| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2001 |
| Date | 2001-02-07 |
| Ementa | FIXA OS LIMITES DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO NO CORRENE EXERCÍCIO. |
| native_id | 2079 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP: 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 109 / 2001 de 07 de fevereiro de 2001 FIXA OS LIMITES DE GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO NO CORRENTE EXERCÍCIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no $ 1º do art. 29-A da Constituição Federal e o Decreto nº 257/01, de 19 de Janeiro de 2001, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica limitado em R$ 258.229,42 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) a importância a ser gasta, durante o corrente exercício, com o somatório do pagamento das seguintes despesas: I - subsídios de Vereadores; H - despesas com vencimento, salário de pessoal, adicionais, auxílios, gratificações, indenizações, diárias, ajuda de custo, horas-extras, representações, substituições e outras despesas decorrentes de pessoal em serviço na Câmara Municipal; Hl- despesas com contribuições para institutos de previdência e outros encargos que a Câmara seja levada a atender pela sua condição de empregadora e resultante de pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores; Art. 2º. Não se incluem no limite do art. 1º desta Resolução: I as obrigações patronais, quando não decorrentes de pagamento de pessoal, que correrão à conta do elemento relativo à despesa que as gerou: I- os gastos com inativos — aposentados — da Câmara Municipal; Hl- as demais despesas correntes classificáveis como custeio e de transferências correntes; IV- as despesas de capital. Art. 3º. O total da despesa do Poder Legislativo no corrente exercício não poderá exceder a R$ 368.899,18 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos). Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data se sua publicação.