br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 13/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG - RETIFICA NOS TERMOS DO INC. VI, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A NATUREZA DA CLASSIFICAÇÃO DA LEI Nº 925, DE 28 DE MAIO DE 2010, QUE ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 52, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG, E QUE PASSA A DENOMINAR-SE LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2125

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2013
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
ESPERA FELIZ/MG
27 DE DEZEMBRO DE 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
Sumário
TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................ 1
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA ............................. 3
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO .......................................... 3
Seção I - Da Nomeação ............................................... 5
Seção II - Do Concurso .............................................. 6
Seção III - Da Posse ................................................ 7
Seção IV - Da Declaração De Bens E Da Prestação De Contas ........... 8
Seção V - Do Estágio Probatório .................................... 10
Seção VI - Do Exercício ............................................ 11
Seção VII-A - Do Desenvolvimento Profissional ...................... 13
Subseção I - Da Progressão Horizontal .............................. 13
Subseção II - Da Progressão Por Avaliação De Desempenho Individual . 14
Subseção III - Da Progressão Por Titulação ......................... 16
SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO ............................................ 18
SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO ....................................... 19
Seção IX - Do Aproveitamento ....................................... 20
Seção X - Da Reversão .............................................. 21
Seção XI - Da Contratação Por Tempo Determinado .................... 22
Seção XII - Do Nepotismo ........................................... 22
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA .......................................... 24
TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS ............................... 25
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO ....................................... 25
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA .............................. 25
CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO ...................................... 26
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTANGENS .............................. 27
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO ................................... 27
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE ...................................... 29
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS .......................................... 30
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS PRÊMIO .................................... 31
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS .......................................... 32
Seção I - Disposições Preliminares ................................. 32
Seção II - Da Licença Para Tratamento De Saúde ..................... 34
Seção III - Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família ... 35
SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE ................................... 36
Seção V - Da Licença Para O Serviço Militar ........................ 38
Seção VI - Da Licença Para Tratar De Interesse Particular .......... 38
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
Seção VII - Da Licença A Funcionária Casada Com Funcionário ........ 39
Seção VIII - Da Licença Por Doença Profissional Ou Acidente De 
Trabalho ........................................................... 39
Seção IX - Da Licença Para Desempenho De Mandato Eletivo ........... 40
CAPÍTULO VI - DAS FALTAS ........................................... 41
TÍTULO V - DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO - CAPÍTULO ÚNICO ............. 41
TÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS ........................ 43
CAPÍTULO I - Seção I - Disposições Gerais .......................... 43
Seção II - Do Vencimento ........................................... 44
Seção III - Das Diárias ............................................ 45
Seção IV - Da Ajuda De Custo ....................................... 46
Seção V - Do Abono De Família ...................................... 47
Seção VI - Do Auxílio Doença ....................................... 49
SEÇÃO VII - DO AUXÍLIO FUNERAL ..................................... 49
Seção VIII - Dos Adicionais Por Tempo De Serviço ................... 49
Seção IX - Da Gratificação ......................................... 50
Seção X - Do Décimo Terceiro Vencimento ............................ 54
Seção XI - Dos Honorários .......................................... 55
Seção XII - Das Consignações Em Folha .............................. 55
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA ....................................... 56
CAPÍTULO III - DO DIREITO DA PETIÇÃO ............................... 57
CAPÍTULO IV - DA DISPONIBILIDADE ................................... 58
CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA ...................................... 59
TÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR ................................. 62
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO ......................................... 62
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ............................. 63
Seção I - Dos Deveres .............................................. 63
Seção II - Das Proibições .......................................... 63
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE ................................. 65
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ...................................... 66
TÍTULO VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR .............................. 69
CAPÍTULO I - DO PROCESSO ........................................... 69
CAPÍTULO II - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA ............................. 72
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA ............................. 72
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO ........................................... 73
TÍTULO IX - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS .................... 74
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 1 de 76
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o regime jurídico dos 
Funcionários Públicos do Município de 
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de 
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei institui o regime jurídico dos 
funcionários públicos do Município de Espera Feliz; sendo 
este de natureza estatutária.
§ Único - As suas disposições se aplicam igualmente ao 
magistério municipal.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o funcionário público 
é a pessoa legalmente investido em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, 
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
§ Único - Os cargos públicos serão criados por lei, com 
denominação própria, número certo, atribuições especificas 
e corresponderão a valores determinados ou por 
representação simbólica e pagos pelo Município.
Art. 4º - Os cargos públicos podem ser providos em caráter 
efetivo ou em comissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 2 de 76
Art.5º - os cargos públicos são considerados de carreira, 
ou isolados.
§ 1º - São de carreira os que integram em classes e 
correspondem a profissão ou atividade com denominação 
própria.
§ 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes 
e correspondem a certa e determinada função.
§ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os 
isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo 
o que for determinado por lei.
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições 
da mesma natureza, de denominação idêntica e semelhante 
quanto ao nível de vencimentos e grau de dificuldades em 
responsabilidade das atribuições.
§ Único- As classes são singulares ou estão dispostas em 
série.
Art. 7º- Séries de classes é o conjunto de classes da mesma 
natureza de trabalho dispostos hierarquicamente, de acordo 
com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidade
e constitui alinha natural de promoção de funcionário.
Art. 7º -
1 Séries de classes é o conjunto de classes da 
mesma natureza de trabalho dispostos hierarquicamente, de 
acordo com a complexidade das tarefas e o nível de 
responsabilidade.
§ 1º - As classes de uma série de classe serão 
identificadas por algarismo romano, na ordem ascendente, a 
partir de I, que caberá à inicial classe.
§ 2º - Até que seja especificadas em regulamento as tarefas 
de cada classe, nos termos deste artigo, uma classe se 
distinguirá de outra, apenas, pelo nível de vencimento.
Art. 8º- As características de cada classe serão 
especificadas em regulamento e compreenderão: denominação, 
código, descrição sintética das atribuições e 
responsabilidades, exemplos típicos de tarefas 
características especiais, as qualificações exigidas para o 
provimento e as linhas de promoção.
 
1
REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 3 de 76
Art. 8º -
2 As características de cada classe serão 
especificadas em regulamento e compreenderão: a 
denominação, o código, o nível, a descrição sintética das 
atribuições e responsabilidades, características especiais 
e as qualificações exigidas para o provimento.
Art. 9º - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas 
ou em séries.
Art. 10º - Quadro é o conjunto de grupos ocupacionais e 
cargos isolados.
Art. 11 - Somente serão cometidos ao funcionário encargos 
ou serviços diversos dos de sua classe ou cargo de comum 
acordo com o mesmo.
Art. 12 - Não haverá equivalência entre as diferentes 
carreiras, nem entre cargos isolados ou funções 
gratificadas.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO
Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por:
I- Nomeação; 
II￾3Promoção;
III- Reintegração;
IV￾4Aproveitamento;
V- Reversão;
VI- Transferência;
VII- Contratação por tempo determinado5.
Art. 14º- Só poderá ser investido em cargo público quem 
satisfazer os seguintes requisitos:
I- Ser brasileiro ou naturalizado;
II- Ter completado 18 anos de idade;
III- Estar em gozo dos direitos políticos;
 
2
REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
3
REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
4
REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
5
REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 4 de 76
IV- Estar quites com as obrigações militares;
V- Gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico;
VI- Habilitar-se, previamente, em concurso público, salvo 
quanto aos cargos em comissão;
VII- Ter atendido as condições especiais, inclusive quanto 
à idade, prescrita no respectivo edital de concurso;
VIII- Ter boa conduta.
§ Único- As condições dos itens I, II e VI dizem respeito à 
primeira investidura.
Art. 14 -
6 Só poderá ser investido em cargo público quem 
satisfizer os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - ter completado 18 anos de idade; 
III - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; 
IV - estar quites com as obrigações eleitorais e militares, 
se do sexo masculino; 
V - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; 
VI - habilitar-se, previamente, em concurso público, salvo 
quanto aos cargos de provimento em comissão; 
VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto 
à idade, prescrita no respectivo edital de concurso; 
VIII - ter boa conduta. 
§ Único - As condições dos incisos I, II e VII, dizem 
respeito à primeira investidura no cargo.
Art. 15º- Compete ao prefeito prover, por Decreto sem 
número, os cargos do poder Executivo, e ao Presidente da 
Câmara, por Decreto, os do Poder Legislativo.
§ Único- O decreto de provimento conterá:
I- A denominação do cargo vago e motivo da vacância;
II- O fundamento legal, bem como, a indicação do padrão de 
vencimento;
III- O caráter de investidura.
Art. 15º￾7 Compete ao Prefeito prover, por Decreto, os 
cargos do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, os do 
Poder Legislativo. (NR) 
 
6
REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
7
REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 5 de 76
Art. 15 -
8 Compete ao Prefeito prover, mediante Portaria, 
os cargos do Poder Executivo, e ao Presidente da Câmara, os 
do Poder Legislativo. (NR) 
§ 1º - A Câmara Municipal somente poderá admitir 
funcionário mediante prévia criação dos cargos e 
respectivos salários, por lei aprovada pela maioria 
absoluta de seus membros, observado o disposto no § 1º, do 
art. 29A da Constituição Federal/88”. (AC) 
§ 2º - A Portaria de provimento conterá: 
I - a denominação, código, símbolo, nível e grau do cargo 
vago, bem como o motivo da sua vacância; (NR) 
II - o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão e 
vencimento; 
III - o caráter da investidura.
Seção I
Da Nomeação
Art. 16 - A nomeação será feita:
I- Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo, 
de classe isolada ou inicial de série de classe;
II- Em comissão, quando se tratar de cargo de direção, 
chefia ou assessoramento e, outros que, em virtude de lei, 
assim devam ser providos.
III- Em substituição, no impedimento temporário de ocupante 
de cargo em comissão.
§ 1º -
9 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica 
sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, durante o qual se apurará a conveniência ou não 
de ser confirmado, mediante avaliação de desempenho e 
verificação dos requisitos previstos no parágrafo único do 
artigo 29. (AC)
§ 2º –
10 O provimento do cargo em comissão, que é sempre 
cargo isolado, será em caráter transitório. 
 
8
REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
9
REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
10 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 6 de 76
Seção II
Do Concurso
Art. 17 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a 
todos os brasileiros que preenchem os requisitos da lei.
Art. 18º- a primeira investidura nos cargos efetivos, 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas 
ou provas e títulos, vedadas quais quer vantagens entre os 
concorrentes.
Art. 18 -
11 A investidura em cargo ou emprego público 
dependerá de aprovação prévia em concurso público de 
provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, salvo os casos 
indicados em lei. (NR)
§ Único - Os cargos de provimento em comissão são de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 19 - As normas gerais, para realização de concursos e 
para convocação e indicação dos candidatos serão 
estabelecidos em regulamento.
§ Único - Além das normas gerais, os concursos serão 
regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas 
pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 20º- Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver no 
mínimo de 18 anos de idade e satisfazer os requisitos 
disciplinares no Art. 14º deste Estatuto.
Art. 20 12- Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver no 
mínimo 18 anos de idade e satisfizer os requisitos 
disciplinares previstos no art. 14 deste Estatuto.
Art. 21º- Sem prejuízos de outras exigências 
regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na 
realização de concursos:
 
11 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
12 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 7 de 76
Art. 21 -
13 Sem prejuízos de outras exigências 
regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na 
realização do concurso:
I- As provas poderão ser escritas, práticas ou práticas 
orais;
II- Os concursos terão validade por dois (02) anos, a 
contar de sua homologação;
II –
14 O concurso terá a validade de 02 (dois) anos, a 
contar de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual 
período 14;
III- O edital conterá todas as exigências ou condições, de 
modo que, o candidatado comprove a viabilidade de sua 
participação;
IV- Garantia de ampla defesa aos candidatos quanto à
homologação do concurso ou nomeação dos aprovados.
Art. 22 - A nomeação, em consequência do concurso, dar-se-á
em ordem rigorosa de classificação dos candidatos 
aprovados.
§ Único - Somente se abrirá novo concurso:
I- Ultrapassado o período de validade previsto no inciso 
II do Art. 21º;
II- Quando não houver mais candidatados aprovados em 
concursos anterior;
III- Quando se der a criação, por lei, de cargos de 
provimento efetivo.
Seção III
Da Posse
Art. 23 - A posse é o ato de investir o cidadão em cargo 
público.
§ Único- Não haverá posse nos casos de promoção, remoção 
reintegração e designação para o desempenho de função 
gratificada.
§ Único -
15 Não haverá posse nos casos de remoção, 
reintegração e designação para o desempenho de função 
gratificada. (NR)
 
13 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
14 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
15 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 8 de 76
Art. 24 - São competentes para dar posse:
I- O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal;
II- As autoridades responsáveis pela atividade de pessoal, 
da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 25 - A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um 
termo, assinado pela autoridade que à der, e pelo 
funcionário, que será arquivado no órgão de pessoal da 
respectiva repartição, depois dos competentes registros.
§ Único - O funcionário prestará, no ato da posse, o 
compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou 
função.
Art. 26 - A autoridade que der posse deverá, verificar sob
pena de ser pessoalmente responsabilizada se forem 
satisfeitas as condições estabelecidas no Art. 14º e as 
especiais, fixadas em lei, ou regulamento, para a 
investidura no cargo ou na função.
Art. 27 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta 
(30) dias, contados a partir da data da publicação do 
Decreto.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por outros trinta 
(30) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do 
interessado e despacho da autoridade competente para dar 
posse.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido 
no caput deste artigo, ou no da prorrogação, será tornada 
sem efeito por Decreto, a nomeação.
Seção IV 16
Da Declaração De Bens E Da Prestação De Contas
Art. 27A -
17 A posse e o exercício de servidor público 
ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e 
valores que compõem seu patrimônio privado, a ser arquivada 
no setor de pessoal competente. (AC)
§ 1º - A declaração de bens será apresentada ou atualizada: 
(AC) 
 
