| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG - RETIFICA NOS TERMOS DO INC. VI, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A NATUREZA DA CLASSIFICAÇÃO DA LEI Nº 925, DE 28 DE MAIO DE 2010, QUE ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 52, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, E QUE PASSA A DENOMINAR-SE LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 ESPERA FELIZ/MG 27 DE DEZEMBRO DE 2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Sumário TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................ 1 TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA ............................. 3 CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO .......................................... 3 Seção I - Da Nomeação ............................................... 5 Seção II - Do Concurso .............................................. 6 Seção III - Da Posse ................................................ 7 Seção IV - Da Declaração De Bens E Da Prestação De Contas ........... 8 Seção V - Do Estágio Probatório .................................... 10 Seção VI - Do Exercício ............................................ 11 Seção VII-A - Do Desenvolvimento Profissional ...................... 13 Subseção I - Da Progressão Horizontal .............................. 13 Subseção II - Da Progressão Por Avaliação De Desempenho Individual . 14 Subseção III - Da Progressão Por Titulação ......................... 16 SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO ............................................ 18 SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO ....................................... 19 Seção IX - Do Aproveitamento ....................................... 20 Seção X - Da Reversão .............................................. 21 Seção XI - Da Contratação Por Tempo Determinado .................... 22 Seção XII - Do Nepotismo ........................................... 22 CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA .......................................... 24 TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS ............................... 25 CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO ....................................... 25 CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA .............................. 25 CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO ...................................... 26 TÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTANGENS .............................. 27 CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO ................................... 27 CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE ...................................... 29 CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS .......................................... 30 CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS PRÊMIO .................................... 31 CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS .......................................... 32 Seção I - Disposições Preliminares ................................. 32 Seção II - Da Licença Para Tratamento De Saúde ..................... 34 Seção III - Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família ... 35 SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE ................................... 36 Seção V - Da Licença Para O Serviço Militar ........................ 38 Seção VI - Da Licença Para Tratar De Interesse Particular .......... 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Seção VII - Da Licença A Funcionária Casada Com Funcionário ........ 39 Seção VIII - Da Licença Por Doença Profissional Ou Acidente De Trabalho ........................................................... 39 Seção IX - Da Licença Para Desempenho De Mandato Eletivo ........... 40 CAPÍTULO VI - DAS FALTAS ........................................... 41 TÍTULO V - DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO - CAPÍTULO ÚNICO ............. 41 TÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS ........................ 43 CAPÍTULO I - Seção I - Disposições Gerais .......................... 43 Seção II - Do Vencimento ........................................... 44 Seção III - Das Diárias ............................................ 45 Seção IV - Da Ajuda De Custo ....................................... 46 Seção V - Do Abono De Família ...................................... 47 Seção VI - Do Auxílio Doença ....................................... 49 SEÇÃO VII - DO AUXÍLIO FUNERAL ..................................... 49 Seção VIII - Dos Adicionais Por Tempo De Serviço ................... 49 Seção IX - Da Gratificação ......................................... 50 Seção X - Do Décimo Terceiro Vencimento ............................ 54 Seção XI - Dos Honorários .......................................... 55 Seção XII - Das Consignações Em Folha .............................. 55 CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA ....................................... 56 CAPÍTULO III - DO DIREITO DA PETIÇÃO ............................... 57 CAPÍTULO IV - DA DISPONIBILIDADE ................................... 58 CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA ...................................... 59 TÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR ................................. 62 CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO ......................................... 62 CAPÍTULO II - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ............................. 63 Seção I - Dos Deveres .............................................. 63 Seção II - Das Proibições .......................................... 63 CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE ................................. 65 CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ...................................... 66 TÍTULO VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR .............................. 69 CAPÍTULO I - DO PROCESSO ........................................... 69 CAPÍTULO II - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA ............................. 72 CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA ............................. 72 CAPÍTULO IV - DA REVISÃO ........................................... 73 TÍTULO IX - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS .................... 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 1 de 76 LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Espera Feliz; sendo este de natureza estatutária. § Único - As suas disposições se aplicam igualmente ao magistério municipal. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o funcionário público é a pessoa legalmente investido em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa. § Único - Os cargos públicos serão criados por lei, com denominação própria, número certo, atribuições especificas e corresponderão a valores determinados ou por representação simbólica e pagos pelo Município. Art. 4º - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 2 de 76 Art.5º - os cargos públicos são considerados de carreira, ou isolados. § 1º - São de carreira os que integram em classes e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. § 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. § 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei. Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica e semelhante quanto ao nível de vencimentos e grau de dificuldades em responsabilidade das atribuições. § Único- As classes são singulares ou estão dispostas em série. Art. 7º- Séries de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho dispostos hierarquicamente, de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidade e constitui alinha natural de promoção de funcionário. Art. 7º - 1 Séries de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade das tarefas e o nível de responsabilidade. § 1º - As classes de uma série de classe serão identificadas por algarismo romano, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial classe. § 2º - Até que seja especificadas em regulamento as tarefas de cada classe, nos termos deste artigo, uma classe se distinguirá de outra, apenas, pelo nível de vencimento. Art. 8º- As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas características especiais, as qualificações exigidas para o provimento e as linhas de promoção. 1 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 3 de 76 Art. 8º - 2 As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: a denominação, o código, o nível, a descrição sintética das atribuições e responsabilidades, características especiais e as qualificações exigidas para o provimento. Art. 9º - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou em séries. Art. 10º - Quadro é o conjunto de grupos ocupacionais e cargos isolados. Art. 11 - Somente serão cometidos ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua classe ou cargo de comum acordo com o mesmo. Art. 12 - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por: I- Nomeação; II3Promoção; III- Reintegração; IV4Aproveitamento; V- Reversão; VI- Transferência; VII- Contratação por tempo determinado5. Art. 14º- Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos: I- Ser brasileiro ou naturalizado; II- Ter completado 18 anos de idade; III- Estar em gozo dos direitos políticos; 2 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 3 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 4 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 5 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 4 de 76 IV- Estar quites com as obrigações militares; V- Gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; VI- Habilitar-se, previamente, em concurso público, salvo quanto aos cargos em comissão; VII- Ter atendido as condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso; VIII- Ter boa conduta. § Único- As condições dos itens I, II e VI dizem respeito à primeira investidura. Art. 14 - 6 Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter completado 18 anos de idade; III - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; IV - estar quites com as obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculino; V - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; VI - habilitar-se, previamente, em concurso público, salvo quanto aos cargos de provimento em comissão; VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso; VIII - ter boa conduta. § Único - As condições dos incisos I, II e VII, dizem respeito à primeira investidura no cargo. Art. 15º- Compete ao prefeito prover, por Decreto sem número, os cargos do poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, por Decreto, os do Poder Legislativo. § Único- O decreto de provimento conterá: I- A denominação do cargo vago e motivo da vacância; II- O fundamento legal, bem como, a indicação do padrão de vencimento; III- O caráter de investidura. Art. 15º7 Compete ao Prefeito prover, por Decreto, os cargos do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, os do Poder Legislativo. (NR) 6 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 7 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 5 de 76 Art. 15 - 8 Compete ao Prefeito prover, mediante Portaria, os cargos do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, os do Poder Legislativo. (NR) § 1º - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante prévia criação dos cargos e respectivos salários, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no § 1º, do art. 29A da Constituição Federal/88”. (AC) § 2º - A Portaria de provimento conterá: I - a denominação, código, símbolo, nível e grau do cargo vago, bem como o motivo da sua vacância; (NR) II - o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão e vencimento; III - o caráter da investidura. Seção I Da Nomeação Art. 16 - A nomeação será feita: I- Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo, de classe isolada ou inicial de série de classe; II- Em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento e, outros que, em virtude de lei, assim devam ser providos. III- Em substituição, no impedimento temporário de ocupante de cargo em comissão. § 1º - 9 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual se apurará a conveniência ou não de ser confirmado, mediante avaliação de desempenho e verificação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 29. (AC) § 2º – 10 O provimento do cargo em comissão, que é sempre cargo isolado, será em caráter transitório. 