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norma nº 12/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaRETIFICA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, E QUE PASSA A DENOMINAR-SE LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
1
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS 
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG 
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2013
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ESPERA FELIZ/MG
27 DE DEZEMBRO DE 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
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LEI COMPLEMENTAR Nº 012/13, 27 DE DEZEMBRO DE 2013 
 
Retifica nos termos do inc. VI, do 
parágrafo único do art. 44 da Lei 
Orgânica do Município, a natureza da 
classificação da LEI Nº 905, de 04 de 
janeiro de 2010, que Institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores do Magistério Público do 
Município de Espera Feliz - MG, e que 
passa a denominar-se Lei Complementar e 
dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Espera 
Feliz, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Atendido ao disposto nos artigos 10, inc. XI, 44, 
inc. VI, 45, inc. I, e art. 44 da Lei Orgânica Municipal, c/c 
art. 39 da Constituição Federal de 1988, fica instituído o 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público 
do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, na forma 
da presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - As atividades administrativas permanentes do 
Magistério Público do Município de Espera Feliz serão exercidas
por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, de 
provimento efetivo ou em comissão, na forma da Lei, 
considerando-se para seus efeitos:
I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público ou 
titular da função pública correspondente;
II - Cargo efetivo: unidade de ocupação funcional permanente e 
definida, de natureza estatutária, cujo provimento dar-se-á por 
aprovação em concurso público;
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III - Cargo em comissão: unidade de ocupação funcional 
provisória e de recrutamento amplo ou limitado, correspondente 
ao exercício de direção, chefia, assessoramento, coordenação e 
supervisão cujo provimento dar-se-á por nomeação do chefe do 
Poder Executivo;
IV - Função Pública: conjunto de atribuições que, por sua 
natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo 
público e são cometidas a servidor público, nos casos e forma 
previstos em Lei;
V - Plano de Carreira: conjunto de normas que agrupa e define 
as carreiras do quadro dos servidores, correlacionando as 
respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e 
padrões de vencimento; 
VI - Classe: agrupamento de cargos de provimento efetivo, de 
igual denominação e com atribuições de natureza correlata;
VII - Carreira: conjunto de classes iniciais e subseqüentes, da
mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos
e dispostos hierarquicamente;
VIII - Quadro de Pessoal: composto pelo número de cargos de 
provimento efetivo e em comissão correspondente a cada uma das 
classes estabelecidas;
IX - Função Gratificada: adicional pecuniário incidente sobre o
vencimento base pago ao servidor pelo efetivo desempenho de 
determinada função, exercida de forma temporária mediante 
designação pelo Chefe do Executivo;
X - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, paga ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa; 
XI - Remuneração: retribuição pecuniária mensal, paga ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, acrescida 
das vantagens a que tem direito.
XII - Nível: ordenação vertical do valor do salário de cada 
classe de cargos ou conjunto de cargos;
XIII - Grau: ordenação horizontal e seqüencial do valor do 
salário de cada letra na progressão do cargo inicial do 
servidor efetivo.
XIV - Avaliação de Desempenho Individual: processo contínuo de 
acompanhamento e avaliação que permite aferir o desempenho do 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. 
XV - Profissionais de educação: professores que exercem as 
atividades de docência e aqueles que exercem atividades de 
suporte pedagógico ao ensino;
XVI - Turno: período correspondente a cada uma das divisões do 
horário de funcionamento da unidade de ensino; 
XVII - Turma: conjunto de alunos de uma mesma série, que ocupam
o mesmo espaço físico; 
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XVIII - Atribuições do cargo: atividades que devem ser 
desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo;
XIX - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e 
articuladas visando o cumprimento dos objetivos organizacionais
da administração pública e interesses sociais;
XX - Especificação do cargo: conjunto de requisitos físicos e 
mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do 
cargo;
XXI - Formação: conjunto de requisitos profissionais adquiridos
pela escolaridade, ao qual correspondem designações 
profissionais reconhecidas publicamente;
XXII - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou 
não, advindas da experiência, da vivência ou treinamento do 
servidor. 
XXIII - Progressão: passagem do servidor ao grau imediatamente 
superior àquele em que estava posicionado na faixa de 
vencimento da respectiva classe e nível.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Espera Feliz adotará o 
Regime Jurídico único para os seus servidores.
Parágrafo único - As relações de trabalho existentes entre os 
servidores do magistério municipal e a Prefeitura Municipal de 
Espera Feliz, reger-se-ão pelo estabelecido na presente Lei, 
observados os termos da Lei Complementar nº 003, de 04 de 
janeiro de 2.010, Estatuto do Magistério Público do Município 
de Espera Feliz.
Art. 4º - O Município de Espera Feliz assegurará aos servidores
do magistério municipal os direitos previstos no art. 7º, 
incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXII e XXX, c/c § 3º do art. 39 da Constituição 
Federal.
TÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos têm por objetivo:
I - definir as atividades e orientar as ações a serem 
executadas pelo servidor;
II - atender aos interesses sociais e aos da Administração 
Municipal;
III - fornecer as informações por meio de sua descrição, que 
servirão para o desenvolvimento e gestão de recursos humanos e,
em especial, à respectiva avaliação.