16 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
17 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 9 de 76
I - anualmente; 
II - na data em que o servidor deixar o mandato, cargo, 
emprego ou função. 
§ 2º - A declaração de bens compreenderá: (AC) 
I - bens móveis, imóveis e semoventes; 
II - dinheiro, títulos, ações, ou qualquer outra espécie de 
bens e valores patrimoniais, exceto objetos e utensílios 
domésticos; 
§ 3º - A declaração de bens de que trata o artigo, poderá 
ser substituída pela declaração anual de bens apresentada à 
Delegacia da Receita Federal, nos termos da legislação do 
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRF. 
(AC) 
§ 4º - Será punido com pena de demissão, a bem do serviço 
público, o servidor público que se recusar a prestar 
declaração de bens, no prazo determinado, ou que a prestar 
falsa. (AC)
Art. 27B -
18 Prestará contas, todo servidor que utilize, 
arrecade, pague, guarde, aplique, ou administre dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária. (AC) 
§ Único - O funcionário responsável por alcance ou desvio 
de dinheiro, bens ou valores públicos, não ficará isento de 
responsabilidade administrativa e criminal, ainda que venha 
a ressarcir ao erário o prejuízo a que der causa.
Seção IV
Da Fiança
Art. 28º- o funcionário investido em cargo, cujo provimento 
dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem 
prévia satisfação desta exigência.
§ 1º- Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha 
bens, dinheiro ou valores públicos sob a sua guarda ou 
responsabilidade.
§ 2º- A fiança poderá ser prestada:
I- Em dinheiro;
II- Em títulos da divida pública;
 
18 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 10 de 76
III￾19 Em apólices de seguro de fidelidade funcional 
emitida por Instituto Oficial ou Empresas legalmente 
autorizada.
§ 3º- Não se admitirá o levantamento da fiança antes de
tomadas as contas do funcionário.
§ 4º- O funcionário responsável por alcance ou desvio de 
bens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de 
responsabilidade administrativa (e criminal) ainda que o 
valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 29º- Estágio probatório é o período de (02) anos de 
exercício do funcionário nomeado por concurso para cargo 
efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do 
servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua 
permanência no serviço.
§ Único- São requisitos a se apurar durante o estágio:
I- idoneidade moral;
II- assiduidade;
III- pontualidade;
IV- eficiência;
V- disciplina.
Art. 29 -
20 Estágio probatório é o período de 03 (três) 
anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por 
concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a 
apurar as qualidades e aptidões do servidor para o 
exercício do cargo, julgando a conveniência de sua 
permanência no serviço público. 
§ 1º - São requisitos a se apurar durante o estágio: 
I - idoneidade moral; 
II - assiduidade; 
III - pontualidade; 
IV - eficiência; 
V - disciplina. 
 
19 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
20 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 11 de 76
§ 2º -
21 É vedada a movimentação de servidor cumprindo 
estágio probatório.21 (NR)
Art. 30 - A apuração dos requisitos será feita pelo órgão 
de pessoal, pela autoridade do setor, onde estiver o 
funcionário lotado ou outra autoridade diretamente ligada 
ao servidor.
§ 1º - Sendo o parecer contrário à permanência no cargo 
dar- se–á vista ao interessado pelo prazo de dez (10) dias.
§ 2º - Sendo favorável o parecer, fica automaticamente 
ratificado o ato de nomeação.
§ 3º- A apuração dos requisitos de que trata o Art. 29º, 
processar-se-á de modo que a exoneração do funcionário 
possa ser concretizada antes que se completem os dois (02) 
anos de estágio.
§ 3º -
22 A apuração dos requisitos de que trata o art. 29, 
processar-se-á de modo a que a exoneração do funcionário 
possa ser concretizada antes que se completem 03 (três) 
anos de estágio, de forma a que este não venha a garantir a 
estabilidade no cargo.
Seção VI
Do Exercício
Art. 31 - O exercício é o desempenho dos deveres e 
atribuições do cargo ou função.
§ Único - O início, e o reinício do exercício, serão 
registrados no assentamento individual do funcionário pelo 
órgão pessoal.
Art. 32 - O exercício do cargo ou função terá início dentro 
do prazo de trinta (30) dias contados:
I- da data da publicação oficial do ato, nos casos de 
promoção, remoção, reintegração e designação para função 
gratificada;
I -
23 da data da publicação oficial do ato, nos casos de 
remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II- da data da posse nos demais casos.
 
21 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
22 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
23 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 12 de 76
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser 
prorrogados por solicitação escrita do interessado e a 
juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não
exceda a trinta (30) dias.
§ 2º - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial 
para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso 
de licença para tratar de interesse particular, será 
contado da data em que voltar a serviço.
Art. 33 - O funcionário só terá exercício no órgão que for 
lotado.
§ Único - Atendida sempre a conveniência dos serviços o 
Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário “ex￾ofício” ou “a pedido”, ouvida a autoridade a que estiver 
subordinada o funcionário.
Art. 34 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do 
Município, para estudo ou missão de qualquer natureza com 
ou sem ônus, para os cofres públicos, sem autorização ou 
designação expressa do Prefeito.
Art. 35 - O funcionário para estudo ou aperfeiçoamento fora 
de Município, com ônus para os cofres municipais, ficará 
abrigado a prestar serviços ao Município, pelo menos, 
durante dois (02) anos.
§ Único – Não cumprida esta obrigado indenizará aos cofres 
públicos da importância dispendida pelo Município com o
custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
Art. 36 - Nenhum funcionário poderá ser colocado com ônus 
para o Município, à disposição de outras unidades da 
Federação, nem do Estado, nem de outros Municípios, nem de 
entidades da administração indireta, salvo para prestação 
de serviços decorrentes de convênio se na hipótese do art. 
242º, da Constituição Estadual.
Art. 37 - O funcionário preso por crime comum ou denunciado 
por crime funcional, ou, ainda condenado por crime 
inafiançável em processo no qual haja pronuncia, será 
afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o funcionário 
perderá durante o tempo do afastamento, um terço do 
vencimento, com direito a diferenças se absolvido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 13 de 76
§ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza 
que determine a demissão, será o funcionário afastado, na 
forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o 
cumprimento total da pena, com direito apenas, a um terço 
do vencimento.
Seção VII-A
24 (Ac)
Do Desenvolvimento Profissional (Ac)
Subseção I (Ac)
Da Progressão Horizontal (AC)
Art. 37A
25 - Progressão horizontal é a passagem do 
servidor público municipal detentor de cargo de provimento 
efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava 
posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e 
nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação 
e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho. 
(AC) 
§ 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão 
horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou 
ocupando cargo em comissão ou função gratificada. (AC) 
§ 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor 
municipal: (AC) 
I - afastado das funções específicas de seu cargo; (AC) 
II - afastado por interesse particular; (AC) 
III - afastado por licença médica por período superior a 
180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; (AC) 
IV - punido disciplinarmente; (AC) 
V - cumprindo estágio probatório; (AC) 
VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de 
desempenho individual. (AC) 
§ 3º - Não perderá direito à progressão o servidor afastado 
em razão de: (AC)
I - férias; (AC) 
II - casamento, até 08 (oito) dias; (AC) 
III - luto, até 08 (oito) dias, pelo falecimento de 
cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (AC) 
IV - exercício de cargo em comissão; (AC) 
 
24 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
25 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 14 de 76
V - licença para tratamento de saúde inferior a 180 (cento 
e oitenta) dias; (AC) 
VI - licença para gestação ou paternidade. (AC)
Art. 37B -
26 Terá o servidor municipal detentor de cargo 
de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 
01 (um) grau na tabela de vencimentos: (AC)
I - a cada três (03) anos de efetivo exercício, por 
avaliação de desempenho individual, calcada no mérito; (AC) 
II - a cada dois (02) anos de efetivo exercício, por 
titulação, qualificação ou escolaridade complementar, 
obtida através de cursos promovidos por entidades 
reconhecidas. (AC) 
§ 1º - Para efeito do inciso II do artigo anterior, somente 
serão considerados como título, qualificação ou 
escolaridade complementar, aquele obtido pelo servidor após 
o seu ingresso no executivo municipal. (AC) 
§ 2º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao 
ingresso do servidor no executivo municipal serão 
considerados apenas como prova de títulos para o concurso 
público prestado pelo servidor. (AC) 
§ 3º - Os certificados para titulação ou qualificação de 
que trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o 
regulamento. (AC)
Subseção27 II (AC)
Da Progressão Por Avaliação De Desempenho Individual (AC)
Art. 37C -
28 A progressão por avaliação de desempenho 
individual ocorrerá a cada três (03) anos de efetivo 
exercício, mediante avaliações anuais, conforme dispuser o 
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (AC)
Art. 37D -
29 Para fazer jus à progressão por avaliação de 
desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente: 
(AC) 
I - obter, na média do resultado das três avaliações, 
conceito favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta 
 
26 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
27 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
28 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
29 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 15 de 76
e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos 
fatores de avaliação; (AC) 
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre 
uma progressão e outra; (AC) 
III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) 
§ 1º - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo 
que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o 
servidor permanecerá na situação em que se encontra 
devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de 
efetivo exercício, para efeito de nova apuração de 
merecimento. (AC) 
§ 2º - Em qualquer fase da avaliação, será assegurado ao 
servidor ampla defesa. (AC)
Art. 37E -
30 A avaliação de desempenho individual tem como 
finalidade: (AC) 
I - ser requisito necessário para a progressão horizontal 
do servidor, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários dos Servidores Públicos de Espera 
Feliz; (AC) 
II - a aplicação de pena de demissão de servidor municipal 
por reiterada insuficiência de desempenho, conforme 
dispuser o regulamento. (AC)
Art. 37F -
31 A avaliação de desempenho individual do 
servidor será feita de forma permanente e apurada pela 
Chefia imediata, através do Formulário de Avaliação de 
Desempenho Individual, cujo resultado será analisado e 
avaliado por Comissão de Avaliação, e por Comissão de 
Recursos, observadas as normas estabelecidas em regulamento 
específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos 
funcionais do servidor. (AC) 
§ 1° - O Formulário a que se refere o caput deste artigo 
deverá ser preenchido pela chefia imediata. (AC) 
§ 2° - Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, 
divergência substancial em relação ao resultado da 
avaliação, este poderá recorrer ao Avaliador. (AC)
§ 3º - Para realizar nova avaliação a chefia imediata 
poderá discutir com o servidor de forma a produzir um 
resultado que represente o consenso de ambas as partes. 
(AC)
 
30 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
31 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 16 de 76
§ 4º - Caso não seja possível o consenso e ratificada, pela 
chefia imediata, a primeira avaliação, caberá à Comissão de 
Avaliação pronunciar-se. (AC)
§ 5º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao 
servidor o contraditório e a ampla defesa. (AC) 
Art. 37G -
32 As Comissões de Avaliação e de Recursos serão 
instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º - A Comissão de Avaliação terá entre seus membros: 
I - a Chefia imediata do servidor avaliado, que presidirá a 
Comissão; 
II - um membro do setor de Recursos Humanos; 
III - dois membros eleitos pelos servidores do órgão objeto 
da avaliação, dos quais, um será indicado pelo Presidente 
para atuar como Secretário. 
§ 2º - A Comissão de Recursos será composta por: 
I - um membro indicado pelo Procurador Municipal; 
II - um membro indicado pelo Secretário de Administração, 
Planejamento e Fazenda;
III - um membro indicado pelos servidores, que atuará como 
Secretário. 
§ 3º - As Comissões de Avaliação e de Recursos terão um 
suplente representante da Administração e outro, dos 
servidores. 
§ 4º - É vedada a participação simultânea de servidor em 
mais de 1 (uma) Comissão. 
Art. 37H -
33 A chefia imediata deverá enviar, 
sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da 
Secretaria Municipal de Administração, para registro na 
ficha funcional, os dados e informações necessárias à 
aferição do desempenho do servidor. (AC)
Subseção III34 (AC)
Da Progressão Por Titulação (AC)
Art. 37I -
35 A progressão por titulação ocorrerá a cada 
dois anos, de efetivo exercício, mediante titulação, 
 
32 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010
33 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
34 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
35 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 17 de 76
qualificação ou conclusão de escolaridade complementar, 
obtida em entidades reconhecidas pelo Ministério da 
Educação e Cultura - MEC ou aprovadas pela Secretaria 
Municipal de Administração. (AC)
Art. 37J -
36 Para fazer jus à progressão por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar o servidor 
deverá, cumulativamente: (AC) 
I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da 
Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações 
especificadas no art. 30C deste Estatuto. (AC) 
II - cumprir o interstício mínimo de dois (02) anos de 
entre uma progressão e outra; 
III - estar em efetivo exercício de suas funções. (AC) 
Parágrafo único - Em qualquer fase da avaliação, será 
assegurado ao servidor a ampla defesa. (AC)
Art. 37K -
37 A titulação, qualificação ou escolaridade 
complementar obtida pelo servidor, independentemente de sua 
área de atuação, são as adiante relacionadas: (AC) 
I - curso, de no mínimo 80 (oitenta) horas, promovido pela 
Prefeitura; (AC) 
II - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou 
superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; (AC) 
III - curso de Mestrado; (AC) 
IV - curso de Doutorado. (AC)
§ 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo 
não serão, em hipótese alguma, acumuláveis; (AC) 
§ 2° - O servidor aprovado em concurso para o qual se exija 
habilitação ou titulação inferior àquela que possua deverá 
cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a 
partir da nomeação, período necessário para ser submetido 
ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio 
probatório e fazer jus, caso preencha os requisitos, à 
progressão correspondente à sua habilitação ou titulação. 
(AC) 
§ 3º - O comprovante de curso que habilita o servidor à 
progressão é o certificado expedido pela instituição 
formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou 
por documento que o substitua. (AC)
 