8 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 9 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 10 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 6 de 76 Seção II Do Concurso Art. 17 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preenchem os requisitos da lei. Art. 18º- a primeira investidura nos cargos efetivos, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, vedadas quais quer vantagens entre os concorrentes. Art. 18 - 11 A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo os casos indicados em lei. (NR) § Único - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração. Art. 19 - As normas gerais, para realização de concursos e para convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidos em regulamento. § Único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 20º- Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver no mínimo de 18 anos de idade e satisfazer os requisitos disciplinares no Art. 14º deste Estatuto. Art. 20 12- Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver no mínimo 18 anos de idade e satisfizer os requisitos disciplinares previstos no art. 14 deste Estatuto. Art. 21º- Sem prejuízos de outras exigências regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na realização de concursos: 11 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 12 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 7 de 76 Art. 21 - 13 Sem prejuízos de outras exigências regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na realização do concurso: I- As provas poderão ser escritas, práticas ou práticas orais; II- Os concursos terão validade por dois (02) anos, a contar de sua homologação; II – 14 O concurso terá a validade de 02 (dois) anos, a contar de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período 14; III- O edital conterá todas as exigências ou condições, de modo que, o candidatado comprove a viabilidade de sua participação; IV- Garantia de ampla defesa aos candidatos quanto à homologação do concurso ou nomeação dos aprovados. Art. 22 - A nomeação, em consequência do concurso, dar-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados. § Único - Somente se abrirá novo concurso: I- Ultrapassado o período de validade previsto no inciso II do Art. 21º; II- Quando não houver mais candidatados aprovados em concursos anterior; III- Quando se der a criação, por lei, de cargos de provimento efetivo. Seção III Da Posse Art. 23 - A posse é o ato de investir o cidadão em cargo público. § Único- Não haverá posse nos casos de promoção, remoção reintegração e designação para o desempenho de função gratificada. § Único - 15 Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada. (NR) 13 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 14 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 15 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 8 de 76 Art. 24 - São competentes para dar posse: I- O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal; II- As autoridades responsáveis pela atividade de pessoal, da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 25 - A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, assinado pela autoridade que à der, e pelo funcionário, que será arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois dos competentes registros. § Único - O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. Art. 26 - A autoridade que der posse deverá, verificar sob pena de ser pessoalmente responsabilizada se forem satisfeitas as condições estabelecidas no Art. 14º e as especiais, fixadas em lei, ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 27 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação do Decreto. § 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por outros trinta (30) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse. § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou no da prorrogação, será tornada sem efeito por Decreto, a nomeação. Seção IV 16 Da Declaração De Bens E Da Prestação De Contas Art. 27A - 17 A posse e o exercício de servidor público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a ser arquivada no setor de pessoal competente. (AC) § 1º - A declaração de bens será apresentada ou atualizada: (AC) 16 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 17 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 9 de 76 I - anualmente; II - na data em que o servidor deixar o mandato, cargo, emprego ou função. § 2º - A declaração de bens compreenderá: (AC) I - bens móveis, imóveis e semoventes; II - dinheiro, títulos, ações, ou qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, exceto objetos e utensílios domésticos; § 3º - A declaração de bens de que trata o artigo, poderá ser substituída pela declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRF. (AC) § 4º - Será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, o servidor público que se recusar a prestar declaração de bens, no prazo determinado, ou que a prestar falsa. (AC) Art. 27B - 18 Prestará contas, todo servidor que utilize, arrecade, pague, guarde, aplique, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC) § Único - O funcionário responsável por alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal, ainda que venha a ressarcir ao erário o prejuízo a que der causa. Seção IV Da Fiança Art. 28º- o funcionário investido em cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação desta exigência. § 1º- Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos sob a sua guarda ou responsabilidade. § 2º- A fiança poderá ser prestada: I- Em dinheiro; II- Em títulos da divida pública; 18 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 10 de 76 III19 Em apólices de seguro de fidelidade funcional emitida por Instituto Oficial ou Empresas legalmente autorizada. § 3º- Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. § 4º- O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa (e criminal) ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados. Seção V Do Estágio Probatório Art. 29º- Estágio probatório é o período de (02) anos de exercício do funcionário nomeado por concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência no serviço. § Único- São requisitos a se apurar durante o estágio: I- idoneidade moral; II- assiduidade; III- pontualidade; IV- eficiência; V- disciplina. Art. 29 - 20 Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o exercício do cargo, julgando a conveniência de sua permanência no serviço público. § 1º - São requisitos a se apurar durante o estágio: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - eficiência; V - disciplina. 19 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 20 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 11 de 76 § 2º - 21 É vedada a movimentação de servidor cumprindo estágio probatório.21 (NR) Art. 30 - A apuração dos requisitos será feita pelo órgão de pessoal, pela autoridade do setor, onde estiver o funcionário lotado ou outra autoridade diretamente ligada ao servidor. § 1º - Sendo o parecer contrário à permanência no cargo dar- se–á vista ao interessado pelo prazo de dez (10) dias. § 2º - Sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 3º- A apuração dos requisitos de que trata o Art. 29º, processar-se-á de modo que a exoneração do funcionário possa ser concretizada antes que se completem os dois (02) anos de estágio. § 3º - 22 A apuração dos requisitos de que trata o art. 29, processar-se-á de modo a que a exoneração do funcionário possa ser concretizada antes que se completem 03 (três) anos de estágio, de forma a que este não venha a garantir a estabilidade no cargo. Seção VI Do Exercício Art. 31 - O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo ou função. § Único - O início, e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário pelo órgão pessoal. Art. 32 - O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de trinta (30) dias contados: I- da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada; I - 23 da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção, reintegração e designação para função gratificada; II- da data da posse nos demais casos. 21 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 22 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 23 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 12 de 76 § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação escrita do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta (30) dias. § 2º - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data em que voltar a serviço. Art. 33 - O funcionário só terá exercício no órgão que for lotado. § Único - Atendida sempre a conveniência dos serviços o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário “exofício” ou “a pedido”, ouvida a autoridade a que estiver subordinada o funcionário. Art. 34 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem ônus, para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 35 - O funcionário para estudo ou aperfeiçoamento fora de Município, com ônus para os cofres municipais, ficará abrigado a prestar serviços ao Município, pelo menos, durante dois (02) anos. § Único – Não cumprida esta obrigado indenizará aos cofres públicos da importância dispendida pelo Município com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento. Art. 36 - Nenhum funcionário poderá ser colocado com ônus para o Município, à disposição de outras unidades da Federação, nem do Estado, nem de outros Municípios, nem de entidades da administração indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênio se na hipótese do art. 242º, da Constituição Estadual. Art. 37 - O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia, será afastado do exercício até decisão final passada em julgado. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento, com direito a diferenças se absolvido. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 13 de 76 § 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito apenas, a um terço do vencimento. Seção VII-A 24 (Ac) Do Desenvolvimento Profissional (Ac) Subseção I (Ac) Da Progressão Horizontal (AC) Art. 37A 25 - Progressão horizontal é a passagem do servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho. (AC) § 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão ou função gratificada. (AC) § 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor municipal: (AC) I - afastado das funções específicas de seu cargo; (AC) II - afastado por interesse particular; (AC) III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; (AC) IV - punido disciplinarmente; (AC) V - cumprindo estágio probatório; (AC) VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de desempenho individual. (AC) § 3º - Não perderá direito à progressão o servidor afastado em razão de: (AC) I - férias; (AC) II - casamento, até 08 (oito) dias; (AC) III - luto, até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (AC) IV - exercício de cargo em comissão; (AC) 24 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 25 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 14 de 76 V - licença para tratamento de saúde inferior a 180 (cento e oitenta) dias; (AC) VI - licença para gestação ou paternidade. (AC) Art. 37B - 26 Terá o servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) grau na tabela de vencimentos: (AC) I - a cada três (03) anos de efetivo exercício, por avaliação de desempenho individual, calcada no mérito; (AC) II - a cada dois (02) anos de efetivo exercício, por titulação, qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de cursos promovidos por entidades reconhecidas. (AC) § 1º - Para efeito do inciso II do artigo anterior, somente serão considerados como título, qualificação ou escolaridade complementar, aquele obtido pelo servidor após o seu ingresso no executivo municipal. (AC) § 2º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados apenas como prova de títulos para o concurso público prestado pelo servidor. (AC) § 3º - Os certificados para titulação ou qualificação de que trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o regulamento. (AC) Subseção27 II (AC) Da Progressão Por Avaliação De Desempenho Individual (AC) Art. 37C - 28 A progressão por avaliação de desempenho individual ocorrerá a cada três (03) anos de efetivo exercício, mediante avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (AC) Art. 37D - 29 Para fazer jus à progressão por avaliação de desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente: (AC) I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta 26 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 27 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 28 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 29 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 15 de 76 e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação; (AC) II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma progressão e outra; (AC) III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) § 1º - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento. (AC) § 2º - Em qualquer fase da avaliação, será assegurado ao servidor ampla defesa. (AC) Art. 37E - 30 A avaliação de desempenho individual tem como finalidade: (AC) I - ser requisito necessário para a progressão horizontal do servidor, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos de Espera Feliz; (AC) II - a aplicação de pena de demissão de servidor municipal por reiterada insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento. (AC) Art. 37F - 31 A avaliação de desempenho individual do servidor será feita de forma permanente e apurada pela Chefia imediata, através do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, cujo resultado será analisado e avaliado por Comissão de Avaliação, e por Comissão de Recursos, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor. (AC) § 1° - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido pela chefia imediata. (AC) § 2° - Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, este poderá recorrer ao Avaliador. (AC) § 3º - Para realizar nova avaliação a chefia imediata poderá discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que represente o consenso de ambas as partes. (AC) 30 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 31 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 16 de 76 § 4º - Caso não seja possível o consenso e ratificada, pela chefia imediata, a primeira avaliação, caberá à Comissão de Avaliação pronunciar-se. (AC) § 5º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. (AC) Art. 37G - 32 As Comissões de Avaliação e de Recursos serão instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º - A Comissão de Avaliação terá entre seus membros: I - a Chefia imediata do servidor avaliado, que presidirá a Comissão; II - um membro do setor de Recursos Humanos; III - dois membros eleitos pelos servidores do órgão objeto da avaliação, dos quais, um será indicado pelo Presidente para atuar como Secretário. § 2º - A Comissão de Recursos será composta por: I - um membro indicado pelo Procurador Municipal; II - um membro indicado pelo Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda; III - um membro indicado pelos servidores, que atuará como Secretário. § 3º - As Comissões de Avaliação e de Recursos terão um suplente representante da Administração e outro, dos servidores. § 4º - É vedada a participação simultânea de servidor em mais de 1 (uma) Comissão. Art. 37H - 33 A chefia imediata deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessárias à aferição do desempenho do servidor. (AC) Subseção III34 (AC) Da Progressão Por Titulação (AC) Art. 37I - 35 A progressão por titulação ocorrerá a cada dois anos, de efetivo exercício, mediante titulação, 32 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010 