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Art. 6º - Os cargos serão classificados como:
I - efetivo, de provimento mediante concurso público;
II - em comissão, de recrutamento amplo de livre nomeação e 
exoneração do chefe do Poder Executivo, restrito aos 
profissionais do ensino, e providos por servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo;
III - função de confiança, de livre nomeação e recrutamento 
restrito, exercido exclusivamente, por servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão e as funções de 
confiança serão considerados vagos após o último dia de mandato
de quem promoveu a sua nomeação.
§ 2º - A vacância dos cargos de provimento em comissão, e das 
funções de confiança se dará através de exoneração, pelo 
Prefeito ou, compulsoriamente, por esta Lei.
Art. 7º - A denominação, nível, símbolo, código, carga horária,
atribuições e requisitos de investidura dos cargos efetivos e 
em comissão são aqueles especificados nos Anexos I e III, parte
integrante desta Lei.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º - A jornada de trabalho de cada cargo é fixada em razão
de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço.
§ 1º - A jornada de trabalho dos professores que exercem 
atividades de docência é de 24h, 00m (vinte e quatro horas)
semanais.
§ 2º - A jornada de trabalho dos profissionais que exercem 
atividades de suporte pedagógico direto ao ensino (Supervisor 
Pedagógico, Orientador Escolar e Inspetor Escolar) é de 24h,00m
(vinte e quatro) horas semanais.
§ 3º - A jornada de trabalho dos servidores que exercem 
atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio da 
escola, vinculados ao quadro geral de pessoal da Prefeitura é 
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada submete-se ao regime de dedicação integral ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do 
Executivo.
§ 5º - Da jornada de trabalho dos docentes serão reservadas 
horas de atividades correspondentes a um percentual de ou 1/3º
(um terço) do total da jornada, destinadas à:
I - preparação e avaliação do trabalho didático;
II - colaboração com a administração da escola;
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III - articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoamento profissional.
Art. 9º - Aos docentes em exercício de regência de classe serão
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulamentares
e de recessos escolares anuais, assim distribuídos:
I - 30 (trinta) dias no mês de janeiro;
II - 15 (quinze) dias em recessos no decorrer do ano.
§ 1º - Os períodos dos recessos serão definidos pelo calendário
escolar.
§ 2º - Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 
(trinta) dias de férias anuais.
Art. 10 - Os valores dos níveis de vencimentos constantes dos 
Anexos II e IV corresponderão à duração normal do trabalho 
pertinente a cada cargo.
§ 1º - O acréscimo ao período normal do trabalho será 
remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do 
serviço extraordinário.
§ 2º - Somente será autorizado serviço extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o 
limite máximo de 02 (duas) horas diárias. 
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 11 - A formação dos professores para exercerem atividades 
na educação básica será de nível superior, em curso de 
licenciatura de graduação plena.
§ 1º - Será admitida, como formação mínima para o exercício do 
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries 
do ensino fundamental, a formação em nível médio, na modalidade
Normal e desde que esteja cursando o ensino superior em 
pedagogia.
§ 2º - A formação docente para o ensino básico incluirá prática
de ensino de, no mínimo de 300 horas.
Art. 12 - A formação dos profissionais de educação para 
exercerem as atividades de suporte pedagógico direto ao ensino 
será em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós￾graduação.
Art. 13 - O exercício da docência na carreira de magistério 
exige como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a 
docência na educação infantil e no 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ano do 
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ensino fundamental, desde que esteja cursando o ensino superior
em pedagogia;
II - ensino superior em curso de licenciatura de graduação 
plena, com habilitações específicas em área própria, para a 
docência no 6º, 7º, 8º e 9º ano do ensino fundamental e no 
ensino médio;
III - formação superior em área correspondente e complementação
para especialização na educação básica.
TÍTULO V
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 14 - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
do Magistério Público do Município de Espera Feliz de que trata
esta Lei Complementar:
I - cargos de provimento efetivo composto por profissionais, 
que exercem atividades de docência e suporte pedagógico ao 
ensino;
II - cargos de provimento em comissão composto por 
profissionais que exercem as atividades de apoio administrativo
direto à educação;
§ 1º - Entende-se por atividade de suporte pedagógico ao 
ensino:
I - inspeção, supervisão e orientação educacional;
II - coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º - Entende-se por atividade de apoio administrativo à 
educação:
I - direção ou administração de unidade escolar;
II - planejamento;
§ 3º - os cargos de natureza técnico-administrativa ou de apoio
nas escolas ou órgãos da educação serão regidos pelo Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Município de 
Espera Feliz.
Art. 15 - A Carreira dos Servidores do Magistério do Município 
de Espera Feliz é expressa por grupamento de cargos, níveis e 
graus, compondo o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, 
constante do Anexo III da presente lei.
§ 1º - Integram a carreira apenas os cargos de provimento 
efetivo de Professor de Educação Básica, Inspetor Escolar, 
Orientador Escolar e Supervisor Pedagógico. 
