição e Justiça, que, no prazo de dez dias, indi
cará as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 225º - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remeti
o das ao Ministério Público para os fins de direito.
- Seção VI
— DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
= Art. 226º —- O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expe
diente, será distribuído à comissão especial nomeada
o pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de vinte dias
— receber parecer.
Art.
227º
os3
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comu—
nicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá
em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo
voto da maioria absoluta.
Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior,sem
deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da
reunião imediata, sobrestadas as demais proposições,até
a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do
Prefeito Municipal, com solicitação de urgência.
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei en-
viada ao Prefeito, para promulgação.
Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei
não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará
e, se este não o fizer'em igual prazo, caberá ao Vice-—
Presidente fazê-lo.
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Mu
nicipal.
— Aplica-se a apreciação do veto, no que couber, as dispo
sições relativas à tramitação do projeto de lei.
Seção VII
DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Munici
pal, por autorização da Câmara Municipal.
Não podem constituir objeto de delegação os atos de com
petência privativa da Câmara Municipal, a matéria reser
vada a lei complemntar e a legislação sobre:
1 - planos plurianuais, e orçamentos.
8 o —
8 o
Art. 229º —
Apto 230º
8 Único” —
Art. 231º
Art. 232º
8 o
8 e.
084
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decre
to legislativo, que especificará seu conteúdo os termos
de seu exercício.
Se o decreto legislativo determinar a apreciação do pro
jeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação úni-
ca, vedada qualquer emenda.
“Seção VIPI
DA - MEDIDA - PROVISÓRIA
As medidas provisórias adotadas pelo Prefeito Municipal
serão votadas em regime de urgência.
As medidas provisórias enviadas a Câmara Municipal no
período de recesso, deverá vir acompanhada de convocação
extraordinária.
A Câmara Municipal deverá se reunir no prazo de cinco
dias após o recebimento da medida provisória.
A medida provisória perderá a eficácia desde que a edi-
ção, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trin-
ta) dias, a partir de sua publicação.
Seção IX
DA EMENDA E DO SUBSTITUIVO
Emenda é a proposição apresentada como acessória de ou-
tra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir
ou suprimir dispositivo.
Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposi-
ção.
Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem mo-
oss
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dificá-lo substancialmente.
Ss 3º — Emenda substitutiva é a apresentada:
1 - como sucedânea de dispositivo;
II - como resultado da fusão de outra emendas.
8 4º — Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art. 233º — A emenda, quanto a sua iniciativa, é:
I - de Vereadores;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do prefeito Municipal, formulada, através de mensa-
gem, a proposição de sua autoria.
Art. 234º — Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emen
da em comissão, ou no caso previsto no art.215.
Art. 235º — A emenda será admitida:
I —- se pertinente a matéria contida na proposição prin-
cipal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria
correlata.
Art. 236º — Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea
integral de outra.
8 Único — ao substitutivo aplicam-se normas regimentais atinentes
à emenda.
Seção X
DO REQUERIMENTO E INDICAÇÃO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237º — Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - à deliberação de comissão;
086
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III - à deliberação do Plenário.
sas — Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se,
no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts.
239º e 240º.
8 ee - Indicação, é a proposição na qual o Vereador sugere as
autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 238º — Os requerimentos são submetidos apenas a votação.