36 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
37 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 18 de 76
Seção VII
Da Promoção
Art. 38º￾38 A promoção consiste na elevação de funcionário 
efetivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, ao 
cargo ou nível imediatamente superior, à razão de dois 
terços (2/3) por antiguidade, e hum terço (1/3) por 
merecimento.
Art. 39º￾39 O funcionário promovido reiniciará a contagem 
de tempo na classe superior para efeito de nova promoção.
§ Único- É de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de 
efetivo exercício na classe, o intertício mínimo para 
concorrer à promoção.
Art. 40º￾40 Prefeito, constituirá a Comissão de promoção, 
que se reunirá sempre que necessário, para preparar as 
listas de promoções, quando houver cargos que assim devam 
ser promovidos.
§ 1º - Nas promoções por merecimento, a Comissão organizará 
uma lista de funcionários habilitados por órgão de 
classificação obtidas nas provas e no boletim de 
merecimento. 
§ 2º - Divulgadas as listas de classificação o funcionário 
que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito no 
prazo de dez (10) dias.
§ 3º - As lista de promoção terão validade por hum (01) 
ano, contado de sua divulgação oficial.
§ 4º - Para todos os efeitos será considerado promovido o 
funcionário que vier a falecer, sem que tenha sido 
decretado no prazo legal a promoção que lhe cabia por 
antiguidade.
Art. 41º￾41 Declarada sem efeito a promoção, será expedido 
novo decreto em benefício de quem tenha direito.
§ 1º- O funcionário que tenha a sua promoção decretada 
indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em 
decorrência tiver recebido, salvo se tivesse concorrido 
para a sua obtenção por meios ilícitos.
§ 2º- O funcionário a quem cabia a promoção, será 
indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º- o Boletim de merecimento ocupará:
I- assiduidade;
 
38 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
39 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
40 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 19 de 76
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V- iniciativa;
VI- aptidão;
VII- punições;
VIII- curso de Treinamento relacionados com cargo 
ocupado ou que for ocupar.
§ 4º- A eficiência será apurada também através de prova, 
equivalendo a cinquenta por cento (50%) do valor dos 
pontos41.
Art. 42º￾42 Ocorrendo empate na classificação por 
merecimento, terão preferência sucessivamente os seguintes 
elementos:
I- o que obtiver o maior número de pontos nas provas;
II- títulos e comprovante de conclusão ou frequência, em 
cursos, seminários, simpósios, desde que, relacionados com 
a função exercida ou a exercer;
III- O maior em prole, o mais idoso.
Art. 43º￾43 a antiguidade corresponderá ao tempo de 
efetivo exercício no cargo, computado em dias.
§ 1º- Ocorrendo empate, determinarão preferência, 
sucessivamente, os seguinte elementos:
I- Maior tempo de serviço público municipal;
II- Maior tempo de serviço público;
III- Maior prole;
IV- Mais idoso.
§ 2º- Não serão considerados, para os efeitos do § 
anterior, os filhos maiores os que exercem qualquer 
atividade remunerada;
§ 3º- Havendo transformação de cargos a antiguidade 
abrangerá o efetivo exercício no cargo anterior.
Seção VIII
Da Reintegração
 
41 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
42 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
43 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 20 de 76
Art. 44 - a reintegração que decorrerá de decisão 
administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é
o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no 
Serviço público com ressarcimento dos prejuízos decorrentes 
do afastamento.
§ 1º - a reintegração será feita no cargo anteriormente 
ocupado, se este houver sido transformado, no cargo 
resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de 
vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação 
profissional.
§ 2º - Não sendo possível fazer a integração pela forma 
prescrita no parágrafo anterior será o ex-funcionário posto 
em disponibilidade no cargo que exercia, com proventos 
iguais aos vencimentos.
§ 3º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de 
reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo 
municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 4º - o funcionário reintegrado será submetido a inspeção 
médica, verificada a incapacidade, será aposentado no cargo 
em que houver sido reintegrado.
Seção IX
Do Aproveitamento
Art.45 - O aproveitamento é o reingresso no exercício de 
cargo público, de funcionário em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação da 
capacidade física e mental.
§ 2º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório 
quando:
I – for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a 
disponibilidade;
II- quando houver necessidade de prover o cargo 
anteriormente declarado desnecessário;
III- quando for criado cargo equivalente ao extinto ou 
declarado desnecessário.
Art. 46 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga terá, 
preferência sucessivamente, o maior tempo em 
disponibilidade e o de maior tempo de serviço público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 21 de 76
Art.47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo 
legal, salvo nos casos de doença comprovada em inspeção 
médica.
§ Único - Provada a incapacidade definitiva, será o 
funcionário aposentado.
Seção X
Da Reversão
Art. 48 - Reversão é o ato pela qual o aposentado 
reingressa no serviço público após verificação em processo 
de que não subsistam os motivos do determinante da 
aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á “a pedido” ou “ex-ofício”.
§ 2º - O aposentado não poderá reverter-se à atividade se 
contar mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem o 
que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade 
para o exercício da função.
§ 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que 
reverter-se e não tomar posse e entrar em exercício dentro 
dos prazos legais, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovada. 
Art. 49 - Respeitada a habilitação profissional e reversão 
será feita de preferência, no cargo anteriormente ocupado 
pelo aposentado em outro de atribuição análoga.
§ 1º - A reversão de “ex-ofício” não poderá verificar–se em 
cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita, em 
cargo a ser promovido por merecimento.
Art. 50 - O aposentado em cargo isolado não poderá 
reverter-se para cargo de carreira.
Art. 51 - A reversão não dará, para nova aposentadoria, e 
disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário 
esteve aposentado.
Art. 52 - O funcionário revertido, a pedido, não poderá 
novamente ser aposentado, com maior remuneração, antes de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 22 de 76
decorridos cinco (05) anos da reversão, salvo se sobrevier 
moléstia que o incapacite para o serviço público.
Seção XI44
Da Contratação Por Tempo Determinado
Art. 52A -
45 Para atender as necessidades temporárias de 
excepcional interesse público poderá haver contratação de 
pessoal pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
prorrogável por novo período. (AC)
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará 
exclusivamente para: (AC) 
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos; 
II - fazer recenseamento; 
III - atender a situações de calamidade pública; 
IV - substituir servidor em função de prejuízos ou 
perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; 
V - campanha de saúde pública; 
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, 
licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas 
unidades de prestação de serviços essenciais, estando em 
tramitação processo para realização de Concurso Público; 
VII - atender às necessidades do magistério nos casos de 
licença de servidor por período superior a 30 (trinta) 
dias; 
VIII - executar serviços de obras declaradas de emergência;
IX - atender a outras situações de urgência que vierem a 
ser definidas em lei. 
§ 2º - O contrato temporário será devidamente motivado.(AC)
§ 3º - A remuneração do servidor contratado terá como 
referência máxima, o salário básico correspondente ao do 
cargo do servidor efetivo substituído.” (AC)
Seção XII46
Do Nepotismo
Art. 52B -
47 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro 
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
 
44 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
45 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
46 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 23 de 76
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de 
direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo 
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função 
gratificada na administração pública direta e indireta em 
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, compreendendo o ajuste mediante 
designações recíprocas.
Seção XI
Da Transferência
Art.53º￾48 Transferência é o ato de provimento mediante o 
qual se processa a movimentação do funcionário de um para 
outro cargo, de igual padrão de vencimento.
Art.54º￾49 O funcionário poderá ser transferido de um para 
outro cargo, de carreira ou isolado, ou de um para outro 
cargo isolado, desde que configurada a semelhança de 
atribuições e a igualdade de vencimentos.
§ 1º- A transferência será feita:
I- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do 
serviço;
II- do oficio, no interesse da administração;
§ 2º- Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá 
ser respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art.55º￾50 O interstício para a transferência será de 
trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo 
exercício no cargo.
§ Único- Não poderá ser transferido o funcionário que achar 
em estágio probatório.
Art.56º￾51 A transferência para o cargo de carreira 
obedecerá as seguintes condições:
I- se for pedido, só poderá ser feita para vaga a ser 
provida por merecimento;
II- não poderá exceder a um terço (1/3) de cada classe.
 
47 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
48 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
49 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
50 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
51 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 24 de 76
Ar. 57º￾52 A transferência, por permuta, se processará a 
requerimento de ambos os interessados e de acordo com 
prescrito nesta Seção.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III￾53 promoção;
IV- aposentadoria;
V- falecimento;
VI- transferência.
Art.59 - Dar-se-á exoneração: 
I– a pedido;
II – “ex-ofício”, quando se tratar de provimento em 
comissão ou em substituição;
III- quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório;
IV- quando o funcionário não entrar em exercício no prazo 
legal.
Art. 60 - A vaga ocorrerá quando:
I- do falecimento;
II- Imediato àquela em que o funcionário completar setenta 
(70) anos de idade;
II -
54 de imediato e compulsoriamente, aquela em que o 
funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III- da publicação:
a) – da lei que criar o cargo e conceder dotação para o 
seu provimento ou da que determinar esta última medida se o 
cargo estiver criado;
b) –
55 do decreto que promover, transferir, aposentar, 
exonerar, demitir, extinguir cargo excedente, cuja dotação 
permitir o preenchimento de cargo vago.
 
52 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
53 REVOGADO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
54 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
55 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 25 de 76
b) do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou 
demitir servidor;
b) 56 da Portaria que transferir, aposentar, exonerar ou 
demitir servidor;
c) – dar posse noutro cargo.
Art.61º- A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 61-
57 A demissão a bem do serviço público será 
aplicada ao serdifor, como penalidade.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.62 - Haverá substituição ao impedimento do ocupante de 
cargo de direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em 
comissão de função gratificada.
§ 1º - A substituição dependerá de ato da administração.
§ 2º - A substituição será gratuita, quando forem exceder 
de 15 dias, será remunerada e por todo período.
§ 3º - Mesmo que para determinado cargo ou função não 
previsão para substituição esta poderá ocorrer provada a 
necessidade e conveniência da administração, recebendo,
neste caso, o substituto, o vencimento correspondente ao do
substituído.
§ 4º - O substituto optará, pelos vencimentos do cargo em 
que for titular ou dos cargos em que exercer substituição.
§ 5º￾58 O substituído receberá vencimentos em dobro, desde 
que exerça o seu cargo efetivo cumulativamente com o do 
substituído.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 63 - Remoção é o ato mediante o qual o funcionário 
possa a ter exercício em outra repartição ou serviço 
preenchendo claro de lotação, sem que se modifique a sua 
situação funcional.
 
56 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
57 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
58 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 26 de 76
Art. 64 - A remoção, que se processará a pedido do 
funcionário ou ex–ofício, dar-se-á:
I- de um para outro setor, seção, serviço, departamento 
ou secretaria;
II- de um para outro órgão de mesmo setor, seção, serviço, 
departamento ou secretaria.
§ 1º - No caso de item I a remoção será feita por ato do 
Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - No caso do item II, a remoção será feita por ato do 
Diretor ou Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou 
do Secretario.
§ 3º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação 
de cada órgão, setor, seção, serviço, departamento ou 
secretaria.
Art. 65 - A permuta será processada a pedido dos 
interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 66 - Readaptação é a investidura em cargo mais 
compatível com a capacidade do funcionário e dependerá 
sempre de exame médico e vaga.
Art. 67 - A readaptação não implicará em aumento ou 
diminuição dos vencimentos e será feita mediante a 
transferência.
Art. 68 - A readaptação far-se-á:
I- de ofício:
a) - quando se verificar modificação no estado físico ou 
psíquico ou nas condições de saúde do funcionário que 
diminuam a eficiência no exercício do cargo;
b) – quando se comprovar em processo administrativo que a 
capacidade intelectual do funcionário não corresponde às 
exigências do exercício do cargo;
II- a pedido, quando houver desvio de função com a 
ocorrência da circunstancias seguintes:
a) - a pedido, quando houver desvio de função com a 
ocorrência da circunstancias seguintes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 27 de 76
b) - quando se comprovar em processo administrativo que a 
capacidade intelectual do funcionário não corresponde as 
exigências do exercício do cargo;
c) - a atividade foi ou está sendo exercida de modo 
permanente;
d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente 
diversas e não apenas, comparadas ou afins, variando 
somente de responsabilidade e de grau;
e) o funcionário possui as necessárias aptações e 
habilitações para o desempenho regular do novo cargo, em 
que deva ser readaptado;
f) o funcionário foi admitido por concurso para o cargo de 
cujas funções foi desviado.
§ Único- a readaptação será feita por Decreto sem número 
pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do 
funcionário, após a sua aprovação, em provas de 
suficiência, para confirmação do desvio funcional do 
funcionário.
§ Único￾59 A readaptação será feita através de decreto, 
pelo Prefeito, após comprovação de sua suficiência para 
ocupação do novo cargo.” (NR)
§ Único -
60 A readaptação será feita através de Portaria, 
pelo Prefeito, após comprovação de sua suficiência para 
ocupação do novo cargo.” (NR)
Art. 69 - Somente poderá ser readaptado o funcionário 
estável, desde que não tenha ocupado cargo em comissão ou 
função gratificada no período de cento e vinte (120) dias 
anterior ao ato de readaptação.
§ Único - É nula a readaptação com inflação deste artigo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTANGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias e 
convertido estes em anos de trezentos e sessenta e cinco 
(365) dias.
 
