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norma nº 750/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2130

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
LEI MUNICIPAL Nº. 750/06 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de Espera Feliz e dá outras
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso das
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, aprovou'e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DO REGIME PRÓPRIO DE.PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ
e CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica reestruturado O REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ, criado pela Lei 398 de 05 de julho de 1999, conforme os impositivos da
Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de março de 2003 e Emenda Constitucional nº. 47
de 06 de julho de 2005.
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pá | - Fica criado O Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz, denominado
pes FUMPREF, para o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do
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Município de Espera Feliz.
Il - Fica extinta a autarquia “Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Espera Feliz — IPSEF”, criado pela Lei nº. 506 de 26 de março de 2002.
Art. 2º- O FUMPREF será organizado sob a forma de Regime Próprio de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que-preservem
o equilibrio financeiro e atuarial.
Art 3º - O FUMPREF visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que. atendam às seguintes
finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em sei viço, idade ava çada emorte.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
83º - Os servidores efetivos colocados à disposição do FUMPREF sem perca
da suas remunerações, que ocuparem os cargos em comissão, receberão suas
remunerações do Município.
8 4º - O Diretor Administrativo Financeiro será manutenido no cargo por
período de 4 anos.
8 5º - O Município cederá &0 FUMPREF um servidor administrativo para
auxiliar a Diretoria Executiva no desempenho de suas funções, com ônus da
remuneração ao órgão de origem.
Seção Il
, Do Diretor-Presidente
Art. 8º - Diretor-Presidente do FUMPREF, ocupará o cargo com ônus para O
órgão de origem, escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos ativos ou
aposentados, com no mínimo 10 (d&z) anos de efetivo serviço ao município.
S 1º- O Diretor-Presidente tomará posse no cargo após nomeação por
Portaria do Executivo Municipal, sendo manutenido no cargo pelo período de quatro
anos;
Ss 2º- É pré requisito para ocupar O cargo de Presidente a formação de
nível médio completo.
S 3º- O Diretor-Presidente somente será afastado de suas funções depois
de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.
S 4º- Sendo concluido a culpa no processo administrativo, o Conselho
Municipal de Previdência - CMP, encaminhará ao Executivo Municipal solicitação para
afastamento da função e indicação do substituto nos termos do caput deste artigo.
s 5º- O DiretorPresidente será substituído, em suas funções
administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos previstos em lei, pelo
Diretor Administrativo Financeiro.
S 6º- Em caso de impedimento ou afastamento, o Prefeito deverá designar
novo Diretor-Presidente do FUMPREF conforme o disposto no caput, pelo período do
impedimento ou até completar o mandato do Diretor-Presidente substituído.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO-DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 4º - O Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF é uma
entidade integrante da estrutura da administração pública direta com finalidade de
gerenciamento e a operacionalização do- Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Espera Feliz, com autonomia administrativa, patrimonial e gestão financeira
própria.
Parágrafo único - O FUMPREF que trata este artigo é fundo especial de natureza
contábil para fins previdenciários conforme regulamentado nesta lei.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 5º - Para execução dos seus serviços, O FUMPREF deverá ter pessoal
requisitado da municipalidade, dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos
e vantagens asseguradas pelo órgão de origem.
Parágrafo Único - Os servidores & disposição do FUMPREF, não receberão
remuneração ou adicional, exceto quando ocupar cargo em comissão.
Art. 6º - FUMPREF será administrado colegialmente, cabendo as funções
deliberativas a um Conselho Municipal de Previdência — CMP - e as funções gerais a uma
Diretoria Executiva.
Seção |
Da Diretoria Executiva
Art 7º - A Diretoria Executiva do FUMPREF é constituída da seguinte estrutura
administrativa:
I- Presidência;
Il- Diretoria Administrativa e Financeira;
& 1º- O cargo de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro será
indicado pelo Prefeito Municipal, entre os Servidores municipais efetivos ou aposentados
com no mínimo 10 (dez) anos de cargo efetivo, escolaridade mínima de nível médio
completo, serão nomeados por ato do Executivo Municipal.
& 2º - os ocupantes dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo
Financeiro poderão receber, se aprovado pelo CMP pró-labore de 0! (um salário mínimo
por mês, pagos pelo FUMPREF.
