| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1990 |
| Date | 1990-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ. |
| native_id | 2008 |
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Art. 1º- Art. 2º— 8 Único- 001 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 08/90 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS, RESOLVE : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Capítulo I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE. A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) vereadores,re presentantes do Povo; Eleitos na forma da Lei, pelo pe- ríodo de 4 (quatro) anos. A Câmara Municipal tem a sua sede, na cidade de Espera Feliz, Pça. Dr. José Augusto nº 251. Por motivo de conveniência Pública e deliberação da maio ria de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporaria- mente em qualquer local dentro do Município. Capítulo II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção I DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS Art. Art. 002 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3º -— No início da Legislatura, serão realizadas na Câmara Mu- 4 nicipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e a eleição da Mesa da Câmara. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comu- nicação do nome do vereador e da legenda partidária se- rá entregue a Secretária da Câmara, pelo Vereador ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro que antecede a posse. Seção II DA POSSE DOS VEREADORES. A primeira reunião preparatória, que independe de convo- cação é realizada no dia 1º de janeiro às 19 (dezenove) horas, é presidida pelo mais idoso dos vereadores presen tes, após declará-la aberta, convidaráã um vereador para secretário. O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que se eleja a Mesa da Câmara. A reunião solene de posse será realizada sob a presidên- cia do Juiz de Direito, na sede da Câmara Municipal. O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos pre- sentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis de sempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu Povo.'! Em seguida será feita pelo secretário a chamada dos verea dores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o Prometo". = 003 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS = $ 2º — O compromisso é pessoal, verbal e intransferível. ” 8 º — OQ Vereador que não comparecer, fará o juramento na pri- meira reunião que comparecer. -. Art. 7º — Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente ! = comprovado, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 dias a pós a primeira reunião. $ 1º — O prazo estabelecido neste Artigo poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado. = 8$ 2º — Não se investirá do cargo do mandato do vereador que não prestar o compromisso regimental. Seção III DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 8º —- A eleição da Mesa da Câmara é realizada a partir da pos- - se dos Vereadores. - 8 1º — A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível a - representação proporcional dos partidos com assento na o Câmara. — 8 2º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se- = à no dia 1º de fevereiro do terceiro ano de cada legisla- tura. Art. 9º — A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento da vaga ne la verificada são feitos por escrutínuo secreto, observa - das as seguintes exigências e formalidades: '* —- Registro individual ou por chapa, até 2 (duas) horas antes da reunião destinada a eleição dos candidatos, — indicada pela bancada ou bloco parlamentar aos car- - gos, que de acôrdo com o princípio da representação proporcional lhe tenham sido atribuídos, ou de candi datos avulso. T II III > IV vI VII VIII IX XI ai XII XIII - XIV 004 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Presença da maioria dos Vereadores. Composição da Mesa, pelo Presidente com designação de secretários e dois excrutinadores; Cédula impresa ou datilografada, contendo cada uma no do candidato e o respectivo cargo. Chamada para a votação. Colocação na cabine indevassável em sobrecarta rubli cada pela secretário das cédulas correspondentes a todos os cargos. Colocação da sobrecarta na urna. Abertura da urna por um dos escrutinadores, conferin do a coincidência do número de sobrecarta com a do votante. Abertura da sobrecarta pelos escrutinadores e sepa- ração das cédulas de acordo com os cargos a serem ! preenchidos. Leitura dos votos e sua anotação pelos escrutinado- res. Invalidação das cédulas que não atendam o disposto '! no inciso IV. Leitura pelo Presidente,do boletim com o resultado da eleição. Comprovação dos votos da maioria absoluta dos verea- dores para eleição do Presidente e de maioria sim- ples para os demais cargos. Realização do segundo escrutínuo com os dois candida tos mais votados para presidente, se não for atendi- do o disposto no inciso anterior, decidindo a eleição por maioria simples de votos. fojojs) CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate. XVI — Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. XVII —- Posse dos eleitos. Art. 10º -—- Se o presidente da reunião dor eleito Presidente da Mesa da Câmara, o 1º Secretário já investido dar-lhe-á posse. Art. 11º - Se até 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Câmara, nela se verificar vaga, esta sera preenchida mediante eleição , observando as disposição do Artigo 9º. 8 Único — Após a data indicada no artigo 11º, a vaga não será preen chida. Seção IV DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 12º —- Em seguida a posse dos membros da Mesa da Câmara, o pre— sidente, da forma solene e de pé, no que será acompanha- do pelos presentes, declararáã instalada a Legislatura. TÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS. Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 13º — A sessão Legislativa da Câmara, é; I — Ordinária, a que independe de comunicação, se reali- za em dois períodos de funcionamento da Câmara em ca da ano, de Ol de fevereiro a 30 de junho e de O1 de agôsto a 31 de dezembro. 006 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - Extraordinária - a que se realiza em período diversos do fixado no inciso anterior. As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o próximo dia útil subsequente , quando recairem em sabado, domingo ou feriado. A sessão Legislativa Ordinária, não será interrompida ' sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento anual. A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Câma ra será feita: I - Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interêsse público relevante; II - Por seu Presidente, para posse do Prefeito e Vice-Pre feito; III — Pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maio ria de seus membros, em caso de urgência, ou interes se público relevante; IV - Pela comissão representativa da Câmara conforme arti go 16 deste regimento e artigo 16 inciso IV da Lei Or ganica do Município; Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente de liberará sobre a matéria para a qual tenha sido convoca- da. Capítulo II DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA. Art. 14º — Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, atendida em sua composição, tanto quanto possível 007 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS a representação proporcional dos partidos, observando o seguinte: 1 - Seus membros serão eleitos na ultima reuniao de cada período Legislativo, ordinária e inelegivel para o recesso seguinte. II — será presidida pelo Presidente da Camara. 8 Único -A convocação extraordinária da Camara, implica interrup- ção das atividades da comissão representativa. Art. 15º — Os membros da comissão representativa serão eleitos em escrutínuo secreto, dentre os indicados pelo líder da ban cada. 1º — A eleição será realizada na forma estabelecida no Art.9º. 8 2º — A posse que, independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos eleitos. 8 3º —- O número de membros de comissão não poderá ultrapassar a um terço dos membros da Câmara. Art. 16º — São atribuições da Comissão Representativa, além de ou— tras conferidas pelo plenário; I - Elaborar Projetos; II — Apurar crédito suplementar ao orçamento da Câmara; III - Autorizar ausência do prefeito e do Vice-Prefeito nos termos do Art. 35 inciso V e VI da Lei Orgânica- Municipal; IV - Convocar sessão Legislativa Extraordinária Capítulo III DAS REUNIÕES DA CÂMARA. Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS. oos CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17º — As reuniões da Câmara Municipal são; I — Preparatórias —- as que procedem a instalação da Le- gislatura. II - Ordinária - as que se realizam a primeira e terceira quarta-feira do mês. III - Extraordinária - as que se realizam em outros dias diversos das afixadas para as ordinárias. IV - Especiais - as que se realizam para comemorações ou homenagens ou para exposição de assunto de relevante interesse público. V - Solene - as de instalação e encerramento de sessão Legislativa ou de posse de Prefeito e Vice-Prefeito. g 1º — As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara. $ 2º- As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, a requerimento de um terço dos vereadores. Art. 18º- A reunião ordinária tem a duração de no máximo 3 (treis) horas. Art. 19º- A Convocação da reunião extraordinária que é feita pelo Presidente da Câmara, determina dia e hora dos trabalhos e a materia a ser consideradas. 8 Único — O Presidente da Câmara convocará reuniões extraordinária: I - De ofício: II - A requerimento do colégio de líderes. III —- A requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câma ra. Art. 20º- As reuniões são públicas, podendo ser secretas nos ter- moS deste regimento; Art. 21º- O prazo da duração da reunião pode ser prorrogado pelo 009 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos verea dores. $ 1º — A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regi- mental da reunião. = 8 2º — Na prorrogação somente tratará do assunto que for deter- minado. - Seção II DA REUNIÃO PÚBLICA — Art. 22º- A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte mo - do: - I - Primeira parte - pequeno expediente, uma hora . 1 - leitura e aprovação da Ata. . 2 — leitura da correspondência. - 3 — apresentação da proposição. E 4 — oradores inscritos. . II - Segunda parte -— ordem do dia, uma hora e trinta minu tos. 1 —- pareceres. o 2 -— requerimentos. E 3 - proposições vetadas, discursão e votação, o 4 -—- projetos, discursão e votação. = 5 — proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal. ” 6 - redações finais. o III - Terceira parte -— trinta minutos. - 1 - Ordem do dia reunião seguinte. E . 2 -— chamada final. 3 - palavra livre. 8 1º—- Art. 23º- Art. 24º—- Art. 25º- Art. 26º- $ 1º — 8 2º — g 3º — Art. 27º- $ 1º — $ ee - Art. 28º- 010 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS O Presidente da Câmara, poderá destinar a primeira par- te da reunião ordinária a homenagem especial ou interron pê-la para receber personalidade de relêévo. A reunião pública extraordinária, também, com duração de 3 (trêis) horas, desenvolve-se como a ordinária. Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o pra zo de sua duração, passar-se-á a parte subsequente. A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião. A hora do início da reunião, consultado o relógio do ple nário, os membros da Mesa da Câmara e os Vereadores ocu- parão seus lugares. Verificada a presença da metade mais um, dos membros da Câmara o Presidente declarará aberta a reunião podendo '! envocar a palavra de Deus. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar pelo prazo de quinze minutos para que o "Quorum" se complete. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará no va reunião com hora e dia. Aberto os trabalhos, o 1º secretário fará a leitura da A ta da reunião anterior que o Presidente considerará apro vada, independente de votação, ressalvada a retificação; Para retificar a Ata o Vereador poderá falar uma vez pe- lo prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao secretário pres tar o esclarecimento que atender conveniente. A retificação tida como procedente será consignada na A ta seguinte. Aprovada a Ata, o secretário lerá na íntegra os ofícios das autoridades e em resumo os demais papeis enviados a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara e despachará a correspondência. Art. 29º- A leitura da Ata e da correspondência será feita no pra- zo máximo de quinze minutos. Art. 30º- Cumprindo o disposto no Art. anterior passar-se-á ao re cebimento de proposições e a concessão da palavra aos o- radores inscritos. g 1º- Para apresentar proposições, indicações, falar sobre as- suntos de interesse geral, fazer comunicação de aconteci mentos relevante ou de falecimento de pessoa de notorie- dade, terá o Vereador previamente inscrito o prazo de dez minutos. 8 2º — O Vereador poderá fazer comunicação por escrito, bem co- mo encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas. Art. 31º- A ordem do dia será dado conhecimento antes da reunião,e não interrompida. Art. 32º- O Presidente da Câmara organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de en- cerrados os trabalhos. Art. 33º- A alteração da ordem do dia, a requerimento se dará nos seguintes casos: I —- Preferência; II -—- Adiamento; III —- Retirada de proposições; IV - Inversão da pauta. Art. 34º- após a ordem do dia, serã dado a palavra aos vereadores, inscritos. 8 Único- Cada vereador terá prazo de 30 (trinta) minutos, desde que nao ultrapasse a hora prevista para o término da reu niao. o12 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35º- Em discurso não excedente a dez minutos e Vereador pode-— rá explicar o sentido das palavras por ele proferidas ou contidas em seus votos, as quais não se tenham dado a a- dequada interpretação. 8 Único- Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do dia. Seção III DA REUNIÃO SECRETA Art. 36º- A reunião Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento, por deliberação de 2/3 (do is terços) dos Vereadores; 8 1º — Será secreta a reunião em que se deliberará sobre a maté ria de que se trata o artigo 259 ressalvando os incisos: 1, VII, VIII. E é - O Presidente da Câmara fará sair do plenário e das depen cias do contíguas as pessoas estranhas, aos trabalhos, in clusive os servidores da Câmara. 9 3º — Se a reunião secreta tiver de interromper a pública será esta suspensa para providências prevista no parágrafo an terior. 9 4º — antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação, se permanecerão secreta ou constarão da Ata pú- blica a matéria, os debates havidos e a decisão tomada. 8 5º — O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento , que sera arquivado com os documentos referentes a reunião. Art. 37º—- 8 E 8 o — 8 3º — g$ 4º — Art. 38º- Art. 39º—- Art. 40º- CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV DAS ATAS Será lavrada Ata dos trabalhos da reunião pública para ser lida e assinada na reunião seguinte, e divulgada. Os documentos oficiais serão transcrito na Ata. Os documentos não oficial será indicado na Ata, com de claração de seu objeto, salvo se o Presidente da Câmara decidir ao contrário, de ofício ou a requerimento. Os documentos apresentados por Vereador durante seu dis- curso não constarão da Ata sem permissão da Mesa, salvo quando lido da tribuna. O Vereador poderá fazer inserir na Ata, as razões de seu voto, redigidas em termos concisos. A Ata da reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário aprovada pelo plenário antes do encerramento da reunião, assinada pela Mesa da Câmara, e fechada com lacre em in- vólucro e rubricado pelo 2 (dois) secretários. A Ata da última reunião da Sessão Legislativa Ordinária e Extraordinária será submetida a apreciação do plenário an tes de encerrados os trabalhos, presentes qualquer núme- ro de Vereadores. Não se realizando a reunião por falta de "quorum" será re gistrado a ocorrência com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência despachada. TÍTULO III DOS VEREADORES 014 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO BE MINAS GERAIS Capítulo I PA POSSE E BO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 41º- OQ Vereador apresentará à Mesa para efeito de Posse e an- tes do término do mandato declaração de bens observando o disposto no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei Orgância Municipal. Art. 42º- São direitos dos Vereadores, uma vez empossado: 1 — Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nela votar e ser votado; II - Qferecer proposições, discutir e deliberar sobre ma- téria em tramitação; III - Encaminhar através da Mesa da Câmara pedido escrito de informação; IV —- Usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de comissão; e V - Examinar documentos existentes no arquivo; &- A x . . . 