| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG |
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LATIV GSStATIVO 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS SOLUÇÃO Nº 192, de 14 de abril de 2014 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar Dos Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz-MG. A Câmara Municipal de Espera Feliz-MG Resolve: DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARAMUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG. CAPÍTULO I Qe DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Fica instituído & Municipal de Espera Feliz — Art. 2º-Este Código regula parlamentar dos Vereadores à Câmara Municipal de Espera Feliz. Art 3º -No exercício do man legais e regimentais, além medidas disciplinares nele p Art. 4º -É vedado ao Verea: I— desde a expedição do d a) firmar ou manter contra pública, sociedade de economias quando o contrato obedecer acl alínea a. coro Parlamentar dos Vereadores da Câmara der às prescrições constitucionais, sujeitando-se aos procedimentos e urídica de direito público, autarquia, empresa resa concessionária de serviço público, salvo es: Lei Orgânica Municipal art. 37 inciso 1 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os deque seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II — desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea a, ainda que não remunerado; o Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato (Dcamaraefeliz.mg.gov.br Portal: ums camaraafaliz ma nov hr CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso 1, alínea a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. e) utilizar-se de espaços públicos para a autopromoção. f) portar arma no recinto da Câmara. CAPÍTULO II DOS DEVERES: Art. 5º - São deveres fundamentais do Vereador: I- honrar o compromisso firmado quando da investidura no mandato eletivo; II — respeitar e defender a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis e o Estado Democrático de Direito; II — empenhar-se na defesá/dos interesses dos cidadãos; IV — exercer o mandato, cóm respeito à vontade popular; V — abster-se do uso das ativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou alheio; ) VI — denunciar e combater preguismo e a corrupção em todas as suas formas; = Mesa Diretora, quando del temporária da qual seja me: VIII — tratar as autoridade discrição e urbanidade compa IX — observar as regras de bi Art. 6º - É ainda dever do V da Câmara: R > I— ao assumir o mandato e, no dl ano da legislatura; a noventa dias das Eleições: declaração de bens, fontes de renda e passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro; 1 — ao assumir o mandato, declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, com a respectiva remuneração ou rendimento, incluídos quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador. ocado, e de comissão permanente ou Câmara e demais cidadãos com respeito, ade parlamentar; eitos deste Código e o Regimento Interno. r à Comissão | de Ética e Decoro Parlamentar CAPÍTULO HI DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: co o(Dcamaraefeliz. mg. gov. br Pactato a E coieiaano AR ATIVE q SSATIVO, ma, e CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - Constitui procedimento incompatível com a ética e o decoro parlamentar: I-o abuso das prerrogativas institucionais, legais e regimentais; Il a percepção de vantagens indevidas como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; WI — o envolvimento com o crime; IV — a embriaguez contumaz; vV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Legislativa ou qualquer de suas comissões hajam resolvido e que deva ficar secreto; VI - utilizar-se de meios ou recursos da Câmara Municipal em benefício pessoal ou para atos estranhos ao mandato; VII — retardar sem justificativa, trâmite de processos administrativos ou de proposições legislativas que estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo; VIII — fazer referências calúniosas a outro Vereador em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro; IX — incitar o público das rio, de forma a induzi- Jo : a tomar Rindo que comprometam a incolumida Câmara Municipal; X — perturbar a ordem das. das reuniões da Mesa Diretora e das comissões permanentes ou tei XI — praticar ofensas físici desacatar, por atos ou pal presidentes; XII — permitir, facilitar ou co XIII — revelar informações: conhecimento na forma re, XIV -— interferir de maneira a Municipal ou de órgãos e entic XV - instigar populares, concorrei outros parlamentares. XVI - fraudar por qualquer meio ou forma, o Registro de presença e sessões, reuniões de comissões ou documentos de trâmites legais. XVII -é vedado ao vereador apresentar proposições que já tenham sido objeto de outro edil, na mesma legislatura, salvo se constar o nome do proponente anterior em conjunto. essoa no edifício da Câmara ou Mesa ou Comissão e respectivos eiros enriqueçam ilicitamente; is de caráter reservado, deque tenha tido SEE Ular funcionamento dos trabalhos da Câmara ara atos que desacatem ou agridam CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contatoDcamaraefeliz. mg. gov. br [E o pç “ca w ASLATIVO, Rd %, g ê E CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, criada através da Resolução nº. 186/2013, de 21 de março de 2013, deverá zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar e da Câmara Municipal, tendo como competência: I- colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo; II — instruir processos contra Vereadores e elaborar Projeto de Resolução que importem em sanções éticas a serem submetidas ao Plenário; III — dar pareceres sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matérias de sua competência; IV - responder às consultas da Mesa, Comissões .e, Vereadores sobre matéria de sua competência; V — sugerir a aplicação de penalidades a integrantes do Poder Legislativo; Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará-em sua organização e na ordem de seus trabalhos, Adglusive na elfo de seu presidente e na designação de relatores, as normas regimentais relativ: issões