| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2013 |
| Date | 2013-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 2ublicado por afixação 1a sede da Prefeitura am 45 1 0F 10h Art. 86 Lei Orgânica — LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2013, DE 25 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências. Visto Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao. disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio-de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014/compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; ff II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; de III — disposições:sobre a política de pessoal e serviços catraoriináridata Sat IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária'do;N únicípio; V— equilíbrio entre receitas e despesas; di im o VI-critérios e formas de limitação de empenho; | gi j VII — normas relativas ao controle dé custas e a.avaliação dos r dos dos programas financiados com recursos dos orçamentos; an. VIII — condições e exigênci ; para transferências de; ção de critérios; para início de novos projetos; 4” - incentivo à participação popular e à transparência pública; XIV- asidisposições:gerais.. . Art. 2º. Em consonância cof o disposto no art. 165, $'2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $ 1º. Excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 3º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art 3º. Em entendimento-ao seguintes conceitos: art; 167, VI da Constituição: Federal, são definidos os f $ 1º. — As categorias de programação de que trata “desta Lej'Serãg/identificadas por programas e «ações (atividades, projetos, operações Especiai > acordo com as codificações da”Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Inte: rial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ão período: 2014-2017: ê g 2º. — Órgãos são as entidades existentes no Municípios”, .. Cwr pcjal E o de investimentos discriminarão a confo Art. 4º. O orçamento fiscal, o da seguridade : me artigo-15.-da: Lei nº 4.320/64, despesa, no mínimo,:por elemento de .d mesmo que sejá por: Jécreto! tivo: Da s ireião a voto é E O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo ent Municipal até 15 de outubro será constituído de: é I-texto da lei; > Ex II — documentos III — quadros orçárr 1 nsolidados; 4 IV — anexos dos “órçamentos-fiscal e da seguridade social, despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, & 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: ] I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; distriminando a receita e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa -constantes do projeto de lei orçamentária de 2014'serão elaboradas à valores corréntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere: dan : A Parágrafo único. O projeto-de le a estighativ da margem de expansão das despesas, caso ocorram antes-do crescimento da economia e da evolução de outras. variáveis que impliquem! auménto-da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo Ser gar atidas, no mínimo, as e à metas de resultado primário e nominal estabelecidas nêstá Lei. dg Poder Legisfativo;-no mínimo trinta sua:próposta órçamentária, os estudos e ente seorrente líquida, e as Eus E à eim pi o Sad rias para O exercício subsequente e as respectivás tez da receita munic ipaks; Art. 10. Na progrâmi : poderão ser fixadas-despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 g 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. $ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que O Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do-cápital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes 'de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma à evidenciar Ssfrecursos: 3 1 - gerados pela empresa; * de Sae Res k 3 Á f 1 — oriundos de:transferênci Município; III — oriundos de óper s de crédito internas e externas; Ei / $ IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisosjante i E : i Art. 13. A administração da a e/ob-extema tem por objetivo alternativas de” os -&-viabilizar fontes % fal disposto no artigo 52, ie Art. 14: Natei orçamentária para o exercício. de 201 demais encargos da dívida. as:com base entária. lerá conter autorização 'para contratação de operações de crédito pelo Poder Exécutivo; a qual ficará condicioiiada “ao--aténdimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei órçamêntária. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50 % (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento. Seção HI Da Política de Pessoal edos Serviços dt gordinários SubseçãoL aa Das Disposições Sobre: da Repúblicã, “observado o inciso do mesmo parágrafo, Fam ereto as concessões de quaisquer vantâgens,, aumentos de remuneração, eriação de cargos; empregos e funções, alterações de estrutura “de “carreiras; Mem" como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde: que opa 9 Aepode nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 1 Dj 8 1º. Além.de. hos artigos- é: Sea 1 despésa tc total com Ler ua os mis estabelecidos: no artigo 919 da Lei à 01/2000 tam os” 88 3º e 4º'do artigo realização “de. atendimento de relevante intéresse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; a aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processós, objetivando. a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos-ga