6 . VI -—- Requisitar das autoridades, por intermedio da Mesa da Câmara, ou diretamente, providências para a ga rantia de suas imunidades; VII —- Utilizar-se dos serviços da Secretária da Câmara pa- ra fins relacionados com o exercício do mandato. 8 Único- O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, sem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal , ou quando tratar de proposição de sua autoria. Art. 43º- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e vo tos. $ 1º — O Vereador não pode, desde a expedição do diploma, ser ! $ 2º — 8 3º — 8 4º — 8 5º — Ss 6º — 8 7º — Art. 44º- CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS preso, salvo em flagrante de crime inafiançável,nem pro— cessado criminalmente sem prévia licença da Câmara Muni- cipal. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de de 1iberação suspende a prescrição, enquanto durar o manda- to. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos se- rão remetidos, dentro de vinte e quatro, 24 horas à Ccã- mara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva, sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa; O Vereador será submetido a julgamento perante o Tribu- nal de Justiça; O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informa ções recebidas ou prestada em razão do exercício do man- dato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou de 1e recebido informação. Aplica-se ao Vereador as regras da Constituição Federal e da Constituição Estadual, não inscrita na Lei Orgânica Municipal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imu nidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimen e incorporação as Forças Armadas. Aplica-se aos Vereadores as normas contidas na Lei Orgâni ca Municipal, especialmente o art. 37, incisos e alíneas O Vereador que se desvincular de seu partido perde o di- reito de exercer cargo ou função destinada a sua bancada salvo se membro da Mesa da Câmara ou da comissão repre- sentativa. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo II DA VAGA,DA LICENÇA,DO AFASTAMENTO, DA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DA MANDATO. Art. 45º- A vaga na Câmara Municipal, verificar-se-ã por falecimen to, renuncia, ou perda do mandato. Art. 46º- A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratá vel depois de lida no Pequeno Expediente. Art. 47º- Considera-se haver renunciado: I —- O Vereador que não prestar o compromisso na forma e no prazo previstos, respectivamente nos art.6º e 7º. II - O suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. 8 Único- A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em plenário, durante a reunião. Art. 48º- Perderã o mandato o Vereador: I - Que infrigir proibição estabelecida no art.38 da Lei Orgânica Municipal. II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, sal vo licença ou missão autorizada pela Câmara Munici- pal; IV — que perder os direitos políticos ou os tiver suspen- sos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre vistos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em transitada em jul- gado; Em 017 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato se- rá decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara por voto secreto pela maioria de Vereadores, assegurada ampla defesa. Nos casos dos incisos III, IV, V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa. Nos casos dos incisos I, II e Vi, a representação será em caminhada à Comissão de Constituição e Justiça e Redação observadas as seguintes normas: I - Será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão no- meará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; III - Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco di as, procederá à instrução probatória e proferirá pa- recer concluido pela apresentação de projeto de reso lução que disponha sobre a perda do mandato, se pro- cedente a representação, ou pelo arquivamento desta; Iv - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Re dação será encaminhado à Mesa da Câmara, distribuidos em avulsos e incluido em ordem do dia. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do e xercício do mandato não implica perda da remuneração, du rante a legislatura. Será dada licença ao Vereador para: I -— Chefiar missão temporária de carater diplomático; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - Participar de curso, congresso, conferência ou reu- nião considerada de interesse parlamentar; III — tratar da saúde; IV — tratar, sem remuneração, de interesse particular,des de que o afastamento não ultrapasse cento e vinte di as por sessão Legislativa Ordinária. — A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte à de seu recebimento. 8 2º — A licença será concedida pelo Presidente, de Ofício, ex- ceto nas hipóteses dos incisos I e IV, quando a decisão caberá à Mesa da Câmara. 8 3º — O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegu— rados nos incisos V e VI e do art. 42º ficando suspensos os enumerados nos demais incisos. $ 4º — O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo de licença, quando esta houver ensejado a convo- cação de Suplente. 8 5º — Para se afastar do território, o Vereador dará prévia ciên cia à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a na tureza e a duração do afastamento. 8 6º — Não será subvencionada viagem de Vereador ressalvando o disposto no inciso XXVI do art. 116º. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se en- contre impossibilitado de atender aos deveres decorren- do exercício do mandato, será concedido licença para tra tamento de saúde. 8 Único —- Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por trêis médicos. 019 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 51º —- Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de Ministro do Estado, Governador de Território ou Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territó rio, ou de Prefeitura, bem como ao reassumir suas funções o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da ca mara. $ Único - No caso do afastamento de que tratam este artigo e o in- ciso I do art. 49º, o Vereador poderá optar pela remune-— ração do mandato. Art. 52º- As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas de- pois de decisão tomada em escrutínio secreto, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, restritas a '! suspensão aos atos que, praticados fora do recinto desta sejam incompatíveis com a execução da medida. 8 1º — Recebida pela Mesa da Câmara solicitação de suspensão, a- guardar-se-á que o Congresso Nacional autorize a decreta ção do estado de sítio ou de sua prorrogação. 8 2º — Aprovada a decretação, a mensagem que solicita a suspen- são será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Redação para parecer. 8 3º — O pedido de suspensão tramitará em regime de urgência. DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA VEREADOR. Art. 53º- A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça para 020 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS = instaurar processo criminal contra Vereador será instruí da com cópia da denúncia ou queixa. Art. 54º- No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara Municipal dentro de vinte = e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autorida de que a tenha determinado. Art. 55º- Recebida a solicitação de licença ou os autos de flagran te, o Presidente despachará o expediente à Comissão de - Constituição e Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I - No caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminar mente sobre a prisão, devendo: = a- ordenar a apresentação do réu preso, que permane- cerá sob custódia da Câmara até o pronunciamento desta sobre o relaxamento ou não da prisão; b- facultar ao réu ou ao seu defensor o oferecimento — de alegações orais ou escrita em reunião expressa mente convocada para esta finalidade, dentro de '! quarenta e oito horas do recebimento dos autos; c- oferecer, em vinte e quatro horas, parecer sobre a - manutenção ou não da prisão, a ser submetido ao ! Plenário, que decidirá, em sua primeira reunião , pela maioria de seus membros, em escrutínio secre to, dando-se em qualquer hipótese, prosseguimento ao processo, na forma prevista para pedido de l1i- cença, para o fim de autorização, ou não, da for- mação de culpa; TI - No caso de solicitação de licença, será observado o - seguinte procedimento: a- a Comissão deliberará preliminarmente sobre a pos 021 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ -g- CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS sibilidade de sua concessão, tendo em vista a imu nidade conferida ao Vereador pelo art. 36 da Lei Orgânica Municipal; constatando que os atos imputados ao Vereador se incluem entre as hipóteses de iviolabilidade par- lamentar, a Comissão emitirá parecer, a ser subme tido ao Plenário, pela impossibilidade de delibe- ração sobre a matéria e pela consequente devolu- ção do pedido ao Tribunal de Justiça; não se verificando a hipótese da alínea anterior, a Comissão fornecerá cópia do pedido de licença ao Vereador denunciado, que terá o prazo de quin ze dias para apresentar defesa escrita e indicar! provas; não apresentada a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la em prazo igual ao estabelecido na alínea anterior; apresentada a defesa, passar-se-á a instrução pro batória, não excedendo a dez dias, com emissão de parecer, nos cinco dias seguintes, em que se con- cluirá pelo deferimento ou indeferimento do pedi- do de licença, ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante; o parecer será distribuido em avulso e incluído em ordem do dia; se, pelo voto secreto da maioria dos membros da Câmara, for admitida a acusação, considerar-se-á concedida a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa, dando o Presi-— dente, em qualquer hipótese, ciência imediata da decisão ao Tribunal de Justiça. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ Único -— Durante o recesso, as atribuições conferidas neste arti- go à Comissão de Constituição e Justiça e ao Plenario se rão exercidas, cumulativamente, pela Comissão Representa tiva da Câmara. Capítulo IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 56º- O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do man- dato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidu ra, estará sujeito a processo e a penalidades previsto ! neste Regimento. 8$8 1º — Constitue penalidades: I —- censura; II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III - perda do mandato. 8 2º — Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso em discurso ou proposição, de explessões que configure vio lação dos direitos constitucionais. 8 3º — Ê incompatível com o decoro parlamenta: 1 —- O abuso das prerrogativas constitucionais; II - A percepção de vantagens indevidas; III —- A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 57º- O Vereador acusado de prática de ato que ofenda à sua ho norabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao da Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 58º- A censura será verbal ou escrita. g$ 1º — A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de Comissão, ao Vereador que: 1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os de- veres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; II -— pertubar a ordem ou praticar atos que infrijam as re gras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. $ 2º — A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao ve reador que: I - reincidir na hipóteses previstas no parágrafo ante- rior; II - usar em discurso ou proposição, expressões, atentató rias do decoro parlamentar; III - praticar ofensas físicas ou morais em dependência da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Ve- reador, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidên- cias ou o Plenário. Art. 59º- Considera-se incurso na sansão de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no 8 2º do artigo anterior; II —- praticar transgreção grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que por decisão da Câmara ou de Comissão, devam ficar secre- tos. IV - revelar informações ou conteúdo de documentos ofici- ais de carater reservado de que tenha tido conheci- mento. 024 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ Úúnico- Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutinio secreto e po maioria simples, assegurada ao infrator ampla defe- sa. Capítulo v DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES ' - Art. co-Xa Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de 15 (quinze) dias nos casos de: I — ocorrência de vaga; . II — investidura do titular nas funções indicadas no art. - nº 51º; ” =X III -— licença para tratamento de saúde do titular por pra- . zo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. IV — licença para chefiar missão temporária de caráter di plomático, atendido o disposto no inciso anterior. o Art. 61º- Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição - para preenchê-la, se ffaltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara co municar o fato à Justiça Eleitoral. E Art. 62º- O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de - substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Me sa da Câmara ou da Comissão Representativa, nem para os de Presidente e Vico-Presidente de Comissão. Capítulo VI DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO 025 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.63º-— A remuneração do Vereador, dividida em subsídio e repre- sentação, será estabelecida, no fim de cada Legislatura, para a subsequente, observando o disposto nos art.29 in- ciso V da Constituição Federal e art. 35 inciso XX da Lei orgânica Municipal. 8 Único —- Oo pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimen to efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações. Capítulo VII DAS LIDERANÇAS Seção 1I DAS BANCADAS. Art. 64º- Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária. Art. 65º- Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediá rio entre esta e os órgãos da Câmara. 841º — Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa Ordiná ria o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela rea lizada para este fim. 8 2º— A indicação de que se trata o parágrafo anterior será for malizada por ofício que será encaminhada à Mesa. 8 3º- Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso. g 4º — 8 5º — Art. 66º- Art. ese Art. 69º 026 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por cinco Vereadores, da respectiva Bancada. Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Me sa da Câmara. Haverá Líder do Governo se o Prefeito municipal o indi- car à Mesa da Câmara. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: I —- Inscrever membros da Bancada para falarem no horário destinado. II -— Indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamen-— tar para concorrerem a cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa; III - Indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parla mentar para comporem as comissões, e, no caso do Ar tigo 112º, propor substituição. A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças. Será facultado a qualquer dos líderes, em caráter exce- pcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica diri gida à Bancada Parlamentar a que pertença. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá trans ferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus li- derados. Seção II Art. 70 027 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II DOS BLOCOS PARLAMENTARES É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob Liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações ne- le ferificadas serão comunicadas à Mesa. da Câmara, para registro. O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Ban cadas. A escolha do Líder será comunicada à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas após a Constituição do Bloco Parlamen- tar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada, que o integre. As Lideranças da Bancada coligadas em Bloco Parlamentar tem suspensas suas atribuições e prerrogativas Regimen- tais. Não será admitida a Constituição de Bloco Parlamentar ! integrado por menos de dois décimos dos membros da Câma ara Se o desligamento de uma Bancada implicar composição nu mérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extin- guir-se-ã o Bloco Parlamentar. O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislati va Ordinária, prevale prevalecendo na convocação extraor dinária da Câmara. Dissolvido o Bloco Paralmentar, ou modificada sua compo- 028 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS sição numérica, será revista a representação das Banca- das ou dos Blocos nas Comissões, para o fim de redistri buição de lugares, consoante o princípio da proporciona lidade partidária. 8 9º — A Bancada que se tenha desvinculado de Bloco Paralamen- tar, ou que tenha integrado Bloco posteriormente dissol vido, não poderá participar de outro na mesma Sessão Le gislativa Ordinária. Seção III DA MAIORIA E DA MINORIA Art. 71 — Constitui a Maioria a Bancada ou o Bloco Parlamentar in tegrado pela maioria dos membros da Câmara considerando- se Minoria a representação partidária ou o Bloco imedia tamente inferior que, em relação ao Governo, expresse '! posição diversa da Maioria. 8 1º — Se não for atingida a maioria de que trata este artigo, assumirá as funções regimentais e constitucionais da Maioria a Bancada ou o Bloco que tiver maior número de representantes. $ 2º — As Lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Banca da e ao Bloco Parlamentar. Seção IV DO COLÉGIO DE LÍDERES. Art. 7eº — Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos $ 1º — $ 2º — Art. 73º Art. 74º Art. 75º sie - 85 2º — CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Blocos Paralamentares constituem o Colégio de Líderes . O Líderes de Bancada que participem do Bloco Parlamen- tar e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes. As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta. TÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA. Capítulo I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva,in cumbe a direção dos trabalhos da Câmara. A Mesa, é composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretá rio, os quais se substituirão nesta ordem. Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, O Presien- te o Vice-Presidente e os secretários da Câmara. O Presidente da Câmara convidará Vereadores para exerce rem as funções de Secretários, na ausência eventual dos titulares. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição verificará na mesma Legislatu- ra, é de dois anos e termina com a posse dos sucessores. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mes Art. ” Art. [ojejo) CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Ve- reador para a complementação do mandato. 77º — Os membros efetivos da Mesa da Câmara não poderão ser indicados Líderes de Bancada de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente, especial ou de in- quérito, ressalvando o disposto no inciso II da art.l4. 78º - À Mesa da Câmara compete. privativamente, dentre outras atribuições: 1 —- dirigir os trabalhos legislativos e tomar as provi- dências necessárias à sua regularidade; II - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal. III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Ses são Legislativa Ordinária, do relatório de suas ati vidades. IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; V —- orientar os serviços administrativos da Câmara, in- terpretar o regulamento e decidir, em grau de recur so, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores. VI -—- nomear, promover, comissionar, conceder gratifica-— ções e fixar seus percentuais, salvo quando expres- sos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em dis ponibilidade, demitir e aposentar os servidores da! Câmara municipal, assinando o Presidente os respec—- tivos atos; VII - apresentar projeto de resolução que vise a: a - dispor sobre o Regimento Interno e suas altera- ções; 031 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ b. CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS — fixar a remuneração do Vereador, em cada Legis- latura, para a subsequente, observado o dispos-— to nos arts. 150, incisos:II, 153 inciso III, e 153, 8 2º inciso I da Constituição Federal. - fixar remuneração do Prefeito e do Vice-Prefei- to em cada Legislatura para a subsequente, de a cordo com o art.29º inciso V da Constituição Fe deral observando o disposto nos art. 150,inciso II, 153 inciso III e 153 $ 2º inciso I da Cons- tituição Federal e o artigo 35, inciso XX1 da Lei Orgânica Municipal; — dispor sobre o regulamento geral da Câmara Muni cipal sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira regime jurídico dos servidores da Câmara Munici pal e fixação da respectiva remuneração, obser-— vados os parâmetros estabelecidos na Lei Orça- mentária e o disposto nos art. 35 inciso III e Iv, da Lei Orgânica Municipal; — conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice- Prefeito e aos Vereadores para interromper o e- xercício de sua funções; — conceder licença ao Prefeito Municipal para au- sentar-se do Estado, do País, quando a ausência exceder vinte dias; — dispor sobre a mudança temporária da sede da ca mara Municipal; - abrir crédito suplementar ao orçamento da CâÂma- 032 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS ra, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e propor a abertura de outros créditos adicionais; = VIII - emitir parecer sobre: a) a matéria de que trata o inciso anterior; b) matéria regimental; = c) requerimento de inserção, nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais; d) requerimento de informações às autoridades muni- = cipais, somente o admitindo quanto a fato relaciona do com matéria legislativa em trâmite, ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; - e) constituição de comissão de representação que im porte ônus para a Câmara; IX -—- declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos - previstos nos incisos III, IV e V do art.48, na for ma do disposto no 8 2º, do mesmo artigo; X -—- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, - consoante o 8 2º do art. 58. XT + aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 31.08.90; XII —- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a presta ção de conta da Câmara Municipal referente a cada e xercicio financeiro, para parecer previo; os38 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIII - publicar mensalmente, resumo do demonstrativo das ' despesas orçamentárias executadas no período pela Câmara; XIV - autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, mediante depósito em instituições finan- ceiras oficiais do Estado, ressalvados os casos pre vistos em lei federal. XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando '! sobre o parecer do Tribunal de Contas do estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimen to observando o disposto neste regimento; XVI - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável; XVII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acôrdo externo de qualquer natureza, de interesse '! do Município; XVIII — aprovar convênio, acôrdo ou qualquer outro instru- mento celebrado pelo Município com a União, o Esta do, outra pessoa jurídica de direito público inter no ou entidades assistênciais culturais; XIX —- deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões; 034 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XX -—- contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcio- nal interesse público; XXI - conceder título de cidadão honorário ou conferir ho menagem a pessoa que reconhecidamente tenham presta do relevantes serviços ao Município ou nele se des- tacado pela atuação exemplar na vida pública e par- ticular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. As disposições relativas às comissões permanentes apli- cam-se, no que couber, à Mesa da Câmara. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requeri-— mento de Vereadores ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 103 da Constituição Federal, no arti- go 118 da Constituição do Estado e no art. 33, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal. Capítulo II DO PRESIDENTE E DOS VICES-PRESIDENTES DA CÂMARA. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Munici- pal e responsável pela direção dos trabalhos institucio nais e por sua ordem. — Compete ao Presidente, além de outras atribuições: II III VI VII VIII IX XI XII XIII —APKIV Xv XVI XVII o3s CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS -— abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; — fazer ler as atas pelo secretario, submete-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas; — fazer ler a correspondencia pelo secretario; - anunciar o numero de Vereadores presentes; — autenticar, juntamente com o secretário, a lista de presença dos Vereadores; — organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças; —- determinar a retirada de proposição da ordem do dia; —- submeter a discussão e votação a matéria em pauta; -— anunciar o resultado da votação; - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interpo- sição do recurso; -— decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; — determinar a anexação, o arquivamento ou o desarqui vamento de proposição; — declarar a prejudicialidade de proposição; - decidir questão de ordem; - prorrogar, de oficio, o horario da reunião; convocar sessão Legislativa Extraordinária e reu- nião da Câmara; determinar a publicação dos trabalhos da Câmara; XX XXI XXIIT XXIII a XXIV - XXV XXVI XXVII E XXVIII XXIX XXX 036 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS — designar os membros das comissões e seus substitutos; — declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos da $ 2º da art.111º; - distribuir matérias às comissões; - constituir comissão de representação; - indeferir requerimento de audiência de comissão ,quan do sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões, salvo o disposto no art.208º; decidir sobre recurso de decisão de questão de or- dem arguída em comissão; presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direi- to a voto; dar posse aos Vereadores; conceder licença a Vereador, exceto nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 49; assinar as proposições de lei; promulgar; A) a resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 197º; B) a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no art. 48º 8 3º da Lei Orgâni ca Municipal; C) a lei ou disposição legal resultante da rejei- ção de veto, transcorrido o prazo previsto no 8 7º do art. 48º da Lei Orgância Municipal; - assinar a correspondencia oficial; — encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no ar tigo 109º as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; = XXXI XXXTIT E. XXXIII . XXXIV E XXXV E XXXVI: Art. 82º — 037 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS encaminhar e reiterar pedido de informação; exercer o cargo de Prefeito Municipal no caso previs to no art. 60 da Lei Orgânica Municipal. zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pe- lo respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; representar a Câmara em Juízo ou fora dele; solicitar por decisão de 2/3 (dois terços) da Câma- ra a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Esta- dual; encaminhar, para parecer prévio, a prestação de con tas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuida tal competência. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as '! — providencias necessarias ao funcionamento normal das reu = niões, especialmente: I fazer observar as leis e este Regimento; II - recusar proposição que não atenda às exigências cons III IV - v titucionais ou regimentais; interromper o orador que se desciar do ponto em dis cussão, que falar sobre o vencido, faltar a conside ração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões '! ou algum de seus membros e, em geral para com re- presentantes do Poder Público, chamandolo à ordem ou retirando-lhe a palavra; convidar o Vereador a retirar-se do recinto Plenário, quando pertubar a ordem; aplicar censura verbal ao Vereador; Art. 83 $ Único Art 84º Art. 85 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 038 chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes do recinto se a circunstancia o exigirem; — Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara,poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, passe a Presidência a seu substituto. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto desde que e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum". Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice- Presidente o substituirá e, na falta deste o 1º secretá rio. Capítulo III DOS SECRETÁRIOS — Compete ao 1º (primeiro) Secretário: I II III IV inspecionar os trabalhos da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas; ler, na íntegra, os ofícios das autoridades e proposições para descissão ou votação, bem como, resumo, qualquer outro documento; fazer a chamada dos Vereadores; receber a correspondência destinada à Câmara; despachar a matéria do pequeno expediênte; as em 039 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - fazer a correspondência oficial da Câmara, assinando a não atribuídas ao Presidente; VII - formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões; VIII - assinar, depois do Presidente, as proposições de Lei, bem como as leis e resoluções legislativas que es- te promulgar; IX -— proceder a contagem dos Vereadores, em verificação de votação; X —- providenciar a entrega, em tempo dos avulsos aos Ve readores; XI - anotar o resultado das votações; XII -— autenticar, junto com o Presidente, a lista de pre- sença dos Vereadores; XIII - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua lei- tura no Plenário; XIV — redigir a ata das reuniões secretas; Art. 86º —- Os secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumera ção e substituirão o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente. Capítulo IV DA SEGURANÇA Art. 87º —- O policiamento da Câmara Municipal compete privativamen te à Mesa. Art. esse —- É proibido o porte de armas em recinto da Câmara Munici pal. Art. 89º —- Será permitido a qualquer pessoa, descentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir as reuniões do Plenário e as das Comissões. 