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Seção III
Da Competência do Diretor-Presidente
Art. 9º - Compete ao Diretor-Presidente executar a política administrativa do”
FUMPREF, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
|- Executar a administração geral;
ll — representar o FUMPREF em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por
procurador legalmente habilitado;
Ill - decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários;
IV - expedir ordens de serviços e portarias relativas ao funcionamento interno do
FUMPREF;
V - disciplinar procedimentos a serem adotados para concessão de beneficios
previdenciários através Portarias;
VI - assinar atos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pelo
FUMPREF;
VII - propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações no
quadro de pessoal do FUMPREF e propor a realização de concursos para admissão de
servidores, expedindo instruções correlatas;
VII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os
servidores do FUMPREF, assim como praticar os demais atos de movimentação de
pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IX - realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compra,
obras e serviços, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
X - assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o FUMPREF for
parte interessada direta ou indiretamente;
XI! - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os cheques e
demais documento contábeis;
XII - movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo . financeiro as contas
referentes às aplicações financeiras, todavia as transferências e saques desses valores
ficam sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Previdência, ressalvadas as despesas
ordinárias, e quando para pagamento de aposentados e pensionistas;
XIII - ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas administyativas;
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XIV - submeter à aprovação do CMP até o dia 15 de setembro de cada ano a
proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano de Custeio Anual, acompanhado
de parecer,
xv - orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei do Plano Plurianual,
XVI - elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão Fiscal do FUMPREF e
submeté-lo à aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP;
XVII - convocar e propor ao CMP reuniões que tenham por objetivo tratar de
interesses peculiares do FUMPREF;
XviIl - convocar e propor ao CMP a abertura de créditos adicionais,
XIX - convocar e propor ao CMP a aquisição, alienação e construção de imóveis,
assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles.
XX - instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades.
XxI - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento
parcelado de débito;
XxIl - declarar à perda da qualidade de beneficiário;
Xx Ill - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do FUMPREF, não
previstos ou ressalvados expressamente.
XXIV - mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência — CMP, O
Presidente poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de serviços
de consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos dispositivos
legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores.
Seção IV
Da Competência do Diretor Administrativo Financeiro
Art IO - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro, exercer, dentre outras
correlatas, as seguintes atribuições:
I- Executar as ordens de serviços do Diretor-Presidente.
II- Efetuar a organização e controle dos documentos administrativos e
financeiros. nl
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III- confeccionar os relatórios para controle interno referente a execução
financeira, orçamentária do FUMPREF.
IV- Operacionalizar a tesouraria com preparação, liquidação de empenhos,
fechamento de caixa e tarefas correlatas
V- Preparar os processos de licitação para aquisição de bens e serviços do
FUMPREF
VI- assessorar o Diretor-Presidente nas tarefas e assuntos administrativos e
financeiros do FUMPREF.
VII- Preparar processos de concessão de benefícios previstos nesta lei.
Seção V
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 11 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP é órgão superior de
deliberação colegiada, não remunerada, constituído de cinco Membros Efetivos e cinco
Suplentes, designados por Portaria do Prefeito Municipal após as indicações procedidas
na forma desta Seção, e cumprem mandato.
Art. 12 - O CMP tem a seguinte composição:
| - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal, dentre os
seus servidores efetivos, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao
Município e/ou Câmara Municipal.
Il - um membro efetivo e um suplente, indicados pela associação dos servidores
inativos do Município, dentre seus integrantes, ou pelos inativos e pensionistas.
II - três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os servidores efetivos do
Executivo Municipal, indicados pelos Sindicatos ou Associações dos Servidores Municipais,
com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestados ao Município.
8 1º- O CMP funcionará sempre com maioria integrada pelos membros efetivos
ou, nos impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de votos.
8 2º - Os membros empossados elegerão o Presidente do Conselho Municipal de
Previdência - CMP. 7 A DA ]
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8 3º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 4 anos,
permitida sua recondução.
6 4º - Todos os membros do CMP deverão ter escolaridade mínima compatível
ao Ensino Fundamental.
& 5º - Os membros do CMP não poderão votar sempre que tiverem interesse
pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
& 6º- O CMP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
por convocação do Diretor-Presidente do FUMPREF ou por solicitação de pelo menos três
de seus membros efetivos.
