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norma nº 1050/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2013
Date 2013-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE TRANSIÇÃO PARA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE ESPERA FELIZ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº1.050/2013, DE 06 DE SETEMBRO 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE TRANSIÇÃO PARA ESCOLHA DO
CONSELHO TUTELAR DE ESPERA FELIZ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Considerando as Diretrizes da Lei Federal nº
12.696/12, fica prorrogado até-09/01/2016 o mandato do Conselho
Tutelar de Espera Feliz-MG, eleito em 21/11/2010, empossado em
01/04/2011, com término em 30/03/2014.
Art. 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Espera Feliz-MG, realizará o Processo de Escolha
dos Membros do Conselho Tutelar, conforme previsto no Art. 139 da
Lei federal nº 8.069/90, com redação dada pela lei Federal nº
12.696/12.
S 1º- O. primeiro processo de escolha unificado de conselho
Tutelar, dar-se á no dia 04/10/2015, com posse no dia 10/01/2016.
S 2º- Não haverá processo de escolha para O conselho tutelar de
Espera Feliz-MG em 2014.
Art. 3º- O mandato de 04 (quatro) anos conforme prevê o
Art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos
da Lei Federal nº 8.069/09 alterada pela Lei Federal nº
12.696/2012, vigorará para os Conselheiros Tutelares escolhidos a
partir do processo em 2015.
Art. 4º- A Lei Municipal nº 883/09, que dispõe sobre a
criação do conselho tutelar e sobre a função de conselheiro
tutelar do Município de Espera Feliz- MG, adequar-se-á as
previsões da Lei nº 12.696/2012, para dispor sobre o mandato de
quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha
unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e
orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 06 de setembro 2013.
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA
Prefeito de Espera Feliz
1. 06 109 [y)iZ
rt. 86 Lei Orgânica
misto 2d

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