59 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
60 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 28 de 76
§ Único - Feita a conversão de que trata o artigo, os dias 
restantes até 182 não serão computados, arredondando-se 
para um ano quando exercer esse número.
Art. 71 - Será considerado como de efetivo exercício o 
período de afastamento em virtudes de:
I- férias e férias premio, inclusive as regulamentares do 
magistério;
II- casamento até 08 (oito) dias consecutivos contados da 
realização do ato; 
III- luto pelo falecimento de pai, mães, cônjuges, filhos 
ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do 
falecimento.
IV- luto até dois dias, a contar do falecimento, de tios, 
padrasto, madrastas, cunhados, genro, nora, sogro e neto;
V- exercício de cargo de provimento em comissão, emargão
da União, dos Estados, dos municípios, inclusive as 
autarquias, sociedade de economias mixtas, empresa público 
e fundações.
VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço 
militar;
VII- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII- desempenho de função executiva ou legislativa 
federal, estadual ou Municipal.
IX- licença à funcionária gestante.
X- licença a funcionário acidentado em serviço ou 
acometido de doença profissional.
XI- missão ou estudo, em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido 
autorizado, por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara;
XII- moléstia devidamente comprovada, até 03 dias por mês;
XIII- faltas abonadas.
Art. 72 - Na contagem de tempo, para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade, computar-se–a 
integralmente:
I- O tempo de serviço em outro cargo ou função pública ou 
municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo 
funcionário, inclusive autárquico de outros níveis de 
governo;
II- O período de serviço ativo nas forças armadas, 
contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 29 de 76
guerra, de que o funcionário tenha efetivamente 
participado;
III- O tempo de serviço prestado como extranumerário, desde 
que remunerado pelos cofres municipais;
III￾61 O tempo de serviço prestado como contratado, desde 
que remunerado pelos cofres municipais; (NR)
IV- O tempo em que o funcionário esteve em 
disponibilidade.
§ Único – Será objeto de regulamento o processo para 
apuração de tempo de serviço para qualquer tipo de 
reivindicação, em sirva de base.
Art. 73 - É vedada a acumulação de tempo de serviço 
prestado simultaneamente, em dois ou mais cargos ou funções 
pública ou em entidades autárquicas. 
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 74 - Só será admitida procuração, para efeito de 
recebimento de quaisquer importâncias nos cofres municipais 
decorrentes do exercício do cargo ou função quando o 
funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente 
impossibilitado de locomover-se, e no caso do artigo 220, § 
único, deste Estatuto.
Art. 75º- O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire 
estabilidade após dois (02) anos de efetivo exercício.
§ Único- A estabilidade diz respeito ao serviço público, 
não ao cargo.
Art. 75 -
62 O funcionário nomeado em caráter efetivo 
adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo 
exercício. 
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor, 
realizada por comissão instituída para essa finalidade (NR)
§ 2º - a estabilidade diz respeito ao serviço público e não 
ao cargo ocupado.
 
61 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
62 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 30 de 76
Art. 76 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
I- Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II- Mediante processo administrativo, em que lhe seja 
assegurado ampla defesa;
III- Quando extinto o cargo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 77 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta
(30) dias consecutivos de férias por ano, concedida de 
acordo com a escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º - Somente depois de doze (12) meses o funcionário 
adquirirá direito a férias.
§ 2º- Durante férias o funcionário terá direito a 
remuneração integral, exceto a gratificação por serviços 
extraordinários.
§ 2º 63 - Durante as férias o funcionário terá direito à 
remuneração integral, excluída a gratificação por serviços 
extraordinários, e acrescida de 1/3 (um terço) do salário 
básico. (NR)
§ 3º - É vedado em qualquer hipótese a conversão de férias 
em dinheiro.
§ 4º - É vedado levar à conta de férias, a qualquer falta a
serviço.
Art. 78 - O funcionário em gozo de férias não será obrigado 
a interrompê-las por motivo de qualquer alteração de 
situação funcional.
Art. 79 - É proibido a acumulação de férias salvo absoluta 
necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) anos.
§ 1º - Em casos especiais, a critério da administração, as 
férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos 
quais poderá ser interior a dez (10) dias.
§ 2º - Somente serão consideradas como não gozadas, por 
absoluta necessidade de serviço, as férias que o 
funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do 
Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e 
publicada em forma legal, dentro do exercício a que elas 
correspondem.
 
63 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 31 de 76
Art. 80 - É facultado ao funcionário gozar férias onde bem 
lhe convier.
Art. 81 - O funcionário promovido, transferido, ou 
removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a 
apresentar-se antes de termina-la.
Art. 82 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço ou 
departamento, organizar no mês de dezembro a escala de 
férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de 
acordo com as conveniências do serviço.
§ Único – Organizada a escala de férias deverá levar ao 
conhecimento dos funcionários através de afixação no lugar 
de costume ou, se possível, publicada na imprensa local.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 83º- Após cada decênio de efetivo exercício em serviço 
prestado ao município, o funcionário terá direito a Férias 
Prêmio de cento e oitenta (180) dias desde que, não haja 
sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas 
neste Estatuto.
Art. 83 -
64 Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício 
prestado ao município, o funcionário terá direito a férias 
prêmio de 90 (noventa) dias, desde que e não haja sofrido 
qualquer das penalidades administrativas previstas neste 
Estatuto. (NR)
§ 1º - Não terá direito a férias prêmio o funcionário que 
no período de uma aquisição, houver:
I – faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 
quinze (15) dias consecutivos ou não;
II - gozado licença;
a) para tratamento de saúde por prazo superior a noventa
(90) dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de
quarenta e cinco (45) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesse particular;
 
64 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 32 de 76
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando 
funcionário ou militar por mais de (02) dois anos, 
consecutivos ou não.
§ 2º- O funcionário público terá, automaticamente, contado 
em dobro, para fins de aposentadoria, e vantagens, dela 
decorrente, o tempo de férias prêmio não gozado.
§ 2º -
65 É vedado: (NR) 
I - a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas, 
exceto no caso de aposentadoria; 
II - a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 84 - As férias poderão ser gozadas, por inteiro, ou 
parceladamente, e, neste último caso, em período não 
inferior a trinta (30) dias, devendo o funcionário, para 
esse fim, declarar expressamente, no requerimento em que 
pedir as férias prêmio, o número de dias que pretende 
gozar.
§ 1º - O funcionário poderá desistir das Férias Prêmio 
quando o período restante for superior a trinta dias.
§ 2º - A concessão das férias prêmio será processada e 
formalizada pelo órgão de pessoal depois de verificada se 
foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, 
inclusive o parecer favorável do chefe imediato do 
funcionário, quanto à oportunidade da concessão.
§ 3º - O funcionário aguardará em exercício a concessão de 
férias prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de dez 
(10) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, 
sob pena de caducidade automática da concessão.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 85 - O funcionário poderá ser licenciado:
I- para tratamento de saúde;
II- por motivo de doença em pessoa de sua família;
III- para repouso à gestante;
III -
66 para gestante, por paternidade e por motivo de 
adoção; (NR)
 
65 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 33 de 76
IV- para prestar serviço militar obrigatório;
V- para tratar de interesse particular;
VI- para desempenho de mandato eletivo;
VII- para funcionária casada com funcionário;
VIII- para funcionário acometido por doença 
profissional ou acidente de trabalho.
§ Único- Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não 
se concederá licença nos casos dos itens IV, V e VI deste 
artigo.
Art. 86 - Terminada a licença e não havendo prorrogação o
funcionário retornará imediatamente ao exercício do cargo.
Art. 87 - a licença poderá ser prorrogada a pedido ou ex–
ofício.
§ Único – O pedido será apresentado até oito (08) dias 
antes do findo do prazo da licença, se indeferido, contar￾se–a como licença o período compreendido entre a data do 
término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório 
da prorrogação.
Art. 88 - Poderá haver delegação quando à competência para 
concessão de licença.
Art. 89 - A licença, dependente da inspeção médica, será 
concedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo
haverá nova inspeção e o laudo médico deverá concluir pela 
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria se for o caso.
§ Único -
67 Laudos médicos referentes às licenças 
previstas nesta Lei Complementar têm natureza de parecer 
técnico, só podendo ser concedido o benefício após 
deferimento da autoridade máxima, do órgão de recursos 
humanos. (AC)
Art. 90 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) 
dias, contados do término da anterior serão consideradas em 
prorrogação.
§ Único– Para efeitos deste artigo somente serão levados em 
consideração as licenças da mesma espécie.
 
66 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
67 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 34 de 76
Art. 91 - O funcionário não poderá permanecer em licença 
por moléstia, pelo prazo superior a 02(dois) anos.
Art. 92 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo 
anterior, o funcionário será submetido a exame e 
aposentado, se for considerado definitivamente invalido 
para o serviço em geral.
Art. 93 - O funcionário poderá gozar licença onde lhe 
convier, ficando obrigado a comunicar por escrito o seu 
endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Seção II
Da Licença Para Tratamento De Saúde
Art. 94 - A licença para tratamento de saúde será concedida 
a pedido do funcionário ou ex–oficio.
§ Único - Em ambos os casos, é indispensável o exame 
médico, que se realizará, quando necessário, na residência 
do funcionário.
Art. 95 - No decurso do período de licença, o funcionário 
abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou 
mesmo gratuita, quando esta ultima for em caráter contínuo, 
sob pena de cassação imediata da licença, com perda de 
vencimento correspondente ao período já gozado.
Art. 96 - O exame para concessão da licença que ultrapassar 
o período de noventa (90) dias, será feito por médico do 
município, oficialmente credenciado, salvo os casos 
indicados nesta lei.
§ Único - As licenças por período superior a noventa (90) 
dias dependerão de exame do funcionário por junta médica, 
indicada pelo chefe do exercício ou Presidente da Câmara.
Art. 97 - No curso da licença, o funcionário poderá ser 
examinado a requerimento ou ex–ofício, ficando obrigado a 
reassumir imediatamente o seu cargo se for considerado 
apto, sob pena de se considerarem como faltas os dias de 
ausência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 35 de 76
Art. 98 - Será punido disciplinarmente com suspensão de até 
trinta(30) dias o funcionário que recursar submeter-se a 
exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se 
verifique o exame.
Art. 99 - O funcionário que não reassumir o exercício do 
cargo, imediatamente após o término da licença terá sua 
ausência computada como falta.
Art. 100 - A licença a funcionário acometido de tuberculose 
ativa, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença Parkinson, 
espondiloartrose, anquilosante, neufratia grave, estados 
avançados de Paget (osteíte-deformante), será concedida com 
base nas conclusões da medicina especializada, quando o 
exame médico não concluir pela imediata aposentadoria do 
funcionário.
§ Único - Para verificação das moléstias referidas neste 
artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por 
uma junta médica, composta no mínimo de três (03) membros, 
designado pela administração.
Art. 101 - A licença para tratamento de saúde será 
concedida com vencimentos integrais pelo prazo indicado do 
laudo médico.
Seção III
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 102 - O funcionário poderá obter licença por motivo de 
doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, 
de ascendente e descendente, colateral consanguíneo ao 
afim, até segundo grau civil, desde que comprove ser 
indispensável a sua assistência pessoal e esta não passa 
ser prestada, simultaneamente, como o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se á doença mediante exame médico;
§ 2º - A licença será concedida com vencimento integral até 
(02) meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 36 de 76
Seção IV
Da Licença À Gestante
Art. 103º- A funcionária gestante será concedida mediante 
inspeção médica licença até três (03) meses consecutivos 
com vencimentos.
§ Único- A licença será requerida pela interessada, 
mediante atestado médico de que se encontra, até, no oitavo 
mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art. 103 68 - À funcionária gestante serão concedidos 120 
(cento e vinte) dias de licença, sem prejuízo da 
remuneração, sendo esta custeada pelo regime de previdência 
a que estiver vinculado. (NR) 
§ 1º - As regras e formas para a licença à gestante serão 
as regulamentadas pelo regime de previdência a que estiver 
vinculada.(AC) 
§ 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de 
gestação, até 15 (quinze) dias após o parto.
§ 3º - O tempo de licença será contado a partir da data de 
inspeção médica, se solicitado antes do parto, e a partir 
da data deste, se solicitada depois.
§ 4º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos 
partos e gestações patológicas, além da licença prevista 
neste artigo, é assegurada à funcionária gestante, o 
disposto no artigo 130. 
§ 5º - Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o 
servidor público terá direito à licença-paternidade de 5 
(cinco) dias consecutivos.(AC)
§ 6º - Para amamentar o próprio filho, filho adotivo ou 
como mãe-de-leite, até a idade de 6 (seis) meses do bebê, a 
servidora pública lactante, com jornada igual ou superior a 
30 (trinta) horas semanais, terá direito à uma hora de 
descanso por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos 
de meia hora. (AC) 
§ 7º - À servidora pública que adotar ou obtiver o termo de 
tutela ou de guarda judicial de criança poderá obter 
licença por motivo de adoção, sendo esta custeada pelo 
regime de previdência a que estiver vinculada. (AC)
 
68 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 37 de 76
§ 8º - As regras e formas para a licença por motivo de 
adoção serão as regulamentadas pelo regime de previdência a 
que estiver vinculado. (AC)
Art. 103 -
69 À funcionária gestante serão concedidos 180 
(cento e oitenta) dias de licença, sem prejuízo da 
remuneração. (NR) 
§ 1º - As regras e formas para a licença à gestante serão 
as regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.(AC) 
§ 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de 
gestação, até 15 (quinze) dias após o parto.
§ 3º - O tempo de licença será contado a partir da data de 
inspeção médica, se solicitado antes do parto, e a partir 
da data deste, se solicitada depois.
§ 4º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos 
partos e gestações patológicas, além da licença prevista 
neste artigo, é assegurada à funcionária gestante, o 
vencimento do cargo exercido e os acréscimos por tempo de 
serviço.
§ 5º - Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o 
servidor público terá direito à licença-paternidade de 5 
(cinco) dias úteis.(AC)
§ 6º - Para amamentar o próprio filho, filho adotivo ou 
como mãe-de-leite, até a idade de 6 (seis) meses do bebê, a 
servidora pública lactante, com jornada igual ou superior a 
30 (trinta) horas semanais, terá direito à uma hora de 
descanso por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos 
de meia hora. (AC)
§ 7º - À servidora pública que adotar ou obtiver o termo de 
tutela ou de guarda judicial de criança poderá obter 
licença por motivo de adoção. (AC)
§ 8º - As regras e formas para a licença por motivo de 
adoção serão as regulamentadas por ato do Chefe do Poder 
Executivo. (AC)
Art. 104 - Ocorrendo parto prematuro, o início da licença 
se contará a partir da data do parto.
 