& 7º - Não serão remunerados os membros do CMP ou seus suplentes e não
receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração adicional.
& 8º - As reuniões do CMP deverão ocorrer de preferência no horário normal de
trabalho de seus membros, sem prejuizo de suas funções de rotina.
8 9º - A eleição de que trata OS incisos Il e III será organizada pelo Sindicato ou
Associações dos Servidores Públicos de Espera Feliz, devendo ser realizada até 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos que devam suceder, com os servidores efetivos do
município reunidos em assembléia convocada pelo Diretor-Presidente do FUMPREF,
observado o seguinte quorum:
a) em primeira convocação, com a presença de cinquenta por cento
mais um dos servidores municipais com direito a voto;
b) em segunda convocação, com a presença de qualquer número de
servidores com direito a voto.
8 10 - Os candidatos a membros do CMP deverão registrar suas candidaturas
perante a Diretoria Executiva do FUMPREF, até 05 (cinco) dias antes das eleições
comprovando no ato, sua condição de servidor ativo ou inativo do Município, da
administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal.
1 - É vedada a candidatura de servidor que seja membro de diretoria de
Sindicato ou Associação correlata.
2- O Presidente do CMP será escolhido entre os seus membros, atravês da
eleição direta e secreta.
$ 13- O mandato do Presidente do CMP será de 02 (dois) anos, permitida sua
reeleição.
6 14 - Os suplentes dos membros eleitos em primeiro, segundo q terceiro lugares
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serão os três servidores que tiverem o número de votos imediatamente inferior aos
membros eleitos.
8 15 - Em caso de empate na votação, ficará como suplente o servidor mais
antigo no serviço público. !
Art. 13 - Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro
efetivo do CMP desde que este justifique, com antecedência, a necessidade de se
ausentar e a mesma seja aceita pelos membros.
Parágrafo único - incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Diretor-
Presidente marcará nova eleição para O preenchimento da vaga de suplente, no prazo de
trinta dias.
Art. 14 - O membro do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser
afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado por
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo O respectivo
suplente.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o membro do CMP indicado pelo
Legislativo Municipal que na ocorrência da situação de que trata O caput, deverá ser
exonerado “ex-ofício”.
Subseção |
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência
Art 15 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, -dentre outras
atribuições correlatas, as seguintes:
| - aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Diretoria Executiva do
FUMPREF;
II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do
Diretor-Presidente do FUMPREF;
|Il - aprovar Os planos de aplicações financeiras dos recursos, bem como de seu
patrimônio, submetidos pelo Diretor-Presidente do FUMPREF:;
Iv - aprovar a contratação, de consultorias, assessorias externas para
desenvolvimento de serviços técnico especializados, por proposta do Diretor-Presidente
DO FUMPREF;
V- elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMP;
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VI - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos,
vIl- aprovar o balanço geral apresentado pelo Presidente do FUMPREF.
vil - fixar prazo à presidência do FUMPREF para a regularização das contas
examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em
caso de desatendimento,
IX - denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar abertura
de sindicância para apurá-las,
X - fiscalizar mensalmente à correta execução do orçamento do FUMPREF através
de balancetes apresentados pelo Diretor Administrativo Financeiro;
XI - apreciar e decidir sobre Os recursos interpostos por beneficiários do FUMPREF
) contra as decisões do Diretor-Presidente proferidas nos processos de benefícios;
xIl - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes à introduzir modificações
na presente Lei, bem como à resolver Os casos omissos;
XIII - decidir nos processos de justificação administrativa;
XIV - elaborar seu Regimento Interno,
Xv - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do FUMPREF, nas
questões por ela suscitadas;
Xv! - exercer a função de Controle Interno do FUMPREF.
XVII - Instaurar processo administrativo -para apuração e julgamento de falta grave
ou descumprimento das atribuições do Diretor-Presidente,. Diretor Administrativo
Financeiro, ou membro do Conselho.
XVI - Aprovar pagamento de pró-labore para O Diretor-Presidente, Diretor
Administrativo e Financeiro.
XIX - Decidir sobre quaisquer outras questões que envolva e tenha interesse O
FUMPREF.
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TÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16 - São filiados ao FUMPREF, na qualidade de beneficiários, os segurados e
seus dependentes.
Seção |
Dos Segurados
Art. 17 - São segurados do FUMPREF:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas;
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º- Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição
de exercente de mandato eletivo.