§ 2º - A carreira inicia-se no grau "A" e encerra-se no grau 
"O", conforme tabela constante do Anexo IV, desta lei.
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§ 3º - As atribuições e requisitos dos cargos de provimento 
efetivo do magistério são as constantes do Anexo V, desta lei.
Art. 16 - O ingresso na carreira se dará na classe, nível e 
grau inicial do cargo, mediante prévia aprovação em concurso 
público de provas e provas e títulos, observada, no provimento,
a ordem de classificação. 
Parágrafo único - a obtenção da habilitação necessária é 
condição para ingresso no quadro permanente do magistério
Art. 17 - A evolução do servidor na carreira dar-se-á mediante 
avaliação de desempenho individual, titulação e qualificação ou
escolaridade adicional.
Parágrafo único - Os critérios para a definição da evolução do 
servidor efetivo do magistério municipal na carreira são os 
estabelecidos nos artigos 27 a 30 desta lei.
Art. 18 - O processo seletivo dar-se-á mediante concurso 
público de provas ou provas e títulos.
Art. 19 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os 
servidores do magistério municipal nomeados, em virtude de 
concurso público e desde que aprovados em avaliação especial de
desempenho durante o estágio probatório, nos termos do art. 29,
da Lei nº 52, de 30-12-1982, e alterações posteriores, Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 20 - O número de vagas, o nível, o símbolo, o salário 
inicial, as atribuições e requisitos dos Cargos de Provimento 
em Comissão do Magistério Municipal são os constantes dos 
Anexos I, II e VI da presente lei.
§ 1º - Constitui pré-requisito para o provimento dos Cargos em 
Comissão do magistério experiência docente no sistema 
educacional. 
§ 2º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas 
substituições e contratações temporárias será exigido o 
atendimento de habilitação necessária.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 - As classes de cargos de provimento efetivo do 
magistério municipal estão agrupadas em séries de classes, 
hierarquizadas em 11 (onze) níveis, correspondendo, a cada um, 
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uma faixa salarial com 15 (quinze) graus, cujos valores são 
fixados na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento 
Efetivo do Magistério, constante do anexo IV, desta lei.
Parágrafo único - Entre cada grau, progredido horizontalmente 
na tabela de vencimentos, será mantida a variação de 3% (três 
por cento). 
Art. 22 - Os valores atribuídos a cada nível de vencimento 
correspondem às jornadas de trabalho previstas no artigo 8º, e 
são os constantes das tabelas de vencimentos previstas nos 
Anexos II e IV desta Lei.
Art. 23 - O servidor do magistério municipal, em efetivo 
exercício de cargo de provimento efetivo, tem direito 
exclusivamente a:
I - vencimento base do nível e grau da respectiva classe de 
cargo quando da investidura;
II - vencimento do nível a que for posicionado em razão de 
progressão horizontal, obtida por desempenho individual, 
titulação, qualificação ou escolaridade adicional;
III - vantagem prevista em legislação pertinente, desde que 
cumpridos os requisitos necessários.
Parágrafo único - É vedada a concessão de gratificação para o 
exercício de atribuições inerentes ao desempenho de cargo.
Art. 24 - Os vencimentos dos servidores do magistério municipal
corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos por 
lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos
do seu cargo e terá como base o valor do grau inicial.
§ 1º - Os vencimentos e salários dos servidores do magistério 
municipal são irredutíveis na forma do inc. XV do artigo 37 da 
CF/98.
§ 2º - Os reajustes salariais dos servidores do magistério 
municipal serão concedidos de acordo com a disponibilidade 
financeira do Município, observados, porém, os dispositivos 
Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária de 
iniciativa do Executivo, aprovada pelo Legislativo Municipal, 
tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, nos termos 
da Lei 11.728, de 16 de julho de 2008.
Art. 25 - É permitida a acumulação remunerada de cargos e 
proventos do servidor do magistério, nos casos definidos no 
art. 37, inciso XVI, alíneas “a e b” da Constituição Federal.
Art. 26 - As classes de cargos de provimento em comissão do 
magistério estão dispostas em 03 (três) níveis, correspondendo 
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a cada um, um valor de vencimento conforme estabelecido na 
Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, 
Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único - O titular de cargo de provimento efetivo do 
magistério municipal nomeado para cargo de provimento em 
comissão pode optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, 
constante do Anexo II, desta lei;
II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo 
efetivo acrescido de adicional correspondente a 10% (dez por 
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o qual não 
se incorporará, em nenhuma hipótese, ao salário do servidor.
TÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 27 - Progressão horizontal é a passagem do servidor do 
magistério público municipal detentor de cargo de provimento 
efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava 
posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e 
nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de
resultados positivos em sua avaliação de desempenho.
§ 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão 
horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou 
ocupando cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor do 
magistério público municipal:
I - afastado das funções específicas de seu cargo;
II - afastado por interesse particular;
III - afastado por licença médica por período superior a 90 
(noventa) dias, consecutivos ou não;
IV - punido disciplinarmente;
V - cumprindo estágio probatório
VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de 
desempenho individual.