8 Único -— Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de
anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
Subseção II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 239º — Será despachado pelo Presúdente o requerimento que soli
citar:
I —- a palavra ou desistência dela;
II- permissão para falar assentado;
III - posse de Vereador
IV - retificação de ata;
V -— leitura de matéria de conhecimento do Plenários
VI inserção de declaração de voto em ata;
VII observância de disposição;
VIII —- retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou
com parecer contrário;
IX verificação de votação;
X — informação sobre ordem dos trabalhos ou sobre a or-—
dem do dia;
XI — preenchimento de lugares vagos nas comissões;
XII - leitura de proposição a ser descutida ou votada;
XIII - anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
087
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XIV - representação da Câmara por meio de comissão;
Xv -—- requisição de documento;
XVI -— inclusão, na ordem do dia, de proposição com pare-
cer, de autoria do requerente;
XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII — convocação de reunião extraordinária, nos casos pre
vistos nos incisos II e III do parágrafo único do
artigo 19º;
XIX — inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pro-
nunciamentos oficiais;
XX — prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI -— convocação de reunião especial;
XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem
especiais;
XXIII - interrupção da reunião, para ser recebida personali
dade de relevo;
XXIV - designação de substituto a membro de comissão na au
sencia de suplente;
XXV - constituição de comissão de inquérito;
XXVI — constituição de comissão especial na hipótese do in
ciso II do artigo 106º;
XXVII -— 1icença de Vereador, nas hipóteses previstas nos in
cisos II e III do artigo 49º;
XXVIII - exame pelo Plenário de matéria de competência con-
clusiva das comissões.
8 1º — Os requerimentos a que se referem os incisos: VIII, XI,
XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV,XXVI,XXVII,
XXVIII serão escritos.
8 2º — Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV,
serão subscritos por um terço dos membros da Câmara,bem
assim o previsto no inciso III do parágrafo único do ar
tigo 19º.
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8 3º — Os demais requerimentos a que se refere este artigo po-
derão ser orais.
Subseção III
DOS
REQUERIMENTOS SUJEITOS À
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Art. 240º — Será submetido a votação o requerimento escrito que so-
licitar:
I - levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pe-
sar;
II - prorrogação de horário de reunião;
III -— alteração da ordem do dia;
IV -— retirada de proposição com parecer favorável;
vV -— adiantamento de discussão;
VI — encerramento de discussão;
VII -— votação por determinado processo;
VIII - votação por partes;
IX -— adiantamento de votação;
X — preferência, na discussão ou votação, de uma propo-
sição sobre outra da mesma espécie;
XI -— inclusão, na ordem do dia, de proposição que não se
ja de autoria do requerente;
XII - informação às autoridades municipais por intermédio
da Mesa da Câmara;
Art.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XIII - inserção, nos Anais da Câmara de documentos e pro-—
nunciamento não oficiais, especialemte relevantes
para o Município;
XIV -— constituição de comissão especial, salvo a previs-
ta no inciso II do art. 106º;
XV - audiência de comissão ou reunião conjunta de comis
são para emissão de parecer sobre determinada maté-
ria, observado o disposto no parágrafo unico do ar-
tigo 182º;
XVI — deliberação sobre qualquer outro assunto não especi
ficado expressamente neste Regimento e que não se
refira a incidente sobrevindo no curso da discussão
ou da votação;
XVII — convocação do Diretor ou Secretário Municipal;
XVIII — convocação de reunião extraordinária, no caso pre-
visto no inciso IV do parágrafo único do artigo 19º;
XIX - convocação de reunião secreta;
XX - regime de urgência;
241º — Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem
os incisos XII e XIII do artigo anterior.
Capítulo II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Art.
Art.
Art.
8 Único —
Art.
Art.
Art.
242º
243º
2448
245º
247
ogo
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Discussão é a fase de debate da proposição.
A discussão da proposição será feita no seu todo, inclu-
sive emendas.
Somente será objeto de discussão a proposição constante
da ordem do dia.
No início da reunião será feita a distribuição de avul-
sos das proposições em pauta, incluídos pareceres, subs
tituivos e emendas.
Excetuados os projetos de lei orgância, estatutária ou
equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na
ordem do dia para discussão, em cada turno, por mais de
seis reuniões.
Para efeito de encerramento de discussão, não se consi-
dera a reunião de cuja pauta conste proposição com a
tramitação prevista nos artigos 212º $ 1º e 226º 8 3º.
Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável
ou contrária à proposição.
A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de ins-
crição, alternando-se um favorável e outro contrário à
proposição, se houver divergência.
Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado,não
estiver presente.
O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será
de:
1 - sessenta minutos, no caso de proposta de emenda a
Lei Orgânica Municipal, projeto e veto;
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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1 - dez minutos, no caso de parecer e de matéria devol-
vida ao reexame do Plenário.
