| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INSISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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Fi REFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº. 795/07, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 VDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERSSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos neta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - assistência a situação de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins; IV - admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração; v - admissão de professor visando atender a ampliação da rede municipal de ensino; vI - admissão de pessoal resultante de legislação especifica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculado a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos; VII - admissão de pessoal resultante de acordos, contratos, convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de entidades estrangeiras; VIII - atividades: a) especiais na “organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; / Ps f CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comécio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; IX - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento. x - admissão de pessoal para substituição de servidores licenciados, aposentados ou afastados na forma da Lei; XI - Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias. Parágrafo único - A contratação de professor substituto a que se refere O inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a comunidade dos serviços prestados. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação. sg 1º - A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação de Currículos ou histórico escolar, podendo, se assim entender nécessário, realizar prova escrita; g 2º - Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos é condições estabelecidas na presente lei e prescidirá de processo seletivo. s 3º - As contratações previstas no art. 2Z*. IncCisos VI, VII EmsVI TT: deverão observar as regras, normas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes. Art. 4º - As tontratações serão feitas por tempo determinado é improrrogável, como exceção dos casos previstos no artigo 2 º, inciso VI desta Lei, observados os seguintes prazos máximos: ; ff PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ e E Edo CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - seis meses, no caso dos incisos I,II e XI do- art Pare TE = doze meses, nos casos dos incisos TE, IV,V, VII;VILI e: X, do art. PAN III - três meses, no caso do inciso VIII do art. 2º. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização. Art. 6º - E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. g 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação de professor substituto desde que fo) contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a legislação municipal vigente. g 2º - Sem prejuízo na nulidade do contrato, a infração do disposto neste” artigo importará Responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contrato. art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 1 - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para Os servidores de inicio de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local; II - nos casos do incisos I a LIT,: VIII; X e: XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e salário do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ » PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ” no caso do inciso LIT: do art.2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da Temuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. IV - no caso do inciso IX do art, 2º sem importância não V - nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2º, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da Lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou Previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores Ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º EQ pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II -— ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipóteses previstas no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determinada o art. -- tur Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos do incisos I e EL, ouina declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa . das autoridades envolvidas na transgressão. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita. art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contrato; g 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trina dias. Ss 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 230 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que O tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período. art. 12. O regime previdenciário para os contratados pela presente Lei será o da previdência Geral. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. art. 14. Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 28 de Dezembro de 2007 a / JARDIR SILVA VÍDAL prefeito Municipal