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norma nº 795/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INSISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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REFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº. 795/07, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
VDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERSSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, o Município, através de sua
administração direta e indireta, poderá efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos
previstos neta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
1 - assistência a situação de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamento e outras pesquisas
de natureza estatística, bem como recadastramento
imobiliário e afins;
IV - admissão de professor substituto e professor
vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de
Administração;
v - admissão de professor visando atender a ampliação
da rede municipal de ensino;
vI - admissão de pessoal resultante de legislação
especifica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de
duração dos termos é indeterminado, vinculado a duração dos
contratos temporários à vigência dos referidos
instrumentos;
VII - admissão de pessoal resultante de acordos,
contratos, convênios com duração determinada, com recursos
nacionais ou de entidades estrangeiras;
VIII - atividades:
a) especiais na “organização de políticas de
desenvolvimento econômico e social, para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e
serviços de engenharia; / Ps
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b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
sanitária e agropecuária, no âmbito do território
municipal, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comécio de produtos de origem animal ou
vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - manutenção e normalização da prestação de serviços
públicos essenciais à comunidade, quando da ausência
coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão
das atividades por servidores públicos, por prazo
superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao
número de servidores que aderiram ao movimento.
x - admissão de pessoal para substituição de servidores
licenciados, aposentados ou afastados na forma da Lei;
XI - Tarefas eventuais de curta duração que não excedam
a 180 dias.
Parágrafo único - A contratação de professor substituto
a que se refere O inciso IV far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação, afastamento ou licença de
concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de
comprometer a comunidade dos serviços prestados.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado,
nos termos desta Lei, deverá ser feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a divulgação.
sg 1º - A seleção deverá ser efetivada por Comissão de
Avaliação de Currículos ou histórico escolar, podendo,
se assim entender nécessário, realizar prova escrita;
g 2º - Nos casos emergenciais, a Administração poderá
contratar diretamente, nos prazos é condições
estabelecidas na presente lei e prescidirá de processo
seletivo.
s 3º - As contratações previstas no art. 2Z*. IncCisos VI,
VII EmsVI TT: deverão observar as regras, normas,
critérios e exigências constantes do termo firmado entre
as partes.
Art. 4º - As tontratações serão feitas por tempo
determinado é improrrogável, como exceção dos casos
previstos no artigo 2 º, inciso VI desta Lei, observados
os seguintes prazos máximos: ; ff
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
e
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Edo CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - seis meses, no caso dos incisos I,II e XI do- art
Pare
TE = doze meses, nos casos dos incisos TE,
IV,V, VII;VILI e: X, do art. PAN
III - três meses, no caso do inciso VIII do art. 2º.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária especifica e
mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
e declaração do ordenador de despesas de que há
adequação orçamentária para sua realização.
Art. 6º - E proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta
do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos demais Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
g 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a
contratação de professor substituto desde que fo)
contratado não ocupe cargo efetivo integrante das
carreiras de magistério de que trata a legislação
municipal vigente.
g 2º - Sem prejuízo na nulidade do contrato, a infração
do disposto neste” artigo importará Responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contrato.
art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada:
1 - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração fixada para Os
servidores de inicio de carreira das mesmas categorias,
no quadro de cargos e salários do Magistério local;
II - nos casos do incisos I a LIT,: VIII; X e: XI do art.
2º, em importância não superior ao valor da remuneração
constante no quadro de cargo e salário do Município,
para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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” no caso do inciso LIT: do art.2º, quando se tratar
de coleta de dados, o valor da Temuneração poderá ser
formado por unidade produzida, desde que obedecido ao
disposto no inciso II deste artigo.
IV - no caso do inciso IX do art, 2º sem importância não
V - nos casos dos incisos VI e VIII do art. 2º, em
importância a ser definida através dos critérios de
repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres,
conforme o dispositivo da Lei previsto neste inciso, ou
na ausência de tais critérios ou Previsões, de acordo
com o plano de cargos e salários do Município para
atividades idênticas ou semelhantes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores Ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º EQ pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II -— ser nomeado ou designado, ainda que a titulo
precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de
seu contrato anterior, salvo na hipóteses previstas no
inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização,
conforme determinada o art. -- tur
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato nos casos do
incisos I e EL, ouina declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa . das autoridades envolvidas na
transgressão. /
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante procedimento administrativo sumário, concluída
no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou
escrita.
art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contrato;
g 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de trina dias.
Ss 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão
ou entidade, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a 230 (trinta) dias de trabalho
contratado, desde que O tempo restante de cumprimento do
termo não seja inferior a este período.
art. 12. O regime previdenciário para os contratados
pela presente Lei será o da previdência Geral.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos.
art. 14. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 28 de
Dezembro de 2007 a /
JARDIR SILVA VÍDAL
prefeito Municipal

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