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norma nº 192/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 192 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
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LATIV
GSStATIVO
4
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
SOLUÇÃO Nº 192, de 14 de abril de 2014
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar Dos Vereadores da Câmara
Municipal de Espera Feliz-MG.
A Câmara Municipal de Espera Feliz-MG Resolve:
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA
CÂMARAMUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG.
CAPÍTULO I Qe
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica instituído &
Municipal de Espera Feliz —
Art. 2º-Este Código regula parlamentar dos Vereadores à Câmara
Municipal de Espera Feliz.
Art 3º -No exercício do man
legais e regimentais, além
medidas disciplinares nele p
Art. 4º -É vedado ao Verea:
I— desde a expedição do d
a) firmar ou manter contra
pública, sociedade de economias
quando o contrato obedecer acl
alínea a.
coro Parlamentar dos Vereadores da Câmara
der às prescrições constitucionais,
sujeitando-se aos procedimentos e
urídica de direito público, autarquia, empresa
resa concessionária de serviço público, salvo
es: Lei Orgânica Municipal art. 37 inciso 1
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os deque seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso
I, alínea a, ainda que não remunerado;
o
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ESTADO DE MINAS GERAIS
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso 1,
alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e) utilizar-se de espaços públicos para a autopromoção.
f) portar arma no recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES:
Art. 5º - São deveres fundamentais do Vereador:
I- honrar o compromisso firmado quando da investidura no mandato eletivo;
II — respeitar e defender a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis e o Estado Democrático de Direito;
II — empenhar-se na defesá/dos interesses dos cidadãos;
IV — exercer o mandato, cóm respeito à vontade popular;
V — abster-se do uso das ativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito
próprio ou alheio; )
VI — denunciar e combater preguismo e a corrupção em todas as suas
formas; =
Mesa Diretora, quando del
temporária da qual seja me:
VIII — tratar as autoridade
discrição e urbanidade compa
IX — observar as regras de bi
Art. 6º - É ainda dever do V
da Câmara: R >
I— ao assumir o mandato e, no dl ano da legislatura; a noventa dias das
Eleições: declaração de bens, fontes de renda e passivos de sua própria responsabilidade, de
seu cônjuge ou companheiro;
1 — ao assumir o mandato, declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou
anteriores, com a respectiva remuneração ou rendimento, incluídos quaisquer pagamentos
que continuem a ser efetuados por antigo empregador.
ocado, e de comissão permanente ou
Câmara e demais cidadãos com respeito,
ade parlamentar;
eitos deste Código e o Regimento Interno.
r à Comissão | de Ética e Decoro Parlamentar
CAPÍTULO HI
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
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Pactato a E coieiaano AR
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e CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - Constitui procedimento incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I-o abuso das prerrogativas institucionais, legais e regimentais;
Il a percepção de vantagens indevidas como doações, benefícios ou cortesias de empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas;
WI — o envolvimento com o crime;
IV — a embriaguez contumaz;
vV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Legislativa ou qualquer de
suas comissões hajam resolvido e que deva ficar secreto;
VI - utilizar-se de meios ou recursos da Câmara Municipal em benefício pessoal ou para
atos estranhos ao mandato;
VII — retardar sem justificativa, trâmite de processos administrativos ou de proposições
legislativas que estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo;
VIII — fazer referências calúniosas a outro Vereador em debates, pronunciamentos ou através
dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;
IX — incitar o público das rio, de forma a induzi- Jo : a tomar Rindo que
comprometam a incolumida
Câmara Municipal;
X — perturbar a ordem das. das reuniões da Mesa Diretora e das
comissões permanentes ou tei
XI — praticar ofensas físici
desacatar, por atos ou pal
presidentes;
XII — permitir, facilitar ou co
XIII — revelar informações:
conhecimento na forma re,
XIV -— interferir de maneira a
Municipal ou de órgãos e entic
XV - instigar populares, concorrei
outros parlamentares.
XVI - fraudar por qualquer meio ou forma, o Registro de presença e sessões, reuniões de
comissões ou documentos de trâmites legais.
XVII -é vedado ao vereador apresentar proposições que já tenham sido objeto de outro edil,
na mesma legislatura, salvo se constar o nome do proponente anterior em conjunto.
essoa no edifício da Câmara ou
Mesa ou Comissão e respectivos
eiros enriqueçam ilicitamente;
is de caráter reservado, deque tenha tido
SEE
Ular funcionamento dos trabalhos da Câmara
ara atos que desacatem ou agridam
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, criada através da Resolução nº.
186/2013, de 21 de março de 2013, deverá zelar pela observância dos preceitos deste
Código e do Regimento Interno, atuando na preservação da dignidade do mandato
parlamentar e da Câmara Municipal, tendo como competência:
I- colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo;
II — instruir processos contra Vereadores e elaborar Projeto de Resolução que importem em
sanções éticas a serem submetidas ao Plenário;
III — dar pareceres sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matérias de
sua competência;
IV - responder às consultas da Mesa, Comissões .e, Vereadores sobre matéria de sua
competência;
V — sugerir a aplicação de penalidades a integrantes do Poder Legislativo;
Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará-em sua organização e na
ordem de seus trabalhos, Adglusive na elfo de seu presidente e na designação de relatores,
as normas regimentais relativ: issões da Câmara.