§ 3º - Não perderá direito à progressão o servidor afastado em 
razão de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
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III - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, 
pais, filhos ou irmãos;
IV - exercício de cargo em comissão;
V - licença para tratamento de saúde inferior a 90 (noventa)
dias;
VI - licença para gestação ou paternidade.
Art. 28 - Terá o servidor do magistério municipal detentor de 
cargo de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de
01 (um) grau na tabela de vencimentos:
I - a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, por avaliação 
de desempenho individual, calcada no mérito;
II - a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, por titulação,
qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de 
cursos promovidos por entidades reconhecidas.
§ 1º - Considera-se título ou qualificação aquele que o 
servidor obteve após o seu ingresso no executivo municipal. 
§ 2º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao 
ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados 
apenas como prova de títulos para o concurso público prestado 
pelo servidor.
§ 3º - Terá também direito à progressão horizontal de 01 (um)
grau, o servidor do magistério municipal que participar de 
cursos específicos, na área educacional, aprovado pelo 
Prefeito, objetivando o desenvolvimento e a capacitação do 
servidor.
§ 4º - O comprovante de curso que habilita o servidor a 
progressão é o certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que
o substitua.
§ 5º - Os certificados para titulação ou qualificação 
mencionados no caput deste artigo serão avaliados, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 29 - São requisitos mínimos para a progressão horizontal:
I - haver completado 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de 
efetivo exercício no cargo de provimento efetivo;
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho 
individual, conforme critérios definidos em regulamento;
III - ter concluído cursos de qualificação com carga horária 
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
IV - ter participado, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de
cursos na área educacional, promovidos ou autorizados pela 
Prefeitura.
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Seção I
Da Progressão por Avaliação de Desempenho Individual
Art. 30 - Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual:
I - como requisito necessário para a progressão horizontal na 
tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
do servidor do magistério municipal detentor de cargo de 
provimento efetivo;
II - para fins de aplicação de pena de demissão de servidor do 
magistério municipal por insuficiência de desempenho. 
 § 1º - O processo de avaliação de desempenho do servidor será 
realizado por meio de:
I – auto - avaliação;
 II - avaliação gerencial.
 
§ 2º - A avaliação de desempenho individual será realizada 
anualmente pelo Conselho Municipal de Educação ou Colegiado 
Escolar e avaliada pela Comissão de Avaliação e Comissão de 
Recursos;
§ 3º - Os critérios para a implementação da Avaliação de 
Desempenho Individual e de funcionamento das Comissões de 
Avaliação e de Recursos serão definidos por ato do Poder 
Executivo.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses acima, será assegurado ao 
servidor do magistério à instauração do devido processo 
administrativo, em que lhe seja garantido o contraditório, e 
ampla defesa.
Art. 31 - A progressão por avaliação de desempenho individual 
ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante 
avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser 
baixado pelo Poder Executivo.
Art. 32 - Para fazer jus à progressão por avaliação de 
desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente:
I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito 
favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e cinco por 
cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de 
avaliação;
II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma 
progressão e outra;
III - estar em efetivo exercício de suas funções. 
§ 1º - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que 
preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor 
permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, 
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cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para
efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º - Em qualquer fase da avaliação, será assegurada ao 
servidor a ampla defesa.
Seção II
Da Progressão por Titulação
Art. 33 - A progressão por titulação ocorrerá a cada dois anos,
de efetivo exercício, mediante titulação, qualificação ou 
conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades 
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou 
aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Planejamento.
Art. 34 - Para fazer jus à progressão por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar o servidor deverá, 
cumulativamente:
I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da 
Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações 
especificadas no art. 35 desta Lei.
II - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de entre 
uma progressão e outra;
III - estar em efetivo exercício de suas funções. 
Parágrafo único - Em qualquer fase da avaliação, será 
assegurada ao servidor a ampla defesa.
Art. 35 - A titulação, qualificação ou escolaridade 
complementar obtida pelo servidor, independentemente de sua 
área de atuação, são as adiante relacionadas:
I - curso, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, promovido 
pela Prefeitura.
II - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou 
superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; 
III - curso de Mestrado;
IV - curso de Doutorado.
§ 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo não 
serão, em hipótese alguma, acumuláveis por período, sendo o 
excedente considerado após o interstício de 02 (dois) anos 
entre um enquadramento e outro;
§ 2º - O comprovante de curso que habilita o servidor a 
progressão é o certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que
o substitua.
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CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36 - A avaliação de desempenho individual tem como 
finalidade:
I - ser requisito necessário para a progressão horizontal do 
servidor, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos do Magistério Público de Espera Feliz;
II - a aplicação de pena de demissão de servidor municipal por 
reiterada insuficiência de desempenho, conforme dispuser o 
regulamento.
Parágrafo único - O processo de avaliação de desempenho do 
servidor será realizado por meio de:
I - auto-avaliação;
 II - avaliação gerencial.
