| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. |
| native_id | 2039 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 783/07 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO 1 à o ermanenté e autônomo, não eitos da criança e do adolescente, ntes, para mandato de 03 (três) anos. permitida uma Pa = Art. 2º = O proci ros-do Conselho Tutelar Serádeito através do voto facultativo dos eleitores do ide Espera F IMG: ny Es. dr giº di “Cria : escente oficiará ao Ministério c imento do Art.139 do eliz-MG e SEÇÃO H a DOS REQUISITOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 3º = A candidatura ao cargo de Consglheiro Tutelar será individual. Art. 4º - Somente poderão concorrer ao Pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I— reconhecida idoneidade moral; H — idade superior a 21 anos. HI — residir no município de Espera Feliz-MG há mais de 2 anos: IV — estar em gozo de seus direitos políticos: N rd V — submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA — Espera Feliz-MG cobter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento... & 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz-MG, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro; $2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Art. 5º - O) pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMPCA- Espera, Feliz-MG, devidamente instruído com todos os documentos necessários isitos estabelecidos em edital, istério Público. lidato terá: igual prazo para intimação pelos«mesmos meios de punição, AS lo Conselho Municipal dos “Art. 8º - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente de Espera Feliz-MG. publicará edital por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Secretaria de Trabalho e Ação Social. com a relação dos candidatos habilitados. . Art. 9º - Se Servidor Municipal Efetivo ou Empregado Permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor dos seus vencimentos acrescidos de vantagens permanentes, ficando-lhe garantidos: [— O retomo ao cargo. emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; H— A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. $ 1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os poderes estadual e federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. SEÇÃO HI DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 10 - O pleito para escolha dos Membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Secretaria de Trabalho e Ação Social. especificando dia, horário e os locais para recebimento dos votos & de apuração. Art. 12 - A propagand adouros públicos obedecerá aosilimites impostos pela legislação municipal ou ipaise garantirá a utilização portodos os candidatos em igualdade de condiçõ fes | h À Art. 13 - As cédulas serão conf 5 itura) Municipal mediante modelo scente de Espera Feliz- aprovado pelo ' Presidente da mesa Art. 15 - Cada candidato poderá credenciar no máximo Olum) fiscal -para cada mesa receptora. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. Art. 16 - Encerrada à votação. se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidades do CMDCA-Espera Feliz-MG e fiscalização do Ministério io A ur Parágrafo único — Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida enquanto os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário. com recurso ao CMDCA — Espera Feliz-MG, que decidirá em 03 (três) dias, facultada manifestação do Ministério Público. Art. 17 — Concluída à apuração dos votos e decididos eventuais recursos. o CMDCA-Espera Feliz-MG. proclamará o resultado. providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos, $ 1º - Os OS(cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos. ficando os seguintes. pelas respectivas ordens de votação. como suplentes. $ 2º - Havendo empate na ção. st E à i candidato que obtiver melhor mados pelo/CMDCA Espera Municipal para que sejam quver recebido o maior número $ 3º - Os membros esco! Feliz-MG, com regi $ 4º - Ocorrend de votos. dos sobre a legislação pr uma comissão a ser 1 — Das 08h00minh ás 18h00minh, de Segunda a Sexta-feira: IE — Fora do expediente normal, os Copselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma do regime de plantão. HI — Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV — O Regimento Inteno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá trabalhar 40 (quarenta) horas t Art. 21 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares. dentro do prazo de 30(trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 22 » Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o seu encaminhamento definitivo. Parágrafo único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em sintese, as providências tomadas € a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA — Espera Feliz-MG, mediante solicitução, ressalvada requisição judicial, Art. 23 - Ficam de 3 (três) anos, Parágrafo úni avaliação. realiz; wentude, da sua necessidade, a da diplomação. “de'o1 (um) salário ases e condições dos 4 25 - As despesas tom a execução dos artigos 23 e Tdesiá correrão por conta de tações próprias, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário. Art. 26 - Perderão mandato o Conselheiro Tutelar que: | — Infringir. no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente: W — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz-MG; HI — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível. que sejam incompatíveis com o exercício da sua função. 4 o A 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA - Espera Feliz-MG. mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Art. 27 — Fica revogado o Capitulo IV. Artigos nºs. 19 à 48 da Lei Municipal nº.176/93 de 23 de Dezembro de 1993. Art. 28 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, aos 30 de outubro de 2007