$ 1º Os membros da Comis a discrição e o sigilo inerentes à natureza de
suas funções, sob pena de-i e ou substituição.
$ 2º Será automaticamente
justificativa, a três reuniões,
$ 3º A Comissão de Ética
disciplinar o funcionamento
o membro que não comparecer, sem
regulamento específico para
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLH
( No GV
Art. 10 - O Vereador que anfri deste Código, assegurado amplo direito de
defesa, estará sujeito as seguintes medi iplinares: É
I— advertência por escrito ou ver!
II — censura por escrito;
III — perda temporária do mandato por um período de 90 dias.
IV — perda do mandato.
Art. 11 - A advertência escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, após formulada representação contra Vereador por qualquer
parlamentar, cidadão ou partido político representado na Câmara, diretamente à Comissão.
Art. 12 - A perda temporária do mandato será aplicada quando o acusado impedir o bom
funcionamento da comissão, e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
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ASLATIVO
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Art. 13 - A censura escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, após formulada representação, por qualquer parlamentar, contra
Vereador que:
I — deixe de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato e os
preceitos a eles referidos no Regimento Interno;
II — perturbe a ordem das sessões ou das reuniões da Câmara.
Art. 14- O Vereador será punido com a perda do mandato em caso de:
I- infração a quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 4º deste Código;
II — prática de quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no
inciso II da Lei Orgânica Municipal e Dec. Lei Federal 201/67.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 15 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto aberto e maioria de dois
terços, após acatada representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e pela
Comissão de Legislação, J inal, na forma prevista nos arts. 16 el7,
resguardado, em qualquer c la defesa e observado o disposto no art.
38 da Lei Orgânica do Muni 01/67.
Parágrafo único. Quando se
a sanção será aplicada de o
ampla defesa.
Art. 16 - A representação
II a VI do art. 38da Lei Orgânica,
em qualquer caso, o princípio da
ão poderá ser anônima, será dirigida à
Mesa Diretora e encaminha. a e Decoro Parlamentar e à Comissão de
Legislação, Justiça e Redaçã as hipóteses do.art.19,em que o processo
tem origem na Comissão de É c arlamentar. se At
Art. 17 - Recebida a represent ão de Ética e Decoro Parlamentar observará os
E procedimentos: o :
— indicará, mediante sorteio, o re UNIDO E
7 — oferecerá cópia da representação ao ao que terá o prazo de quinze dias para
apresentação de defesa escrita e de provas;
HI — esgotado o prazo sem apresentação de defesa, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la no prazo de cinco dias;
IV — apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que
entender necessárias, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual
proferirá parecer, no prazo de cinco dias, em que concluirá pela procedência ou pelo
dá
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a doa
ASLATIVO,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
arquivamento da representação, oferecendo, na primeira hipótese, o projeto de resolução de
declaração de perda do mandato, observado sempre os ditames do Dec. Lei Federal 201/67;
V — em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para, no
prazo de cinco dias, proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos;
VI — findo o prazo de que trata o inciso anterior, será o processo encaminhado à Mesa
Diretora e, lido em plenário, publicado no órgão oficial de divulgação da Câmara e
distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente.
Art. 18 - É facultado ao Vereador, em qualquer fase do processo, constituir advogado para
sua defesa, sem prejuízo dos atos já praticados, não podendo tal direito constituir motivo
para reinício ou reabertura dos prazos esgotados.
Art. 19 - Podem ser oferecidas diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por
qualquer parlamentar, cidadão ou por entidade representativas da sociedade civil, denúncias,
devidamente comprovadas; de descumprimento a preceitos contidos neste Código por
Vereador. k j
$ 1º - Não serão recebidas de
8 2º - Recebida a denúncia,
forma prevista no art. 17, ep
tramitação prevista neste cap
Art. 20 - Quando, no curso de
honorabilidade, poderá req
veracidade das acusações.
Art. 21 - O processo dis
hipótese, interrompido pela
renúncia as sanções aplicáveis
Art. 22 - A aplicação das pena
mandato do Vereador.
e Decoro Parlamentar indicará relator, na
iminar e sumária dos fatos, obedecida a
o neste Código não será, em nenhuma
dor ao mandato. nem serão elididas pela
NEZOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 -Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a Vereador
que exerça a presidência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, os respectivos vice-presidentes assumirão as funções.
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Parágrafo único. Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a
membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, será convocado o suplente para deliberar sobre a matéria.
Art. 24 -Este Código pode ser modificado por proposta de dois terços dos membros da
Câmara Municipal de Espera Feliz.
Parágrafo único. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos o voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 25 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e complementa o
Regimento Interno no que couber.
Art. 26º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 14 de abril de 2014.
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