Seção II
DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO
A discussão poderá ser adiada uma vez, e por, no máximo,
oito dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência
e veto.
O requerimento apresentado no correr da discussão que se
pretender adiar ficará prejudicada se não for votada i-
mediatamente, seja por falta de "quorum", ou por esgo-
tar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Seção III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por de
liberação do Plenário.
o requerimento de encerramento de discussão será subme
tido a votação, desde que pelo menos quatro oradores te
nham discutidos a proposição.
Capítulo III
DA VOTAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
092
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 250º — A votação completa o turno regimental de tramitação.
8 1º — A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
o 8 oe — As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham pa-
= recer favorável ou contrário de todas as comissões que
se tenham examinado, observado o disposto no art. 2778
e permitido destaque.
o 8 3º — A votação não será interrompida, salvo:
— I -—- por falta de "quorum";
” II - para votação de requerimento de prorrogação do horá
rio da reunião;
. III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorro-—
— gação.
E 8 4º — Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum" ,o
Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifi
o que, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
8 5º — Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prossegui
mento a discussão das matérias em pauta, o Presidente da
Câmara, tão 10go se verificar número regimental, solici
o tará ao Vereador que se encontre na tribuna a interrup-
ção do seu pronunciamento, a fim de concluir-se a vota-
ção.
8 6º — Ocorrendo falta de "quorum'"durante a votação, será fei-
o ta a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Verea-
= dores ausentes.
= Art. 251º — A votação das proposições será feita em seu todo, salvo
os casos previstos neste Regimento.
$ Único — A votação por partes será requerida antes de anunciada
a votação da proposição a que se referir.
= Art. 252º — A determinação de "quorum'"será feita do seguinte modo:
1 —- o "quorum" da maioria absoluta, em composição impar
o da Câmara, obter-se-á acrescendo-se uma unidade ao
093
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
número de Vereadores e dividindo-se o resultado por
dois;
— II - o "quorum" de um terço obter-se-á:
a) dividindo-se por três o número de Vereadores, se
este for múltiplo de três;
o b) dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas
E unidades, o número de Vereadores, se este não for
múltiplo de três;
III - o "quorum" de dois terços obter-se-á multiplicando-
o se por dois o resultado obtido segundo os critérios
estabelecidos no inciso anterior;
= Art. 253º — Salvo disposição constitucional em contrário, as delibe
rações no Plenário serão tomadas por maioria de votos ,
o presentes mais da metade dos Vereadores.
— Art. 254º — Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal,o
Vereador fica impedido de votar, computada sua presença
para efeito de "quorum".
Art. 255º — Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Me
E sa declaração de voto.
Seção II
. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
-— Art. 256º — São três os processos de votação:
- I —- simbólico;
- II - nominal;
III — por escrutínio secreto.
Art. 257º - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações,
salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário.
$ 1º — Na votação simbólica, o Prsidente da Câmara solicitará
o aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Ple
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
nário e convidará a permanecerem assentados os que es-
tiverem a favor da matéria.
8 2º — Não sendo requerida, de imediato, a verificação de vota
ção, o resultado proclamado torna-se-á definitivo.
Art. 258º — Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que se exige "quorum" de maioria abso-
luta, ou de dois terços, ressalvadas as hipóteses de
escrutínio secreto;
II - quando o Plenário assim deliberar.
8$ 1º — A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos
Vereadores pelo 1º Secretário, os quais responderão:
"sim" ou 'não", cabendo ao 2º Secretário anotar o voto.
8 2º — Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto
no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores au-
sentes, será proclamado o resultado da votação.
Art. 259º — Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
1 — eleições e escolhas de competência da Câmara previs
tas na Lei Orgânica Municipal, ou quando a lei exige;
II - perda do mandato de Vereador;
III - concessão de licença para instauração de processo
criminal contra Vereadores, nos termos da Lei orgã
nica Municipal;
IV - decisão sobre prisão de Vereador em caso de flagran
te de crime inafiançável e autorização de formação
de culpa, nos termos do 3 1º do art. 43º.