Art. 37 - A avaliação de desempenho individual do servidor será
feita de forma permanente e apurada pela Chefia imediata, 
através do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, 
cujo resultado será analisado e avaliado por Comissão de 
Avaliação, e por Comissão de Recursos, observadas as normas 
estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados 
extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1° - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá
ser preenchido pela chefia imediata.
§ 2° - Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, 
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, 
este poderá recorrer ao Avaliador.
§ 3º - Para realizar nova avaliação a chefia imediata poderá 
discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que 
represente o consenso de ambas as partes.
§ 4º - Caso não seja possível o consenso e ratificada, pela 
chefia imediata, a primeira avaliação, caberá à Comissão de 
Avaliação pronunciar-se.
§ 5º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao 
servidor o contraditório e a ampla defesa
Art. 38 - A chefia imediata deverá enviar, sistematicamente, ao
órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de 
Administração, para registro na ficha funcional, os dados e 
informações necessárias à aferição do desempenho do servidor.
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TÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 39 - Fica instituída como atividade permanente na 
Secretaria Municipal de Educação, a capacitação dos servidores 
do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.
Art. 40 - Capacitação, para os efeitos desta Lei, consiste na 
possibilidade do servidor do Magistério participar de cursos de
formação, especialização ou outra modalidade em instituições de
ensino especializadas em Educação ou em áreas correlatas ou 
afins às atribuições de seu cargo.
Parágrafo único - São objetivos da capacitação:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições 
próprias para o constante aperfeiçoamento de seus servidores e 
a melhoria dos serviços prestados;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das 
experiências anteriores em instituições de ensino e em outras 
atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação e 
capacitação dos servidores, através de cursos, seminários, 
conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e
outros instrumentos para possibilitar a definição de novos 
programas, métodos e estratégias de gestão, adequadas à 
execução de suas atividades;
V - integrar os objetivos de cada servidor do Quadro Permanente
do Magistério Público Municipal às finalidades da rede 
municipal de ensino;
VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno 
exercício das atribuições do servidor;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no 
exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido 
de obter os resultados esperados na gestão do ensino municipal;
VIII - promover a valorização do profissional do Magistério 
Público Municipal.
Art. 41 - A capacitação, baseada em programa de treinamento 
objetivo e prático, visará, prioritariamente:
I - a habilitação;
II - a complementação curricular;
III - a atualização e o aperfeiçoamento;
IV - as atividades carentes de profissional qualificado.
Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
identificar as áreas carentes de aperfeiçoamento, planejar e 
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estabelecer programas prioritários; bem como determinar a 
participação do servidor do magistério nos programas de 
aperfeiçoamento.
Art. 43 - Os programas de aperfeiçoamento serão elaborados e 
organizados anualmente em articulação com a Secretaria 
Municipal de Administração a tempo de se prever, na proposta 
orçamentária, os recursos para sua implementação.
 
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 44 - Para atender as necessidades temporárias de 
excepcional interesse público poderá haver contratação de 
pessoal, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
prorrogável por novo período.
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará 
exclusivamente para: 
I - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações 
na prestação de serviços públicos essenciais;
II - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, 
licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas escolas 
municipais;
III - estando em tramitação processo para realização de 
Concurso Público;
IV - atender às necessidades do magistério nos casos de licença
de servidor por período superior a 15 (quinze) dias;
V - atender a outras situações de urgência que vierem a ser 
definidas em lei.
§ 1º - o contrato temporário será devidamente motivado.
§ 2º - A contratação por tempo determinado terá como referência
os vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei, exceto para 
aqueles cujo salário seja determinado em Convênio ou por 
valores de mercado. 
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O Edital de concurso estabelecerá os critérios para 
avaliação, além de outras, da prova de títulos.
Art. 46 - Extingue, nos termos do inc. XIV, do art. 37 c/c § 8º
do artigo 39, da Constituição Federal/88 o adicional por tempo 
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de serviço de 05 (cinco) anos (qüinqüênio administrativo), 
previsto no artigo 29, da Lei nº 482, de 25 de setembro de 
2001, artigo 153 da Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982 e 
inc. I do art. 67, da Lei 223, de 10 de novembro de 1995.
§ 1º - É assegurado aos atuais servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, até 180 (cento e oitenta) dias após a 
publicação desta Lei Complementar, o direito a optar pela 
continuidade de percepção do qüinqüênio administrativo previsto
no artigo 153 da Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982, que 
venha a ter direito, em substituição às progressões por 
avaliação de desempenho individual e por titulação ou 
qualificação adicional previstas no artigo 28 desta lei.
§ 2º - Não terá, o servidor que fizer opção pela continuidade 
de percepção do qüinqüênio administrativo, direito aos 
benefícios das progressões previstas no artigo 28 desta lei. 
§ 3º - É vedada a concessão de adicional por tempo de serviço 
(qüinqüênio) ao servidor ocupante de cargo de provimento em 
comissão ou sobre contrato temporário.
Art. 47 - Os atuais profissionais efetivos do magistério serão 
enquadrados segundo a sua titulação e habilitação, observado o 
inc. V, do art. 5º da Resolução 02, de 28 de maio de 2.009 do 
Conselho Nacional de Educação, independentemente da opção a que
se refere o § 1º do art. 46 desta Lei.