33 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 34 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 35 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 17 de 76 qualificação ou conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração. (AC) Art. 37J - 36 Para fazer jus à progressão por titulação, qualificação ou escolaridade complementar o servidor deverá, cumulativamente: (AC) I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas no art. 30C deste Estatuto. (AC) II - cumprir o interstício mínimo de dois (02) anos de entre uma progressão e outra; III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) Parágrafo único - Em qualquer fase da avaliação, será assegurado ao servidor a ampla defesa. (AC) Art. 37K - 37 A titulação, qualificação ou escolaridade complementar obtida pelo servidor, independentemente de sua área de atuação, são as adiante relacionadas: (AC) I - curso, de no mínimo 80 (oitenta) horas, promovido pela Prefeitura; (AC) II - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; (AC) III - curso de Mestrado; (AC) IV - curso de Doutorado. (AC) § 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo não serão, em hipótese alguma, acumuláveis; (AC) § 2° - O servidor aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua deverá cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e fazer jus, caso preencha os requisitos, à progressão correspondente à sua habilitação ou titulação. (AC) § 3º - O comprovante de curso que habilita o servidor à progressão é o certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua. (AC) 36 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 37 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 18 de 76 Seção VII Da Promoção Art. 38º38 A promoção consiste na elevação de funcionário efetivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, ao cargo ou nível imediatamente superior, à razão de dois terços (2/3) por antiguidade, e hum terço (1/3) por merecimento. Art. 39º39 O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior para efeito de nova promoção. § Único- É de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe, o intertício mínimo para concorrer à promoção. Art. 40º40 Prefeito, constituirá a Comissão de promoção, que se reunirá sempre que necessário, para preparar as listas de promoções, quando houver cargos que assim devam ser promovidos. § 1º - Nas promoções por merecimento, a Comissão organizará uma lista de funcionários habilitados por órgão de classificação obtidas nas provas e no boletim de merecimento. § 2º - Divulgadas as listas de classificação o funcionário que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito no prazo de dez (10) dias. § 3º - As lista de promoção terão validade por hum (01) ano, contado de sua divulgação oficial. § 4º - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer, sem que tenha sido decretado no prazo legal a promoção que lhe cabia por antiguidade. Art. 41º41 Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de quem tenha direito. § 1º- O funcionário que tenha a sua promoção decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo se tivesse concorrido para a sua obtenção por meios ilícitos. § 2º- O funcionário a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. § 3º- o Boletim de merecimento ocupará: I- assiduidade; 38 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 39 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 40 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 19 de 76 II- pontualidade; III- disciplina; IV- eficiência; V- iniciativa; VI- aptidão; VII- punições; VIII- curso de Treinamento relacionados com cargo ocupado ou que for ocupar. § 4º- A eficiência será apurada também através de prova, equivalendo a cinquenta por cento (50%) do valor dos pontos41. Art. 42º42 Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terão preferência sucessivamente os seguintes elementos: I- o que obtiver o maior número de pontos nas provas; II- títulos e comprovante de conclusão ou frequência, em cursos, seminários, simpósios, desde que, relacionados com a função exercida ou a exercer; III- O maior em prole, o mais idoso. Art. 43º43 a antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no cargo, computado em dias. § 1º- Ocorrendo empate, determinarão preferência, sucessivamente, os seguinte elementos: I- Maior tempo de serviço público municipal; II- Maior tempo de serviço público; III- Maior prole; IV- Mais idoso. § 2º- Não serão considerados, para os efeitos do § anterior, os filhos maiores os que exercem qualquer atividade remunerada; § 3º- Havendo transformação de cargos a antiguidade abrangerá o efetivo exercício no cargo anterior. Seção VIII Da Reintegração 41 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 42 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 43 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 20 de 76 Art. 44 - a reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no Serviço público com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. § 1º - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional. § 2º - Não sendo possível fazer a integração pela forma prescrita no parágrafo anterior será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com proventos iguais aos vencimentos. § 3º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização. § 4º - o funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica, verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. Seção IX Do Aproveitamento Art.45 - O aproveitamento é o reingresso no exercício de cargo público, de funcionário em disponibilidade. § 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental. § 2º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório quando: I – for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II- quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário; III- quando for criado cargo equivalente ao extinto ou declarado desnecessário. Art. 46 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga terá, preferência sucessivamente, o maior tempo em disponibilidade e o de maior tempo de serviço público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 21 de 76 Art.47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos de doença comprovada em inspeção médica. § Único - Provada a incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado. Seção X Da Reversão Art. 48 - Reversão é o ato pela qual o aposentado reingressa no serviço público após verificação em processo de que não subsistam os motivos do determinante da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á “a pedido” ou “ex-ofício”. § 2º - O aposentado não poderá reverter-se à atividade se contar mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade. § 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem o que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter-se e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. Art. 49 - Respeitada a habilitação profissional e reversão será feita de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado em outro de atribuição análoga. § 1º - A reversão de “ex-ofício” não poderá verificar–se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. § 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita, em cargo a ser promovido por merecimento. Art. 50 - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter-se para cargo de carreira. Art. 51 - A reversão não dará, para nova aposentadoria, e disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado. Art. 52 - O funcionário revertido, a pedido, não poderá novamente ser aposentado, com maior remuneração, antes de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 22 de 76 decorridos cinco (05) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público. Seção XI44 Da Contratação Por Tempo Determinado Art. 52A - 45 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias prorrogável por novo período. (AC) § 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: (AC) I - combater surtos endêmicos e epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; V - campanha de saúde pública; VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público; VII - atender às necessidades do magistério nos casos de licença de servidor por período superior a 30 (trinta) dias; VIII - executar serviços de obras declaradas de emergência; IX - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 2º - O contrato temporário será devidamente motivado.(AC) § 3º - A remuneração do servidor contratado terá como referência máxima, o salário básico correspondente ao do cargo do servidor efetivo substituído.” (AC) Seção XII46 Do Nepotismo Art. 52B - 47 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 44 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 45 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 46 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 23 de 76 terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo o ajuste mediante designações recíprocas. Seção XI Da Transferência Art.53º48 Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para outro cargo, de igual padrão de vencimento. Art.54º49 O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo, de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de atribuições e a igualdade de vencimentos. § 1º- A transferência será feita: I- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; II- do oficio, no interesse da administração; § 2º- Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a habilitação profissional do funcionário. Art.55º50 O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício no cargo. § Único- Não poderá ser transferido o funcionário que achar em estágio probatório. Art.56º51 A transferência para o cargo de carreira obedecerá as seguintes condições: I- se for pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento; II- não poderá exceder a um terço (1/3) de cada classe. 47 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 48 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 49 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 50 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 51 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 24 de 76 Ar. 57º52 A transferência, por permuta, se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com prescrito nesta Seção. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de: I- exoneração; II- demissão; III53 promoção; IV- aposentadoria; V- falecimento; VI- transferência. Art.59 - Dar-se-á exoneração: I– a pedido; II – “ex-ofício”, quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição; III- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; IV- quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. Art. 60 - A vaga ocorrerá quando: I- do falecimento; II- Imediato àquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de idade; II - 54 de imediato e compulsoriamente, aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III- da publicação: a) – da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida se o cargo estiver criado; b) – 55 do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir, extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago. 52 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. 53 REVOGADO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 54 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 55 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 25 de 76 b) do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir servidor; b) 56 da Portaria que transferir, aposentar, exonerar ou demitir servidor; c) – dar posse noutro cargo. Art.61º- A demissão será aplicada como penalidade. Art. 61- 57 A demissão a bem do serviço público será aplicada ao serdifor, como penalidade. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art.62 - Haverá substituição ao impedimento do ocupante de cargo de direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão de função gratificada. § 1º - A substituição dependerá de ato da administração. § 2º - A substituição será gratuita, quando forem exceder de 15 dias, será remunerada e por todo período. § 3º - Mesmo que para determinado cargo ou função não previsão para substituição esta poderá ocorrer provada a necessidade e conveniência da administração, recebendo, neste caso, o substituto, o vencimento correspondente ao do substituído. § 4º - O substituto optará, pelos vencimentos do cargo em que for titular ou dos cargos em que exercer substituição. § 5º58 O substituído receberá vencimentos em dobro, desde que exerça o seu cargo efetivo cumulativamente com o do substituído. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 63 - Remoção é o ato mediante o qual o funcionário possa a ter exercício em outra repartição ou serviço preenchendo claro de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional. 