8 Único — Art. Art. Art. 91º - 92º — 93º — 040 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS O Presidente fará sair do recinto da Câmara o assisten- te que pertubar a ordem. Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Câmara em serviço,no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, conversações que pertubem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plená rio, jornalistas credenciados e o público. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão ! disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão co— nhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância au inquérito destinado a apurar responsabilidades. TÍTULO v DAS COMISSÕES Capítulo I Disposições Gerais As Comissões da Câmara são: 1 -—- Permanentes,as que subsistem nas Legislatura; II - Temporarias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento. Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos o41 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Blocos Parlamentares, na forma do artigo 67 inciso III. 8 1º — O número de suplentes nas comissões é de 1/3 (um terço) = ao de efetivos, ressalvado o disposto no 8 2º art.110º. 8 2º — O membro efetivo será substitído, em suas faltas e impe dimentos, pelo suplente. Art. 94º — Na constituição das comissões é assegurada, tanto quan- =. to possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. $ 1º — A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada — Comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indican do o quociente final o número de membros da Bancada ou Bloco na Comissão. — 8 2º — As Bancadas ou Blocos Parlamentares com representação ! resultante do quociente final cujo resto for pelo me- nos um quarto do primeiro quociente concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimen — to das vagas porventura existentes. - 8 3º — O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-à por acordo das Bancadas ou Blocos '! Parlamentares interessados, que, dentro de três dias, - farão a indicação respectiva. = 9 4º — Em caso de empate de restos, a vaga a se prover será destinada à Bancada ou Bloco Paralmentar de maior nú- mero de Vereadores dos partidos não representados na ” Comissão. - 8 5º — Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o 8 3º, o Presidente da Câmara procederá à designação. Art. 95º — O Vereador que não seja membro da Comissão poderá par o42 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS ticipar das discussões, sem direito a voto. Art. 96º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competencia ou - da finalidade de sua constituição, cabe: 1 II a III = IV VI VII VIILE IX discutir e votar proposições, dispensada a aprecia- ção do Plenário, nos termos do art. 99º deste Regi- mento e do art. 25 inciso I da Lei Orgânica Munici- pal. apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; iniciar o processo legislativo; realizar inguérito; realizar audiência pública com entidades da socieda de civil; realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; convocar Diretor ou Secretário Municipal, diregente de entidade da administração indireta ou outra auto ridade Municipal para prestar, pessoalmente, infor- mações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injus- tificada; encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido escri to de informação ao Prefeito Municipal e ao Diretor ou secretário Municipal. receber petição, reclamação, representação ou quei- xa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de au- toridade ou entidade públicas; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou ci- dadão, na forma do inciso V do $ 1º do art. 25 da ! Lei Orgânica Municipal. XII XIII ” XIV - XV - XVI 043 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contabil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do poder Executivo Mu- nicipal e das entidades da administração indireta ! incluídas autarquias, fundações e sociedades insti- tuídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital ele participe; determinar a realização, com auxílio do Tribunal de contas, de diligências, perícias, inspeções e audi- torias nos órgãos e entidades indicadas no inciso an terior; exercer a fiscalização e o controle dos atos da Admi nistração Pública; propor a sustação dos atos normativos do Poder Exe- cutivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respc tivo projeto de resolução; estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promo- ver, em seu âmbito, conferências, exposições, semi- nários ou eventos congêneres; realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação ce matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solici tar colaboração para a mesma finalidade, não impli- cando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto no 8 3 e 5 do art. 128; 8 Único — As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XIII,XIV, - e XVI não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. Art. Art. 97 98 044 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I DA DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA são as seguintes as comissões permanentes: I - de Administração Pública; II - de Constituição, Justiça e Redação; III - de Educação, Cultura, Desportos e Turismo e Lazer; IV - de Fiscalização Financeira e Orçamentária; V - de Saúde e Ação Social. A competência de cada comissão permanente decorre da ma téria compreendida em sua denominação, incumbindo, espe cificamente: I - à Comissão de Administração Pública: a) regime jurídico e estatuto dos servidores públi- cos; b) quadro de empregos das empresas públicas, socie- dades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; c) serviços públicos; d) direito administrativo em geral; 4 e) fomento da produção agropecuária; f) alienação ou concessão das terras públicas; g) divisão administrativa e judiciária do Município; h) criação, incorporação, fusão e desmembramento do Município e alteração de limites e topônimos; i) normas gerais de criação, organização e supres- são de Distritos; = II o4s CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ED) k) 1) m) n) o) Pp) q) r) s) CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS direito urbanístico; política e desenvolvimento urbano-rural; comércio e consumo ; transporte, armazenamento e distribuição de ali- mentos; defesa do consumidor; política e direito ambientais; florestas, caça, pesca e fauna; conservação da natureza, defesa do solo e dos re. cursos naturais; proteção do ambiente e controle da poluição repercusão ambiental de projeto que verse sobre exploração de recursos hídricos ou minerários. à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) b) ec) a) e) £) g) h) i) aspectos jurídico, constitucional e legaldas pro posições; representação que vise à perda de mandato de Ve- reador, nos casos do $ 3º do art. 48; pedido de licença para processar Vereador e Dire tor ou Secretário Municipal e de decisão de não! recebimento de proposição por inconstitucionali- dade; recurso de decisão de questão de ordem, na for- ma do 3 1º Go art. 165; segurança pública; defesa civil; promoção da integração social, com vistas à pre venção da violência e ca criminalidade; defesa dos direitos individuais e coletivos; deíesa dos direitos sociais; 046 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5) a redação final das proposições. III - à Comissão de Educação, Cultura, Desportos e Turis- mo e Lazer: a) política e sistema educacional e recursos humanos e financeiros para educação; b) política de Gesenvolvimento e proteção do patri- mônio cultural; c) promoção da educação física, do desporto e do La zer; da) política de desenvolvimento do turismo; IV - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentá- ria, sem prejuízo da competência específica as de- mais Comissões; a) plano plurianual, orçamento anual e crédito adi- cional, e contas públicas, destacadamente as a- presentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; b) política econômica, planos e programas Municipais e regionais e setoriais de desenvolvimento inte- grado do Município, acompanhamento de obras e fis calização de investimentos; c) sistema financeiro e matéria triburária; d) repercussão financeira das proposições: e) comprovação de existência e disponibilidade de re ceita, nos termos do art. 121 da Lei orgânica Mu nicipal; £f) a matéria de que tratam os incisos XI e XIII do artigo 96º; v - à Comissão de Saúde e Ação Social: a) saúde, assistência médica, sanitária e hospital e saneamento basico; Art. Art. 99º 100º 047 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Db) assistência social e previdenciária; c) proteção a família, a criança, ao adolescente e ao idoso; d) prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental e integração social do portador de defici ência; e) outras formas de promoção do bem-estar social na cidade e no campo, articularmente com promoção do desenvolvimento integrado rural-urbano. Às Comissões permanentes compete apreciar conclusivamen te as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 100º: I - projetos de lei que versem sobre: a) declaração de utilidade pública; b) denominação de próprios públicos; c) datas comemorativas e homenagens cívicas; II -—- projetos de resolução que visem a: a) autorizar ou ratificar a celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado, nos termos do inciso XIV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal; III — requerimentos escritos que solicitarem: a)manifestação de aplauso, regozijo ou congrtulações; b) manifestação de pesar por falecimento de membro do Poder Público; c) providências a órgãos da Administração Municipal. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial,do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas Co missões, se, no prazo de oito dias, houver requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. o48 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 101º — Aplicam-se a tramitação das proposições submetidas a de Art. 102º Art. 103º Art. «104º ' 8 Único — liberação conclusivas das Comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis as materias sujeitas à deliberação do Plenário. Seção II DA COMPOSIÇÃO A designação dos membros das Comissões permanentes far- se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese de alteração de composição partidária e o disposto no 8 7º do art. 708. Considerar-se-áã provisória a designação dos representan tes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo. As Comissões Permanentes são constituídas de 3 (três) ' membros. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 2 (duas) Comissões Permanentes. No caso de indicação do Vereador para integrar lmais de duas comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imedia ta, a indicação para as duas primeiras. Capítulo III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 105º — As comissões temporárias são: 049 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS I — especiais; II - de inquérito; III - de representação. 8 1º — Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do re-— querimento fará parte da comissão, não podendo, entretan to, ser seu presidente ou relator. $ 2º — A comissão temporária será composta de 5 (cinco) membros salvo: I - a indicada na alínea "a" do inciso I do art.106º que terá 7 (sete) membros; II - a indicada na alínea "e" do inciso I do art. 106º , cuja composição obedecera à legislação pertinente; III —- a de inquérito, que terá 5 (cinco) membros. Seção I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 106º - São comissões especiais as constituídas para: I —- emitir parecer sobre: a) proposta de emda a Constituição; b)veto a proposição de lei; c) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade; II -— proceder a estudo sobre matéria determinada; III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário. $ único — As comissões especiais serão constituídas pelo Presiden te da Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido o disposto nos art. 93º e 94º. Seção II DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 107º — Art. - 108º 0so CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá comissão parlamenar de inqué- rito para apuração de fato determinado e por prazo cer- to, a qual terá poderes de investigação próprios das au toridades judiciais, ailém de outros previstos em lei e neste Regimento. Considera-se fato determinado o acontecimento de releven te interesse para a vida pública e para a ordem consti- tucional, legal, econômica e social do Município, que '! demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da co missão. O Presidente deixará de receber o requerimento que desa tender aos requisitos regimentais, cabendo dessa deci- são recurso para o Plenário, no prazo de 15 (quinze) di as, ouvida a Comissão da Constituição e Justiça. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará ou o submeterá a votação, se for o caso. No prazo de 7 (sete) dias, contado do requerimento ou de sua aprovação, os membros da comissão serão indicados ! pelos Líderes. Esgotado sem indicação o prazo fixado no 8 4º, o Presi- dente, de ofício, procederá a designação dos membros da comissão. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Di retor ou Secretário Municipal, tomar depoimento de auto ridade, auvir indiciados, inquirir testemunhas, requisi informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a a sua presença. 8 1º — $ 2º — g 3º — Art. 109 051 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da le gislação federal específica, que se aplica, subsidiaria mente, a todo o procedimento. No casa de não comparecimento do indicado ou da testemu nha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que residam ou se encontram. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimen to da intimação, por parte de indiciado ou testemunha " poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento. A comissão apresentará relatório circunstanciado, com ! suas conclusões, o qual será encaminhado: I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua compe tência ou de alçada do Plenário; II - Ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Es- tado ou Tribunal de Justiça; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências sa- neadoras de caracter disciplinar e administrativo , assinalando prazo habil para seu cumprimento; IV - a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providên cias previstas no art. 53 da Lei Orgânica Municipal; v - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Ple nário, na forma do art. 100º. Seção III DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO Art. 110º — A comissão de representação será constituída de ofício Art. 111º 0s2 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara. A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orça- mentária. Não haverá suplência na comissão de representação. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, ' reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencial- mente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos rela- tivos ao temário. Capítulo IV DA VAGA NAS COMISSÕES A vaga na comissão verificr-se-á por renúncia,perda do lugar, de filiação do partido pelo qual foi feita a in- dicação, e nos casos do art. 45º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada '! por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da co missão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alterna das, na Sessão Legislativa Ordinária. O Presidente da Câmara designará novo membro para a co- missão, em caso de vaga, observando o disposto no arti- go 93º, Capítulo v DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 053 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 112º — O Líder de Bancada ou de Blocos Parlamentar, na ausên- cia do suplente, indicará substituto ao Presidente da pm comissão. $ Unico — Se o efetivo ou suplente comparecer a reunião, após i- niciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. — Capítulo VI DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO ns Art. 113º —- Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir- se-à a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos. - 8 Único — até que a eleição se verifique, continuará na presidên- cia o membro mais idoso. Art. 114º — Na ausência do Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes. - Art. 115º — Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso. 8 1º — Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos traba o. lhos, ao mais idoso dos membros presentes. — 8 2º — Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os traba lhos serão dirigidos pelo seu Presidente. Art. 116º — Ao Presidente de comissão compete: o I = submeter à comissão as normas complementares de seu - funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordi nárias; II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a so- lenidade; III IV VI VII VILI IX XI XII KITE XIV XV XVI XVII XVIII XIX XxX XXI XXIII XXIII XXIV CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; - designar relatores; -— conceder a palavra ao Vereador que solicitar; — interromper o orador que estiver falando sobre mate ria vencida; — proceder a votação e proclamar o resultado; — resolver questão de ordem; - enviar à Mesa a lista dos membros presentes; -— determinar a retirada de matéria da pauta, observa- do o disposto no inciso VIII do art. 239; - declarar a prejudicialidade de proposição; — decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; — prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; -—- organizar a pauta; - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a re- querimento da maioria dos membros da comissão; - conceder vista de proposição a membro da comissão; -—- assinar a correspondência; -—- assinar parecer com os demais membros da comissão; - enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso; -—- enviar as atas, para publicar ou afixá-las; - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamen- tar indicação de substituto para o membro da comis- são; - encaminhar a Mesa, ao fim da Sessão Legislativa Or- dinária, relatório das atividades; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação; XXVI determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Muni- cípio, para subsidiar o processo legislativo, obser vada a disponibilidade orçamentária; XXVII -—- receber petição, reclamação, representação ou quei- xa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de auto ridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado. Art. 117º — O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações. 8 Único - Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistin- do o resultado, o Presidente decidirá pelo de qualidade. Capítulo VII DA REUNIÃO DA COMISSÃO Art. 118º —- A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta,nos termos deste Regimento. 8 1º — Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente. 8 ee — Os pareceres, votos em separeado, declarações de voto,e mendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão entregues, em sigilo, a Mesa da Câmara pelo Presi dente da comissão. Art. 119º — As reuniões de comissão permanente são: 1 - ordinárias, as que se realizam nos termos do artigo 12285 II — extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus mem bros. 056 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ Único — A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com a antecedência '! mínima de três dias. Art. 120º - Na convocação de reunião extraordinária de comissão cons tará do edital seu objeto, dia, hora e local. 8 1º — Se a convocação se fizer durante a reunião, será comuni cada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo. gs 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser incluí da matéria nova observando o interstício de seis horas. Art./121º% —- A reunião de comissão terá a duração de quatro horas, prorrogável por até a metade desse prazo. 8 1º — A reunião ordinária se realiza no horário de dezesete às vinte e uma horas, e na segunda e quarta-feira do mês. 8 2º — A comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros. z Capítulo VIII DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES Art. 122º — Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: I — em cumprimento de disposição regimental; II - por deliberação de seus membros; III —- a requerimento. $ Único -— Na convocação de reunião conjunta constará do editalseu objeto, dia, hora e local. Art. 123º Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o "quorum" de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada. 057 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º — O Vereador que fizer parte de duas das comissões reuni- das terá presença contada em dobro e direito de voto cu mulativo. $ 2º — A designação do relator atenderá à disposição do artigo 128º. Capítulo IX DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 124º — Os trabalhos de comissão obedecem a ordem seguinte: I - Primeira parte - Expediente: a) leitura e aprovação da ata; b) leitura da correspondência; c) distribuição de proposição; II -— Segunda parte — | Ordem do Dia: a) discussão e votação de proposições da comissão; b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara. c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara. $ 1º — A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovado com observân cia do disposto no art. 126º. 8 2º — É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre pro jeto que não conste de pauta previamente distribuída. Art. 125º — Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será lida e a- provada. 8 Único — se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação. Art. 126º —- A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no 84 2º do art. 121º. Art. Art. Art. oss CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 127º — Contado da remessa do projeto, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: I - vinte dias, para projeto de lei ou de resolução; II - oito dias, para requerimento, substitutivo, emen- da, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhan- ES. 128º — A distribuição de proposição ao relator será feita pelo 129º Presidente da comissão O Presidente poderá designar relator antes da reunião. Cada proposição terá em só relator, podendo, a vista da complexidade da matéria, ser designados relatores par ciais. O relator, juntamente com os relatores parciais, quan-— do for o caso, terá a metade do prazo estabelecido no artigo 127º para emitir seu parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo rela tor, para emitir parecer em dois dias. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o pra zo da comissão. O membro de cada comissão poderá requerer vista de pro- posição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e qua tro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação. Distribuido em avulso o parecer, sua discussão e vota-— ção serão adiadas para a reunião seguinte, que se reali zará, após o interstício mínimo de seis horas do térmi- no da reunião. 059 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS será subme- Art. 130º -— Lido o parecer ou dispensado a sua leitura, tido a discussão. . 8 1º — Durante a discussão, o membro de comissão podera propor substitutivo, emenda ou submenda até o encerramento da discussão da proposição. . 8 2º — Para discutirem o parecer, o membro de comissao ou o au tor da proposição poderão usar da palavra por dez minu- tos, e o relator, por vinte minutos. g$ 2º — Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo do is a favor e dois contra, observada a ordem de inacri- ção. $ 4º — A discussão não se prolongará além do prazo de prorroga ção da reunião. Art. 131º — Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento. $ 1º — Aprovada alteração do parecer com o qual concorde o re lator, a ele será concedido prazo até a reunião seguin- te para nova redação. 8 2º — Reijeitado o parecer, o Presidente designarã novo rela- tor observado o $ 4º do art. 128º. Art. 132º — Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: I — favoraveis, os "pela conclusão", os ''com restrição" e os "em separado!" não divergentes da conclusão; II -contrários, os divergentes da conclusão. $ Único — Considera-se-á voto vencido o parecer rejeitado. Art. 133º — Distribuida a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte. Art. 134º —- Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Art. Art. Art. Art. 135º 136º 137 138º 139º 1408 060 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presiden- te, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a u tilização do processo suplementar. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Ple nário será enviado à Mesa da Câmara. A requerimento de comissão, o Presidente da Câmara con- vocaráã reunião secreta do Plenário para apreciação de matéria determinada. Aos membros das Comissões e aos Líderes de Bancadas e Blocos Parlamentares serão prstadas informações diárias sobre distribuições, prazos e outros elementos relati vos à tramitação das proposições nas comissões. Capítulo x DO PARECER Parecer é o pronunciamento de Comissão, de carcter opi- nativo, sobre matéria sujeita a seu exame. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou re jeição da matéria. Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Pre- sidente da Câmara designar-se-á relator, que no prazo de três dias emitirá parecer no Plenário sobre o proje- to e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e submenda. Art. 142º Art. 143º 8 Único Art. 144º 061 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à LeiOr- gânica do Município. O parecer é composto de relatório, fundamentação e con- clusão. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer e mitido em desacordo com as disposições deste artigo. Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê- 1a-à, para que seja submetida aos trâmites regimentais. Capítulo XI DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Poderá ser realizada reunião de comissão destinada a au diência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de enti- dade interessada ou a requerimento de Vereador. Na proposta ou no requerimento haverá indicação da maté ria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. Cumpre a comissão, por decisão da maioria dos seus mem— bros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu com parecimento, bem como o dia, o local e a hora da reu— nião. 8 Único -— Do deliberado derá o Presidente da comissão conhecimen- to à entidade solicitante. Art. 145º —- A ordem dos trabalhos, na audiência pública atenderá,no que couber, o estabelecido nos arts. 156º e 157º. 8 1º — O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo 062 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Presidente da comissão, não podendo ser aparteado. 8 2º — O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpe- 1ado igual prazo para resposta. $ 3º — São facultadas a réplica ea tréplica, por prazo igual ao previsto no parágrafo anterior. Art. 146º — Técnicos de notória competência ou representantes de en tidades da sociedade civil poderão ser convidados a par ticipar dos trabalhos de comissão que se refiram a maté ria de sua especialidade. $ Único — Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requeri- mento de qualquer dos membros desta, promover a expedi- ção dos convites e dos documentos necessários para aten dimento do disposto neste artigo. Capítulo XIT DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES POPULARES Art. 147º — A petição, reclamação ou representação de pessoa física à ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e en- tidades públicas, ou imputados a membros da Câmara dos Vereadores, será examinada pelas comissões ou pela Mesa desde que: I - encaminhada por escrito e assinada; II -—- seja a matéria de competência da Câmara dos Vereado res. 8 Único -— O relator da comissão a que for distribuída a matéria a presentará relatório de conformidade com o art. 109º, do qual dara ciencia aos interessados. Art. 148º Art. 149º Art. 150º 8 Único — Art. 151º Art. 152º Art. 153º 063 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS — As comissões contarão com assessoramento especifico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas a— reas de competencia. -— Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do relator ou da comissão. TÍTULO VI DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM Capítulo I DA ORDEM DOS DEBATES Os debates realiza-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido con- cedida. O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanha mento das palavras proferidas em desatendimento à norma do artigo. — Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos de bates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes pro- videncias: I -—- advertência; II - cassação da palavra; ou III -— suspensão da reunião. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 56º a 59º — O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente nos termos do inciso II, do artigo 239º. 064 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 154º —- O pronunciamento feito durante a reunião constara da ata. 8 1º — Poderão, o orador e o aparteante rever o seu pronuncia- mento, em prazo não superior a vinte e quatro horas. g 2º — Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será publicado sem revisao do orador, jun tamente com seus incidentes. 8 3º — Os originais de documentos lidos no Plenario ou nas co- missões passam a fazer parte do arquivo da Camara. Art. 155º —- O I II III IV vV VI VII Art. 156º —- O vereador terá direito à palavra: para para pela para para para para apresentar e discutir proposição; encaminhar votação; ordem; explicação pessoal; fazer comunicação; falar sobre assuntos de interesse público; solicitar retificação da ata; Vereador, pessoalmente, ou por intermédio de seu Lí- der, inscrever-se-áã em livro próprio, para falar: I —- no Pequeno Expediênte, a partir da reunião anteri- or. II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia; 8 único -— No caso do inciso II, terá preferência o Vereador que não houver falado nas duas últimas reuniões. Art. 157º -— Quando são, guinte I II III IV mais de um Vereador estiver inscrito para discus o Presidente da Camara concedera a palavra na se- ordem: ao autor da proposição; ao relator; ao autor de voto vencido ou em separado; ao autor da emenda; 065 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS V —- a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternada mente, observada a ordem numérica da respectiva com posição. 8 Único — No encaminhamento de votação, quando houver pedido si- multâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto neste artigo. Art. 158 - Durante a discussão, o Vereador não pode: I -— desviar-se da matéria em debate; II - usar de linguagem imprópria; III -—- ultrapassar o prazo concedido; IV — deixar de atender a advertência; Art. 159º — Na discussão ou encaminhamento de votação, o Vereador fa 1ará uma vez. Art. 160º — O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de csassação da palavra ou de encerramento do Pequeno Expediente. Art. 161º — Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em debate. $ Único = Não será admitido aparte: I - às palavras do Presidente; II - paralelo a discurso; III —- no encaminhamento de votação; IV — em explicação pessoal; v — a questão de ordem; VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediênte; VII - quando o orador declarar que não o concede. Art. 162º — Os apartes, as questões de ordem e os incidentes susci- tados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento. Capítulo II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. Art. Art. Art. 163º 164º 066 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS -—- A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, e com a Lei Orgânica Municipal, considera-se questão de ordem. A questão de ordem será formulada, no prazo de dez minu tos, com clareza e com indicação do preceito que se pre tende elucidar. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determi- nará sejam excluídas da ata as alegações feitas. Não se poderá interromper orador na tribuna para argui- ção de questão de ordem, salvo consentimento deste. Durante a ordem do dia, só poderá ser arguída questão de ordem atinente à matéria que nela figurar. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câma ra. Quando a decisão for relacionada com a Constituição, po derá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente se- rá recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão. O recurso será remetido a Comissão de Constituição e Justiça, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento. Enviado à Mesa, o parecer será incluído em ordem do dia para descusssão e votação. 166º — O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao Art. Art. Art. 067 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS seu Presidente, observado o disposto no 4 1º do art.165. 167º — As decisões de caracter normativo sobre questoes de or-— 168º 169º I I dem serão, juntamente com estas registradas em livropro prio, com remissivo. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO Capítulo 1 DA PROPOSIÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Proposição é a matéria sujeita a apreciação da Câmara. São proposições do processo legislativo: I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; II -—- projeto: a) - de Lei Complementar: b) - de Lei Ordinária; c) -— de Lei Delegada; d) - de Resolução; e) -—- de Decreto Legislativo; f) - de Medido Provisória. II - veto a proposição de 1ei. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do con ceito de proposição: I —- a emenda; II - o requerimento; II —- o recurso; IV -—- o parecer; 068 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS V —- a representação popular contra ato ou omissão de au toridade ou entidade pública, na forma do art. 204, da Lei Orgânica Municipal; VI - a mensagem e matéria assemelhada; VII - o substitutivo. 8 2º — Considera-se dispositivo, ara efeito deste Regimento,o Pp 8 artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, res salvado o disposto no 3 1º do art. 226 Art. 170 — O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida 'com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica Municipal e com este Regimento. 8 1º — Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 165 a recur so da decisão de não-recebimento de proposição por in- constitucionalidade. 8 2º — Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contra to, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento. 9 3º — A proposição em que houver referência a uma lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhado do respectivo texto. 8 4º — A proposição de iniciativa popular com pelo menos (cin- co por cento) 5% do total de números de eleitores do Mu nicípio será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Constituição e Justiça, para adequá-las às exigências deste artigo. 8 5º — A proposição que objetivar a declaração de utilidade pá blica somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada: I —- de atestado de Juiz de Direito declarando que a en- Art. 069 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS tidade funciona há mais de dois anos e que os mem- bros de sua diretoria são pessoas idôneas que não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos. II - de prova de personalidade jurídica. 171º — O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde $ Único -— Art. Art. Art. Art. Art. Art. 172º 173º 1748 175º 176º 177º identidade ou semelhança com outra em tramitação. Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a pri- meira proposição apresentada, que prevalecerá, serão a- nexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. A proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tra tar de convocação de reunião extraordinária ou de pror- rogação da reunião. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos pre vistos neste Regimento. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito a discus- sao. — Excetuados os casos previstos neste Regimento, a propo- sição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída. -— Da proposição serão extraídas cópias para formação de processos suplementares, a estes se anexando, por cópia, os despachos proferidos, os pareceres e os documentos e lucidativos, até sua final tramitação. - A proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu curso, podera ser desarquivada, mediante requerimento , cabendo ao Presidente da Câmara: 070 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS I -—- deferí-lo, quanto a projeto que tenha recebido pare cer favorável; II - submetê-lo a votação, quando a projeto sem parecer ou com parecer contrário. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramita ção. Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento. Seção II DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO Distribuição de proposição às comissões é feita pelo Pre sidente da Câmara, cabendo ao Secretário formalizá-la em despacho. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Consti- tuição e Justiça, nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, ressalvado o disposto no inciso III do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e no art. 208 deste Regimento. -— Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reu- nião conjunta. Se a proposição depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e em últi mo lugares, respectivamente. - Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pe la inconstitucionalidade de proposição, será esta envia da à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em ordem do dia. Art. 182º CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Se o Plenário rejeitar o parecer, sera a proposição en- caminhada às outras comissões a que tiver sido distri- buída. - A audiência de qualquer comissão sobre determinada maté ria poderá ser requerida por Vereador ou comissão. $ Único - Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de comissão. Seção III DO PROJETO Art. 183º -— Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei orgã- nica Municipal, a apresentação de projeto cabe: I - a Vereador; II - a Comissão ou à Mesa da Câmara; III - ao Prefeito Municipal; IV - aos cidadãos. Art. 184º — Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apre- sentação à Câmara Municipal de moção articulada, subscri to por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmenteconstituída, que se responsabilizará pela ido neidade das assinaturas. Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de moção articuladas de iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na convocação extraordinária. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra pa ra discutir o projeto de quem trata este artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem houver indicado. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 186º — A matéria constante de projeto de 1ei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Ses— são Legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal. Subseção I DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Art. 187º -— Recebido, o projeto será numerado, distribuido às Lide- ranças para conhecimento e as competentes para, nos ter mos dos arts. 98 e 99, ser objeto de parecer ou de deli beração. $ 1º — Enviado à Mesa, o parecer incluindo-se o projeto na Or- dem do dia em primeiro turno. 8 oe — No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emen das que, serão encaminhadas, com o projeto à comissão a que tiver sido distribuído, para receberem parecer. 8 3º — Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas dis tribuídos em avulso, e o projeto incluído na ordem do dia para votação. Art. 188º — Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado a comissão competente, a fim de receber parecer para o se gundo turno. 8 1º — quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a re dução do vencido. $ 2º — Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e for malidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada. 8 3º — a emenda contendo matéria nova só será admitida em se- gundo turno, por acordo de Lideranças e desde que perti nente à proposição. Art. 189º Art. 190º 073 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS A emenda, em segundo turno, é votada independentemente de parecer de comissão. Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de constituição, Justiça e Redação. Não será admitido aumento de despesas previstas: I —- nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipalres salvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 123 da Lei orgânica Municipal; II - nos projetos sobre organização dos serviços adminis trativos da Câmara Municipal. Art. 191º — Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto Art. 192º I ao merito, parecer contrario de todas as comissões aque tiver sido distribuído, neste caso, no mínimo de dois. Subseção II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Cã- mara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do pro- jeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimen- tais, que serão contados em dobro. Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas na Lei orgânica Municipal: I - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servi dores Municipais; II - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públi cos; II - Código Tributário do Município; IV — Código de obras; Art. Art. Art. Art. 193º 194º 195º 074 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados; VI — Código de Postura; VII - Regimento Interno da Câmara Municipal. Aos demais projetos de lei orgânica, estatutaria ou e- quivalente a código,aplicam-se as normas de tramitaçao do projeto de lei complementar, salvo quanto ao quorum. Subseção III DO PROJETO DE RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO Os projetos de resolução e decretos legislativos são des tinados a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caracter político, processual, legislati vo ou administrativo. Os Projetos de resolução disporão sobre matéria de inte resse interno da Câmara e os projetos de decreto legis- lativo, sobre os demais casos de sua competência priva- tiva. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decre to legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulga da pela Mesa da Câmara. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa pre- vista, ressalvado o disposto na parte final do incisolII deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 196º — As resoluções e decretos são promulgados pelo Presiden- te da Câmara e assinados, também pelo 1º e 2º Secretários 075 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da - aprovação da redação final do projeto. T Art. 197º — O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo an- terior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou par te dela, hipótese em que a matéria será devolvida a re- - exame do Plenário. - Art. 198º — A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário de liberar em 15 (quinze) dias. 8 1º — Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação - a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no $ 3º do art. 116º. g$ 2º — Se a impugnação não for mantida, a matéria será promul- gada no prazo de quarenta e oito horas. = Art. 199º — A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regi mento tem eficácia de lei ordinária. Seção IV DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Subseção I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 200º — A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por propos-— . ta: I —- de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Muni- - cipal s II - do Prefeito Municipal; [OS CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º — As regras de iniciativa privativa pertinentes à legisla ção infraconstitucional não se aplicam à competência pa ra a apresentação da proposta de que trata este artigo. 8 2º — A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigên cia de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção. 8 3º — A proposta será discutida e votada em dois turnos e con siderada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. Art. 201º -— Recebida, a proposta de emenda à Lei orgânica Municipal será numerada, e, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de três dias, para receber emenda. $ Único — A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos membros da Câmara. Art. 202º — Findo o prazo de apresentação de emenda, será a propos-— o ta enviada à comissão especial, para receber parecer no prazo de dez dias. 8 Único — Recebido o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno. Art. 203º — Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta ti = ver sido alterada em virtude de emenda, será enviada a comissão especial, para a redação do vencido, no prazo de dois dias. e 8 1º — Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída em ordem do dia, para discussão e votação em segundo tur no, após distribuída em avulso a matéria aprovada no pri meiro. E 8 2º — Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de Ss três dias. o 8 3º — Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será in- cluída na ordem do dia, observado o disposto no parágra Art. Art. Art. Art. Art. 204º 205º 206 207º 208º 077 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS fo anterior. Em segundo turno, serão observadas, no que couber, as normas dos 88% 1º e 2º do artigo 188º. Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante trinta minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem falado na discussão em pri meiro turno, respeitado o disposto no artigo 157º. Aprovada a redação final, a Emenda à Lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo nº de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mes ma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de con- vocação extraordinária da Câmara. Subseção II DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL O projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulso aos Vereadores e às comissões a que estiver afe- to e encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber pa- recer. Da discussão e da votação do projeto na Comissão de Fis calização Financeira e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e a voto, dois membros de cada uma das comissões permanentes as quais tenham sido distribuído, 8 2º — 8 3º — Ss 4º — 8 5º — 8 6º — Art. 209º Art. 2108 $ Único — Art. 211º 078 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS observado, tanto quanto possível, o princípio da propor cionalidade das Bancadas ou Blocos Parlamentares. Nos primeiros dez dias do prazo previsto neste artigo , poderão ser apresentadas emendas ao projeto. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Or- çamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebi- mento das emendas, que serão numeradas e separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recur- so, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá dois dias para decidir. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o proje- to será encaminhado ao relator, para parecer. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em tur no único. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comis- são de Redação. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Mu nicipal, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à par- te cuja alteração for proposta. A mensagem será encaminhada a Comissão, para parecer,no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo superior. As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise modificá-la somente podem ser aprovadas caso: Art. e13º CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) sejam compatíveis com o plano plurianual; b) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas e de compro vação de existência e disponibilidade de receita excluídas as que incidam sobre: 1) dotação para pessoal e seus encargos; 2) serviços da dívida; c) sejam relacionadas: 1) com a correça0 de erro ou omissão; 2) com as disposições do projeto. Subseção III DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para pro jeto de sua iniciativa. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até cinco di as sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto-se a deliberação quanto aos demais assuntos. Contar-se-àã o prazo a partir do recebimento, pela Câma- ra, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. O prazo não corre em período de recesso da Câmara Muni- cipal, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum"! especial para aprovação, de lei orgânica, estatutária > ou equivalente a código. Art. 214º Art. 215º Art. 216º 080 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Sempre que o projeto for distribuido a mais de uma co- missão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de cinco dias, emitirem parecer. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto em vinte e qua- tro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e submenda. Seção v DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICAS Subseção I DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO E DIRETOR OU SECRETÁRIO. A Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislati- va Ordinária, o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo do Vereador, a vigorar na Legislatura subsequente, observado o disposto nos ar tigos: 150, inciso II, 153 inciso III e $ 2 incisoIda Constituição Federal. 8 Único — Não apresentado o projeto durante o primeiro período da última Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara in- cluirá na ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a resolução em vigor. Art. 217º —- A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretor, se- rá fixado para cada legislatura, em resolução da Câmara 081 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal observado o disposto nos artigos: 150, inciso II, 153 inciso III e $ 2º inciso I da Constituição Fede e. ral. - 8 1º — O projeto de resolução será elaborado pela Mesa para ter tramitação a partir do início do segundo período de ca- da Sessão Legislativa Ordinária. 2 8 2º — Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo an terior no caso de não elaboração do projeto até a últi- ma reunião ordinária do primeiro período da sessão Le- gislativa. — Art. 218º — Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em tur — no único. Art. 219º — Os projetos ficarão sobre a Mesa pelo prazo de três di- as, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa — emitirá parecer no prazo de cinco dias. Subseção II - DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS — Art. 220º — Recebido o processo de prestação de contas do Tribunal de Constas, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mandará distribuir os do cumentos que o instruírem e o parecer do Tribunal de Con o tas. 8 Único — Distribuir-se-á avulso do processo aos Vereadores no prazo de cinco dias, a contar de seu recebimento. Art. 221º — Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa,por e. cinco dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 222º — Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior,o pro- cesso será encaminhado à Comissão de Fiscalização Fi-— o nanceira e Orçamentária, para, em quinze dias, receber parecer, que concluirá por projeto de resolução. 8 1º — Abrir-se-á, na comissão, o prazo de cinco dias para a- presentação de emenda. Ns 8 2º — Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o proje- to será encaminhado à Mesa e incluída na ordem do dia para discussão e votação em turno único. o 8 3º — Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Reda - ção. = 8 4º — O parecer do Tribunal, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 223º — Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem delibera - ção pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão, do parecer do Tribunal de Constas. Art. 224º — Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas - pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão d&e Constituição e Justiça, que, no prazo de dez dias, indi cará as providências a serem adotadas pela Câmara. Art. 225º - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remeti o das ao Ministério Público para os fins de direito. - Seção VI — DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI = Art. 226º —- O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expe diente, será distribuído à comissão especial nomeada o pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de vinte dias — receber parecer. Art. 227º os3 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comu— nicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior,sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições,até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei en- viada ao Prefeito, para promulgação. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer'em igual prazo, caberá ao Vice-— Presidente fazê-lo. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Mu nicipal. — Aplica-se a apreciação do veto, no que couber, as dispo sições relativas à tramitação do projeto de lei. Seção VII DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Munici pal, por autorização da Câmara Municipal. Não podem constituir objeto de delegação os atos de com petência privativa da Câmara Municipal, a matéria reser vada a lei complemntar e a legislação sobre: 1 - planos plurianuais, e orçamentos. 8 o — 8 o Art. 229º — Apto 230º 8 Único” — Art. 231º Art. 232º 8 o 8 e. 084 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decre to legislativo, que especificará seu conteúdo os termos de seu exercício. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do pro jeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação úni- ca, vedada qualquer emenda. “Seção VIPI DA - MEDIDA - PROVISÓRIA As medidas provisórias adotadas pelo Prefeito Municipal serão votadas em regime de urgência. As medidas provisórias enviadas a Câmara Municipal no período de recesso, deverá vir acompanhada de convocação extraordinária. A Câmara Municipal deverá se reunir no prazo de cinco dias após o recebimento da medida provisória. A medida provisória perderá a eficácia desde que a edi- ção, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trin- ta) dias, a partir de sua publicação. Seção IX DA EMENDA E DO SUBSTITUIVO Emenda é a proposição apresentada como acessória de ou- tra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposi- ção. Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem mo- oss CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS dificá-lo substancialmente. Ss 3º — Emenda substitutiva é a apresentada: 1 - como sucedânea de dispositivo; II - como resultado da fusão de outra emendas. 8 4º — Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. Art. 233º — A emenda, quanto a sua iniciativa, é: I - de Vereadores; II - de comissão, quando incorporada a parecer; III - do prefeito Municipal, formulada, através de mensa- gem, a proposição de sua autoria. Art. 234º — Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emen da em comissão, ou no caso previsto no art.215. Art. 235º — A emenda será admitida: I —- se pertinente a matéria contida na proposição prin- cipal; II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Art. 236º — Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. 8 Único — ao substitutivo aplicam-se normas regimentais atinentes à emenda. Seção X DO REQUERIMENTO E INDICAÇÃO Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 237º — Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: I - a despacho do Presidente da Câmara; II - à deliberação de comissão; 086 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - à deliberação do Plenário. sas — Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 239º e 240º. 8 ee - Indicação, é a proposição na qual o Vereador sugere as autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 238º — Os requerimentos são submetidos apenas a votação. 8 Único -— Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento. Subseção II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 239º — Será despachado pelo Presúdente o requerimento que soli citar: I —- a palavra ou desistência dela; II- permissão para falar assentado; III - posse de Vereador IV - retificação de ata; V -— leitura de matéria de conhecimento do Plenários VI inserção de declaração de voto em ata; VII observância de disposição; VIII —- retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; IX verificação de votação; X — informação sobre ordem dos trabalhos ou sobre a or-— dem do dia; XI — preenchimento de lugares vagos nas comissões; XII - leitura de proposição a ser descutida ou votada; XIII - anexação de matérias idênticas ou semelhantes; 087 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - representação da Câmara por meio de comissão; Xv -—- requisição de documento; XVI -— inclusão, na ordem do dia, de proposição com pare- cer, de autoria do requerente; XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo; XVIII — convocação de reunião extraordinária, nos casos pre vistos nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 19º; XIX — inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pro- nunciamentos oficiais; XX — prorrogação de prazo para emissão de parecer; XXI -— convocação de reunião especial; XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especiais; XXIII - interrupção da reunião, para ser recebida personali dade de relevo; XXIV - designação de substituto a membro de comissão na au sencia de suplente; XXV - constituição de comissão de inquérito; XXVI — constituição de comissão especial na hipótese do in ciso II do artigo 106º; XXVII -— 1icença de Vereador, nas hipóteses previstas nos in cisos II e III do artigo 49º; XXVIII - exame pelo Plenário de matéria de competência con- clusiva das comissões. 8 1º — Os requerimentos a que se referem os incisos: VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV,XXVI,XXVII, XXVIII serão escritos. 8 2º — Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV, serão subscritos por um terço dos membros da Câmara,bem assim o previsto no inciso III do parágrafo único do ar tigo 19º. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º — Os demais requerimentos a que se refere este artigo po- derão ser orais. Subseção III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. Art. 240º — Será submetido a votação o requerimento escrito que so- licitar: I - levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pe- sar; II - prorrogação de horário de reunião; III -— alteração da ordem do dia; IV -— retirada de proposição com parecer favorável; vV -— adiantamento de discussão; VI — encerramento de discussão; VII -— votação por determinado processo; VIII - votação por partes; IX -— adiantamento de votação; X — preferência, na discussão ou votação, de uma propo- sição sobre outra da mesma espécie; XI -— inclusão, na ordem do dia, de proposição que não se ja de autoria do requerente; XII - informação às autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara; Art. 089 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIII - inserção, nos Anais da Câmara de documentos e pro-— nunciamento não oficiais, especialemte relevantes para o Município; XIV -— constituição de comissão especial, salvo a previs- ta no inciso II do art. 106º; XV - audiência de comissão ou reunião conjunta de comis são para emissão de parecer sobre determinada maté- ria, observado o disposto no parágrafo unico do ar- tigo 182º; XVI — deliberação sobre qualquer outro assunto não especi ficado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação; XVII — convocação do Diretor ou Secretário Municipal; XVIII — convocação de reunião extraordinária, no caso pre- visto no inciso IV do parágrafo único do artigo 19º; XIX - convocação de reunião secreta; XX - regime de urgência; 241º — Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo anterior. Capítulo II DA DISCUSSÃO Seção I Art. Art. Art. 8 Único — Art. Art. Art. 242º 243º 2448 245º 247 ogo CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Discussão é a fase de debate da proposição. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclu- sive emendas. Somente será objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia. No início da reunião será feita a distribuição de avul- sos das proposições em pauta, incluídos pareceres, subs tituivos e emendas. Excetuados os projetos de lei orgância, estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão, em cada turno, por mais de seis reuniões. Para efeito de encerramento de discussão, não se consi- dera a reunião de cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos artigos 212º $ 1º e 226º 8 3º. Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição. A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de ins- crição, alternando-se um favorável e outro contrário à proposição, se houver divergência. Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado,não estiver presente. O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será de: 1 - sessenta minutos, no caso de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, projeto e veto; CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - dez minutos, no caso de parecer e de matéria devol- vida ao reexame do Plenário. Seção II DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO A discussão poderá ser adiada uma vez, e por, no máximo, oito dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto. O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicada se não for votada i- mediatamente, seja por falta de "quorum", ou por esgo- tar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado. Seção III DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por de liberação do Plenário. o requerimento de encerramento de discussão será subme tido a votação, desde que pelo menos quatro oradores te nham discutidos a proposição. Capítulo III DA VOTAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS 092 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 250º — A votação completa o turno regimental de tramitação. 