Art. 48 - Transforma em Vantagem Pessoal, o valor do adicional 
por tempo de serviço de 05 (cinco) anos (qüinqüênio 
administrativo) mencionado no artigo 46, concedidos até a data 
de publicação desta Lei, sobre a qual não incidirá qualquer 
acréscimo ou correção posterior, nos termos do inc. XIV, do 
artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Para fins de cálculo do montante do valor da vantagem 
pessoal, o tempo de serviço relativo a novo período aquisitivo 
da gratificação por tempo de serviço (qüinqüênio) será 
proporcionalmente considerado até a data de publicação desta 
lei. 
§ 2º - Os critérios para cálculo e apuração do montante do 
valor da vantagem pessoal serão definidos por ato do Poder 
Executivo.
Art. 49 - Fica vedada ao servidor que ingressar no Magistério 
Municipal após publicação desta Lei Complementar, nos termos do
§ 4º, do artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais e 
dos artigos 116 e 121 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, alterados pela Emenda Constitucional nº 
57, 15 de julho de 2003,
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I - a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do 
tempo de serviço;
II - conversão de férias prêmio não gozadas, em pecúnia, exceto
para efeito de aposentadoria.
Art. 50 - Ficam instituídos os honorários, como forma de 
remunerar o servidor que participar ou atuar:
I - como instrutor em programas de capacitação, treinamento ou 
especialização devidamente reconhecidos e autorizados pelo 
Secretário Municipal de Educação e homologados pelo Chefe do 
Poder Executivo;
II - em comissão julgadora ou examinadora de concurso;
III - no desenvolvimento de trabalho técnico científico de 
interesse da Administração municipal.
§ 1º - O valor dos honorários destinado a remunerar o servidor 
instrutor será calculado tomando-se por base o valor 
correspondente ao número de horas de treinamento realizado, 
multiplicado pelo dobro do valor do vencimento/hora do 
servidor.
§ 2º - A Secretaria de Educação divulgará os cursos a serem 
ministrados por instrutor municipal, bem como os requisitos 
necessários para a sua habilitação.
Art. 51 - O valor do abono concedido aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício de suas atividades em ensino 
fundamental, nos termos do § 1º do artigo 2º, da Lei nº 
076/2007 será calculado periodicamente, dividindo-se os valores
do resíduo financeiro proveniente do FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização 
dos Profissionais da Educação – Lei 11.494/07, pelo número de 
profissionais do magistério municipal, em efetivo exercício de 
suas atividades em ensino fundamental.
§ 1º - Consideram-se resíduos, para os efeitos do abono, os 
valores remanescentes do montante de 60% (sessenta por cento) 
do FUNDEB não utilizados para pagamento de profissionais do 
magistério em atividades de ensino fundamental, nos termos do 
artigo 22, da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2.007.
§ 2º - O montante do abono será fixado periodicamente pelo 
Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade de caixa e 
observado os limites definidos pelo artigo 212, da Emenda 
Constitucional nº 14/96, pelas Leis nº 9.394/96 e 9424/96 e 
pela Lei Complementar nº 101/00.
Art. 52 - Fica instituída a gratificação correspondente a até 
20% (vinte por cento) do salário básico do Professor I, 
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destinada a remunerar o servidor do magistério designado para o
exercício de função gratificada.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o artigo será 
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - Os cargos de provimento efetivo transformados por 
esta lei são os constantes da Tabela de Correlação, Anexo VII, 
parte integrante desta lei.
Art. 54 - Fica instituído o Quadro de Distribuição e Lotação 
dos Cargos de Provimento Efetivo do Magistério, a ser elaborado
por ato do Poder Executivo.