V - autorização para instauração de processo contra o
Prefeito Municipal, e o Vice-Prefeito, nos crimes
de responsabilidade, e contra o Diretor ou secretá-
rio Municipal, nos crimes de responsabilidade cone-
xos com aqueles;
095
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - autorização para instauração de processo contra Di
retor ou Secretário Municipal em crimes comuns e de
responsabilidade não conexos com os do Prefeitos,des
de que solicitada pelo Tribunal de Justiça;
VII - julgamento das contas do Prefeito Municipal;
VIII - pedido de intervenção federal, para efeito do dis-
posto no inciso I do art. 36 da Constituição Fede
ral;
IX — interesse pessoal de Vereador.
$ Único — Na votação por excrutínio secreto, observar-se-ão as se
guintes exigências e formalidades:
I -—- cédulas impressas ou datilografadas;
II - chamada dos Vereadores para a votação;
III - colocação das cédulas, pelo Vereador, na cabina in-
devassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretá-
rios;
IV - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
V -— segunda chamada dos Vereadores;
VI — abertura da urna, retirada e contagem das sobrecar-
tas e verificação de coincidência de seu número com
o de votantes;
VII - ciência ao Plenário da coincidência entre o número
de sobrecartas e o de votantes;
VIII - abertura das sobrecartas e separação das cédulas de
acordo com o resultado obtido;
IX — Jeitura dos votos por um Secretário, e sua anotação
por outro, à medida que forem apurados;
X — invalidação da cédula que não atenda ao disposto no
inciso I;
XI - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presi-
dente, do boletim com o resultado da votação.
096
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Art. 260º — As proposições acessórias, compreendendo os requerimen-
Art. 261º —
8 1º —
8 2º —
Art. 262º —
Art. 263º
tos incidentes na tramitação, serão votadas pelo proces
so aplicável a proposição principal.
Seção III
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo
prazo de dez minutos, incidindo sobre a proposição no
seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a vota-
ção se das por partes.
Não será recebido requerimento que objerive limitar o
número de oradores para encaminhamento de votação de Pro
posição.
No encaminhamento de votação de matéria destacada pode-
rão falar, pelo prazo de cinco minutos, três Vereadores
sendo em a favor, com preferência para o autor do desta
que, um contra, e o relator.
Seção IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
O requerimento de verificação de votação é privativo do
processo simbólico, podendo ser repetido uma vez.
Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereado-
res que ocupem os respectivos lugares no Plenário e con
vidará a se levantarem os que tenham votado a favor, re
petindo-se o procedimento lquanto a apuração dos votos
contrários.
O Vereador ausente na votação não poderá participar da
Art.
Art.
264º —
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verificação.
Seção NA
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de
Vereador, apresentado até o momento em que for anuncia-
da.
O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por es-
gotar-se o horário da reunião ou por falta de "quorum",
deixar de ser votado.
Capítulo IV
DA REDAÇÃO FINAL.
Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal e o projeto.
a Comissão de Redação, no prazo de oito dias,emitirá pa
recer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a
técnica legislativa, corrigindo eventual vício de lin-
guagem, defeito ou erro material.
O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão,
após aprovada, será encaminhada à Comissão de Redação.
Apresentado o parecer de redação final, e após sua dis-
tribuição em avulso, será ele discutido e votado:
I - em Plenário;
II - na comissão que houver deliberado conclusivamente !
sobre o projeto.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
266º
267º
268º
269º
270º
271º
272º
098
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— Será admitida, durante a discussão, emenda a redação fi
nal, para os fins indicados no 4 1º do art. 265º.
A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela
somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos,
o autor da emenda, o relator da Comissão de Redação e os
Líderes.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada,no pra
zo de três dias, a sanção, sob a forma de proposição de
1ei, ou à promulgação, conforme o caso.