Art. 18 - Permanece filiado ao FUMPREF, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e pago pelo Município:
Il - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 73.
Art. 19 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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Subseção única
Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 20 - A perda da condição de segurado do FUMPREF ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
Is morte;
II - exoneração ou demissão; ou
III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese
prevista no art. 30, após os prazos constantes no art. 73.
Seção Il
Dos Dependentes
Art 21 - São beneficiários do FUMPREF, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - ospais e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito
anos ou inválido.
g 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
s 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos: incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 22 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 21 mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para O
próprio sustento e educação. DA
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Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela
Subseção única
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 23- A perda da qualidade de dependente ocorre:
z- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos,
III - para o filho e o irmão, ao completarem dezoito anos de idade ou
pela emancipação, salvo se inválidos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pela cessação da dependência econômica; ou
c) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 24 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da nomeação
para o exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de trinta dias da posse no
serviço público municipal, promover O seu cadastramento junto ao FUMPREF.
Art. 25 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovela se ele falecer sem tê-la efetivado.
& 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
& 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
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$3º-A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição de seus dependentes
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art 26 - São fontes do plano de custeio do FUMPREF as seguintes receitas:
1- contribuição previdenciária do Município;
II- contribuição previdenciária dos segurados ativos,
ZII= contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV- contribuição previdenciária suplementar do Município;
v- doações, subvenções e legados;
vI- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais,
VII- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8
90 do art. 201 da Constituição Federal, e
VIII- demais dotações previstas no orçamento municipal.
s 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do FUMPREF as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e Os valores pagos ao segurado pelo
seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
s 2º — As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREF e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
gs 3º - Ovalor anual da taxa de administração mencionada no 8 2º será de
até 02% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões
pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do
Mui icípio, do exercício fina ceiro anterior.
FADA
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s 4º - Os recursos do FUMPREF serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
s 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto os Títulos Públicos Federais.
Art. 27 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 26
serão regulamentadas por lei especifica conforme calculo atuarial anual e incidirão
sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
& 1º - Entende-se como remuneração de contribuição O valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas:
L- as diárias para viagens;
EI = a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III = a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI - o auxilio-creche;
VII '= as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local 'de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
LX o abono de permanência de que trata o art. 59, desta lei;
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei; e
XI - Parcelas temporárias não incorporáveis a remuneração do cargo
efetivo;
8 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho,
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
VM.
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benefício a ser concedido com fundamento nos arts 36,37,38,39 e 45, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no & 5º do art. 60.
& 3º- O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa 20 mês em que for pago.
& 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do FUMPREF, O somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
g So A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos |, Il e Ill do art. 26 será do dirigente máximo do órgão
ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até dia 20 do mês seguinte
aquele a que as contribuições se referirem, da remuneração, do abono anual ou da
decisão judicial ou administrativa.
6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do FUMPREF, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
87º- A contribuição previdenciária de que trata O inciso IV do art. 26 será
regulamentada por lei específica conforme calculo atuarial anual e incidirão sobre a
totalidade da remuneração de contribuição do Município em conformidade com o 96º.
8 8º - As contribuições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior,
somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que regulamenta as alíquotas de desconto.
Art. 28 - A contribuição previdenciária de que trata O inciso Ill do art. 26 será
regulamentada por lei específica conforme calculo atuarial anual e incidirá sobre a
parcela dos benefícios que supere O valor de R$ 2.801,56 [dois mil, oitocentos e um reais
e cinquenta e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os. critérios
estabelecidos nos arts. 36,37,38,39,45,54,55 e 56.
Ss 1º- A contribuição de que trata O Caput incidirá também sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes
que tenham cumprido todos Os requisitos para obtenção desses benefícios com-base nos
critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
$ 2º- - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e pensão que supere O dobro do limite máximo previsto
no caput, quando O beneficiário for portador de doença incapacitante nos termos dos
64º e 85º, do art.36 desta lei.
s 3º- A contribuição incidente sobre O benefício de pensão terá como base
. de cálculo o valor total desse benefício, conforme art.45 e 57, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata O caput e o 8 2º.
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Ss 4º- O valor da contribuição calculado conforme o & 3º será rateado para
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
Ss 5º- As contribuições previstas no caput deste artigo, somente serão
exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
regulamenta as alíquotas de desconto.