Art. 55 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo
Art. 56 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial
a Lei nº 223, de 10 de novembro de 1995.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Espera Feliz - MG, 27 de dezembro de 2013
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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20 CLASSE DE CARGOS 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÍVEL CÓD SÍMBOLO PROPOSTA RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA
Diretor Escolar I CMA III CPC NS 3 Amplo 40 horas semanais
Diretor Escolar II CMA II CPC NS 1 Amplo 40 horas semanais
Vice-Diretor Escolar CMA I CPC NS 1 Amplo 24 horas semanais
TOTAL CARGOS COMISSIONADOS 5
SIGLAS: AP - Agente Político ; NS - Nível Superior; NM - Nível Médio; NF - Nível Fundamental; NE - Nível Elementar
 CP C - Cargo de P roviment o em Comis s ão
PROPOSTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PRFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ANEXO I
(A que se refere o art.7º, da Lei Complementar Nº 012, de 27 de dezembro de 2013 - Plano de Cargos e
Salários do Magistério de Espera Feliz)
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
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NÍVEL VALOR
CMA III 1.881,93
CMA II 1.299,72
CMA I 1.085,78
ALTERADO PELA LEI 1.070/14, DE 17/01/2014, AUMENTO DE 6,78%
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CLASSE NÍVEL CÓD SÍMBOLO QTDE RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA
MA III - D CPE ND Concurso Público 24 Horas Semanais
MA III - C CPE NMT 1 Concurso Público 24 Horas Semanais
MA III - B CPE NP Concurso Público 24 Horas Semanais
MA III - A CPE NS 7 Concurso Público 24 Horas Semanais
Inspetor Escolar PAP MA II CPE NS 2 Concurso Público 24 Horas Semanais
Orientador Escolar PAP MA II CPE NS 3 Concurso Público 24 Horas Semanais
PEB MA I - E CPE ND 0 Concurso Público 24 Horas Semanais
PEB MA I - D CPE NMT 1 Concurso Público 24 Horas Semanais
PEB MA I - C CPE NP 45 Concurso Público 24 Horas Semanais
PEB MA I - B CPE NS 56 Concurso Público 24 Horas Semanais
PEB MA I - A CPE NM 142 Concurso Público 24 Horas Semanais
TOTAL 257
SIGLAS: ND - Nível Doutorado - NMT - Nível Mestrado - Nível de Pós-graduação - NS - Nível Superior
 NM - Nível Médio; NF - Nível Fundamental; NE - Nível Elementar
 CPE - Cargo de Provimento Efetivo
 PAP - Profissional de Apoio Pedagógico
 PEB - Professor de Educação Básica
Professor de Educação Básica 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Supervisor Pedagógico PAP
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NÍVEL VALOR
A B C D E F G H I J K L M N O 
M A III - D 1.554,71 1.601,35 1.649,39 1.698,87 1.749,84 1.802,33 1.856,41 1.912,10 1.969,46 2.028,54 2.089,40 2.152,08 2.216,64 2.283,14 2.351,64
MA III - C 1.509,42 1.554,70 1.601,34 1.649,38 1.698,87 1.749,83 1.802,33 1.856,40 1.912,09 1.969,45 2.028,53 2.089,39 2.152,07 2.216,63 2.283,13
MA III - B 1.465,45 1.509,41 1.554,70 1.601,34 1.649,38 1.698,86 1.749,82 1.802,32 1.856,39 1.912,08 1.969,44 2.028,53 2.089,38 2.152,06 2.216,62
MA III - A 1.422,77 1.465,45 1.509,42 1.554,70 1.601,34 1.649,38 1.698,86 1.749,83 1.802,32 1.856,39 1.912,08 1.969,45 2.028,53 2.089,39 2.152,07
MA II 1.380,91 1.422,34 1.465,01 1.508,96 1.554,23 1.600,85 1.648,88 1.698,35 1.749,30 1.801,77 1.855,83 1.911,50 1.968,85 2.027,91 2.088,75
MA I - E 1.450,72 1.494,24 1.539,07 1.585,24 1.632,80 1.681,78 1.732,24 1.784,20 1.837,73 1.892,86 1.949,65 2.008,14 2.068,38 2.130,43 2.194,34
MA I - D 1.408,45 1.450,70 1.494,22 1.539,05 1.585,22 1.632,78 1.681,76 1.732,22 1.784,18 1.837,71 1.892,84 1.949,62 2.008,11 2.068,36 2.130,41
MA I - C 1.367,43 1.408,45 1.450,71 1.494,23 1.539,05 1.585,23 1.632,78 1.681,77 1.732,22 1.784,19 1.837,71 1.892,84 1.949,63 2.008,12 2.068,36
MA I - B 1.327,61 1.367,44 1.408,46 1.450,72 1.494,24 1.539,06 1.585,24 1.632,79 1.681,78 1.732,23 1.784,20 1.837,72 1.892,85 1.949,64 2.008,13
MA I - A 1.288,93 1.327,60 1.367,43 1.408,45 1.450,70 1.494,22 1.539,05 1.585,22 1.632,78 1.681,76 1.732,21 1.784,18 1.837,71 1.892,84 1.949,62
ALTERADO PELA LEI 1.070/14, DE 17/01/14, AUMENTO DE 6,78%
ALTERADO PELA LEI Nº 1193/2016, DE 18 DE MARÇO DE 2016. AUMENTO DE 11,36%
GRAUS
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO V - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO 
MAGISTÉRIO DE ESPERA FELIZ
(a que se refere o § 3º , do art. 15, da Lei Complementar nº 
012/13, de 27 de dezembro de 2013 - Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários do Magistério Público Municipal)
Descrição da Função
Cargo: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Classe: APOIO PEDAGÓGICO
Nível: MA III - A a MA III - D 
Código: CPE
Objetivo: Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento
de atividades pedagógicas complexas nos órgãos da Secretaria 
Municipal de Educação, bem como nas unidades escolares.
Escolaridade: Nível superior
Recrutamento: Concurso Público.
Peculiaridade: Conhecimento e experiência comprovada nas 
atividades administrativas e pedagógicas 
Cargo: INSPETOR ESCOLAR
Classe: APOIO PEDAGÓGICO
Nível: MA - II
Código: CPE
Objetivo: Realizar, com autonomia, atividades complexas de 
grande responsabilidade, na coordenação, supervisão e 
orientação do cumprimento das diretrizes educacionais, junto 
aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, bem como nas 
unidades escolares.