Capítulo v
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DO REGIME DE URGÊNCIA
Adotar-se-á regime de urgência para que determinada pro
posição tenha tramitação abreviada:
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto
de sua autoria, noa termos do art. 212º;
II - a requerimento.
— Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-a as
exigencias regimentais, salvo as de parecer e "quorum".
- A discussão de proposição em regime de urgência não ul-
trapassara duas reuniões consecutivas, contadas de sua
inclusão na ordem do dia.
— No regime de urgencia, os prazos regimentais serão redu
zidos a metade, arredondando-se a fração para a unidade
superior.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
273º
2748
275º
276º
2778
099
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Seção II
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
A preferência entre as proposições, para discussão e vo
tação, obedecerá à ordem seguinte, que poserá ser alte-
rada por deliberação do Plenário:
I - medida provissória;*
II -—- proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
III - projeto de lei do plano plurianual;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédi-
to;
V — projeto aob regime de urgência;
VI - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VII - projeto sobre metária de economia interna da Câmara;
VIII - projeto de lei complementar;
IX —- projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente
a código;
X - projeto de 1ei ordinária;
XI -—- projeto de resolução;
—- A proposição com discussão encerrada terá preferência
para votação.
- Não se admitirá preferência de matéria em discussão so
bre outra em votação.
— Entre proposição da mesma espécie, terá preferência na
discussão aquela que já a tiver iniciada.
— Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferên-
cia entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá à proposição a que se refe
rir, e o de comissão preferiraã ao de Vereador;
$ Único —
Art. e78º
$ Único =
Art. 279º
Art. 280º
Art. 281º
Art. 282º —
EÉ
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II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirao as
demais, inclusive à parte da proposição a que se re
ferirem;
II —- a emenda aditiva e a modificativa serão votadas lo-
go após a parte da proposição que visarem alterar;
IV - a emenda de comissão preferira à de Vereador.
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra
será apresentada antes de iniciada a votação da proposi
ção a que se referir.
Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação,
a preferência será estabelecida pela ordem de apresenta
ção.
Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem
o mesmo objetivo, a preferência será estabelecidas pelo
Presidente da Câmara.
A preferência de um projeto sobre outro constante da mes
ma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apre
ciação da pauta.
O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou
emenda será requerido até anunciar-se a votação da pro-
posição.
- A alteração da ordem estabelecida nesta seção não preju
dicará as preferências fixadas no 8 1º e 8 2º do artigo
47 da Lei Orgânica Municipal e do 8 1º do art. 198º des
te Regimento.
Seção III
DA PREJUDICIALIDADE
Cosideram-se prejudicados:
Art.
Art.
Art.
II
III
IV
VI
VII
VIII
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- a discussão ou a votação de proposição idêntica a
outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma
Sessão Legislativa;
a discussão ou a votação de proposição semelhante a
outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
a discussão ou a votação de proposição anexada a ou
tra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
a proposição e as emendas incompatíveis com substi-
tutivo aprovado;
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de ou
tra aprovada ou rejeitada;
a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de
outra ou de disposição aprovada;
o requerimento com finalidade idêntica à do aprova-
do;
a emenda ou parte de proposição incompatível com ma
téria aprovada em votação destacada.
Seção IV
DA
RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
283º — A retirada de proposição será requerida pelo autor, após
anunciada a sua descussão ou votação.
TÍTULO VIII
REGRAS GERAIS DE PRAZO
284º — Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fisca-
lizar o cumprimento dos prazos.
285º — No processo legislativo, os prazos são fixados:
lo
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I —- por mês;
II - por dia;
III - por hora;
8 1º — Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I —- de data a data, no caso do inciso LI;
II - excluído o dia do começo e incluído o dia do venci-
mento, no caso do inciso II;
III - de minuto a minuto, no caso do inciso III.
8 2º — Os prazos cujo termo inicial ou final incida com sábado,
domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado
para o primeiro dia útil.
Art. 286º — Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 287º — Os pedidos de informação, assim considerados as diligên
cias, não suspendem os prazos.