69 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 38 de 76
Seção V
Da Licença Para O Serviço Militar
Art. 105 - Ao funcionário convocado para o Serviço militar 
e outros encargos de Segurança Nacional será concedida 
licença com remuneração integral, pelo prazo que se tornar 
necessário, sem prejuízo de qualquer direito e vantagens.
§ 1º - a licença será concedida mediante comunicação por 
escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou serviço, 
acompanhado de documento oficial que comprove a 
incorporação.
§ 2º - Descontar-se-á dos vencimentos a importância que o 
funcionário receber na qualidade de incorporado, salvo se 
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo 
de 15 (quinze) dias para reassumir o cargo, sem perda da 
remuneração.
§ 4º - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas 
será concedida licença com remuneração integral durante os 
estágios previstos pelos regulamentos militares quando não 
receber qualquer vantagem pecuniárias pela convocação.
§ 5º - Quanto o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á
o direito de opção.
Seção VI
Da Licença Para Tratar De Interesse Particular
Art. 106º- Ao funcionário estável poderá ser concedida 
licença sem vencimentos, para tratar de interesse 
particular.
Art. 106 70 - Ao funcionário estável poderá ser concedida 
licença sem vencimentos, para tratar de interesse 
particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável 
uma única vez, por no máximo mais 2 (dois) anos. (NR)
§ 1º - A licença será negada, quando o afastamento do 
funcionário, fundamentadamente por inconveniente ao 
interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário aguardará em exercício, a concessão de 
licença.
 
70 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 39 de 76
Art. 107 - Não será concedida a licença ao funcionário 
nomeado antes do término do estágio probatório de dois (02) 
anos, ou ao funcionário removido ou transferido antes de 
assumir o exercício.
Art. 108 - A autoridade que deferiu a licença poderá casá￾la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do 
cargo, se assim exigir o interesse do serviço municipal.
§ Único - O funcionário poderá desistir da licença a 
qualquer tempo.
Art. 109 - Não se concederá licença sem vencimentos ao 
funcionário ocupante de cargo em comissão.
Seção VII
Da Licença A Funcionária Casada Com Funcionário
Art. 110 - A funcionária casada com funcionário estadual, 
federal ou militar terá direito a licença sem remuneração, 
quando do marido for mandado servir, independentemente de 
solicitação em local diverso do município.
§ Único - A licença será concedida mediante pedido,
devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a 
comissão ou nova função do marido.
Seção VIII
Da Licença Por Doença Profissional Ou Acidente De Trabalho
Art. 111 - Ao funcionário acometido de doença profissional 
ou acidente em serviço, será concedida licença, após exame 
médico, e terá a remuneração integral.
§ 1º - Acidente e o evento danoso que tem como causa 
mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes 
ao cargo.
§ 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida 
injustamente e não provocada pelo funcionário no exercício 
de suas funções ou em razão delas.
§ 3º - Entende–se por doença profissional a que decorridos 
das condições de serviços ou de fato nele ocorridos, 
devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização 
e nexo de causalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 40 de 76
§ 4º - A comprovação do acidente indispensável para a 
concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, 
no prazo de oito (08) dias.
§ 5º - O tratamento do acidente em serviço correrá por 
conta dos cofres municipais.
§ 6º - Resultando do evento incapacidade total e 
permanente, o funcionário será aposentado com a remuneração 
integral.
§ 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a 
redução por toda vida da capacidade de trabalho e por 
incapacidade total, e permanente, a invalidez irreversível.
Art. 112 - No caso de morte, resultante de acidente de 
trabalho, será devida a pensão aos beneficiários 
correspondente aos vencimentos do funcionário.
Seção IX
Da Licença Para Desempenho De Mandato Eletivo
Art. 113 - O funcionário municipal, no exercício do mandato 
eletivo, obedecerá as disposições deste artigo.
§ 1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou 
estadual, ficará afastado do seu cargo.
§ 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será 
afastado de seu cargo, sendo–lhe facultado optar pela sua 
remuneração.
§ 3º - Investido no mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, sem prejuízo de subsídios a que faz jus. Não havendo 
compatibilidade aplicar-se–á norma prevista no § 1º deste 
artigo.
§ 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o 
afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais exceto 
para promoção por merecimento.
§ 5º - É vedado ao vereador no âmbito da administração 
pública, direta ou indireta municipal, ocupar cargo em 
comissão ou aceitar, salvo concurso público emprego ou 
função.
§ 6º - Excetua-se da vedação do § anterior, o cargo de 
Secretário Municipal, criado nos termos ao Art.79 § 1º da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 41 de 76
Lei Complementar nº 03, 28 de dezembro de 1972, desde que o 
vereador se licencie do exercício do mandato.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS
Art. 114 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem 
causa justificada.
§ 1º - Não poderão ser justificados as faltas que excederam 
a doze (12) por ano, ou duas (02) por mês.
§ 2º - Se a falta for por moléstia, será comprovada por 
atestado médico se por outros motivos, não previstos nesta 
lei, fica a critério da Administração a aceitação ou não da 
justificativa.
TÍTULO V
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 115º- O expediente normal das repartições públicas 
municipais, será estabelecido pelo Prefeito Municipal em 
Decreto executivo, no qual se determinará o número de horas 
de trabalho.
Art. 115 71- A jornada de trabalho dos servidores 
municipais de Espera Feliz é de 40 (quarenta) horas 
semanais, respeitada a jornada de trabalho diferenciada 
estabelecida em lei, ou em convenções de trabalho. (NR) 
§ 1º - A jornada de trabalho dos professores que exercem 
atividades de docência e a dos profissionais que exercem 
atividades de suporte pedagógico direto ao ensino é a 
estabelecia no Estatuto do Magistério Público de Espera 
Feliz. 
§ 2º - A jornada de trabalho de cada cargo será fixada em 
razão de suas respectivas atribuições e da necessidade do 
serviço.
§ 3º - Os valores dos níveis de vencimentos corresponderão 
à duração normal de trabalho pertinente a cada cargo. 
§ 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada submete-se ao regime de dedicação 
 
71 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 42 de 76
integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse do Executivo. (NR)
Art. 116 - O funcionário deverá permanecer na repartição 
durante as horas de trabalho ordinário e as de 
extraordinário, quando convocado.
§ Único - O disposto no presente artigo aplica-se 
igualmente aos funcionários investidos em cargos ou funções 
de chefia.
Art.117 - A frequência será apurada por meio de ponto.
Art.118 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão 
diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em 
serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os 
elementos necessários a apuração da frequência.
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro 
de ponto.
Art. 119 - O período de trabalho poderá ser antecipado ou 
prorrogado para todos, conforme a necessidade de serviço.
§ Único - no caso de antecipação ou prorrogação desse 
período, será remunerado o trabalho extraordinário, na 
forma prevista em lei ou regulamento, de gratificações.
Art. 120 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito 
Municipal poderão deixar de funcionar as repartições 
públicas municipais ou serem suspensos os seus trabalhos no 
todo ou em parte.
Art. 121 - Para efeito de pagamento apurar-se-á a 
frequência do seguinte modo:
I- pelo ponto;
II- pela forma que for determinada quando aos funcionários 
não sujeitos a ponto.
§ Único – Haverá um boletim padronizado para comunicação da 
frequência.
Art. 122 - O funcionamento perderá:
I – O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço 
injustificadamente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 43 de 76
II - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando comparecer a 
depois da hora marcada para início do expediente até 
cinquenta e cinco (55) minutos;
III- O vencimento do dia, quando comparecer a 
repartição sem observância do limite de horário 
estabelecido no item anterior;
IV- 4/5 (quarto quinto) do vencimento, quando se retirar 
da repartição no fim da segunda hora do expediente;
V- 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no 
período compreendido entre o princípio e o fim quarta hora;
VI- 2/5 (dois quinto) do vencimento quando se retirar 
entre o princípio e a fim da terceira hora;
VII- 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do 
princípio da quinta hora em diante;
Art. 123 - No caso de faltas sucessivas, serão computadas 
para efeito de desconto, os domingos, e feriados 
intercalados.
Art. 124 - O funcionário que por motivo de moléstia grave 
súbito, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado o 
fazer pronta comunicação do fato por escrito – ou por 
alguém- ao chefe direito, cabendo a este mandar examiná-lo 
imediatamente na forma do regulamento.
Art. 125 - Aos funcionários que sejam estudantes, será
permitido faltar o serviço sem prejuízo dos vencimentos nos 
dias em que se realizarem provas.
§ Único - Os funcionários deverão apresentar documentos 
fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem sua 
presença às provas.
TÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 126 - Além do vencimento do cargo, o funcionário 
poderá usufruir as seguintes, vantagens:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 44 de 76
I- diárias;
II- ajuda de custo;
III- abono de família;
IV- auxílio doença;
V- auxílio funeral;
VI- adicionais por tempo de serviço;
VII- gratificação;
VIII- Décimo Terceiro vencimento;
IX￾72 Honorários. (AC).
§ Único - O funcionário que receber dos cofres públicos 
vantagem indevida, será punido se tiver agido de má fé, 
respondendo em qualquer caso, pela reposição da quantia que 
houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o 
pagamento.
Art. 127 - As reposições e indenizações devidas pelo 
funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao 
erário municipal, serão descontadas em parcelas não 
excedentes de vinte por cento 20% do vencimento.
§ Único - Quando o funcionário solicitar exoneração, 
abandonar o cargo, ou for demitido, não terá direito ao 
parcelamento previsto neste artigo.
Art. 128 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou 
quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou 
função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em 
Lei. 
Art. 129 - Só será admitida procuração para efeitos de 
recebimento de qualquer importância dos cofres municipais 
decorrentes do exercício do cargo ou função, quando 
outorgada por funcionário ausente do Município ou 
impossibilitado de locomover-se e, nos casos dos artigos 
74, e 220 § único deste Estatuto.
Seção II
Do Vencimento
Art. 130 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao 
funcionário pelo efetivo exercício do cargo e 
correspondente ao padrão fixado em lei.
 