56 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 57 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 58 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 26 de 76 Art. 64 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex–ofício, dar-se-á: I- de um para outro setor, seção, serviço, departamento ou secretaria; II- de um para outro órgão de mesmo setor, seção, serviço, departamento ou secretaria. § 1º - No caso de item I a remoção será feita por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal. § 2º - No caso do item II, a remoção será feita por ato do Diretor ou Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou do Secretario. § 3º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, seção, serviço, departamento ou secretaria. Art. 65 - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção. CAPÍTULO III DA READAPTAÇÃO Art. 66 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico e vaga. Art. 67 - A readaptação não implicará em aumento ou diminuição dos vencimentos e será feita mediante a transferência. Art. 68 - A readaptação far-se-á: I- de ofício: a) - quando se verificar modificação no estado físico ou psíquico ou nas condições de saúde do funcionário que diminuam a eficiência no exercício do cargo; b) – quando se comprovar em processo administrativo que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo; II- a pedido, quando houver desvio de função com a ocorrência da circunstancias seguintes: a) - a pedido, quando houver desvio de função com a ocorrência da circunstancias seguintes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 27 de 76 b) - quando se comprovar em processo administrativo que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde as exigências do exercício do cargo; c) - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente; d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas, comparadas ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau; e) o funcionário possui as necessárias aptações e habilitações para o desempenho regular do novo cargo, em que deva ser readaptado; f) o funcionário foi admitido por concurso para o cargo de cujas funções foi desviado. § Único- a readaptação será feita por Decreto sem número pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação, em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional do funcionário. § Único59 A readaptação será feita através de decreto, pelo Prefeito, após comprovação de sua suficiência para ocupação do novo cargo.” (NR) § Único - 60 A readaptação será feita através de Portaria, pelo Prefeito, após comprovação de sua suficiência para ocupação do novo cargo.” (NR) Art. 69 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável, desde que não tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada no período de cento e vinte (120) dias anterior ao ato de readaptação. § Único - É nula a readaptação com inflação deste artigo. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTANGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 70 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias e convertido estes em anos de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. 59 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 60 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 28 de 76 § Único - Feita a conversão de que trata o artigo, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano quando exercer esse número. Art. 71 - Será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento em virtudes de: I- férias e férias premio, inclusive as regulamentares do magistério; II- casamento até 08 (oito) dias consecutivos contados da realização do ato; III- luto pelo falecimento de pai, mães, cônjuges, filhos ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do falecimento. IV- luto até dois dias, a contar do falecimento, de tios, padrasto, madrastas, cunhados, genro, nora, sogro e neto; V- exercício de cargo de provimento em comissão, emargão da União, dos Estados, dos municípios, inclusive as autarquias, sociedade de economias mixtas, empresa público e fundações. VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII- júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII- desempenho de função executiva ou legislativa federal, estadual ou Municipal. IX- licença à funcionária gestante. X- licença a funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. XI- missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara; XII- moléstia devidamente comprovada, até 03 dias por mês; XIII- faltas abonadas. Art. 72 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se–a integralmente: I- O tempo de serviço em outro cargo ou função pública ou municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário, inclusive autárquico de outros níveis de governo; II- O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 29 de 76 guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado; III- O tempo de serviço prestado como extranumerário, desde que remunerado pelos cofres municipais; III61 O tempo de serviço prestado como contratado, desde que remunerado pelos cofres municipais; (NR) IV- O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. § Único – Será objeto de regulamento o processo para apuração de tempo de serviço para qualquer tipo de reivindicação, em sirva de base. Art. 73 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado simultaneamente, em dois ou mais cargos ou funções pública ou em entidades autárquicas. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 74 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias nos cofres municipais decorrentes do exercício do cargo ou função quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, e no caso do artigo 220, § único, deste Estatuto. Art. 75º- O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois (02) anos de efetivo exercício. § Único- A estabilidade diz respeito ao serviço público, não ao cargo. Art. 75 - 62 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. § 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor, realizada por comissão instituída para essa finalidade (NR) § 2º - a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado. 61 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 62 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 30 de 76 Art. 76 - O funcionário estável somente perderá o cargo: I- Em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II- Mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa; III- Quando extinto o cargo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 77 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com a escala organizada pelo órgão competente. § 1º - Somente depois de doze (12) meses o funcionário adquirirá direito a férias. § 2º- Durante férias o funcionário terá direito a remuneração integral, exceto a gratificação por serviços extraordinários. § 2º 63 - Durante as férias o funcionário terá direito à remuneração integral, excluída a gratificação por serviços extraordinários, e acrescida de 1/3 (um terço) do salário básico. (NR) § 3º - É vedado em qualquer hipótese a conversão de férias em dinheiro. § 4º - É vedado levar à conta de férias, a qualquer falta a serviço. Art. 78 - O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivo de qualquer alteração de situação funcional. Art. 79 - É proibido a acumulação de férias salvo absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) anos. § 1º - Em casos especiais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser interior a dez (10) dias. § 2º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e publicada em forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem. 63 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 31 de 76 Art. 80 - É facultado ao funcionário gozar férias onde bem lhe convier. Art. 81 - O funcionário promovido, transferido, ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-la. Art. 82 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço ou departamento, organizar no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de acordo com as conveniências do serviço. § Único – Organizada a escala de férias deverá levar ao conhecimento dos funcionários através de afixação no lugar de costume ou, se possível, publicada na imprensa local. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS PRÊMIO Art. 83º- Após cada decênio de efetivo exercício em serviço prestado ao município, o funcionário terá direito a Férias Prêmio de cento e oitenta (180) dias desde que, não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. Art. 83 - 64 Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, o funcionário terá direito a férias prêmio de 90 (noventa) dias, desde que e não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. (NR) § 1º - Não terá direito a férias prêmio o funcionário que no período de uma aquisição, houver: I – faltado ao serviço injustificadamente, por mais de quinze (15) dias consecutivos ou não; II - gozado licença; a) para tratamento de saúde por prazo superior a noventa (90) dias consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de quarenta e cinco (45) dias, consecutivos ou não; c) para tratar de interesse particular; 64 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 32 de 76 d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar por mais de (02) dois anos, consecutivos ou não. § 2º- O funcionário público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria, e vantagens, dela decorrente, o tempo de férias prêmio não gozado. § 2º - 65 É vedado: (NR) I - a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas, exceto no caso de aposentadoria; II - a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria. Art. 84 - As férias poderão ser gozadas, por inteiro, ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a trinta (30) dias, devendo o funcionário, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento em que pedir as férias prêmio, o número de dias que pretende gozar. § 1º - O funcionário poderá desistir das Férias Prêmio quando o período restante for superior a trinta dias. § 2º - A concessão das férias prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer favorável do chefe imediato do funcionário, quanto à oportunidade da concessão. § 3º - O funcionário aguardará em exercício a concessão de férias prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de dez (10) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade automática da concessão. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Seção I Disposições Preliminares Art. 85 - O funcionário poderá ser licenciado: I- para tratamento de saúde; II- por motivo de doença em pessoa de sua família; III- para repouso à gestante; III - 66 para gestante, por paternidade e por motivo de adoção; (NR) 65 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 33 de 76 IV- para prestar serviço militar obrigatório; V- para tratar de interesse particular; VI- para desempenho de mandato eletivo; VII- para funcionária casada com funcionário; VIII- para funcionário acometido por doença profissional ou acidente de trabalho. § Único- Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá licença nos casos dos itens IV, V e VI deste artigo. Art. 86 - Terminada a licença e não havendo prorrogação o funcionário retornará imediatamente ao exercício do cargo. Art. 87 - a licença poderá ser prorrogada a pedido ou ex– ofício. § Único – O pedido será apresentado até oito (08) dias antes do findo do prazo da licença, se indeferido, contarse–a como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Art. 88 - Poderá haver delegação quando à competência para concessão de licença. Art. 89 - A licença, dependente da inspeção médica, será concedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico deverá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria se for o caso. § Único - 67 Laudos médicos referentes às licenças previstas nesta Lei Complementar têm natureza de parecer técnico, só podendo ser concedido o benefício após deferimento da autoridade máxima, do órgão de recursos humanos. (AC) Art. 90 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior serão consideradas em prorrogação. § Único– Para efeitos deste artigo somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie. 66 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 67 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 34 de 76 Art. 91 - O funcionário não poderá permanecer em licença por moléstia, pelo prazo superior a 02(dois) anos. Art. 92 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente invalido para o serviço em geral. Art. 93 - O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar por escrito o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. Seção II Da Licença Para Tratamento De Saúde Art. 94 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou ex–oficio. § Único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico, que se realizará, quando necessário, na residência do funcionário. Art. 95 - No decurso do período de licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta ultima for em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda de vencimento correspondente ao período já gozado. Art. 96 - O exame para concessão da licença que ultrapassar o período de noventa (90) dias, será feito por médico do município, oficialmente credenciado, salvo os casos indicados nesta lei. § Único - As licenças por período superior a noventa (90) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica, indicada pelo chefe do exercício ou Presidente da Câmara. Art. 97 - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado a requerimento ou ex–ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente o seu cargo se for considerado apto, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 35 de 76 Art. 98 - Será punido disciplinarmente com suspensão de até trinta(30) dias o funcionário que recursar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 99 - O funcionário que não reassumir o exercício do cargo, imediatamente após o término da licença terá sua ausência computada como falta. Art. 100 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, e incapacitante, cardiopatia grave, doença Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, neufratia grave, estados avançados de Paget (osteíte-deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela imediata aposentadoria do funcionário. § Único - Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica, composta no mínimo de três (03) membros, designado pela administração. Art. 101 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais pelo prazo indicado do laudo médico. Seção III Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família Art. 102 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente e descendente, colateral consanguíneo ao afim, até segundo grau civil, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não passa ser prestada, simultaneamente, como o exercício do cargo. § 1º - Provar-se á doença mediante exame médico; § 2º - A licença será concedida com vencimento integral até (02) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 36 de 76 Seção IV Da Licença À Gestante Art. 103º- A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica licença até três (03) meses consecutivos com vencimentos. § Único- A licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de que se encontra, até, no oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 103 68 - À funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, sem prejuízo da remuneração, sendo esta custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado. (NR) § 1º - As regras e formas para a licença à gestante serão as regulamentadas pelo regime de previdência a que estiver vinculada.