Escolaridade: Nível Superior 
Recrutamento: Concurso Público.
Peculiaridade: Conhecimento e experiência comprovada nas 
atividades administrativas e pedagógicas
Cargo: ORIENTADOR ESCOLAR
Classe: APOIO PEDAGÓGICO
Nível: MA - II 
Código: CPE
Objetivo: Realizar com autonomia, atividades complexas de 
assistência ao educando, visando o desenvolvimento de sua 
personalidade preparando-o para o exercício das atividades 
básicas.
Escolaridade: Nível Superior
Recrutamento: Concurso Público.
Peculiaridade: Conhecimento e experiência comprovada nas 
atividades administrativas e pedagógicas
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Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Classe: EDUCAÇÃO BÁSICA
Nível: MA I - A a MA I - E 
Código: CPE
Objetivo: Ministrar aulas para alunos do alunos do da educação 
infantil e do 1º ao 9º ano do Nível Fundamental, bem como 
realizar com autonomia, atividades técnicas de grande 
complexidade e responsabilidade no desenvolvimento, elaboração 
e implementação de projetos pedagógicos, objetivando o 
desenvolvimento mental, cívico, artístico e cultural do 
educando.
Escolaridade: Nível Superior
Recrutamento: Concurso Público
Peculiaridade: Habilitação em magistério e experiência 
comprovada em sua área de atuação. 
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ANEXO VI – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO MAGISTÉRIO DE ESPERA FELIZ
(a que se refere o art. 20, da Lei Complementar nº 012/13, de 
27 de dezembro de 2013 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
do Magistério Público Municipal)
Descrição da Função
Cargo: DIRETOR ESCOLAR I
Classe: DIREÇÃO
Nível: CMA III
Código: CPC
Objetivo: Implantar, dirigir, avaliar, controlar e orientar a 
execução de planos e programas, atividades e ações 
administrativas e pedagógicas em unidades de Nível Fundamental 
com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos.
Escolaridade: Nível superior
Recrutamento: Amplo.
Peculiaridades: Cargo de provimento exclusivo de profissionais 
da área da educação com conhecimentos e experiência comprovada 
em atividades administrativas e pedagógicas. 
Cargo: DIRETOR ESCOLAR II 
Classe: DIREÇÃO
Nível: CMA II
Código: CPC
Objetivo: Implantar, dirigir, avaliar, controlar e orientar a 
execução de planos e programas, atividades e ações 
administrativas e pedagógicas em unidades de Nível Fundamental,
com 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) alunos.
Escolaridade: Nível superior
Recrutamento: Amplo.
Peculiaridades: Cargo de provimento exclusivo de profissionais 
da área da educação com conhecimentos e experiência comprovada 
em atividades administrativas e pedagógicas. 
Cargo: VICE-DIRETOR ESCOLAR
Classe: DIREÇÃO
Nível: II
Código: CMA I
Objetivo: Assessorar e substituir o Diretor Escolar em unidades
escolares com mais de 150 alunos, bem como avaliar, controlar e
orientar a implantação e execução de planos, programas, 
atividades e ações pedagógicas no âmbito das escolas.
Escolaridade: Nível superior
Recrutamento: Amplo
Peculiaridades: Cargo de provimento exclusivo de profissionais 
da área de educação, com conhecimentos e experiência comprovada
em atividades administrativas e pedagógicas.
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CLASSE NÍVEL ANTERIOR CÓD SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CLASSE NÍVEL PROPOSTO CÓD SÍMBOLO
X - D CPE ND MA III - D CPE ND 
X - C CPE NMT MA III - C CPE NMT
X - B CPE NP MA III - B CPE NP
X - A CPE NS MA III - A CPE NS
Inspetor Escolar PAP IX CPE NS Inspetor Escolar PAP MA II CPE NS
Orientador Escolar PAP IX CPE NS Orientador Escolar PAP MA II CPE NS
PEB VII - E CPE ND PEB MA I - E CPE ND
PEB VII - D CPE NMT PEB MA I - D CPE NMT
PEB VII - C CPE NP PEB MA I - C CPE NP
PEB VII - B CPE NS PEB MA I - B CPE NS
PEB VII - A CPE NM PEB MA I - A CPE NM
SIGLAS: ND - Nível Doutorado; NMT - Nível Mestrado; NP - Nível de Pós-graduação; NS - Nível Superior
 NM - Nível Médio; NF - Nível Fundamental; NE - Nível Elementar
 CPE - Cargo de Provimento Efetivo
 PAP - Profissional de Apoio Pedagógico
 PEB - Professor de Educação Básica
ANEXO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Professor de Educação Básica 
Supervisor Pedagógico PAP
Professor de Educação Básica 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO PROPOSTA
Supervisor Pedagógico PAP
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS PROVIMENTO EFETIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
(A que se refere o art. 53, da Lei Complementar Nº 012/13, de 27 de dezembro de 2013 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério de Espera
Feliz)

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