72 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 45 de 76
Art. 131 - A remuneração correspondente ao vencimento, 
acrescida de outras vantagens de ordem pecuniária atribuída 
ao funcionário, exceto abono de família.
Art. 132 - O funcionário perderá:
I- 1/3 (um terço) de vencimento durante o afastamento por 
motivo de prisão em fragrante, suspensão administrativa, ou 
prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por 
crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, 
condenação por crime inafiançável, no processo no qual não 
haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;
II- 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do 
afastamento em virtude de condenação por sentença 
definitiva, desde que a pena não determine demissão;
III- O vencimento, durante o afastamento, por motivo de 
suspensão preventiva, ou prisão administrativa, decretadas 
em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.
Art. 133 - A remuneração do funcionário não poderá ser 
objeto de arestas, sequestro, ou penhora, salvo para:
I- Prestação de alimento na forma de Lei Civil;
II- Divida com a Fazenda Pública.
Art. 134 - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, 
em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela 
Prefeitura Municipal, para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados.
Art. 135 - É vedada a participação dos servidores públicos 
no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais.
Seção III
Das Diárias
Art. 136 - O funcionário que deslocar de sua sede 
eventualmente e por motivo de serviço, faz jus a percepção
de diárias, em bases fixadas em Decreto executivo.
§ 1º - A diária não é devida:
I- no período de trânsito, ao funcionário removido, ou 
transferido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 46 de 76
II- quando deslocamento do funcionário durar menos de seis 
(6) horas;
III- quando o deslocamento se der para localidade onde o 
funcionário resida;
IV- quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se 
a permanência de funcionário fora da sede nestes dias for 
conveniente ou necessária ao serviço.
§ 2º - Sede é a localidade onde o funcionário tem 
exercício.
Art. 137 - O pagamento de diária, que pode ser feito 
antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por 
despesas com alimentação, pousada, transporte devendo 
ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado do 
Decreto Executivo.
§ 1º - A diária integral quando o afastamento se der por 
mais de doze (12) horas e exigir pousada paga pelo 
funcionário.
§ 2º - Ocorrendo afastamento por até doze horas é devido 
apenas a parcela de diária relativa á alimentação.
Art. 138 - É vedado pagamento de diária, cumulativamente 
com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de 
despesa com alimentação, pousada e transporte.
Art. 139 - Constitui inflação disciplinar grave, punível na
forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Seção IV
Da Ajuda De Custo
Art. 140 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário 
que, em virtude de transferência, remoção, designação para 
função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou 
quando designado para serviço ou estudo fora do município.
§ Único – A ajuda de custo destina-se a indenizar o 
funcionário das despesas de viagem e de novas instalações e 
será fixada pelo Prefeito que, ao arbitrar levará em conta 
a distancia percorrida, o número de pessoas que acompanhará
o funcionário, o tempo de viagem e as despesas essenciais 
que serão realizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 47 de 76
Art. 141 - A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do 
vencimento do funcionário.
Art. 142 - A ajuda de custo será paga ao funcionário 
adiantadamente no local da repartição ou serviço de que foi 
designado.
§ Único - O funcionário, sempre que preferir, poderá 
receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova 
repartição ou serviço.
Art. 143 - Não será concedida ajuda de custo:
I- quando o funcionário se afastar da sede ou a ela 
voltar em virtude de mandato eletivo;
II- quando for posto à disposição do Governo Federal, 
Estadual ou Municipal;
III- quando for transferido ou removido a pedido ou
permuta, inclusive.
Art. 144 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I- O funcionário que não seguir para nova sede dentro dos 
prazos determinados, salvo motivo independente á sua 
vontade, devidamente comprovado;
II- O funcionário que antes de ter terminado o desempenho 
da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova 
sede, pedir exoneração ou abandonar serviço.
§ 1º - A Restituição poderá ser feita parceladamente a 
juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido em 
que a importância por devolver, será descontada 
integralmente do vencimento ou remuneração.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata 
este artigo, atinge exclusivamente, a pessoa do 
funcionário.
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela 
autoridade competente, ou por motivo de força maior, 
devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir 
ajuda de custo.
Seção V
Do Abono De Família
Art. 145 - O abono de família será concedido a todo o 
funcionário ativo ou inativo que tiver:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 48 de 76
I- Cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade 
remunerada;
II- Cônjuge inválido ou mentalmente incapaz do sexo 
masculino, sem renda própria.
III- Filho menor de 18 anos, e que não exerça atividade 
remunerada, nem tenha renda própria;
IV- Filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda 
própria.
§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer 
condição, adotivo, enteado, e o menor que mediante 
autorização judicial, estiver sobre guarda e o sustento do 
funcionário.
§ 2º - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a 
incapacidade total e permanente para o trabalho.
§ 3º - Fica equiparada ao cônjuge a companheira do 
funcionário que com ele exclusivamente viver a mais de 
cinco (05) anos.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior o funcionário 
deverá estar legalmente separado do cônjuge.
Art. 146 - Quando pai e mãe forem funcionários municipais, 
ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono de família 
será pago ao responsável pela família nos termos da 
legislação civil e em vigor.
§ Único– Se não viverem em comum será concedido ao que 
tiver os dependentes sobre a sua guarda; se ambos os 
tiverem, será concedido a um e outro dos pais de acordo com 
a distribuição dos dependentes.
Art. 147 - Ocorrendo falecimento do servidor, o abono de 
família continuará sendo pago aos dependentes que faziam 
jus quando servidor ainda vivia até que o direito de cada 
dependente se extinga.
§ Único - O pagamento será sempre feito a pessoa legalmente 
responsável pelos beneficiários.
Art. 148 - O abono de família será pago independentemente 
de frequência ou produção do funcionário, não sofrerá 
qualquer desconto nem será objeto de transação.
Art. 149 - O valor do abono de família será fixado em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 49 de 76
Art. 150 - É vedado o pagamento do abono de família por 
dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o 
outro beneficio público federal, estadual ou municipal.
Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 151 - O funcionário acometido de doença profissional, 
ou acidentado em serviço perceberá um vencimento do cargo 
que ocupava, para cada dez meses que permanecer afastado do 
trabalho.
Seção VII
Do Auxílio Funeral
Art. 152 - A família do funcionário falecido ainda que ao 
tempo de sua morte, estivesse ela em disponibilidade ou 
aposentado, será concedido o auxílio funeral, 
correspondente a um mês de vencimento.
§ 1º - Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio 
funeral será pago somente em razão do cargo de maior 
vencimento do servidor falecido.
§ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário
no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem 
promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
§ 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá processo 
sumaríssimo, concluído no prazo de quarenta e oito (48) da 
apresentação do atestado de óbito.
§ 4º - O pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal, 
á vista da certidão de óbito e dos comprovantes das 
despesas, se for o caso.
Seção VIII
Dos Adicionais Por Tempo De Serviço
Art. 153º- Os funcionários do Município terão, a partir do 
quinto (5º) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos 
de cinco por cento (5%) por quinquênio, que serão 
incorporados para efeitos de aposentadoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 50 de 76
Art. 153 73 - É vedado ao funcionário que ingressar no 
Executivo Municipal, após publicação desta Lei 
Complementar, nos termos do § 4º, do artigo 31, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, e dos artigos 116 e 
121 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, alterados pela Emenda Constitucional nº 57, de 15 de
julho de 2003, a percepção de acréscimo pecuniário em razão 
exclusiva do tempo de serviço.(NR)
Seção IX
Da Gratificação
Art. 155 - Será concedida gratificação:
I- pelo exercício de funções especificadas em lei;
II- pela prestação de serviços extraordinários;
III- pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou 
científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV- pela execução de trabalho de natureza especial, com 
risco de vida ou saúde;
V- pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI- pelo exercício do encargo de membro de banca 
examinadora ou em comissão de concurso ou seu auxiliar.
Art. 156 - A gratificação de função será devida ao 
funcionário que exercer encargo de chefia ou outro 
especificado em lei.
§ único- A gratificação de função será fixada em lei.
Art. 157 - O funcionário convocado para trabalhar fora do 
horário de seu expediente terá direito a gratificação por 
serviços extraordinários.
§ Único - O exercício do cargo em comissão ou de função 
gratificada, exclui a gratificação por serviços 
extraordinários.
Art. 158 - A gratificação pela prestação de serviços 
extraordinários será determinada pela autoridade
competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que 
exceda o período normal do expediente, com base fixada por 
ato do Prefeito.
 
73 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 51 de 76
§ 2º - Salvo, casos excepcionais, devidamente justificado, 
não será paga mais de duas (02) horas, diárias de serviços 
extraordinários.
§ 3º - Quando os serviços extraordinários forem noturnos,
assim entendidos o que decorrer no período compreendido 
entre 22 e 25 horas, o valor da hora será acrescido de 
vinte e cinco por cento(25%).
Art. 159 - A gratificação pela execução ou colaboração em 
trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço 
público municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, 
após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando assim 
for necessário.
Art. 160º- A gratificação pela execução de trabalho com 
risco de vida ou saúde, depende de lei especial.
Art. 160º
74 - O funcionário que habitualmente trabalhe em 
locais insalubres, exercer atividades consideradas 
perigosas ou permanecer em área de risco ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com 
risco de vida, fazem jus a um adicional de 10% a 40% sobre 
o grau inicial do nível I do vencimento do cargo de 
provimento efetivo.
Art. 160 -
75 O funcionário que habitualmente trabalhe em 
locais insalubres, exercer atividades consideradas 
perigosas ou permanecer em área de risco ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com 
risco de vida, fazem jus a um adicional de 10% a 40% sobre 
o valor do vencimento do nível I do grau inicial, do cargo 
de provimento efetivo. (NR)
§ 1º - No caso de incidência de mais de um fator de 
insalubridade, será apenas considerado o de grau mais 
elevado, para efeito crescimento salarial, sendo vedada a 
percepção cumulativa.
§ 2º - O direito ao recebimento das gratificações por 
atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando 
o funcionário deixar de exercê-las ou quando forem 
eliminadas as condições que lhe deram causa.
 
74 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
75 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 52 de 76
§ 3º - A eliminação ou neutralização da insalubridade 
ocorrerá: 
I- com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o 
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 
II- com a utilização de equipamento de proteção individual.
§ 4º- O adicional será calculado sobre o grau inicial do 
nível I, do cargo de provimento efetivo.
§ 4º -
76 O adicional de insalubridade será calculado sobre 
o valor do vencimento do nível I do grau inicial, do cargo 
de provimento efetivo. (NR)
§ 5º - O percentual do adicional de insalubridade previsto 
no caput definido conforme o grau em que se classifique, 
será equivalente a: 
I- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau 
máximo; 
II- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau 
médio; 
III- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau 
mínimo; 
§ 6º- São consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método 
de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão 
da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
§ 6º -
77 São consideradas atividades ou operações 
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado 
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas 
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. (AC)
§ 7º- É considerada penosa a atividade que acarrete 
acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de 
forma continuada.
§ 7º -
78 O trabalho em condições de periculosidade 
assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) 
 
76 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
77 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
78 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 53 de 76
sobre o salário básico sem os acréscimos resultantes de 
gratificações e progressões. (AC). 
§ 8º- Entende-se por limite de tolerância, a concentração 
ou máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo 
de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do 
trabalhador, durante sua vida funcional.
§ 8º -
79 É considerada penosa a atividade que acarrete 
acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de 
forma continuada.
§ 9º- Deverá haver permanente controle da atividade de 
servidores em operações ou locais considerados insalubres, 
perigosos ou penosos.
§ 9º -
80 Entende-se por limite de tolerância, a 
concentração ou máxima ou mínima, relacionada com a 
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará 
dano à saúde do trabalhador, durante sua vida funcional.
§ 10 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob 
controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o 
nível máximo previsto na legislação própria, e serão 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
§ 10 –
81 Deverá haver permanente controle da atividade de 
servidores em operações ou locais considerados insalubres, 
perigosos ou penosos. 
§ 11 – A gratificação pelo desempenho de atividades 
insalubre, perigosa ou penosa incorpora-se aos proventos da 
aposentadoria, na forma do art. 108.
§ 11 –
82 Os locais de trabalho e os servidores que operam 
com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob 
controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o 
nível máximo previsto na legislação própria, e serão 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (NR)
§ 12 – Observada a legislação específica, o regulamento 
desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os 
limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de 
proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles 
agentes, bem como as atividades perigosas, as atividades 
penosas e as áreas de risco, inclusive para efeito de 
concessão das gratificações respectivas.
 
79 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
80 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
81 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
82 REDAÇÃO DADA PELA LC 13/2013, de 27/12/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 54 de 76
Art. 161 - A gratificação pela participação em órgão de 
deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro
de banca examinadora ou comissão de concurso ou seu 
auxiliar será fixada no próprio ato que designar o 
funcionário em Decreto do Executivo.
Art. 162 - O funcionário que receber a gratificação por 
serviços extraordinários não prestados, será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo 
disciplinar.
Art. 163 - Será punido, com pena de suspensão, o 
funcionário que se recusar, sem justa causa, a prestação de 
serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que 
atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.
§ Único - Na reincidência dos fatos mencionados neste 
artigo, o funcionário será punido, com a demissão a bem do 
serviço público.
Seção X
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 164 - Ao funcionário, estável ou comissionado, ativo 
ou inativo, será concedido no mês de dezembro de cada ano, 
um vencimento independente da remuneração e que fizer jus.
§ 1º - O vencimento extra corresponderá a um doze avos do 
vencimento devido em dezembro por mês de serviço do ano 
correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de 
trabalho, será computada como mês integral para efeitos do 
§ anterior.
§ 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço, não
serão deduzidas para fins de cálculo do vencimento.
Art. 165º- Ocorrendo exoneração o funcionário receberá o 
vencimento de que trata ao artigo anterior nos termos dos 
parágrafos 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre 
vencimento do mês da exoneração.
§ Único- Não ocorrerá o décimo terceiro vencimento quando 
houver demissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 55 de 76
Art. 165 -
83 Não ocorrerá o 13º (décimo terceiro) 
vencimento quando o servidor for demitido a bem do serviço 
público. (NR)
Art. 166 - O vencimento extra será pago impreterivelmente 
pela Administração Pública, até o dia 20 de dezembro de 
cada ano.
Seção XI84 (AC)
Dos Honorários (AC)
Art. 166A -
85 O servidor municipal quando atuar como 
instrutor em programas de treinamento e capacitação 
promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de 
Administração terá direito à percepção de honorários.(AC) 
85
Art. 166B -
86 O valor dos honorários serão calculados 
tomando-se por base o valor correspondente ao número de 
horas de aulas de treinamento realizado, multiplicado pelo 
dobro do valor/hora do vencimento básico do servidor. 
(AC)86
Seção XII87 (AC)
Das Consignações Em Folha (AC)
Art. 166C -
88 Sobre a remuneração do servidor público 
poderão incidir consignações obrigatórias e/ou 
facultativas. (AC) 
Art. 166D -
89 São consignações obrigatórias: (AC) 
I - as quantias devidas à Fazenda Pública Municipal; (AC) 
II - contribuições compulsórias, legalmente instituídas; 
(AC) 
III - prestações alimentícias, determinadas por decisão 
judicial. (AC) 
 
83 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
84 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
85 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
86 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
87 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
88 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
89 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 56 de 76
Art. 166E -
90 São consignações facultativas as autorizadas 
pelo servidor público: (AC) 
I - a favor de entidade sindical; (AC) 
II - a favor de instituições financeiras ou outras 
entidades, desde tenha sido firmado convênio em que o 
Município seja signatário ou interveniente. (AC) 
Art. 166F -
91 A soma das consignações facultativas não 
poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário básico 
do servidor público, acrescido das vantagens fixas de 
caráter pessoal. (AC) 
§ Único – Fica excluído do limite previsto no caput deste 
artigo, as consignações realizadas para custear despesas 
com exames, consultas, médico, dentista, hospital e demais 
despesas relacionadas à saúde do servidor. 
Art. 166G -
92 O Município poderá, com a anuência do 
servidor público, efetuar quitação de débitos em favor de 
terceiros, com verbas rescisórias. (AC)
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
Art. 167 - O Município, diretamente ou não, prestará 
serviços de assistência e previdência a seus funcionários e 
respectivas famílias, na forma que a lei estabelecer.
§ Único - A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
I- assistência médica, dentária, farmacêutica e 
hospitalar;
II- plano de previdência, seguro;
III- assistência jurídica;
IV- curso de aperfeiçoamento e especialização profissional 
ou treinamento em material de interesse municipal.
V- assistência social, especificamente no que concerne a 
orientação, recriação e lazer.
Art. 168 - O serviços de assistência que o Município não 
puder prestar gratuitamente, deverão ser cobradas pelo 
custo.
 