(AC) § 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação, até 15 (quinze) dias após o parto. § 3º - O tempo de licença será contado a partir da data de inspeção médica, se solicitado antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois. § 4º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurada à funcionária gestante, o disposto no artigo 130. § 5º - Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o servidor público terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.(AC) § 6º - Para amamentar o próprio filho, filho adotivo ou como mãe-de-leite, até a idade de 6 (seis) meses do bebê, a servidora pública lactante, com jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, terá direito à uma hora de descanso por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (AC) § 7º - À servidora pública que adotar ou obtiver o termo de tutela ou de guarda judicial de criança poderá obter licença por motivo de adoção, sendo esta custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculada. (AC) 68 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 37 de 76 § 8º - As regras e formas para a licença por motivo de adoção serão as regulamentadas pelo regime de previdência a que estiver vinculado. (AC) Art. 103 - 69 À funcionária gestante serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, sem prejuízo da remuneração. (NR) § 1º - As regras e formas para a licença à gestante serão as regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.(AC) § 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação, até 15 (quinze) dias após o parto. § 3º - O tempo de licença será contado a partir da data de inspeção médica, se solicitado antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois. § 4º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurada à funcionária gestante, o vencimento do cargo exercido e os acréscimos por tempo de serviço. § 5º - Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o servidor público terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis.(AC) § 6º - Para amamentar o próprio filho, filho adotivo ou como mãe-de-leite, até a idade de 6 (seis) meses do bebê, a servidora pública lactante, com jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, terá direito à uma hora de descanso por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (AC) § 7º - À servidora pública que adotar ou obtiver o termo de tutela ou de guarda judicial de criança poderá obter licença por motivo de adoção. (AC) § 8º - As regras e formas para a licença por motivo de adoção serão as regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo. (AC) Art. 104 - Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se contará a partir da data do parto. 69 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 38 de 76 Seção V Da Licença Para O Serviço Militar Art. 105 - Ao funcionário convocado para o Serviço militar e outros encargos de Segurança Nacional será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de qualquer direito e vantagens. § 1º - a licença será concedida mediante comunicação por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou serviço, acompanhado de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - Descontar-se-á dos vencimentos a importância que o funcionário receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º - Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para reassumir o cargo, sem perda da remuneração. § 4º - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com remuneração integral durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando não receber qualquer vantagem pecuniárias pela convocação. § 5º - Quanto o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção. Seção VI Da Licença Para Tratar De Interesse Particular Art. 106º- Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular. Art. 106 70 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por no máximo mais 2 (dois) anos. (NR) § 1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente por inconveniente ao interesse do serviço. § 2º - O funcionário aguardará em exercício, a concessão de licença. 70 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 39 de 76 Art. 107 - Não será concedida a licença ao funcionário nomeado antes do término do estágio probatório de dois (02) anos, ou ao funcionário removido ou transferido antes de assumir o exercício. Art. 108 - A autoridade que deferiu a licença poderá casála e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço municipal. § Único - O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo. Art. 109 - Não se concederá licença sem vencimentos ao funcionário ocupante de cargo em comissão. Seção VII Da Licença A Funcionária Casada Com Funcionário Art. 110 - A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar terá direito a licença sem remuneração, quando do marido for mandado servir, independentemente de solicitação em local diverso do município. § Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido. Seção VIII Da Licença Por Doença Profissional Ou Acidente De Trabalho Art. 111 - Ao funcionário acometido de doença profissional ou acidente em serviço, será concedida licença, após exame médico, e terá a remuneração integral. § 1º - Acidente e o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida injustamente e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções ou em razão delas. § 3º - Entende–se por doença profissional a que decorridos das condições de serviços ou de fato nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização e nexo de causalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 40 de 76 § 4º - A comprovação do acidente indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito (08) dias. § 5º - O tratamento do acidente em serviço correrá por conta dos cofres municipais. § 6º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com a remuneração integral. § 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução por toda vida da capacidade de trabalho e por incapacidade total, e permanente, a invalidez irreversível. Art. 112 - No caso de morte, resultante de acidente de trabalho, será devida a pensão aos beneficiários correspondente aos vencimentos do funcionário. Seção IX Da Licença Para Desempenho De Mandato Eletivo Art. 113 - O funcionário municipal, no exercício do mandato eletivo, obedecerá as disposições deste artigo. § 1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo. § 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo–lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3º - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade aplicar-se–á norma prevista no § 1º deste artigo. § 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento. § 5º - É vedado ao vereador no âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público emprego ou função. § 6º - Excetua-se da vedação do § anterior, o cargo de Secretário Municipal, criado nos termos ao Art.79 § 1º da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 41 de 76 Lei Complementar nº 03, 28 de dezembro de 1972, desde que o vereador se licencie do exercício do mandato. CAPÍTULO VI DAS FALTAS Art. 114 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. § 1º - Não poderão ser justificados as faltas que excederam a doze (12) por ano, ou duas (02) por mês. § 2º - Se a falta for por moléstia, será comprovada por atestado médico se por outros motivos, não previstos nesta lei, fica a critério da Administração a aceitação ou não da justificativa. TÍTULO V DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO CAPÍTULO ÚNICO Art. 115º- O expediente normal das repartições públicas municipais, será estabelecido pelo Prefeito Municipal em Decreto executivo, no qual se determinará o número de horas de trabalho. Art. 115 71- A jornada de trabalho dos servidores municipais de Espera Feliz é de 40 (quarenta) horas semanais, respeitada a jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei, ou em convenções de trabalho. (NR) § 1º - A jornada de trabalho dos professores que exercem atividades de docência e a dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico direto ao ensino é a estabelecia no Estatuto do Magistério Público de Espera Feliz. § 2º - A jornada de trabalho de cada cargo será fixada em razão de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço. § 3º - Os valores dos níveis de vencimentos corresponderão à duração normal de trabalho pertinente a cada cargo. § 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada submete-se ao regime de dedicação 71 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 42 de 76 integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Executivo. (NR) Art. 116 - O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as de extraordinário, quando convocado. § Único - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos funcionários investidos em cargos ou funções de chefia. Art.117 - A frequência será apurada por meio de ponto. Art.118 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço. § 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência. § 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto. Art. 119 - O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para todos, conforme a necessidade de serviço. § Único - no caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista em lei ou regulamento, de gratificações. Art. 120 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais ou serem suspensos os seus trabalhos no todo ou em parte. Art. 121 - Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I- pelo ponto; II- pela forma que for determinada quando aos funcionários não sujeitos a ponto. § Único – Haverá um boletim padronizado para comunicação da frequência. Art. 122 - O funcionamento perderá: I – O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço injustificadamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 43 de 76 II - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando comparecer a depois da hora marcada para início do expediente até cinquenta e cinco (55) minutos; III- O vencimento do dia, quando comparecer a repartição sem observância do limite de horário estabelecido no item anterior; IV- 4/5 (quarto quinto) do vencimento, quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente; V- 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim quarta hora; VI- 2/5 (dois quinto) do vencimento quando se retirar entre o princípio e a fim da terceira hora; VII- 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do princípio da quinta hora em diante; Art. 123 - No caso de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de desconto, os domingos, e feriados intercalados. Art. 124 - O funcionário que por motivo de moléstia grave súbito, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado o fazer pronta comunicação do fato por escrito – ou por alguém- ao chefe direito, cabendo a este mandar examiná-lo imediatamente na forma do regulamento. Art. 125 - Aos funcionários que sejam estudantes, será permitido faltar o serviço sem prejuízo dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas. § Único - Os funcionários deverão apresentar documentos fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem sua presença às provas. TÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I Seção I Disposições Gerais Art. 126 - Além do vencimento do cargo, o funcionário poderá usufruir as seguintes, vantagens: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 44 de 76 I- diárias; II- ajuda de custo; III- abono de família; IV- auxílio doença; V- auxílio funeral; VI- adicionais por tempo de serviço; VII- gratificação; VIII- Décimo Terceiro vencimento; IX72 Honorários. (AC). § Único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido se tiver agido de má fé, respondendo em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento. Art. 127 - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas não excedentes de vinte por cento 20% do vencimento. § Único - Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo, ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo. Art. 128 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em Lei. Art. 129 - Só será admitida procuração para efeitos de recebimento de qualquer importância dos cofres municipais decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado de locomover-se e, nos casos dos artigos 74, e 220 § único deste Estatuto. Seção II Do Vencimento Art. 130 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em lei. 72 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 45 de 76 Art. 131 - A remuneração correspondente ao vencimento, acrescida de outras vantagens de ordem pecuniária atribuída ao funcionário, exceto abono de família. Art. 132 - O funcionário perderá: I- 1/3 (um terço) de vencimento durante o afastamento por motivo de prisão em fragrante, suspensão administrativa, ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável, no processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; II- 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão; III- O vencimento, durante o afastamento, por motivo de suspensão preventiva, ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público. Art. 133 - A remuneração do funcionário não poderá ser objeto de arestas, sequestro, ou penhora, salvo para: I- Prestação de alimento na forma de Lei Civil; II- Divida com a Fazenda Pública. Art. 134 - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Art. 135 - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais. Seção III Das Diárias Art. 136 - O funcionário que deslocar de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, faz jus a percepção de diárias, em bases fixadas em Decreto executivo. § 1º - A diária não é devida: I- no período de trânsito, ao funcionário removido, ou transferido; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 46 de 76 II- quando deslocamento do funcionário durar menos de seis (6) horas; III- quando o deslocamento