eficiência a prestação de serviços; IV — aplicação das penalidade: fis isCais como- Ep po RR da ppeãe infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa dg Feia de que trata o s adicionalmente; O impacto de alteração na legislação tibutária, corh: Ri destaque para: I-— atualização da planta genérica de valores do: Município; | Ê N — revisão, atualização ou: “adequação-da Tegislação - “sôbre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas: alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos; ndespontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IM — revisão: da legislação sobre: o uso do: Solo, com redefinição fico limites da zona urbana municipal; IV= revisão da' legislação. referente ao ps, sobre Servipaside Qualquer Natureza; V'— revisão da. Aegislação aplicável ão Imposto sobre Transmiss ntervivos ide Bens Imóveis e de Direitos. Reais sobre Imóveis; id as VE instituição. "de-taxas pelá “utilização efetiva -ou “potenciah de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: VIL— revisão da legislação Sobre astaxas astax taxas pelo exercício dô póder de polícia; - VIII = revisão das isenções dos tributôs 1 municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei espesífica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua-cobrança;-- Ee de X — a instituição de novos siputos ou a a modificação. em n dcomência alterações legais daqueles já instituídos.- ; Art. 22. O projeto de leio que conceda ou amplie incentivo ou p benéliss ício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado” projeto: de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado” “das medidas definidas, Dos , Artigos Hs e 17 da Lei Complementar nº 1qui2ag0= Art. 26. As estratégias pará ! despesas poderão-levar em co ta as epnias “medidas I- para elevação das receitas: . : a— a implementação-das medidas previstas r nos artigos 20 e 21 d b — atualização e informatização, do cadastro” imobiliário; É gi c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a — utilização da modalidade: de licitação denoininada pregão & ienlenbação de rigorosa pesquisa de: preços, de, forma -a 'réduzir custós. de toga. e qualiroçr- “compra e evitar a cartelização-dos fornecedores; : b-tevisão det das gratificações concedidas aos servidores. Dos Critérios e Forinas e s de Limitação de Empenho . Ar. 27. Bábipótese de ocorrência da cirooastlncias estabelecidas no caput: o artigo 9º e no inciso H do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o.Poder Executivo e o Poder Legislativo. procederão à respectiva limitação. de empenho” e “de: titovimentação financeira, calculada de: fórma proporcional-à participação dos - Podêres no total das Jei orçamentária de 2 us para. tal fim as cotas orçamentárias é financeiras é : $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste ta I— as despesas com pessoal e encargos sociais; II — as despesas com benefícios previdenciários; II — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 utivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar sponível para empenho e movimentação financeira, conforme Proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o Parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo Os montantes que caberão aos Tespectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. $4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da Teceita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle: de. Custos. e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados.com-Recyrsos dos Orçamentos. f ê, E Es ição de pontrod de custos e a EA É 5 Art. 29. À lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais tc rea agregar todas as ações governamentais necessárias ao ; eúmprimento “dos objetivos. dos respectivos programas, sendo: que as ações governaniêniais que não Contribujrem para a realização de um programa” fihalístico deverão” ser «deregadas num - programa - denominado “Apoio Il — às entidades Sem-fins |) Crativo HI — às entidades que tenham sid Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções Sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 Por, no mínimo, pelo Presidente do Conselho municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: [ — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 1 — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do: Muiicípio que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômigo: =. a | | due emagus créditos adicionais, de dotação a outro eté-da: federação exeéto para atender cais, observadas as para a realização de trans fé as situações que envolvará exigências do artigo 25 da:Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com: os tecursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão: à fiscalização do Poder Executivo: com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 'para Os quais receberam os recursos. Art. 35. As tránsferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e a celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que Vier substituí-la ou alterá-la; 270 Cos $-1º. Compete ao drgão ou entidade concedente o acompanhamentetda realização do plano de trabalho executado-com rétursos transferidos pelo Município. Ea g 2º:É vedada a celebração -de convênio com; entidade “em situação irregular com o Município; em decorrência de transferência feita anteriormente. E & 3º: Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere:o caput deste