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norma nº 783/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
native_id2039

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LEI MUNICIPAL Nº. 783/07 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO 1
à o ermanenté e autônomo, não
eitos da criança e do adolescente,
ntes, para mandato de 03 (três)
anos. permitida uma
Pa =
Art. 2º = O proci ros-do Conselho Tutelar Serádeito através do voto
facultativo dos eleitores do ide Espera F IMG: ny Es. dr
giº di “Cria : escente oficiará ao Ministério
c imento do Art.139 do
eliz-MG e
SEÇÃO H a
DOS REQUISITOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 3º = A candidatura ao cargo de Consglheiro Tutelar será individual.
Art. 4º - Somente poderão concorrer ao Pleito de escolha os que preencherem os seguintes
requisitos:
I— reconhecida idoneidade moral;
H — idade superior a 21 anos.
HI — residir no município de Espera Feliz-MG há mais de 2 anos:
IV — estar em gozo de seus direitos políticos:
N rd
V — submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA — Espera Feliz-MG
cobter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento...
& 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Espera Feliz-MG, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro;
$2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública.
Art. 5º - O) pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao CMPCA- Espera, Feliz-MG, devidamente instruído com
todos os documentos necessários isitos estabelecidos em edital,
istério Público. lidato terá: igual prazo para
intimação pelos«mesmos meios de punição,
AS
lo Conselho Municipal dos
“Art. 8º - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança é do Adolescente de Espera Feliz-MG. publicará edital por afixação no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal e da Secretaria de Trabalho e Ação Social. com a relação dos
candidatos habilitados. .
Art. 9º - Se Servidor Municipal Efetivo ou Empregado Permanente for eleito para o Conselho
Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor dos seus vencimentos
acrescidos de vantagens permanentes, ficando-lhe garantidos:
[— O retomo ao cargo. emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
H— A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
$ 1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os poderes estadual e federal
para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
SEÇÃO HI
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 10 - O pleito para escolha dos Membros do Conselho Tutelar será convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado por
afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Secretaria de Trabalho e Ação
Social. especificando dia, horário e os locais para recebimento dos votos & de apuração.
Art. 12 - A propagand adouros públicos obedecerá aosilimites impostos pela
legislação municipal ou ipaise garantirá a utilização portodos os candidatos
em igualdade de condiçõ fes | h À
Art. 13 - As cédulas serão conf 5 itura) Municipal mediante modelo
scente de Espera Feliz-
aprovado pelo '
Presidente da mesa
Art. 15 - Cada candidato poderá credenciar no máximo Olum) fiscal -para cada mesa
receptora.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE.
Art. 16 - Encerrada à votação. se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua
apuração, sob responsabilidades do CMDCA-Espera Feliz-MG e fiscalização do Ministério
io A ur
Parágrafo único — Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida enquanto os
votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto
majoritário. com recurso ao CMDCA — Espera Feliz-MG, que decidirá em 03 (três) dias,
facultada manifestação do Ministério Público.
Art. 17 — Concluída à apuração dos votos e decididos eventuais recursos. o CMDCA-Espera
Feliz-MG. proclamará o resultado. providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos,
$ 1º - Os OS(cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos. ficando os seguintes.
pelas respectivas ordens de votação. como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na ção. st E à i candidato que obtiver melhor
mados pelo/CMDCA Espera
Municipal para que sejam
quver recebido o maior número
$ 3º - Os membros esco!
Feliz-MG, com regi
$ 4º - Ocorrend
de votos.
dos sobre a legislação
pr uma comissão a ser
1 — Das 08h00minh ás 18h00minh, de Segunda a Sexta-feira:
IE — Fora do expediente normal, os Copselheiros distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, a forma do regime de plantão.
HI — Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará
no Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV — O Regimento Inteno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá trabalhar 40 (quarenta) horas
t
Art. 21 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares. dentro do
prazo de 30(trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 22 » Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que,
se possível, acompanhará o caso até o seu encaminhamento definitivo.
Parágrafo único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em sintese, as providências
tomadas € a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA —
Espera Feliz-MG, mediante solicitução, ressalvada requisição judicial,
Art. 23 - Ficam
de 3 (três) anos,
Parágrafo úni
avaliação. realiz;
wentude, da sua
necessidade, a
da diplomação.
“de'o1 (um) salário
ases e condições dos
4 25 - As despesas tom a execução dos artigos 23 e Tdesiá correrão por conta de
tações próprias, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.
Art. 26 - Perderão mandato o Conselheiro Tutelar que:
| — Infringir. no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
W — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz-MG;
HI — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível. que sejam
incompatíveis com o exercício da sua função. 4 o
A
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA - Espera Feliz-MG.
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla
defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 27 — Fica revogado o Capitulo IV. Artigos nºs. 19 à 48 da Lei Municipal nº.176/93 de 23
de Dezembro de 1993.
Art. 28 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, aos 30 de outubro de 2007

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