| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2013 |
| Date | 2013-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE TRANSIÇÃO PARA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE ESPERA FELIZ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº1.050/2013, DE 06 DE SETEMBRO 2013 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE TRANSIÇÃO PARA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE ESPERA FELIZ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Considerando as Diretrizes da Lei Federal nº 12.696/12, fica prorrogado até-09/01/2016 o mandato do Conselho Tutelar de Espera Feliz-MG, eleito em 21/11/2010, empossado em 01/04/2011, com término em 30/03/2014. Art. 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz-MG, realizará o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, conforme previsto no Art. 139 da Lei federal nº 8.069/90, com redação dada pela lei Federal nº 12.696/12. S 1º- O. primeiro processo de escolha unificado de conselho Tutelar, dar-se á no dia 04/10/2015, com posse no dia 10/01/2016. S 2º- Não haverá processo de escolha para O conselho tutelar de Espera Feliz-MG em 2014. Art. 3º- O mandato de 04 (quatro) anos conforme prevê o Art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei Federal nº 8.069/09 alterada pela Lei Federal nº 12.696/2012, vigorará para os Conselheiros Tutelares escolhidos a partir do processo em 2015. Art. 4º- A Lei Municipal nº 883/09, que dispõe sobre a criação do conselho tutelar e sobre a função de conselheiro tutelar do Município de Espera Feliz- MG, adequar-se-á as previsões da Lei nº 12.696/2012, para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 06 de setembro 2013. JOÃO CARLOS DE ALMEIDA Prefeito de Espera Feliz 1. 06 109 [y)iZ rt. 86 Lei Orgânica misto 2d