artigo as caixas. escolares da-rede pública municipal .de ensino. que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —Programa:Di giro Direto na Escola. nação na lei orçamentária e éra seus Cred adicionais de recursos para diretamente cobrif necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social. Art. 36. É vedadá a destinação Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde -que-aitorizadas: mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento-das situações, que envolvam” “claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da /despesa gefaida no. caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de pl; dão-de convênio, de- acordo com o artigo 116 da Lg nº 8.666/1993 j Seção X ; E psd Dos Parâmetros-para a; (Elabonão « de Programação Finançira e “do Cronograma Mensal de Deptanbójso. a Art. 39. O Poder Executivo estabedeicert por ato próprio, até 30 térinta) dias após a publicação da-lei-orçamentária'de 2014, as-metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e 6 cronograma mensal de desemboiso, respeciiyamegto; nos termos dos artigos 13e8º da Lei Complementar nº-101/2000. $ 1º.Para atender ao caput deste artigo, as: entidades da administração indireta e 0 Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda € e “Planejamento, até 15 (quinze) dias após apublicação da lei orçamentária de 2014, intes demonstrativos: I -as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto 1 ne artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; =<5--. A II — à programação financeira das despesas, os js termos do artigo 8º da Lei: Complementar nº 101/2000; H-o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pogementos, dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. & 2º. O Poder: Executivo deverá dar publicidade às. metas bimesirais- «de arrecadação, à programação firiânceiiaie 20 cronograma mensal de dese rés-do órgão oficial de publicação do Município até 30-(trinta) dias após a publicação dadei-orçamentária de 2014; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no capuí deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encarninhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução glirealos) o término-do, exercício de-2013. Seção XII : : o Da Definição das Despésas onsiderada Art. 41. Para fins: do: disposto no 8.3º do artigo. 16 da Lei Cômplementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes Aquelas cujo valor: “não ultrapás -QS limites previstos nos incisos 1 e TI do “artigo 24:da Lei nº 8.666/1993, nos: casos, ivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. : Seção XIII a Do Incentivo à Pardiiaçãei Popular Art. 42. O-projeto de lei orçamentária” do Município, relativo ao. exercício financeiro de 2014, deverá assegurar'a transparência ná elaboração e execução do orçamento. Parágrafo-único + “O»prifitípio da transparência implica, além.-da gbservância « .do princípio constitucional da publicidade, a. abertura de participações ea utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o. efetivo ; acesso“ dos munícipes . às informações relativas ao orçamento, além de publicação *em meios eletrônicos em tempo Teal, nos termos do art. 48, Parágrafo único da LC 101/2000. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências. públicas para: 1 elaboração da proposta orçamentária de 2014 mediz a ular processo de consulta; II — avaliação das métas fiscais,conforme definido nó arg B4º-da da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião eim que.o Poder Executivo demonstrará o-comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44, As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos: I - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. HI - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Parágrafo único - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como E: ares | de suas conipesênciás ou atribuições. Art. 46. À abertura de cobi plementares é especiais d legislativa e da existência Y Úrs nº 4.320/1964 éda Cênstiniição da República. $ 1º. A lei orçamentária conterá agorização e disporá, x o lifoide-para a abertura de créditos adicionais suplementares. : 8 2º. Acompanharão os projetos de lei celétisôiia créditos tadibionad! expobições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que + indiquem as consegiiências ai pi de dotações propostos. $ 3º. Os órgãos executores do' orçamento manterão previsão: orçamentária dentro das respectivas fontes de-reoursos, sendo permitida a sua anilação: pára” “outra fonte livre ou vinçulada, quando devidamente Justificada. ênderá dé prego autorização ra sema, nôs termos da Lei Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, iconfoRae disposto no artigo 167, $ 2º da Coritituição da República, será efetivada-mediafite Decreto “do: Poder Executivo, utilizando-se os recursos previrios no artigo 43 a Lei nº 4 320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. * Es; Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto” não iniciada a sua votação, no tocante pano, cuja alteração venha ser proposta. Art. 49. Seo projeto: dejei Orçamentária de 2014 não: Fa Co Pélo Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante podérá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I— pessoal e encargos sociais; II — benefícios previdenciários; II — amortização, juros e encargos da dívida; IV -—PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.