Ss 6º- Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 29 - O plano de custeio do FUMPREF será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 30 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou: licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no
inciso | e Il do art. 26.
Parágrafo Único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 32 e 33.
Art. 31 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e Il do art. 26
é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos
seguintes casos:
I- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II- investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art 38 da Constituição da Republica, desde que o afastamento do cargo se dê
com prejuízo da remuneração ou subsídio.
III- Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor pela
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá
somente a contribuição prevista no inciso | do art. 26.
IV- No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário,
será prevista a responsabilidade ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo
Município.
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Art. 32 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 30 e 31, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que O
segurado é titular, calculada na forma do art. 27.
s 1º - Nos casos de que trata O caput as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para O dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
s 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
Art. 33 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso será
atualizada monetariamente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, além dos juros de seis por cento ao ano.
8 1º - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do
Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal,
será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e
Il, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal,
pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão
autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas
mesmas contribuições e penalidades.
& 2º - Mediante acordo celebrado com o Município: contendo. cláusula em que
seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a trinta dias, a
retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao instituto o
valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 34 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o FUMPREF.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 35 - O FUMPREF compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; W.
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b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) Salário Família;
II = Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 36 - À aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício
de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, calculada na forma do art. 60.
8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais 20
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
8 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
8 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
TE o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para O
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa elacionada ao serv ço,
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado; e
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado, quando o percurso for de uso diário.
& 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou-por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O
servidor é considerado no exercício do cargo.
& 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o 6 2º, tuberculose ativa; hansentase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica” adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e
hepatopatia.
8 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
8 7º- O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado.
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6 8º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 37 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 60,
não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção IIl
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 38 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal,
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta.anos-de tempo de
contribuição, se mulher.
g 1º - Osrequisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 39 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 60, desde
que preencha, cu ulativamente, os seguintes requisitos:
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I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital € municipal,
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção V
Do Salário-Família
Art. 40 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado aposentado e
pensionista que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos
e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos
ou equiparados, nos termos dos arts. 21 e 23, de até quatorze anos ou inválidos,
observado o disposto no art. 41.
s 1º - Ovalor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ss 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 41 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição é de:
1 - R$22,34 (vinte e dois reais, e trinta e quatro centavos), para O segurado
com remuneração mensal não superior R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinguenta e dois centavos).
II - R$15,74 (quinze reais, setenta e quatro centavos), para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e
quatro reais, sessenta e um centavos).
Art. 42 - Quando pai e mãe forem segurados do FUMPREF terá direito a receber O
salário-família o segurado que receber o menor provento.
Art. 43 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado.
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Art. 44 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício para qualquer efeito
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 45 - pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 21 e 22, quando do seu
falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta
e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta
e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se O
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
& 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
Ie sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
SE - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
& 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos Índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 46- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I'- A partir do dia do óbito se requerida até 30 (trinta) dias após, caso
contrário será devida após o requerimento.
TI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data do requerimento quando em decorrência de
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante
prova idônea.
vir.
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Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
s 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
s 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação
Art. 48 - O pensionista de que trata O 8 1º do art. 45 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do FUMPREF o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 49 - À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
no art. 68.
Art. 50 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do FUMPREF, exceto a pensão deixada por cônjuge companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art. 51 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela, verificada,
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência
econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 52 - À cota da pensão será extinta:
k pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - | pela cessação da invalidez;
IV - pela união estável ou casamento no caso de cônjuge.
s 1º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-seá a
pensão.
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s 2º - Nãofazjus à pensão O dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
s 3º - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões
no âmbito do FUMPREF, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
Art. 53 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo FUMPREF
parágrafo único. | O abono de que trata O caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUMPREF, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, € terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será O
do mês da cessação.
CAPÍTULO Vil
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
Art. 54 - AO segurado do FUMPREF que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas € títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
com proventos calculados de acordo com o art. 60 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, -e-quarenta e oito
anos de idade, se mulher,
E E Ui tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda Constitucional n.º20, 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste
inciso.
& Io - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
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cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38 e 8 1º, na
seguinte proporção:
I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caputaté 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Ss 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com O acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º.
s 3º - As aposentadorias concedidas, conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 61.