8 1º — A proposição será colocada em votação, salvo emendas. o 8 oe — As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham pa- = recer favorável ou contrário de todas as comissões que se tenham examinado, observado o disposto no art. 2778 e permitido destaque. o 8 3º — A votação não será interrompida, salvo: — I -—- por falta de "quorum"; ” II - para votação de requerimento de prorrogação do horá rio da reunião; . III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorro-— — gação. E 8 4º — Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum" ,o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifi o que, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 8 5º — Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prossegui mento a discussão das matérias em pauta, o Presidente da Câmara, tão 10go se verificar número regimental, solici o tará ao Vereador que se encontre na tribuna a interrup- ção do seu pronunciamento, a fim de concluir-se a vota- ção. 8 6º — Ocorrendo falta de "quorum'"durante a votação, será fei- o ta a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Verea- = dores ausentes. = Art. 251º — A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento. $ Único — A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir. = Art. 252º — A determinação de "quorum'"será feita do seguinte modo: 1 —- o "quorum" da maioria absoluta, em composição impar o da Câmara, obter-se-á acrescendo-se uma unidade ao 093 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS número de Vereadores e dividindo-se o resultado por dois; — II - o "quorum" de um terço obter-se-á: a) dividindo-se por três o número de Vereadores, se este for múltiplo de três; o b) dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas E unidades, o número de Vereadores, se este não for múltiplo de três; III - o "quorum" de dois terços obter-se-á multiplicando- o se por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior; = Art. 253º — Salvo disposição constitucional em contrário, as delibe rações no Plenário serão tomadas por maioria de votos , o presentes mais da metade dos Vereadores. — Art. 254º — Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal,o Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de "quorum". Art. 255º — Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Me E sa declaração de voto. Seção II . DO PROCESSO DE VOTAÇÃO -— Art. 256º — São três os processos de votação: - I —- simbólico; - II - nominal; III — por escrutínio secreto. Art. 257º - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário. $ 1º — Na votação simbólica, o Prsidente da Câmara solicitará o aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Ple 094 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS nário e convidará a permanecerem assentados os que es- tiverem a favor da matéria. 8 2º — Não sendo requerida, de imediato, a verificação de vota ção, o resultado proclamado torna-se-á definitivo. Art. 258º — Adotar-se-á a votação nominal: I - nos casos em que se exige "quorum" de maioria abso- luta, ou de dois terços, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; II - quando o Plenário assim deliberar. 8$ 1º — A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, os quais responderão: "sim" ou 'não", cabendo ao 2º Secretário anotar o voto. 8 2º — Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores au- sentes, será proclamado o resultado da votação. Art. 259º — Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: 1 — eleições e escolhas de competência da Câmara previs tas na Lei Orgânica Municipal, ou quando a lei exige; II - perda do mandato de Vereador; III - concessão de licença para instauração de processo criminal contra Vereadores, nos termos da Lei orgã nica Municipal; IV - decisão sobre prisão de Vereador em caso de flagran te de crime inafiançável e autorização de formação de culpa, nos termos do 3 1º do art. 43º. V - autorização para instauração de processo contra o Prefeito Municipal, e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e contra o Diretor ou secretá- rio Municipal, nos crimes de responsabilidade cone- xos com aqueles; 095 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - autorização para instauração de processo contra Di retor ou Secretário Municipal em crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do Prefeitos,des de que solicitada pelo Tribunal de Justiça; VII - julgamento das contas do Prefeito Municipal; VIII - pedido de intervenção federal, para efeito do dis- posto no inciso I do art. 36 da Constituição Fede ral; IX — interesse pessoal de Vereador. $ Único — Na votação por excrutínio secreto, observar-se-ão as se guintes exigências e formalidades: I -—- cédulas impressas ou datilografadas; II - chamada dos Vereadores para a votação; III - colocação das cédulas, pelo Vereador, na cabina in- devassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretá- rios; IV - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; V -— segunda chamada dos Vereadores; VI — abertura da urna, retirada e contagem das sobrecar- tas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes; VII - ciência ao Plenário da coincidência entre o número de sobrecartas e o de votantes; VIII - abertura das sobrecartas e separação das cédulas de acordo com o resultado obtido; IX — Jeitura dos votos por um Secretário, e sua anotação por outro, à medida que forem apurados; X — invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I; XI - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presi- dente, do boletim com o resultado da votação. 096 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 260º — As proposições acessórias, compreendendo os requerimen- Art. 261º — 8 1º — 8 2º — Art. 262º — Art. 263º tos incidentes na tramitação, serão votadas pelo proces so aplicável a proposição principal. Seção III DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de dez minutos, incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a vota- ção se das por partes. Não será recebido requerimento que objerive limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de Pro posição. No encaminhamento de votação de matéria destacada pode- rão falar, pelo prazo de cinco minutos, três Vereadores sendo em a favor, com preferência para o autor do desta que, um contra, e o relator. Seção IV DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez. Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereado- res que ocupem os respectivos lugares no Plenário e con vidará a se levantarem os que tenham votado a favor, re petindo-se o procedimento lquanto a apuração dos votos contrários. O Vereador ausente na votação não poderá participar da Art. Art. 264º — CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS verificação. Seção NA DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, apresentado até o momento em que for anuncia- da. O adiamento será concedido para a reunião seguinte. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por es- gotar-se o horário da reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser votado. Capítulo IV DA REDAÇÃO FINAL. Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e o projeto. a Comissão de Redação, no prazo de oito dias,emitirá pa recer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de lin- guagem, defeito ou erro material. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovada, será encaminhada à Comissão de Redação. Apresentado o parecer de redação final, e após sua dis- tribuição em avulso, será ele discutido e votado: I - em Plenário; II - na comissão que houver deliberado conclusivamente ! sobre o projeto. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 266º 267º 268º 269º 270º 271º 272º 098 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS — Será admitida, durante a discussão, emenda a redação fi nal, para os fins indicados no 4 1º do art. 265º. A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de Redação e os Líderes. Aprovada a redação final, a matéria será enviada,no pra zo de três dias, a sanção, sob a forma de proposição de 1ei, ou à promulgação, conforme o caso. Capítulo v DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I DO REGIME DE URGÊNCIA Adotar-se-á regime de urgência para que determinada pro posição tenha tramitação abreviada: I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, noa termos do art. 212º; II - a requerimento. — Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-a as exigencias regimentais, salvo as de parecer e "quorum". - A discussão de proposição em regime de urgência não ul- trapassara duas reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia. — No regime de urgencia, os prazos regimentais serão redu zidos a metade, arredondando-se a fração para a unidade superior. Art. Art. Art. Art. Art. 273º 2748 275º 276º 2778 099 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE A preferência entre as proposições, para discussão e vo tação, obedecerá à ordem seguinte, que poserá ser alte- rada por deliberação do Plenário: I - medida provissória;* II -—- proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; III - projeto de lei do plano plurianual; IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédi- to; V — projeto aob regime de urgência; VI - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; VII - projeto sobre metária de economia interna da Câmara; VIII - projeto de lei complementar; IX —- projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código; X - projeto de 1ei ordinária; XI -—- projeto de resolução; —- A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação. - Não se admitirá preferência de matéria em discussão so bre outra em votação. — Entre proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já a tiver iniciada. — Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferên- cia entre emendas será regulada pelas seguintes normas: I - o substitutivo preferirá à proposição a que se refe rir, e o de comissão preferiraã ao de Vereador; $ Único — Art. e78º $ Único = Art. 279º Art. 280º Art. 281º Art. 282º — EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirao as demais, inclusive à parte da proposição a que se re ferirem; II —- a emenda aditiva e a modificativa serão votadas lo- go após a parte da proposição que visarem alterar; IV - a emenda de comissão preferira à de Vereador. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentada antes de iniciada a votação da proposi ção a que se referir. Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresenta ção. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecidas pelo Presidente da Câmara. A preferência de um projeto sobre outro constante da mes ma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apre ciação da pauta. O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da pro- posição. - A alteração da ordem estabelecida nesta seção não preju dicará as preferências fixadas no 8 1º e 8 2º do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e do 8 1º do art. 198º des te Regimento. Seção III DA PREJUDICIALIDADE Cosideram-se prejudicados: Art. Art. Art. II III IV VI VII VIII CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa; a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário; a discussão ou a votação de proposição anexada a ou tra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; a proposição e as emendas incompatíveis com substi- tutivo aprovado; a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de ou tra aprovada ou rejeitada; a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição aprovada; o requerimento com finalidade idêntica à do aprova- do; a emenda ou parte de proposição incompatível com ma téria aprovada em votação destacada. Seção IV DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 283º — A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua descussão ou votação. TÍTULO VIII REGRAS GERAIS DE PRAZO 284º — Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fisca- lizar o cumprimento dos prazos. 285º — No processo legislativo, os prazos são fixados: lo CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS I —- por mês; II - por dia; III - por hora; 8 1º — Os prazos indicados neste artigo contam-se: I —- de data a data, no caso do inciso LI; II - excluído o dia do começo e incluído o dia do venci- mento, no caso do inciso II; III - de minuto a minuto, no caso do inciso III. 8 2º — Os prazos cujo termo inicial ou final incida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil. Art. 286º — Os prazos são contínuos e não correm no recesso. Art. 287º — Os pedidos de informação, assim considerados as diligên cias, não suspendem os prazos. TÍTULO IX DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 288º — aberta a reunião solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara designará comissao de Vereadores para recebê-los e introduzí-los no Plená- PÃO e $ Único -— O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara. Art. 289º — Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefei- to, lavrando-se termo em livro próprio. Art. 290º — Vagando o cargo do Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocor rendo o impedimento destes, à posse de seu substituto a Art. 291º Art. 292º g$ 1º — gs 2º — Art. 293º 8 Único — Art. 294º 103 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS plica-se o disposto nos artigos anteriores. TÍTULO X DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público. A convocação de Diretor ou Secretário Municipal ou diri gente de entidade da Administração indireta, para compa recerem ao Plenário da Câmara ou a qualquer de suas co- missões, a eles será comunicada, por ofício, com a indi cação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresen tara justificação, no prazo de três dias, e proporá no-— va data e hora para seu comparecimento. O não comparecimento injustificado de Diretor, Secretá- rio Municipal constitui crime de responsabilidade, nos têrmos da legislação federal. O Diretor ou Secretário Municipal poderá solicitar à Cã mara ou a alguma de suas comissões que designe data pa- ra seu comparecimento, a fim de expor assunto de rele- vância de sua Secretaria ou Diretoria. O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da cã mara, o tempo fixado para exposição do Diretor ou Secre tário do Município ou de dirigente de entidade da Admi- nistração Indireta, e para debates que a ela sucederem. Art. Art. Art. 295º 296º 297º 104 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS Enquanto na Câmara, o Diretor ou Secretário do Município ou o diregente de entidade da Administração Indireta fi cam sujeitos às normas regimentais que regulam os deba- tes e a questão de ordem. TÍTULO XI DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO E DIRETOR OU SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO. O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito e do Diretor ou Secretário do Município obedecerá a legislação especial. TÍTULO XII DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalís ticas, de informação e divulgação. Somente terão acesso às dependências privativas da Câma ra os jornalistas e demais profissionais credenciados podendo a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o cre denciamento. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 298º —- É vedada a cessão do Plenário para atividade não pre- vista neste Regimento, exceto quanto a realização de convenções regionais de partidos políticos. & Único -— A Câmara Municipal destinará espaço físico para a reali zação de eventos promovidos por entidades da sociedade civil, e outros de iniciativa de partido político, não compreendidos no '"caput'!, nos termos de regulamento pró prio. Art. 299º - Os serviços administrativos da Câmara serão executados pela sua Secretária e reger-se-ão por regulamento | pro- prio. Art. 300º — Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, e, subsi- diariamente, as praxes parlamentares. Art. 301º -—- Esgotado o prazo estabelecido no art. 208º, o projeto de lei do orçamento anual poderá ser incluído em ordem do dia, para discussão e votação, a requerimento aprovado. Art. 302º — Nos trinta dias subsequentes ao do início da vigência desta Resolução, proceder-se-á a composição das comis- sões permanentes criadas neste Regimento e a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes. Art. 303º — A tramitação dos projetos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará as normas deste Regimento. Art. 304º — Na hipótese de verificação de "quorum", a presença pode ra ser confirmada pelo próprio Vereador. [AR A RG O GG O O O O ( ( Art. 106 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36.830 - ESTADO DE MINAS GERAIS 305º — Esta resolução entrará em vigor trinta dias após sua pu blicação, ressalvada a disposição do art. 65º 8 4º, que vigorará a partir de Ol de Janeiro de 1991. SALA DAS SESSÕES, 19 de dezembro de 1.990