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← Espera Feliz (MG)

norma nº 1064/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.064/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza concessão de Subvenções,
Contribuições, Auxílios Financeiros
e contém outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios,
contribuições, no exercício / de) 2014; , conforme a seguinte
designação:
FAVORECIDO | NALOR (R$)
* — =
CONTRIBUIÇÃO -A-ASSOCIAÇÃO M. DE MUNICIPIOS| - AMM 12.000,00
CONTRIBUIÇÃO A-CONFED. NACIONAL! DE MUNFBÍPIOS-CNM 8.600,00
CONTRIBUIÇÃO-A POLÍCIA MILITAR rr 60.000,00
SUBVENÇÃO A APAE. [1 60.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOC. LELECO PARA CRIANÇAS 48.000,00
SUBVENÇÃO AO LAR. SÃO BssAsgro di DB! 4 [124.000,00
SUBVENÇÃO ASSOC. / PRoSET. SÃO ENS [4 1./129.409,00
| SUBVENÇÃO ASSOC .
SUBVENÇÃO ASS SOCIAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO a 2,2 ogoção
SUBVENÇÃO ASSOG4 MORADORES E AMIGOS VARG o) 8:4060700
SUB. “ASSOC. FILANT. “CASA DO e-ACOL. PORTA DO .SÓL 9.600,00
CONTRIBDIÇÃO PLANO EST. ASSTETA FARMACIA BÁSICA 42.090,00
CONTRIBUIÇÃO À APAE “102000,00
[suBVENÇÃO: CONS: PARTÇ-ART. SANTA LUZIA-DE/MAKILAC| -9:000,00
SUB. ASS. DOS“MOR. DO B.VALE DO SOb=E) AJAGÊNCIAS”| 8.000,00
SUB. ASS. DOS MOR, 'B: STº CECILIA E ADJACÊNCIAS 8.000,00
SUB. ASS. DE ARTE E CUL. DE ESPERA FELIZ E
ADJACÊNCIAS 8.000,00
SUB. ASS. DE MOR. DO BAIRRO JOÃO CLARA 8.000,00
TOTAL 373.400,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do
Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e
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contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e
desportiva.
Art. Cha = Somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta
lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas
depois de observadas às seguintes condições:
I - atender direto ao público; de forma gratuita;
II - não possuir-débito de prestação, de contas de recursos
recebidos anteriormente;
III - apresentar declaração de. regular funcionamento nos
últimos dois anos, emitida no exercício so 2014 por” autoridade
local;
IV — compEamst a regularidade do rena desta diretoria;
v -— ser declarada por lei co entidade... .de utilidade
pública; y
VI - apresentar o Plano | de Aplicação-“dos Recursos,
especificando-as metas e óbjetivos;
VII - existix-recursos orçamentários e | inepeeimos:
VIII - dá o 2 nd fo) ESP VO conyênios,
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Art. 59) .— «O Wyálor Has subvenções sempre que eds vel) será
calculado com base. em, unidade dé serviços ef tiváiençe guess dos
postoswa (di spoSigág-dos interêssados; “obe shdo aos v pas rões
mínimos! de eficiência-. previamente fixádos > por autoridades
competentes ' a
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ESPERA FELIZ
Art. 6º <>9A destinação de recursos a título de “contribuições”
a qualquer entidade, para despesas correntes é dé capital, além
de atender aô que determina o' artigo 12, parágrafos 2º, e 6º.
da Lei nº. <4,320/64,- somente poderá ser efetivada mediante
previsão na lei orçamentária.
Art. 7º —- As transferências de recursos do Município,
consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
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Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente através do envio de prestação de contas ao
órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo 1º - Ficará impedido de receber novo benefício aquele
que não prestar contas do recurso anteriormente recebido.
Parágrafo 2º- O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 9º - Esta lei-entraêm/ vigor à partir) de 1º. (primeiro) de
janeiro de 2014,/tevogadãs--todas-as-disposições em contrário.
Prefeitura Municipãl Espera Feliz, 27-de-dezembro-de:2013.
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João Carl ral de Almeida
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