se der para localidade onde o funcionário resida; IV- quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência de funcionário fora da sede nestes dias for conveniente ou necessária ao serviço. § 2º - Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício. Art. 137 - O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação, pousada, transporte devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado do Decreto Executivo. § 1º - A diária integral quando o afastamento se der por mais de doze (12) horas e exigir pousada paga pelo funcionário. § 2º - Ocorrendo afastamento por até doze horas é devido apenas a parcela de diária relativa á alimentação. Art. 138 - É vedado pagamento de diária, cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação, pousada e transporte. Art. 139 - Constitui inflação disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Seção IV Da Ajuda De Custo Art. 140 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do município. § Único – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de novas instalações e será fixada pelo Prefeito que, ao arbitrar levará em conta a distancia percorrida, o número de pessoas que acompanhará o funcionário, o tempo de viagem e as despesas essenciais que serão realizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 47 de 76 Art. 141 - A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do vencimento do funcionário. Art. 142 - A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no local da repartição ou serviço de que foi designado. § Único - O funcionário, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou serviço. Art. 143 - Não será concedida ajuda de custo: I- quando o funcionário se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo; II- quando for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal; III- quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive. Art. 144 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I- O funcionário que não seguir para nova sede dentro dos prazos determinados, salvo motivo independente á sua vontade, devidamente comprovado; II- O funcionário que antes de ter terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar serviço. § 1º - A Restituição poderá ser feita parceladamente a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido em que a importância por devolver, será descontada integralmente do vencimento ou remuneração. § 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente, a pessoa do funcionário. § 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir ajuda de custo. Seção V Do Abono De Família Art. 145 - O abono de família será concedido a todo o funcionário ativo ou inativo que tiver: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 48 de 76 I- Cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada; II- Cônjuge inválido ou mentalmente incapaz do sexo masculino, sem renda própria. III- Filho menor de 18 anos, e que não exerça atividade remunerada, nem tenha renda própria; IV- Filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, adotivo, enteado, e o menor que mediante autorização judicial, estiver sobre guarda e o sustento do funcionário. § 2º - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho. § 3º - Fica equiparada ao cônjuge a companheira do funcionário que com ele exclusivamente viver a mais de cinco (05) anos. § 4º - Para efeito do parágrafo anterior o funcionário deverá estar legalmente separado do cônjuge. Art. 146 - Quando pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono de família será pago ao responsável pela família nos termos da legislação civil e em vigor. § Único– Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sobre a sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 147 - Ocorrendo falecimento do servidor, o abono de família continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus quando servidor ainda vivia até que o direito de cada dependente se extinga. § Único - O pagamento será sempre feito a pessoa legalmente responsável pelos beneficiários. Art. 148 - O abono de família será pago independentemente de frequência ou produção do funcionário, não sofrerá qualquer desconto nem será objeto de transação. Art. 149 - O valor do abono de família será fixado em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 49 de 76 Art. 150 - É vedado o pagamento do abono de família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o outro beneficio público federal, estadual ou municipal. Seção VI Do Auxílio Doença Art. 151 - O funcionário acometido de doença profissional, ou acidentado em serviço perceberá um vencimento do cargo que ocupava, para cada dez meses que permanecer afastado do trabalho. Seção VII Do Auxílio Funeral Art. 152 - A família do funcionário falecido ainda que ao tempo de sua morte, estivesse ela em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio funeral, correspondente a um mês de vencimento. § 1º - Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. § 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. § 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá processo sumaríssimo, concluído no prazo de quarenta e oito (48) da apresentação do atestado de óbito. § 4º - O pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal, á vista da certidão de óbito e dos comprovantes das despesas, se for o caso. Seção VIII Dos Adicionais Por Tempo De Serviço Art. 153º- Os funcionários do Município terão, a partir do quinto (5º) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de cinco por cento (5%) por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 50 de 76 Art. 153 73 - É vedado ao funcionário que ingressar no Executivo Municipal, após publicação desta Lei Complementar, nos termos do § 4º, do artigo 31, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e dos artigos 116 e 121 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, alterados pela Emenda Constitucional nº 57, de 15 de julho de 2003, a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço.(NR) Seção IX Da Gratificação Art. 155 - Será concedida gratificação: I- pelo exercício de funções especificadas em lei; II- pela prestação de serviços extraordinários; III- pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo; IV- pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; V- pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI- pelo exercício do encargo de membro de banca examinadora ou em comissão de concurso ou seu auxiliar. Art. 156 - A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outro especificado em lei. § único- A gratificação de função será fixada em lei. Art. 157 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários. § Único - O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada, exclui a gratificação por serviços extraordinários. Art. 158 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, com base fixada por ato do Prefeito. 73 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 51 de 76 § 2º - Salvo, casos excepcionais, devidamente justificado, não será paga mais de duas (02) horas, diárias de serviços extraordinários. § 3º - Quando os serviços extraordinários forem noturnos, assim entendidos o que decorrer no período compreendido entre 22 e 25 horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento(25%). Art. 159 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando assim for necessário. Art. 160º- A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, depende de lei especial. Art. 160º 74 - O funcionário que habitualmente trabalhe em locais insalubres, exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 10% a 40% sobre o grau inicial do nível I do vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 160 - 75 O funcionário que habitualmente trabalhe em locais insalubres, exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 10% a 40% sobre o valor do vencimento do nível I do grau inicial, do cargo de provimento efetivo. (NR) § 1º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito crescimento salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. § 2º - O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando o funcionário deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas as condições que lhe deram causa. 74 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 75 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 52 de 76 § 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamento de proteção individual. § 4º- O adicional será calculado sobre o grau inicial do nível I, do cargo de provimento efetivo. § 4º - 76 O adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento do nível I do grau inicial, do cargo de provimento efetivo. (NR) § 5º - O percentual do adicional de insalubridade previsto no caput definido conforme o grau em que se classifique, será equivalente a: I- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; § 6º- São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 6º - 77 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (AC) § 7º- É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada. § 7º - 78 O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) 76 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 77 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 78 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 53 de 76 sobre o salário básico sem os acréscimos resultantes de gratificações e progressões. (AC). § 8º- Entende-se por limite de tolerância, a concentração ou máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida funcional. § 8º - 79 É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada. § 9º- Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. § 9º - 80 Entende-se por limite de tolerância, a concentração ou máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida funcional. § 10 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, e serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. § 10 – 81 Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. § 11 – A gratificação pelo desempenho de atividades insalubre, perigosa ou penosa incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma do art. 108. § 11 – 82 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, e serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (NR) § 12 – Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para efeito de concessão das gratificações respectivas. 79 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 80 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 81 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. 82 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 54 de 76 Art. 161 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca examinadora ou comissão de concurso ou seu auxiliar será fixada no próprio ato que designar o funcionário em Decreto do Executivo. Art. 162 - O funcionário que receber a gratificação por serviços extraordinários não prestados, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar. Art. 163 - Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que se recusar, sem justa causa, a prestação de serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário. § Único - Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo, o funcionário será punido, com a demissão a bem do serviço público. Seção X Do Décimo Terceiro Vencimento Art. 164 - Ao funcionário, estável ou comissionado, ativo ou inativo, será concedido no mês de dezembro de cada ano, um vencimento independente da remuneração e que fizer jus. § 1º - O vencimento extra corresponderá a um doze avos do vencimento devido em dezembro por mês de serviço do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de trabalho, será computada como mês integral para efeitos do § anterior. § 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço, não serão deduzidas para fins de cálculo do vencimento. Art. 165º- Ocorrendo exoneração o funcionário receberá o vencimento de que trata ao artigo anterior nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre vencimento do mês da exoneração. § Único- Não ocorrerá o décimo terceiro vencimento quando houver demissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 55 de 76 Art. 165 - 83 Não ocorrerá o 13º (décimo terceiro) vencimento quando o servidor for demitido a bem do serviço público. (NR) Art. 166 - O vencimento extra será pago impreterivelmente pela Administração Pública, até o dia 20 de dezembro de cada ano. Seção XI84 (AC) Dos Honorários (AC) Art. 166A - 85 O servidor municipal quando atuar como instrutor em programas de treinamento e capacitação promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Administração terá direito à percepção de honorários.(AC) 85 Art. 166B - 86 O valor dos honorários serão calculados tomando-se por base o valor correspondente ao número de horas de aulas de treinamento realizado, multiplicado pelo dobro do valor/hora do vencimento básico do servidor. (AC)86 Seção XII87 (AC) Das Consignações Em Folha (AC) Art. 166C - 88 Sobre a remuneração do servidor público poderão incidir consignações obrigatórias e/ou facultativas. (AC) Art. 166D - 89 São consignações obrigatórias: (AC) I - as quantias devidas à Fazenda Pública Municipal; (AC) II - contribuições compulsórias, legalmente instituídas; (AC) III - prestações alimentícias, determinadas por decisão judicial. (AC) 83 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 84 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 85 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 86 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 87 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 88 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 89 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 56 de 76 Art. 166E - 90 São consignações facultativas as autorizadas pelo servidor público: (AC) I - a favor de entidade sindical; (AC) II - a favor de instituições financeiras ou outras entidades, desde tenha sido firmado convênio em que o Município seja signatário ou interveniente. (AC) Art. 166F - 91 A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário básico do servidor público, acrescido das vantagens fixas de caráter pessoal. (AC) § Único – Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo, as consignações realizadas para custear despesas com exames, consultas, médico, dentista, hospital e demais despesas relacionadas à saúde do servidor. Art. 166G - 92 O Município poderá, com a anuência do servidor público, efetuar quitação de débitos em favor de terceiros, com verbas rescisórias. (AC) CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA Art. 167 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, na forma que a lei estabelecer. § Único - A assistência abrangerá, entre outros benefícios: I- assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; II- plano de previdência, seguro; III- assistência jurídica; IV- curso de aperfeiçoamento e especialização profissional ou treinamento em material de interesse municipal. V- assistência social, especificamente no que concerne a orientação, recriação e lazer. Art. 168 - O serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser cobradas pelo custo. 