90 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
91 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
92 INCLUÍDO PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 57 de 76
§ Único - Poderão ser descontados, na folha de pagamento as 
despesas referentes aos serviços de assistência a que se 
refere o artigo anterior (167º) desde que o desconto não 
ultrapasse trinta por cento (30%) do vencimento, 
renumeração ou proventos do funcionário ativo ou inativo.
Art. 169 - O município cumprirá as prescrições da 
legislação federal no que tange aos trabalhos insalubres 
executados por funcionários. 
Art. 170 - A lei regulará as condições de organização e 
funcionamento dos serviços de assistência referidos no 
artigo anterior.
Art. 171 - O município estabelecerá em lei ou convênio o 
regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao 
presente estatuto.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DA PETIÇÃO
Art. 172 - É assegurado a todo funcionário o direito de 
requerer ou representar.
Art. 173 - O requerimento, será examinado pelo órgão de 
pessoal, que prestará as informações funcionais atinentes 
ao assunto e encaminhado–o em seguida à autoridade 
competente para decidir.
§ único - O requerimento será decidido no prazo máximo de 
trinta (30) dias, improrrogáveis.
Art. 174 - O pedido de reconsideração será dirigido à 
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão 
não renovável.
§ Único - O pedido de reconsideração será decidido dentro 
do prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 175 - Caberá recursos quando:
I- O pedido de reconsideração não for decidido no prazo 
legal;
II- Do indeferimento do pedido de reconsideração;
III- Das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 58 de 76
§ 1º - O recurso será dirigido á autoridade imediatamente 
superior a que tiver proferido a decisão ou expedido o ato 
e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais 
autoridades.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão 
efeito suspensivos; o que for promovido retroagirá nos seus 
efeitos a data do ato impugnado.
Art.176 - O pedido de preitear na esfera administrativa, 
prescreverá:
I- em cinco anos quando os atos de que decorram demissão, 
cassação de aposentadoria, ou disponibilidade;
II- em cento e vinte (120) dias, os demais casos.
§ Único - O prazo de prescrição contar-se-á da data da 
publicação do ato, quando for de natureza reservada da data 
em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 177 - O pedido de reconsideração e o recurso quando 
cabíveis, interrompem a prescrição de uma só vez, observada 
a legislação federal quanto à prescrição quinquenal.
Art. 178 - É assegurado ao funcionário direito de vista do 
processo administrativo em que seja parte.
Art. 179 - São improrrogáveis e fatais os prazos 
disciplinados neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 180 - O funcionário estável ficará em disponibilidade 
remunerada, com vencimentos integrais:
I- Seu cargo foi extinto e não torna possível seu imediato 
aproveitamento em cargo equivalente;
II- No interesse da administração se seus serviços tornarem 
desnecessários.
§ Único - Restabelecido o cargo, ainda que, alterado a sua 
denominação, o funcionário em disponibilidade, nele será 
obrigatoriamente aproveitado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 59 de 76
Art. 181 - A declaração da necessidade do cargo, a que se 
refere o item II do artigo anterior, será feita através de 
Decreto do Executivo.
Art.182 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de 
disponibilidade, serão observados os preceitos aplicados à
aposentadoria.
§ Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser 
aposentado desde que preencha os requisitos aplicados a 
aposentadoria ou posto à disposição de outro órgão a seu 
pedido.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 183º- O funcionário será aposentado:
I- compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
II- a pedido, aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se 
do sexo masculino, ou trinta (30), se do sexo feminino;
III- quando professor, após trinta (30) anos de serviço e, 
professora, após vinte e cinco (25) anos de efetivo
exercício em função do magistério.
IV- por invalidez.
§ 1º- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida 
de licença por período não excedentes de vinte e quatro 
(24) meses, salvo quando laudo médico concluir, 
anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva 
para o serviço público.
§ 2º- Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e 
quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, for 
considerado inválido para o serviço público.
Art. 183 -
93 O funcionário será aposentado: (NR) 
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco 
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
observadas as seguintes condições: 
a) com proventos integrais, se homem, aos 60 (sessenta) 
anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, e se 
 
93 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 60 de 76
mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 
(trinta) de contribuição; 
b) com proventos proporcionais, se homem, aos 65 (sessenta 
e cinco) anos de idade, e se mulher, aos 60 (sessenta) anos 
de idade”. 
III - quando professor, os requisitos de idade e de tempo 
de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em 
relação ao disposto na alínea “a”, do inc. III, do artigo, 
desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio. 
IV - por invalidez permanente, sendo os proventos pagos 
proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de: 
a) acidente em serviço; 
b) moléstia profissional; 
c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 
d) por invalidez permanente, sendo os proventos pagos 
proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de: 
e) acidente em serviço;
f) moléstia profissional; 
g) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 
Art.184 - O aposentado receberá proventos integrais:
I- nos casos dos itens I,II e III, do artigo 183º;
II- quando inválido em consequência de acidente no 
exercício de suas atribuições ou em virtude de doença 
profissional;
III- quando acometido de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo 
foliáceo, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkison, 
espondilose-artrose anguilosante, neufropatia grave, estado 
avançado de Paget, osteíte deformante que o invalide para o 
serviço público.
§ 1º - Considera-se acidente para efeitos desta lei, o 
evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata os 
exercícios das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se acidente a agressão sofrida a não 
provocada por funcionário, no exercício de sua função.
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, 
no prazo de oito(8) dias, prorrogáveis quando a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 61 de 76
circunstância o exigirem, sob pena de suspensão de quem 
omitir ou retardar as providências.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer 
das condições do serviço ou de fatos nele ocorrido, devendo 
o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§ 5º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão 
aplicar-se-á o disposto neste artigo quando inválido nos 
termos do item II deste artigo.
Art. 185 - Fora dos casos do artigo 183º os proventos serão
proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta 
cinco avos por ano quando se tratar de funcionário do sexo 
masculino e um trinta avos, quando do sexo feminino.
§ 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo a 
proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço
necessários para aposentadoria integral.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder em 
caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em 
atividades.
Art. 186 - Os proventos da inatividade dos aposentados 
serão revistos quando, por motivo de alteração do poder 
aquisitivo da moeda, a lei conceder aumento geral de 
vencimentos aos funcionários em atividade.
Art. 187 - Os aposentados receberão incluídos nos proventos 
os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras 
vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em caráter 
permanente.
§ Único - Exclui-se deste artigo, por não constituir 
proventos, o abono família a que tem direito o funcionário 
aposentado.
Art. 188 - A aposentadoria que depender de inspeção médica 
só será decretada depois de verificada a impossibilidade 
de readaptação do funcionário.
Art. 189 - É automática a aposentadoria compulsória, 
calculando-se os proventos do aposentado com base no 
vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que 
atingir a idade limite.
Art. 190 - Nos casos em que tenha sido aposentadoria 
concedida por motivo de invalidez, será o aposentado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 62 de 76
submetido a inspeção médica após o decurso de cada três (3) 
anos para efeito de reversão.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 191 - É vedada a acumulação remunerada de cargo e 
funções públicas, exceto:
I￾94 a de juiz com cargo de professor;
II- a de dois (2) cargos de professor;
III- a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico;
IV- a de dois (2) cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será 
permitida, quando houver correlação de matérias e 
compatibilidade de horário.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargo, funções 
ou empregos em autarquias, empresas públicas, e sociedade 
de economia mista, criadas por lei.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos 
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto 
de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para 
prestação de serviços técnicos e especializados.
Art. 192 - Verificada em processo administrativo a 
acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário optará 
por um dos cargos ou funções.
§ Único- Provada a má fé perderá todos cargos ou funções e 
será obrigado a restituir o que tiver recebido 
indevidamente, sem prejuízo do procedimento cabível. 
Art. 193 - As autoridades e chefes de serviços, seção que 
tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados 
acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, 
comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins 
indicados no artigo anterior, sob pena de co￾responsabilidade.
 
94 REVOGADO – LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 63 de 76
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Deveres
Art. 194 - São deveres do funcionário:
I- comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, 
nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando 
convocado;
II- cumprir determinações superiores, salvo quando 
manifestações ilegais;
III- observância das normas legais e regulamentares;
IV- executar os serviços que lhe competirem e desempenhar 
com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido.
V- tratar com urbanidade os colegas e as partes, 
atendendo a estas sem preferências pessoais;
VI- representar à autoridade superior sobre 
irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VII- zelar pela economia e conservação do material que lhe 
for confiado;
VIII- providenciar para que esteja sempre atualizado, 
no assentamento individual, sua declaração de família;
IX- guardar sigilo sobre os assuntos da administração
X- atender com prioridade:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de 
direitos;
c) o cumprimento imediato de decisões e ordens emanadas 
do Poder Judiciário.
XI- apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, 
nas hipóteses prazos previstos em lei, regulamento ou 
regimento;
XII- colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, 
sugerindo à administração as mediadas que julgar 
necessárias.
Seção II
Das Proibições
Art. 195 - Ao funcionário é proibido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 64 de 76
I- referir-se publicamente, de modo depreciativo, às 
autoridades constituídas e aos atos da administração, 
podendo todavia, em trabalho assinado, aprecia-los 
doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;
II- retirar, sem prévia permissão da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer 
circular ou subscrever lista de donativos no recinto da 
repartição;
IV- valer-se de sua qualidade de funcionário para obter 
proveito pessoal para si ou outrem;
V- participar de gerência ou administração de empresa 
comercial ou industrial, salvo nos casos expressos em lei; 
VI- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, 
exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VII- coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de 
natureza política ou partidária;
VIII- pleitear, como procurador ou intermediário, junto 
às repartições municipais, salvo quando se tratar de 
interesse de parentes até 2º(segundo) grau;
IX- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X- empregar material do serviço público em tarefa 
particular;
XI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir 
ou a seus subordinados;
XII- exercer atividades particulares no horário de 
trabalho;
XIII- praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV- utilizar equipamentos do município ou permitir que 
dele se utilizem para fins alheios ao serviço público;
XV- incitar greves ou elas aderir, ou praticar atos de 
sabotagem contra o serviço público.
XV -
95 incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra 
o serviço público; (NR) 
XVI -
96 Praticar atos de sabotagem contra o regime ou 
serviço público; (AC)
 