da Câmara. $ 1º Os membros da Comis a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções, sob pena de-i e ou substituição. $ 2º Será automaticamente justificativa, a três reuniões, $ 3º A Comissão de Ética disciplinar o funcionamento o membro que não comparecer, sem regulamento específico para CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DISCIPLH ( No GV Art. 10 - O Vereador que anfri deste Código, assegurado amplo direito de defesa, estará sujeito as seguintes medi iplinares: É I— advertência por escrito ou ver! II — censura por escrito; III — perda temporária do mandato por um período de 90 dias. IV — perda do mandato. Art. 11 - A advertência escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após formulada representação contra Vereador por qualquer parlamentar, cidadão ou partido político representado na Câmara, diretamente à Comissão. Art. 12 - A perda temporária do mandato será aplicada quando o acusado impedir o bom funcionamento da comissão, e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara. Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Fepera Feliz - Minas Gerais - Brasil 2) ASLATIVO a Um, CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13 - A censura escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após formulada representação, por qualquer parlamentar, contra Vereador que: I — deixe de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato e os preceitos a eles referidos no Regimento Interno; II — perturbe a ordem das sessões ou das reuniões da Câmara. Art. 14- O Vereador será punido com a perda do mandato em caso de: I- infração a quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 4º deste Código; II — prática de quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no inciso II da Lei Orgânica Municipal e Dec. Lei Federal 201/67. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 15 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto aberto e maioria de dois terços, após acatada representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e pela Comissão de Legislação, J inal, na forma prevista nos arts. 16 el7, resguardado, em qualquer c la defesa e observado o disposto no art. 38 da Lei Orgânica do Muni 01/67. Parágrafo único. Quando se a sanção será aplicada de o ampla defesa. Art. 16 - A representação II a VI do art. 38da Lei Orgânica, em qualquer caso, o princípio da ão poderá ser anônima, será dirigida à Mesa Diretora e encaminha. a e Decoro Parlamentar e à Comissão de Legislação, Justiça e Redaçã as hipóteses do.art.19,em que o processo tem origem na Comissão de É c arlamentar. se At Art. 17 - Recebida a represent ão de Ética e Decoro Parlamentar observará os E procedimentos: o : — indicará, mediante sorteio, o re UNIDO E 7 — oferecerá cópia da representação ao ao que terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa escrita e de provas; HI — esgotado o prazo sem apresentação de defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la no prazo de cinco dias; IV — apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual proferirá parecer, no prazo de cinco dias, em que concluirá pela procedência ou pelo dá Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: co! efeliz. mg.gov.br a doa ASLATIVO, 2 “a, CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS arquivamento da representação, oferecendo, na primeira hipótese, o projeto de resolução de declaração de perda do mandato, observado sempre os ditames do Dec. Lei Federal 201/67; V — em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para, no prazo de cinco dias, proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos; VI — findo o prazo de que trata o inciso anterior, será o processo encaminhado à Mesa Diretora e, lido em plenário, publicado no órgão oficial de divulgação da Câmara e distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária subsequente. Art. 18 - É facultado ao Vereador, em qualquer fase do processo, constituir advogado para sua defesa, sem prejuízo dos atos já praticados, não podendo tal direito constituir motivo para reinício ou reabertura dos prazos esgotados. Art. 19 - Podem ser oferecidas diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por qualquer parlamentar, cidadão ou por entidade representativas da sociedade civil, denúncias, devidamente comprovadas; de descumprimento a preceitos contidos neste Código por Vereador. k j $ 1º - Não serão recebidas de 8 2º - Recebida a denúncia, forma prevista no art. 17, ep tramitação prevista neste cap Art. 20 - Quando, no curso de honorabilidade, poderá req veracidade das acusações. Art. 21 - O processo dis hipótese, interrompido pela renúncia as sanções aplicáveis Art. 22 - A aplicação das pena mandato do Vereador. e Decoro Parlamentar indicará relator, na iminar e sumária dos fatos, obedecida a o neste Código não será, em nenhuma dor ao mandato. nem serão elididas pela NEZOS CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 -Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a Vereador que exerça a presidência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, os respectivos vice-presidentes assumirão as funções. Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato(Dcamaraefeliz.mg.gov.br Eenatunds | ee ae cout TIVE GNStATIVO Sá Hm, E CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS É o 2 Parágrafo único. Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será convocado o suplente para deliberar sobre a matéria. Art. 24 -Este Código pode ser modificado por proposta de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Espera Feliz. Parágrafo único. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 25 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e complementa o Regimento Interno no que couber. Art. 26º. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 14 de abril de 2014. iveira 'ereadores Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12 Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562 Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil E-mail: contato Dcamaraefeliz.mg.gov.br do ci ae iÓt snncnasntomeco fe”