90 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 91 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 92 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 57 de 76 § Único - Poderão ser descontados, na folha de pagamento as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere o artigo anterior (167º) desde que o desconto não ultrapasse trinta por cento (30%) do vencimento, renumeração ou proventos do funcionário ativo ou inativo. Art. 169 - O município cumprirá as prescrições da legislação federal no que tange aos trabalhos insalubres executados por funcionários. Art. 170 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior. Art. 171 - O município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente estatuto. CAPÍTULO III DO DIREITO DA PETIÇÃO Art. 172 - É assegurado a todo funcionário o direito de requerer ou representar. Art. 173 - O requerimento, será examinado pelo órgão de pessoal, que prestará as informações funcionais atinentes ao assunto e encaminhado–o em seguida à autoridade competente para decidir. § único - O requerimento será decidido no prazo máximo de trinta (30) dias, improrrogáveis. Art. 174 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão não renovável. § Único - O pedido de reconsideração será decidido dentro do prazo máximo de quinze (15) dias. Art. 175 - Caberá recursos quando: I- O pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; II- Do indeferimento do pedido de reconsideração; III- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 58 de 76 § 1º - O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivos; o que for promovido retroagirá nos seus efeitos a data do ato impugnado. Art.176 - O pedido de preitear na esfera administrativa, prescreverá: I- em cinco anos quando os atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade; II- em cento e vinte (120) dias, os demais casos. § Único - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato, quando for de natureza reservada da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 177 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição de uma só vez, observada a legislação federal quanto à prescrição quinquenal. Art. 178 - É assegurado ao funcionário direito de vista do processo administrativo em que seja parte. Art. 179 - São improrrogáveis e fatais os prazos disciplinados neste Capítulo. CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 180 - O funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais: I- Seu cargo foi extinto e não torna possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente; II- No interesse da administração se seus serviços tornarem desnecessários. § Único - Restabelecido o cargo, ainda que, alterado a sua denominação, o funcionário em disponibilidade, nele será obrigatoriamente aproveitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 59 de 76 Art. 181 - A declaração da necessidade do cargo, a que se refere o item II do artigo anterior, será feita através de Decreto do Executivo. Art.182 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicados à aposentadoria. § Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado desde que preencha os requisitos aplicados a aposentadoria ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 183º- O funcionário será aposentado: I- compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade; II- a pedido, aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30), se do sexo feminino; III- quando professor, após trinta (30) anos de serviço e, professora, após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em função do magistério. IV- por invalidez. § 1º- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedentes de vinte e quatro (24) meses, salvo quando laudo médico concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º- Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. Art. 183 - 93 O funcionário será aposentado: (NR) I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria observadas as seguintes condições: a) com proventos integrais, se homem, aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, e se 93 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 60 de 76 mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição; b) com proventos proporcionais, se homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e se mulher, aos 60 (sessenta) anos de idade”. III - quando professor, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea “a”, do inc. III, do artigo, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. IV - por invalidez permanente, sendo os proventos pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional; c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. d) por invalidez permanente, sendo os proventos pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de: e) acidente em serviço; f) moléstia profissional; g) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Art.184 - O aposentado receberá proventos integrais: I- nos casos dos itens I,II e III, do artigo 183º; II- quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional; III- quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondilose-artrose anguilosante, neufropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante que o invalide para o serviço público. § 1º - Considera-se acidente para efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata os exercícios das atribuições inerentes ao cargo. § 2º - Equipara-se acidente a agressão sofrida a não provocada por funcionário, no exercício de sua função. § 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito(8) dias, prorrogáveis quando a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 61 de 76 circunstância o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar as providências. § 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. § 5º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo quando inválido nos termos do item II deste artigo. Art. 185 - Fora dos casos do artigo 183º os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta cinco avos por ano quando se tratar de funcionário do sexo masculino e um trinta avos, quando do sexo feminino. § 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para aposentadoria integral. § 2º - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder em caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em atividades. Art. 186 - Os proventos da inatividade dos aposentados serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a lei conceder aumento geral de vencimentos aos funcionários em atividade. Art. 187 - Os aposentados receberão incluídos nos proventos os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em caráter permanente. § Único - Exclui-se deste artigo, por não constituir proventos, o abono família a que tem direito o funcionário aposentado. Art. 188 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 189 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Art. 190 - Nos casos em que tenha sido aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 62 de 76 submetido a inspeção médica após o decurso de cada três (3) anos para efeito de reversão. TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 191 - É vedada a acumulação remunerada de cargo e funções públicas, exceto: I94 a de juiz com cargo de professor; II- a de dois (2) cargos de professor; III- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV- a de dois (2) cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida, quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horário. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargo, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, e sociedade de economia mista, criadas por lei. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos e especializados. Art. 192 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções. § Único- Provada a má fé perderá todos cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento cabível. Art. 193 - As autoridades e chefes de serviços, seção que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de coresponsabilidade. 94 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 63 de 76 CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Seção I Dos Deveres Art. 194 - São deveres do funcionário: I- comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; II- cumprir determinações superiores, salvo quando manifestações ilegais; III- observância das normas legais e regulamentares; IV- executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido. V- tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais; VI- representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; VII- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; VIII- providenciar para que esteja sempre atualizado, no assentamento individual, sua declaração de família; IX- guardar sigilo sobre os assuntos da administração X- atender com prioridade: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) o cumprimento imediato de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. XI- apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII- colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à administração as mediadas que julgar necessárias. Seção II Das Proibições Art. 195 - Ao funcionário é proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 64 de 76 I- referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo todavia, em trabalho assinado, aprecia-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação; II- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III- promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; IV- valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou outrem; V- participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo nos casos expressos em lei; VI- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VII- coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; VIII- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até 2º(segundo) grau; IX- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X- empregar material do serviço público em tarefa particular; XI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII- exercer atividades particulares no horário de trabalho; XIII- praticar a usura em qualquer de suas formas; XIV- utilizar equipamentos do município ou permitir que dele se utilizem para fins alheios ao serviço público; XV- incitar greves ou elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público. XV - 95 incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; (NR) XVI - 96 Praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público; (AC) 95 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. 96 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 65 de 76 Art.196 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata por meio sumário de inquéritos ou processo administrativos. § Único - O processo administrativo procederá sempre a demissão do funcionário. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE Art. 197 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 198 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso culposo que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros. § 1º - O funcionário será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de acumulação de cargo, apurada a má fé de alcance, desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. § 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante a desconto em folha, nunca excedente da décima parte do vencimento. § 3º - Tradando–se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação proposta depois de transitar em julgamento a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 199 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal, aplicável. Art. 200 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função. § Único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização à que ficar obrigado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 66 de 76 Art. 201 - As comunicações civis, penais e disciplinares poderão acumular sendo umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 202 - Considera-se inflação disciplinares ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou da função que exerce. Art. 203 - São penas disciplinar, em ordem crescente de gravidade: I- advertência verbal; II- repressão III- multa; IV- suspensão; V- destituição de função; VI- demissão; VII- cassação de aposentadoria e disponibilidade. § 1º - As penas previstas nos itens II e VII serão obrigatoriamente registradas no assentamento individual do funcionário. § 2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da inflação e os danos que dela provierem para o serviço público. § 3º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade que servirá para apreciação da conduta do funcionário mais nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 204 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário. Art. 205 - A pena de repressão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 206 - a pena de suspensão, que não excederá de sessenta (60) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 67 de 76 § 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto abono de família. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. Art. 207 - a pena de multa será aplicada na forma da lei e regulamento. Art. 208 - São, dentre outros, considerados motivos ou faltas graves: I- crime contra a administração pública; II- abandono do cargo por mais de trinta (30) dias consecutivos ou falta de assiduidade; III- incontinência pública e embriaguez habitual; IV- insubordinação grave em serviço; V- ofensa física ou moral contra funcionário ou particular, quando em serviço, salvo legitima defesa; VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII- lesão aos bens municipais e aos cofres públicos; VIII- revelação de segredo confiado em razão de cargo; IX- falta de assiduidade, sendo assim considerado o funcionário que, no período de doze meses,faltar ao serviço noventa (90) dias alternadamente, sem causa justificada. Art. 209 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 210 - Será igualmente cassada a disponibilidade se ficar provada que o funcionário em disponibilidade: I- praticou falta grave no exercício do cargo; II- aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III- foi condenado por crime, cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade; IV- praticou usura em qualquer de suas formas. § Único - será igualmente cassada disponibilidade funcionário que no prazo legal, o cargo ou função, em que for aproveitado. Art. 211 - São competentes para aplicação de penas disciplinares; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 68 de 76 I- O Prefeito Municipal, no casos de demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade, bem como, suspensão superior a dez (10) dias; II- autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável, pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão superior a dez (10) dias; III- o chefe imediato do funcionário nos casos da advertência verbal e repreensão; § 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. § 2º - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação. Art. 212 - São circunstâncias atenuantes da pena: I- a confissão espontânea da inflação; II- a prestação de mais de dez anos de serviço, com exemplar comportamento e zelo: III- a provocação injusta de superior hierárquico; IV- idoneidade moral e familiar. Art. 213 - São circunstâncias agravantes da pena: I- acumulação de inflação; II- premeditação; III- conclui para a prática da inflação; IV- a reincidência genérica ou especifica; V- o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar. § 1º - Dar-se-á acumulação quando duas (2) ou mais inflações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. § 2º - A premeditação consiste no designo formado, pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da prática da inflação. § 3º - Dar-se-á reincidência quando a inflação e cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por inflação anterior. Art. 214 - Prescreverão, na esfera administrativa, contados da data da inflação: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 69 de 76 I- em cinco (5) anos, a falta sujeita à pena de emissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição da função; II- em cento e vinte (120) dias as faltas sujeitas a repreenssão, multa, suspensão ou advertência. TÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 215 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denuncia-lá ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo assegurada, em ambos os casos, ampla defesa ao indiciado. § Único – A apuração será feita através de processo quando a falta for punível com pena de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade. Art. 216 - São competentes para determinar a instalação de processo administrativo, os chefes de órgão diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 217 - O Prefeito designará uma comissão composta de três (3) membros, sendo que, pelo menos dois (2) deles, funcionários estáveis e que não estejam na ocasião, ocupando cargo ou exercendo funções exoneráveis “ad.nutun”. § Único - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o respectivo Presidente. Art. 218 - O prazo para conclusão do processo administrativo será de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo. Art. 219 - A Comissão poderá realizar investigação sumária, ou sindicância, promover levantamento ou quaisquer outros atos que possam elucitar o fato, guardando o sigilo, sempre que necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 70 de 76 § 1º - Dentro de setenta e duas (72) horas do início do processo, a Comissão transmitirá ao acusado, cópia do termo, citando para todos os atos, do processo sob pena de revelia. § 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por Edital, com prazo de quinze (15) dias, para apresentação, publicando na imprensa oficial do Estado. § 3º - Feita a citação dar-se-á ao acusado como defensor até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo comissionado. Art.220 - Na data da citação ao dar abertura de vista ao defensor dativo, correrá o prazo de dez (10) dias para defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação. § Único - O acusado terá direito de acompanhar por si ou seu procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas em direito permitidos em prol de sua defesa, podendo a Comissão indeferirá as juntadas das inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiração em propósito manifestamente protelatório, bem como, no caso da redação do Art. 74º deste Estatuto. Art. 221 - A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestalas, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto á matéria de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. Art. 222 - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado, e, havendo divergência, será indicado outro, como desempatador. Art.223 - Os depoimentos serão tomados em audiência, por termo, na presença do indiciado ou de seu defensor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 71 de 76 Art. 224 - Encerrada pela Comissão a fase de apuração, será concedido o prazo de cinco (5) dias, para oferecimento de razões finais de defesa. § Único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e dez (10) dias. Art.225 - Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as razões, a Comissão lançará nos autos, o seu relatório final e submeterá ao julgamento da autoridade competente. Art. 226 - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de vinte (20) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta. § Único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento. Art. 227 - A autoridade a que for remetido o processo, proporá, a quem de direito, no prazo de vinte (20) dias, as sanções e providências que excederem a sua alçada. Art. 228 - Quando a irregularidade, objeto do inquérito, ou processo administrativo, constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária ou policial, para os devidos fins, e, concluído, o processo administrativo, remeterá copiados autos à autoridade competente, arquivando o original na Prefeitura. Art. 229 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo, a que responder, reconhecida a sua inocência. Art. 230 - O defensor do indiciado poderá intervir em qualquer fase do processo. Art. 231 - A comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral ao processo, ficando os seus membros dispensados na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 232 - Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 72 de 76 CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 233 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente, por escrito, a prisão administrativa, de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes, à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de cance, remissão ou omissão e efetuar as entradas no devido prazo. § 1º - O Prefeito Municipal comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciária e providenciará no sentido se ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão Administrativa não excederá de noventa (90) dias. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 234 - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até trinta (30) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente houver necessidade de seu afastamento para apuração de faltas a ele imputada. § 1º - Findo o prazo de que trata este artigo cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluído. § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público o afastamento se prolongará até decisão final do processo administrativo. Art. 235 - O funcionário terá direito: I- a contagem de tempo, relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão; II- a contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada; III- a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento, quando não for provada sua responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 73 de 76 CAPÍTULO IV DA REVISÃO ART. 236 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias susceptíveis a demonstrar a inocência do funcionário. § 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido. § 2º - Tratando–se funcionário falecido ou declarado ausente, a revisão poderá por ascendente descendente, cônjuge ou irmã. Art. 237 - Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário. Art. 238 - Na inicial o requerente poderá solicitar a designação de dia e hora para inquirição das testemunhas e arrolar. § 1º - Concluída a revisão, em prazo não superior a sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgála. § 2º - A autoridade competente para decidir, fa-lo–á em vinte (20) dias, salvo, se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após conclusão deste. Art. 239 - O processo de revisão, será realizado por comissão, nos termos do Capítulo I, deste Título, composta por membros que não tenham participado do processo originário. Art. 240 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 74 de 76 TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 241 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei. § 1º - Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento nos termos do Art. 125º, do Código Civil. § 2º - Se este cair em dia de feriado, sábado, domingo, ou ponto facultativo considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 3º - Meado considera-se, qualquer mês o seu décimo quinto (15º) dia. § 4º - Considerar-se mês, o período de trinta (30)dias completos. Art. 242 - Nenhum funcionário poderá ser transferido, no período de cento e oitenta (180) dias anteriores e noventa (90) dias posteriores às eleições, nos termos do artigo 108 da Constituição do Estado. Art. 243 - É vedada a transferência, remoção, de ofício de funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o termino do mandato. Art. 244 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso. Art. 245 - Os Servidores Públicos da Administração municipal, direta, das autarquias e Câmara Municipal de Vereadores, que houverem completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço compulsório, (na forma da legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividades vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente. § Único - O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo instituo Nacional de Previdência Social-INPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 75 de 76 Art. 246 - Para os efeitos do artigo anterior, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observado as seguintes normas: I- não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; II- é vedada a cumulação de tempo de serviço público com a atividade privada, quando concomitante; III- não será contado pela Prefeitura Municipal o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social; IV- O tempo de serviço, anterior ou posterior á filiação obrigatória a Previdência Social, dos segurados empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividades dos religiosos, de que trata a lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhido a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária. Art. 247 - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata o Art. 245º deste Estatuto, somente será concedida ao Servidor que venha completar trinta e cinco (35) anos de serviço, resalvadas as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal. § Único – Se a soma dos termos de servidor ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será computado para qualquer fim. Art. 248 - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstos no Art. 245º deste Estatuto, somente serão concedidos e pagos pelos cofres municipais e requerida por seus servidores e seu valor será calculada na forma da lei pertinente. Art. 249 - A contagem de tempo de serviço prevista no Art. 245, deste Estatuto, não se aplica às aposentadorias já concedidas. Art. 250 - Consideram–se pertencente á família do funcionário além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seus assentamentos pessoais e funcionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 PMEF - Página 76 de 76 Art. 251 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse do exercício em cargo ou função pública. Art. 252 - Os funcionários públicos municipais não poderão ser colocados com ônus para o município, à disposição de outras unidades da Federação, nem do Estado, nem de entidades da Administração indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de Convênios. Art. 253 - O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue direitos e vantagens já concedidas por lei, em vigor anterior á sua publicação. Art. 254 - O presente Estatuto se aplica a funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei, ao Prefeito quando ao caso. Art. 255 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, Os regulamentos necessários à execução da presente lei. Art. 256 - O dia 28 DE OUTUBRO será consagrado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Art. 257 - Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicados subsidiariamente as disposições ao Estatuto dos Públicos Civis de Estado de Minas Gerais. Art. 258 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, aos trinta e um dias do mês de dezembro de 1982. BRAZ GRILLO Prefeito Municipal DERLY RODRIGUES Oficial Administrativo