95 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
96 REDAÇÃO DADA PELA LM 925/2010, de 28/05/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 65 de 76
Art.196 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da
ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada 
a promover-lhe a apuração imediata por meio sumário de 
inquéritos ou processo administrativos.
§ Único - O processo administrativo procederá sempre a 
demissão do funcionário.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 197 - O funcionário responderá civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 198 - A responsabilidade civil decorre de procedimento 
doloso culposo que importe em prejuízo para a Fazenda 
Municipal ou para terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor de uma só vez a 
importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em 
virtude de acumulação de cargo, apurada a má fé de alcance, 
desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhimentos ou 
entradas nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos 
causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante 
a desconto em folha, nunca excedente da décima parte do 
vencimento.
§ 3º - Tradando–se de danos causados a terceiros, 
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em 
ação proposta depois de transitar em julgamento a decisão 
de última instância que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 199 - A responsabilidade penal será apurada nos termos 
da legislação federal, aplicável.
Art. 200 - A responsabilidade administrativa resulta de 
atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou 
função.
§ Único - A responsabilidade administrativa não exime o 
funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, 
nem do pagamento da indenização à que ficar obrigado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 66 de 76
Art. 201 - As comunicações civis, penais e disciplinares 
poderão acumular sendo umas e outras, independentes entre 
si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 202 - Considera-se inflação disciplinares ato 
praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das 
proibições decorrentes do cargo ou da função que exerce.
Art. 203 - São penas disciplinar, em ordem crescente de 
gravidade:
I- advertência verbal;
II- repressão
III- multa;
IV- suspensão;
V- destituição de função;
VI- demissão;
VII- cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º - As penas previstas nos itens II e VII serão 
obrigatoriamente registradas no assentamento individual do 
funcionário.
§ 2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão 
consideradas a natureza e a gravidade da inflação e os
danos que dela provierem para o serviço público.
§ 3º - As anistias não implicam o cancelamento do registro 
de qualquer penalidade que servirá para apreciação da 
conduta do funcionário mais nele se averbará que, em 
virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos 
legais.
Art. 204 - A pena de advertência será aplicada verbalmente 
em casos de natureza leve e sempre no intuito do 
aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 205 - A pena de repressão será aplicada por escrito 
nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos 
deveres.
Art. 206 - a pena de suspensão, que não excederá de 
sessenta (60) dias, será aplicada nos casos de falta grave 
ou de reincidência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 67 de 76
§ 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os 
direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, 
exceto abono de família.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de 
suspensão, poderá ser convertida em multa, na base de 
cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento obrigado, 
neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 207 - a pena de multa será aplicada na forma da lei e
regulamento.
Art. 208 - São, dentre outros, considerados motivos ou 
faltas graves:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono do cargo por mais de trinta (30) dias 
consecutivos ou falta de assiduidade;
III- incontinência pública e embriaguez habitual;
IV- insubordinação grave em serviço;
V- ofensa física ou moral contra funcionário ou 
particular, quando em serviço, salvo legitima defesa;
VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII- lesão aos bens municipais e aos cofres públicos;
VIII- revelação de segredo confiado em razão de cargo;
IX- falta de assiduidade, sendo assim considerado o 
funcionário que, no período de doze meses,faltar ao serviço 
noventa (90) dias alternadamente, sem causa justificada.
Art. 209 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da 
penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 210 - Será igualmente cassada a disponibilidade se 
ficar provada que o funcionário em disponibilidade: 
I- praticou falta grave no exercício do cargo;
II- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III- foi condenado por crime, cuja pena importaria em 
demissão se estivesse em atividade;
IV- praticou usura em qualquer de suas formas.
§ Único - será igualmente cassada disponibilidade 
funcionário que no prazo legal, o cargo ou função, em que 
for aproveitado.
Art. 211 - São competentes para aplicação de penas 
disciplinares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 68 de 76
I- O Prefeito Municipal, no casos de demissão, cassação 
da aposentadoria e disponibilidade, bem como, suspensão 
superior a dez (10) dias;
II- autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, 
responsável, pelo órgão em que tenha exercício o 
funcionário, nos casos de suspensão superior a dez (10) 
dias;
III- o chefe imediato do funcionário nos casos da 
advertência verbal e repreensão;
§ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que 
impuser a suspensão.
§ 2º - A pena de destituição de função será aplicada pela 
autoridade que houver feito a designação.
Art. 212 - São circunstâncias atenuantes da pena:
I- a confissão espontânea da inflação;
II- a prestação de mais de dez anos de serviço, com 
exemplar comportamento e zelo:
III- a provocação injusta de superior hierárquico;
IV- idoneidade moral e familiar.
Art. 213 - São circunstâncias agravantes da pena:
I- acumulação de inflação;
II- premeditação;
III- conclui para a prática da inflação;
IV- a reincidência genérica ou especifica;
V- o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena 
disciplinar.
§ 1º - Dar-se-á acumulação quando duas (2) ou mais 
inflações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é 
cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 2º - A premeditação consiste no designo formado, pelo 
menos vinte e quatro (24) horas antes da prática da 
inflação.
§ 3º - Dar-se-á reincidência quando a inflação e cometida
antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena 
imposta por inflação anterior.
Art. 214 - Prescreverão, na esfera administrativa, contados 
da data da inflação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 69 de 76
I- em cinco (5) anos, a falta sujeita à pena de emissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição 
da função;
II- em cento e vinte (120) dias as faltas sujeitas a 
repreenssão, multa, suspensão ou advertência.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 215 - A autoridade que tiver ciência de qualquer 
irregularidade no serviço público é obrigado a denuncia-lá
ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou 
mediante processo administrativo assegurada, em ambos os 
casos, ampla defesa ao indiciado.
§ Único – A apuração será feita através de processo quando 
a falta for punível com pena de suspensão por mais de 
quinze (15) dias, destituição de função, demissão, cassação 
de aposentadoria, ou disponibilidade.
Art. 216 - São competentes para determinar a instalação de 
processo administrativo, os chefes de órgão diretamente 
subordinados ao Prefeito.
Art. 217 - O Prefeito designará uma comissão composta de 
três (3) membros, sendo que, pelo menos dois (2) deles, 
funcionários estáveis e que não estejam na ocasião, 
ocupando cargo ou exercendo funções exoneráveis “ad.nutun”.
§ Único - Ao designar a comissão, a autoridade indicará 
dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
Art. 218 - O prazo para conclusão do processo 
administrativo será de sessenta (60) dias, prorrogáveis por 
mais trinta, mediante autorização de quem tenha determinado 
a instauração do processo.
Art. 219 - A Comissão poderá realizar investigação sumária, 
ou sindicância, promover levantamento ou quaisquer outros 
atos que possam elucitar o fato, guardando o sigilo, sempre 
que necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 70 de 76
§ 1º - Dentro de setenta e duas (72) horas do início do 
processo, a Comissão transmitirá ao acusado, cópia do 
termo, citando para todos os atos, do processo sob pena de 
revelia.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não 
sabido, será citado por Edital, com prazo de quinze (15) 
dias, para apresentação, publicando na imprensa oficial do 
Estado.
§ 3º - Feita a citação dar-se-á ao acusado como defensor 
até que ele compareça, um funcionário municipal estável e 
que não esteja, na ocasião, ocupando cargo comissionado.
Art.220 - Na data da citação ao dar abertura de vista ao 
defensor dativo, correrá o prazo de dez (10) dias para 
defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a 
acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos 
coligidos na fase preliminar da sindicância ou 
investigação.
§ Único - O acusado terá direito de acompanhar por si ou 
seu procurador, todos os termos e atos do processo e 
produzir as provas em direito permitidos em prol de sua 
defesa, podendo a Comissão indeferirá as juntadas das 
inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiração 
em propósito manifestamente protelatório, bem como, no caso 
da redação do Art. 74º deste Estatuto.
Art. 221 - A Comissão poderá citar o acusado para prestar 
declaração; se ele não comparecer ou se recusar a presta￾las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto á matéria 
de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais 
provas dos autos.
Art. 222 - A perícia, quando cabível, será feita por 
técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser 
assistido por outro, indicado pelo acusado, e, havendo 
divergência, será indicado outro, como desempatador.
Art.223 - Os depoimentos serão tomados em audiência, por 
termo, na presença do indiciado ou de seu defensor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 71 de 76
Art. 224 - Encerrada pela Comissão a fase de apuração, será 
concedido o prazo de cinco (5) dias, para oferecimento de 
razões finais de defesa.
§ Único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será 
comum e dez (10) dias.
Art.225 - Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem 
as razões, a Comissão lançará nos autos, o seu relatório 
final e submeterá ao julgamento da autoridade competente.
Art. 226 - Recebido o processo com o relatório final, a 
autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 
vinte (20) dias, salvo se baixar os autos em diligência, 
quando se renovará o prazo para conclusão desta.
§ Único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o 
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, 
e aguardará o julgamento.
Art. 227 - A autoridade a que for remetido o processo, 
proporá, a quem de direito, no prazo de vinte (20) dias, as 
sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 228 - Quando a irregularidade, objeto do inquérito, ou 
processo administrativo, constituir crime, o Prefeito 
comunicará o fato à autoridade judiciária ou policial, para 
os devidos fins, e, concluído, o processo administrativo, 
remeterá copiados autos à autoridade competente, arquivando 
o original na Prefeitura.
Art. 229 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a 
pedido, após a conclusão do processo, a que responder, 
reconhecida a sua inocência.
Art. 230 - O defensor do indiciado poderá intervir em 
qualquer fase do processo.
Art. 231 - A comissão, sempre que necessário, dedicará 
tempo integral ao processo, ficando os seus membros 
dispensados na repartição, durante o curso das diligências 
e elaboração do relatório.
Art. 232 - Da decisão final são admitidos os recursos 
previstos neste Estatuto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 72 de 76
CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 233 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente, por 
escrito, a prisão administrativa, de qualquer responsável 
por dinheiro e valores pertencentes, à Fazenda Municipal ou 
que se acharem sob a guarda desta, nos casos de cance, 
remissão ou omissão e efetuar as entradas no devido prazo.
§ 1º - O Prefeito Municipal comunicará o fato imediatamente 
a autoridade judiciária e providenciará no sentido se ser 
realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão Administrativa não excederá de noventa (90) 
dias.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 234 - O Prefeito poderá determinar a suspensão 
preventiva do funcionário até trinta (30) dias, 
prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente houver 
necessidade de seu afastamento para apuração de faltas a 
ele imputada.
§ 1º - Findo o prazo de que trata este artigo cessarão os 
efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja 
concluído.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro 
público o afastamento se prolongará até decisão final do 
processo administrativo.
Art. 235 - O funcionário terá direito:
I- a contagem de tempo, relativo ao período em que tenha 
estado preso administrativamente ou suspenso 
preventivamente, quando do processo não resultar pena 
disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão;
II- a contagem do período do afastamento que exceder do 
prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III- a contagem do período de prisão administrativa ou 
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento, quando 
não for provada sua responsabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 73 de 76
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
ART. 236 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão 
do processo administrativo de que resultou pena 
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias 
susceptíveis a demonstrar a inocência do funcionário.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário 
punido.
§ 2º - Tratando–se funcionário falecido ou declarado 
ausente, a revisão poderá por ascendente descendente, 
cônjuge ou irmã.
Art. 237 - Correrá o processo de revisão em apenso aos 
autos do processo originário.
Art. 238 - Na inicial o requerente poderá solicitar a 
designação de dia e hora para inquirição das testemunhas e 
arrolar.
§ 1º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 
sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo 
relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá￾la.
§ 2º - A autoridade competente para decidir, fa-lo–á em 
vinte (20) dias, salvo, se baixar o processo em diligência, 
quando se renovará o prazo após conclusão deste.
Art. 239 - O processo de revisão, será realizado por 
comissão, nos termos do Capítulo I, deste Título, composta 
por membros que não tenham participado do processo 
originário.
Art. 240 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem 
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os 
direitos por ele atingidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 74 de 76
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 241 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos 
contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em 
lei.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos 
excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento nos 
termos do Art. 125º, do Código Civil.
§ 2º - Se este cair em dia de feriado, sábado, domingo, ou 
ponto facultativo considerar-se-á prorrogado o prazo até o 
seguinte dia útil.
§ 3º - Meado considera-se, qualquer mês o seu décimo quinto 
(15º) dia. 
§ 4º - Considerar-se mês, o período de trinta (30)dias 
completos.
Art. 242 - Nenhum funcionário poderá ser transferido, no 
período de cento e oitenta (180) dias anteriores e noventa 
(90) dias posteriores às eleições, nos termos do artigo 108 
da Constituição do Estado.
Art. 243 - É vedada a transferência, remoção, de ofício de 
funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição 
do diploma até o termino do mandato.
Art. 244 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes 
não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado 
concurso.
Art. 245 - Os Servidores Públicos da Administração 
municipal, direta, das autarquias e Câmara Municipal de 
Vereadores, que houverem completado cinco anos de efetivo 
exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por 
invalidez, por tempo de serviço compulsório, (na forma da 
legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em 
atividades vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26 de 
agosto de 1960, e legislação subsequente.
§ Único - O tempo de serviço, de que trata este artigo, é
provado por certidão fornecida pelo instituo Nacional de 
Previdência Social-INPS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 75 de 76
Art. 246 - Para os efeitos do artigo anterior, o tempo de 
serviço será computado de acordo com a legislação 
pertinente, observado as seguintes normas:
I- não será admitida a contagem de tempo de serviço em 
dobro ou em outras condições especiais;
II- é vedada a cumulação de tempo de serviço público com a 
atividade privada, quando concomitante;
III- não será contado pela Prefeitura Municipal o tempo de 
serviço que já tenha servido de base para concessão de 
aposentadoria pela Previdência Social;
IV- O tempo de serviço, anterior ou posterior á filiação 
obrigatória a Previdência Social, dos segurados 
empregadores, empregados domésticos, trabalhadores 
autônomos, e o de atividades dos religiosos, de que trata a 
lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será 
contado se for recolhido a contribuição correspondente ao 
período de atividade, com os acréscimos legais na forma da 
legislação previdenciária.
Art. 247 - A aposentadoria por tempo de serviço, com 
aproveitamento da contagem de que trata o Art. 245º deste 
Estatuto, somente será concedida ao Servidor que venha 
completar trinta e cinco (35) anos de serviço, resalvadas 
as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal.
§ Único – Se a soma dos termos de servidor ultrapassar os 
limites previstos neste artigo, o excesso não será 
computado para qualquer fim.
Art. 248 - As aposentadorias resultantes da contagem de 
tempo de serviço previstos no Art. 245º deste Estatuto, 
somente serão concedidos e pagos pelos cofres municipais e 
requerida por seus servidores e seu valor será calculada na 
forma da lei pertinente.
Art. 249 - A contagem de tempo de serviço prevista no Art. 
245, deste Estatuto, não se aplica às aposentadorias já 
concedidas.
Art. 250 - Consideram–se pertencente á família do 
funcionário além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas 
que vivam às suas expensas e constem de seus assentamentos 
pessoais e funcionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
PMEF - Página 76 de 76
Art. 251 - É vedado exigir atestado de ideologia como 
condição de posse do exercício em cargo ou função pública.
Art. 252 - Os funcionários públicos municipais não poderão 
ser colocados com ônus para o município, à disposição de 
outras unidades da Federação, nem do Estado, nem de 
entidades da Administração indireta, salvo para prestação 
de serviços decorrentes de Convênios.
Art. 253 - O regime jurídico estabelecido neste Estatuto 
não extingue direitos e vantagens já concedidas por lei, em 
vigor anterior á sua publicação.
Art. 254 - O presente Estatuto se aplica a funcionários da 
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as 
atribuições reservadas nesta lei, ao Prefeito quando ao 
caso.
Art. 255 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, Os
regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 256 - O dia 28 DE OUTUBRO será consagrado ao 
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 257 - Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicados 
subsidiariamente as disposições ao Estatuto dos Públicos 
Civis de Estado de Minas Gerais.
Art. 258 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, aos trinta e um dias do mês de 
dezembro de 1982.
BRAZ GRILLO
Prefeito Municipal
DERLY RODRIGUES
Oficial Administrativo

open original →