TÍTULO IX
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 288º — aberta a reunião solene para a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara designará comissao
de Vereadores para recebê-los e introduzí-los no Plená-
PÃO e
$ Único -— O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do
Presidente da Câmara.
Art. 289º — Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da
Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefei-
to, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 290º — Vagando o cargo do Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocor
rendo o impedimento destes, à posse de seu substituto a
Art. 291º
Art. 292º
g$ 1º —
gs 2º —
Art. 293º
8 Único —
Art. 294º
103
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plica-se o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO X
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
O Presidente da Câmara convocará reunião especial para
ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o
propósito de expor assunto de interesse público.
A convocação de Diretor ou Secretário Municipal ou diri
gente de entidade da Administração indireta, para compa
recerem ao Plenário da Câmara ou a qualquer de suas co-
missões, a eles será comunicada, por ofício, com a indi
cação do assunto a ser tratado e da data designada para
seu comparecimento.
Se não puder atender à convocação, a autoridade apresen
tara justificação, no prazo de três dias, e proporá no-—
va data e hora para seu comparecimento.
O não comparecimento injustificado de Diretor, Secretá-
rio Municipal constitui crime de responsabilidade, nos
têrmos da legislação federal.
O Diretor ou Secretário Municipal poderá solicitar à Cã
mara ou a alguma de suas comissões que designe data pa-
ra seu comparecimento, a fim de expor assunto de rele-
vância de sua Secretaria ou Diretoria.
O comparecimento a que se refere este artigo dependerá
de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da cã
mara, o tempo fixado para exposição do Diretor ou Secre
tário do Município ou de dirigente de entidade da Admi-
nistração Indireta, e para debates que a ela sucederem.
Art.
Art.
Art.
295º
296º
297º
104
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Enquanto na Câmara, o Diretor ou Secretário do Município
ou o diregente de entidade da Administração Indireta fi
cam sujeitos às normas regimentais que regulam os deba-
tes e a questão de ordem.
TÍTULO XI
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADES DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO E DIRETOR OU
SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO.
O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito e
do Vice-Prefeito e do Diretor ou Secretário do Município
obedecerá a legislação especial.
TÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS
ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO.
Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante
a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalís
ticas, de informação e divulgação.
Somente terão acesso às dependências privativas da Câma
ra os jornalistas e demais profissionais credenciados
podendo a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o cre
denciamento.
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TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 298º —- É vedada a cessão do Plenário para atividade não pre-
vista neste Regimento, exceto quanto a realização de
convenções regionais de partidos políticos.
& Único -— A Câmara Municipal destinará espaço físico para a reali
zação de eventos promovidos por entidades da sociedade
civil, e outros de iniciativa de partido político, não
compreendidos no '"caput'!, nos termos de regulamento pró
prio.
Art. 299º - Os serviços administrativos da Câmara serão executados
pela sua Secretária e reger-se-ão por regulamento | pro-
prio.
Art. 300º — Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, e, subsi-
diariamente, as praxes parlamentares.
Art. 301º -—- Esgotado o prazo estabelecido no art. 208º, o projeto de
lei do orçamento anual poderá ser incluído em ordem do
dia, para discussão e votação, a requerimento aprovado.
Art. 302º — Nos trinta dias subsequentes ao do início da vigência
desta Resolução, proceder-se-á a composição das comis-
sões permanentes criadas neste Regimento e a eleição dos
respectivos presidentes e vice-presidentes.
Art. 303º — A tramitação dos projetos em data anterior à do início
da vigência desta Resolução não se sujeitará as normas
deste Regimento.
Art. 304º — Na hipótese de verificação de "quorum", a presença pode
ra ser confirmada pelo próprio Vereador.
[AR A RG O GG O O O O
(
(
Art.
106
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305º — Esta resolução entrará em vigor trinta dias após sua pu
blicação, ressalvada a disposição do art. 65º 8 4º, que
vigorará a partir de Ol de Janeiro de 1991.
SALA DAS SESSÕES, 19 de dezembro de 1.990

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