| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 67/91, DE 21 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.067/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 67/91, DE 21 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado o Inciso Il do Artigo 2º, Inciso | e II, e parágrafo 2º do Artigo 3º, Artigo 17 da Lei 67/91, de 21/03/1991, a saber: “Art. 2º, Inciso Il — aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde. Art. 3-0 Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis)membros efetivos e 16 (dezesseis) membros suplentes, distribuídos da seguinte forma: | — 08 (oito) representantes efetivos e 08 (oito) representantes suplentes, representativos do poder público municipal, profissionais da saúde e dos prestadores de serviços do Sistema Unico de Saúde do Município de Espera Feliz/MG; ll --08 (oito) representantes efetivos e 08. (oito) representantes suplentes representativos dos usuários. $2º- Os representantes destacados no Inciso |, serão assim divididos: 03 (três) do poder público municipal; 03 (três) dos profissionais de saúde; 02 (dois) dos prestadores de serviços; Art. 17 - A Conferência Municipal de Saúde, será a instância deliberativa máxima no que diz respeito à formulação da política Municipal de Saúde, devendo ser convocada pelo Poder Executivo Municipal, no mínimo de 04 (quatro) em 04 (quatroJanos, sendo sua composição paritária como o Conselho Municipal de Saúde, porém com maior número de participantes.” Art. 2º - Acrescenta o 85º, ao art. 3º, da Lei 67/91, de 21/03/1991, a saber: “85º - Os candidatos a Conselheiro Municipal de Saúde serão indicados nas pré- conferencias e eleitos na Conferência Municipal de Saúde, levando em consideração as especificações locais e regionais, aplicando-se o princípio da paridade e demais princípios previstos na Lei Federal nº. 8.142/1990, podendo Ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associação de portadores de patologias; b) de associações de portadores de necessidades especiais; c) de movimentos sociais e populares organizados; d) de movimentos organizados de mulheres, em saúde; e) de entidade de aposentados e pensionistas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 f) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federação de trabalhadores urbanos e rurais; 9) de entidade de defesa do consumidor; h) de organizações de moradores; i) de entidades de ambientalistas; 5) de organizações religiosas; k) de trabalhadores da área de saúde: sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; |) da comunidade científica; m) de entidades dos prestadores de serviço de saúde.” Aa, Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 27 de dezembro de 2013 qa,