Art. 55 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 38 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 56 o segurado do FUMPREF
que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
TI - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40,819, inciso Ill, alínea “a”, da Constituição Federal, e um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, na forma da lei inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão
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Art 56 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 38, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54 e 55, o segurado do
FUMPREF que tiver ingressado por concurso publico de provas ou de provas e títulos
em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até
31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no 81º o art. 40 Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II = trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher,
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que Se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do-cargo ou função em que-se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 57 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para à obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
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Art. 58 - Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do FUMPREF, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 55, 56 e 57, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 59 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 38, 54, 55 e 56, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 37.
s 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 57, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
s 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não.se lhe aplicando
o disposto no art. 72.
] CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 60 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 37,
38, 39 e 54, serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior aquela competência.
8 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
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integral do índice fixado para à atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
8 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havida
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo, inclusive Nos períodos de afastamento do cargo, desde que
o respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício.
& 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no período correspondente.
& 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência os quais O servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
& 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser.
T- inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
8 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e a observância, mês a mês, dos limites e
estabelecidos no 8 4º.
6 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse será desprezado do
cálculo de que trata este artigo.
8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado O disposto no art. 65.
8 9º - Considera-se remuneração do cargo. efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de carater individual e das vantagens permanentes.
& 10- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada a fração cujo numerador será O total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
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$ 11 - A fração e que trata O caput será aplicada sobre O valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que
trata o 8 8º
& 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no & 6º, serão
considerados em número de dias.
Art 61 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 36, 37,
38, 39, 45 e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, O valor real,
na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, de acordo com a variação integral do Indice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
— CAPÍTULOXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 62 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 59.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 60, respeitado, em qualquer hipótese,
o limite previsto no $ 5º do citado artigo.
Art. 63 - Ressalvado o disposto nos arts. 36 e 37, a aposentadoria vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato
Art. 64 - A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente No serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata O & 11 deste mesmo artigo.
Art. 65 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo FUMPREF é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 66 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
Social.
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Art. 67 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
por conta do FUMPREF.
Art. 68 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FUMPREF, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 69 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do FUMPREF.
Art. 70 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
& 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II = moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
8 2º - Na hipótese prevista no 8 1º, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
& 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos. seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 71 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados. e aos
dependentes:
IV - a contribuição prevista no inciso Il e Ill do art. 26;
V - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
VI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
FUMPREF;
VII - o imposto de renda retido na fonte;
VIII - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial, e
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IX - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários
Art. 72 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese
dos arts. 45 e 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.
Art. 73 - Na hipótese do inciso Il do art. 18, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze
meses, caso O servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte
meses.
Art. 74 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
z= Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 75 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 76 - Os benefícios de auxílio doença, salário família, salário maternidade e auxílio
reclusão, serão concedidos diretamente pelo Município e custeados pelo Tesouro
Municipal, obedecendo aos critérios de concessão desta Lei.
CAPÍTULO XII
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 77 - O FUMPREF observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 78 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - demonstrativo das Receitas e Despesas do FUMPREF:;
II - comprovante mensal do repasse ao FUMPREF das contribuições a
seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no
arts. 27 e 28;e
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III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do FUMPREF.
Art. 79 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e
V- valores mensais e acumulados da contribuição do município.
8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao
exercício financeiro anterior.
8 2º- O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - AO segurado será disponibilizado por meio. eletrônico, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 80 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUMPREF relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições
respectivas
Art. 81 - Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e os benefícios a
conceder serão custeados pelo FUMPREF
Art. 82 - O FUMPREF poderá celebrar convênio Junto a Secretaria Municipal de
Saúde para proceder as perícias médicas relativas às aposentadorias por invalidez.
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Art. 83 - O Ativo Financeiro e todos os demais patrimônios existentes no IPSEF são
transferidos automaticamente para o FUMPREF
Art. 84 - As Receitas e Despesas orçamentárias do exercício 2007 do IPSEF ficam
transferidas ao FUMPREF.
Art. 85 - Revoga-se a lei 506 de 26 de março de 2002 e toda e qualquer disposição
em contrário a esta Lei.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2007
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, 21 de dezembro de 2006.
Mb;
JARDIR SILVA VIDAL
Prefeito Municipal

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