| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 Publicado por afixação na sede da Prefeitura LEI MUNICIPAL Nº. 750/06 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Espera Feliz e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou'e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO! DO REGIME PRÓPRIO DE.PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ e CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica reestruturado O REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, criado pela Lei 398 de 05 de julho de 1999, conforme os impositivos da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de março de 2003 e Emenda Constitucional nº. 47 de 06 de julho de 2005. é & ag a 8 Es ms A gs Lad pá | - Fica criado O Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz, denominado pes FUMPREF, para o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do id 5 E : s Município de Espera Feliz. Il - Fica extinta a autarquia “Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz — IPSEF”, criado pela Lei nº. 506 de 26 de março de 2002. Art. 2º- O FUMPREF será organizado sob a forma de Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que-preservem o equilibrio financeiro e atuarial. Art 3º - O FUMPREF visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que. atendam às seguintes finalidades: | - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em sei viço, idade ava çada emorte. Al e + Í + ELLUS ULGLCULLUULCLULLSCULULCLUCe secas e ses. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 83º - Os servidores efetivos colocados à disposição do FUMPREF sem perca da suas remunerações, que ocuparem os cargos em comissão, receberão suas remunerações do Município. 8 4º - O Diretor Administrativo Financeiro será manutenido no cargo por período de 4 anos. 8 5º - O Município cederá &0 FUMPREF um servidor administrativo para auxiliar a Diretoria Executiva no desempenho de suas funções, com ônus da remuneração ao órgão de origem. Seção Il , Do Diretor-Presidente Art. 8º - Diretor-Presidente do FUMPREF, ocupará o cargo com ônus para O órgão de origem, escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos ativos ou aposentados, com no mínimo 10 (d&z) anos de efetivo serviço ao município. S 1º- O Diretor-Presidente tomará posse no cargo após nomeação por Portaria do Executivo Municipal, sendo manutenido no cargo pelo período de quatro anos; Ss 2º- É pré requisito para ocupar O cargo de Presidente a formação de nível médio completo. S 3º- O Diretor-Presidente somente será afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada. S 4º- Sendo concluido a culpa no processo administrativo, o Conselho Municipal de Previdência - CMP, encaminhará ao Executivo Municipal solicitação para afastamento da função e indicação do substituto nos termos do caput deste artigo. s 5º- O DiretorPresidente será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos previstos em lei, pelo Diretor Administrativo Financeiro. S 6º- Em caso de impedimento ou afastamento, o Prefeito deverá designar novo Diretor-Presidente do FUMPREF conforme o disposto no caput, pelo período do impedimento ou até completar o mandato do Diretor-Presidente substituído. Nur, y PUULUUCCscescssusue=-==="-"" BUSES PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO-DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il DA NATUREZA JURÍDICA Art. 4º - O Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF é uma entidade integrante da estrutura da administração pública direta com finalidade de gerenciamento e a operacionalização do- Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espera Feliz, com autonomia administrativa, patrimonial e gestão financeira própria. Parágrafo único - O FUMPREF que trata este artigo é fundo especial de natureza contábil para fins previdenciários conforme regulamentado nesta lei. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art 5º - Para execução dos seus serviços, O FUMPREF deverá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas pelo órgão de origem. Parágrafo Único - Os servidores & disposição do FUMPREF, não receberão remuneração ou adicional, exceto quando ocupar cargo em comissão. Art. 6º - FUMPREF será administrado colegialmente, cabendo as funções deliberativas a um Conselho Municipal de Previdência — CMP - e as funções gerais a uma Diretoria Executiva. Seção | Da Diretoria Executiva Art 7º - A Diretoria Executiva do FUMPREF é constituída da seguinte estrutura administrativa: I- Presidência; Il- Diretoria Administrativa e Financeira; & 1º- O cargo de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro será indicado pelo Prefeito Municipal, entre os Servidores municipais efetivos ou aposentados com no mínimo 10 (dez) anos de cargo efetivo, escolaridade mínima de nível médio completo, serão nomeados por ato do Executivo Municipal. & 2º - os ocupantes dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro poderão receber, se aprovado pelo CMP pró-labore de 0! (um salário mínimo por mês, pagos pelo FUMPREF. nf”. LULOLCCLCCOCCLCCCCCLCCELCELCCCLLGUSULULsUaa sa aca. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção III Da Competência do Diretor-Presidente Art. 9º - Compete ao Diretor-Presidente executar a política administrativa do” FUMPREF, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições: |- Executar a administração geral; ll — representar o FUMPREF em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procurador legalmente habilitado; Ill - decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários; IV - expedir ordens de serviços e portarias relativas ao funcionamento interno do FUMPREF; V - disciplinar procedimentos a serem adotados para concessão de beneficios previdenciários através Portarias; VI - assinar atos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pelo FUMPREF; VII - propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações no quadro de pessoal do FUMPREF e propor a realização de concursos para admissão de servidores, expedindo instruções correlatas; VII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do FUMPREF, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação em vigor; IX - realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compra, obras e serviços, na forma estabelecida pela legislação em vigor; X - assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o FUMPREF for parte interessada direta ou indiretamente; XI! - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os cheques e demais documento contábeis; XII - movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo . financeiro as contas referentes às aplicações financeiras, todavia as transferências e saques desses valores ficam sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Previdência, ressalvadas as despesas ordinárias, e quando para pagamento de aposentados e pensionistas; XIII - ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas administyativas; mA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - submeter à aprovação do CMP até o dia 15 de setembro de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano de Custeio Anual, acompanhado de parecer, xv - orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei do Plano Plurianual, XVI - elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão Fiscal do FUMPREF e submeté-lo à aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP; XVII - convocar e propor ao CMP reuniões que tenham por objetivo tratar de interesses peculiares do FUMPREF; XviIl - convocar e propor ao CMP a abertura de créditos adicionais, XIX - convocar e propor ao CMP a aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles. XX - instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades. XxI - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento parcelado de débito; XxIl - declarar à perda da qualidade de beneficiário; Xx Ill - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do FUMPREF, não previstos ou ressalvados expressamente. XXIV - mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência — CMP, O Presidente poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de serviços de consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos dispositivos legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores. Seção IV Da Competência do Diretor Administrativo Financeiro Art IO - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições: I- Executar as ordens de serviços do Diretor-Presidente. II- Efetuar a organização e controle dos documentos administrativos e financeiros. nl Al E LULU LOCO COCOCCLCUCLCLLCCLCCSEGSGGSCLELUSSSsUssõ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III- confeccionar os relatórios para controle interno referente a execução financeira, orçamentária do FUMPREF. IV- Operacionalizar a tesouraria com preparação, liquidação de empenhos, fechamento de caixa e tarefas correlatas V- Preparar os processos de licitação para aquisição de bens e serviços do FUMPREF VI- assessorar o Diretor-Presidente nas tarefas e assuntos administrativos e financeiros do FUMPREF. VII- Preparar processos de concessão de benefícios previstos nesta lei. Seção V Do Conselho Municipal de Previdência Art. 11 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP é órgão superior de deliberação colegiada, não remunerada, constituído de cinco Membros Efetivos e cinco Suplentes, designados por Portaria do Prefeito Municipal após as indicações procedidas na forma desta Seção, e cumprem mandato. Art. 12 - O CMP tem a seguinte composição: | - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal, dentre os seus servidores efetivos, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município e/ou Câmara Municipal. Il - um membro efetivo e um suplente, indicados pela associação dos servidores inativos do Município, dentre seus integrantes, ou pelos inativos e pensionistas. II - três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os servidores efetivos do Executivo Municipal, indicados pelos Sindicatos ou Associações dos Servidores Municipais, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestados ao Município. 8 1º- O CMP funcionará sempre com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de votos. 8 2º - Os membros empossados elegerão o Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP. 7 A DA ] =». Ê ] » : » » » $ 3 é 8 . PS 8 a 1) a » 9 B s » = » = sy E” ns = = mm» se as a = ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 4 anos, permitida sua recondução. 6 4º - Todos os membros do CMP deverão ter escolaridade mínima compatível ao Ensino Fundamental. & 5º - Os membros do CMP não poderão votar sempre que tiverem interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente. & 6º- O CMP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Diretor-Presidente do FUMPREF ou por solicitação de pelo menos três de seus membros efetivos. & 7º - Não serão remunerados os membros do CMP ou seus suplentes e não receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração adicional. & 8º - As reuniões do CMP deverão ocorrer de preferência no horário normal de trabalho de seus membros, sem prejuizo de suas funções de rotina. 8 9º - A eleição de que trata OS incisos Il e III será organizada pelo Sindicato ou Associações dos Servidores Públicos de Espera Feliz, devendo ser realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos que devam suceder, com os servidores efetivos do município reunidos em assembléia convocada pelo Diretor-Presidente do FUMPREF, observado o seguinte quorum: a) em primeira convocação, com a presença de cinquenta por cento mais um dos servidores municipais com direito a voto; b) em segunda convocação, com a presença de qualquer número de servidores com direito a voto. 8 10 - Os candidatos a membros do CMP deverão registrar suas candidaturas perante a Diretoria Executiva do FUMPREF, até 05 (cinco) dias antes das eleições comprovando no ato, sua condição de servidor ativo ou inativo do Município, da administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal. 1 - É vedada a candidatura de servidor que seja membro de diretoria de Sindicato ou Associação correlata. 2- O Presidente do CMP será escolhido entre os seus membros, atravês da eleição direta e secreta. $ 13- O mandato do Presidente do CMP será de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição. 6 14 - Os suplentes dos membros eleitos em primeiro, segundo q terceiro lugares 4) [2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS serão os três servidores que tiverem o número de votos imediatamente inferior aos membros eleitos. 8 15 - Em caso de empate na votação, ficará como suplente o servidor mais antigo no serviço público. ! Art. 13 - Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro efetivo do CMP desde que este justifique, com antecedência, a necessidade de se ausentar e a mesma seja aceita pelos membros. Parágrafo único - incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Diretor- Presidente marcará nova eleição para O preenchimento da vaga de suplente, no prazo de trinta dias. Art. 14 - O membro do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo O respectivo suplente. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o membro do CMP indicado pelo Legislativo Municipal que na ocorrência da situação de que trata O caput, deverá ser exonerado “ex-ofício”. Subseção | Da Competência do Conselho Municipal de Previdência Art 15 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, -dentre outras atribuições correlatas, as seguintes: | - aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Diretoria Executiva do FUMPREF; II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Diretor-Presidente do FUMPREF; |Il - aprovar Os planos de aplicações financeiras dos recursos, bem como de seu patrimônio, submetidos pelo Diretor-Presidente do FUMPREF:; Iv - aprovar a contratação, de consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de serviços técnico especializados, por proposta do Diretor-Presidente DO FUMPREF; V- elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMP; r PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos, vIl- aprovar o balanço geral apresentado pelo Presidente do FUMPREF. vil - fixar prazo à presidência do FUMPREF para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de desatendimento, IX - denunciar qualquer irregularidade havida no FUMPREF e determinar abertura de sindicância para apurá-las, X - fiscalizar mensalmente à correta execução do orçamento do FUMPREF através de balancetes apresentados pelo Diretor Administrativo Financeiro; XI - apreciar e decidir sobre Os recursos interpostos por beneficiários do FUMPREF ) contra as decisões do Diretor-Presidente proferidas nos processos de benefícios; xIl - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes à introduzir modificações na presente Lei, bem como à resolver Os casos omissos; XIII - decidir nos processos de justificação administrativa; XIV - elaborar seu Regimento Interno, Xv - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do FUMPREF, nas questões por ela suscitadas; Xv! - exercer a função de Controle Interno do FUMPREF. XVII - Instaurar processo administrativo -para apuração e julgamento de falta grave ou descumprimento das atribuições do Diretor-Presidente,. Diretor Administrativo Financeiro, ou membro do Conselho. XVI - Aprovar pagamento de pró-labore para O Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro. XIX - Decidir sobre quaisquer outras questões que envolva e tenha interesse O FUMPREF. CLLLLLLCLOCEGLCLLGULGLSCGLCLLLLLLLLLLLLLUSSss ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO Il DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 16 - São filiados ao FUMPREF, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Seção | Dos Segurados Art. 17 - São segurados do FUMPREF: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 8 1º- Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 18 - Permanece filiado ao FUMPREF, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: | - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e pago pelo Município: Il - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 73. Art. 19 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. UUUUUULUCCVUsUU....—————""" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Subseção única Da Perda da Qualidade de Segurado Art. 20 - A perda da condição de segurado do FUMPREF ocorrerá nas seguintes hipóteses: Is morte; II - exoneração ou demissão; ou III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 30, após os prazos constantes no art. 73. Seção Il Dos Dependentes Art 21 - São beneficiários do FUMPREF, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - ospais e III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. g 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. s 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos: incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. $ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 22 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 21 mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para O próprio sustento e educação. DA mm, nf" JUULLLELLLLULLUUUUUNaa secs PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela Subseção única Da Perda da Qualidade de Dependente Art. 23- A perda da qualidade de dependente ocorre: z- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, III - para o filho e o irmão, ao completarem dezoito anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pela cessação da dependência econômica; ou c) pelo falecimento. Seção III Das Inscrições Art. 24 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da nomeação para o exercício do cargo efetivo. Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de trinta dias da posse no serviço público municipal, promover O seu cadastramento junto ao FUMPREF. Art. 25 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovela se ele falecer sem tê-la efetivado. & 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. & 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. < Var” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $3º-A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes CAPÍTULO V DO CUSTEIO Art 26 - São fontes do plano de custeio do FUMPREF as seguintes receitas: 1- contribuição previdenciária do Município; II- contribuição previdenciária dos segurados ativos, ZII= contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV- contribuição previdenciária suplementar do Município; v- doações, subvenções e legados; vI- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais, VII- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 90 do art. 201 da Constituição Federal, e VIII- demais dotações previstas no orçamento municipal. s 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do FUMPREF as contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e Os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. s 2º — As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREF e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. gs 3º - Ovalor anual da taxa de administração mencionada no 8 2º será de até 02% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Mui icípio, do exercício fina ceiro anterior. FADA t PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS s 4º - Os recursos do FUMPREF serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. s 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os Títulos Públicos Federais. Art. 27 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 26 serão regulamentadas por lei especifica conforme calculo atuarial anual e incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição. & 1º - Entende-se como remuneração de contribuição O valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: L- as diárias para viagens; EI = a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III = a indenização de transporte; IV - o salário-família; V- o auxílio-alimentação; VI - o auxilio-creche; VII '= as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local 'de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; LX o abono de permanência de que trata o art. 59, desta lei; X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei; e XI - Parcelas temporárias não incorporáveis a remuneração do cargo efetivo; 8 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do VM. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS benefício a ser concedido com fundamento nos arts 36,37,38,39 e 45, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no & 5º do art. 60. & 3º- O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa 20 mês em que for pago. & 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do FUMPREF, O somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. g So A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos |, Il e Ill do art. 26 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até dia 20 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa. 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUMPREF, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 87º- A contribuição previdenciária de que trata O inciso IV do art. 26 será regulamentada por lei específica conforme calculo atuarial anual e incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição do Município em conformidade com o 96º. 8 8º - As contribuições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que regulamenta as alíquotas de desconto. Art. 28 - A contribuição previdenciária de que trata O inciso Ill do art. 26 será regulamentada por lei específica conforme calculo atuarial anual e incidirá sobre a parcela dos benefícios que supere O valor de R$ 2.801,56 [dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os. critérios estabelecidos nos arts. 36,37,38,39,45,54,55 e 56. Ss 1º- A contribuição de que trata O Caput incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos Os requisitos para obtenção desses benefícios com-base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. $ 2º- - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que supere O dobro do limite máximo previsto no caput, quando O beneficiário for portador de doença incapacitante nos termos dos 64º e 85º, do art.36 desta lei. s 3º- A contribuição incidente sobre O benefício de pensão terá como base . de cálculo o valor total desse benefício, conforme art.45 e 57, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata O caput e o 8 2º. Vit CULULULOCUCOCUCUCUCOUUUUUUUBSUUUsUUUUUUUosUssoso Vs: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ss 4º- O valor da contribuição calculado conforme o & 3º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. Ss 5º- As contribuições previstas no caput deste artigo, somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que regulamenta as alíquotas de desconto. Ss 6º- Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 29 - O plano de custeio do FUMPREF será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial. Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Art. 30 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou: licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso | e Il do art. 26. Parágrafo Único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 32 e 33. Art. 31 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e Il do art. 26 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II- investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art 38 da Constituição da Republica, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. III- Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do art. 26. IV- No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. PA TAá UOL LUUOUCULCUUUULUUUUUss ossos vos crseeve. ===": PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 30 e 31, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que O segurado é titular, calculada na forma do art. 27. s 1º - Nos casos de que trata O caput as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para O dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte). s 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 33 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso será atualizada monetariamente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, além dos juros de seis por cento ao ano. 8 1º - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e Il, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. & 2º - Mediante acordo celebrado com o Município: contendo. cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a trinta dias, a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 34 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o FUMPREF. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 35 - O FUMPREF compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; W. CLLCOCUSSUSSSLLLLLLLLLLLULCLSASESESESsS SIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) Salário Família; II = Quanto ao dependente: a) pensão por morte. Seção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 36 - À aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, calculada na forma do art. 60. 8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais 20 tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 8 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: TE o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para O trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa elacionada ao serv ço, A / / ] CULUDUUELUSCLCULCUCLLULUUNCsssossossssosssasecTÊ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, quando o percurso for de uso diário. & 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou-por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O servidor é considerado no exercício do cargo. & 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 6 2º, tuberculose ativa; hansentase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica” adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia. 8 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 8 7º- O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado. 4 V , DP. s o B B 8 B 1) 1) [o q [E [a [E B [A E [= » E) [= E» me ue =» = ss ed pe pn” na no po e as am» a = o mess PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 6 8º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção Il Da Aposentadoria Compulsória Art. 37 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 60, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção IIl Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 38 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta.anos-de tempo de contribuição, se mulher. g 1º - Osrequisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 39 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 60, desde que preencha, cu ulativamente, os seguintes requisitos: vin FA) í PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital € municipal, II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Do Salário-Família Art. 40 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado aposentado e pensionista que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 21 e 23, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 41. s 1º - Ovalor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ss 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 41 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: 1 - R$22,34 (vinte e dois reais, e trinta e quatro centavos), para O segurado com remuneração mensal não superior R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinguenta e dois centavos). II - R$15,74 (quinze reais, setenta e quatro centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais, sessenta e um centavos). Art. 42 - Quando pai e mãe forem segurados do FUMPREF terá direito a receber O salário-família o segurado que receber o menor provento. Art. 43 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. + Van BEBUUUUOLesoseseeeve===""""""""" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 44 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito Seção VI Da Pensão por Morte Art. 45 - pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 21 e 22, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se O falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. & 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: Ie sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e SE - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. & 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos Índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 46- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I'- A partir do dia do óbito se requerida até 30 (trinta) dias após, caso contrário será devida após o requerimento. TI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data do requerimento quando em decorrência de desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. vir. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. s 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. s 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação Art. 48 - O pensionista de que trata O 8 1º do art. 45 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FUMPREF o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 49 - À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 68. Art. 50 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do FUMPREF, exceto a pensão deixada por cônjuge companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 51 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela, verificada, na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 52 - À cota da pensão será extinta: k pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. III - | pela cessação da invalidez; IV - pela união estável ou casamento no caso de cônjuge. s 1º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-seá a pensão. am V; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS s 2º - Nãofazjus à pensão O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. s 3º - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do FUMPREF, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CAPÍTULO VII DO ABONO ANUAL Art. 53 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo FUMPREF parágrafo único. | O abono de que trata O caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUMPREF, em que cada mês corresponderá a um doze avos, € terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será O do mês da cessação. CAPÍTULO Vil DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO Art. 54 - AO segurado do FUMPREF que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas € títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 60 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, -e-quarenta e oito anos de idade, se mulher, E E Ui tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda Constitucional n.º20, 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. & Io - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para N ' , ã » ) ) ) À ) : : ) : » D » » y 3 5 8 8 $ » » E A 2 ” s » » s ê » ” o o PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38 e 8 1º, na seguinte proporção: I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caputaté 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. Ss 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com O acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º. s 3º - As aposentadorias concedidas, conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 61. Art. 55 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 38 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 56 o segurado do FUMPREF que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições: I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; TI - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,819, inciso Ill, alínea “a”, da Constituição Federal, e um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão VW | v PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art 56 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 38, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54 e 55, o segurado do FUMPREF que tiver ingressado por concurso publico de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 81º o art. 40 Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II = trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que Se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do-cargo ou função em que-se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 57 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para à obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. /2 Nur PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 58 - Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do FUMPREF, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 55, 56 e 57, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO IX DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 59 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 38, 54, 55 e 56, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 37. s 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 57, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. s 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não.se lhe aplicando o disposto no art. 72. ] CAPÍTULO X DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 60 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 37, 38, 39 e 54, serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. 8 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação VULTOS UUULUUDUUCOsosososecccT" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS integral do índice fixado para à atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 8 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havida contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive Nos períodos de afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício. & 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. & 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência os quais O servidor esteve vinculado ou por outro documento público. & 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do & 1º deste artigo, não poderão ser. T- inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 8 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e a observância, mês a mês, dos limites e estabelecidos no 8 4º. 6 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado O disposto no art. 65. 8 9º - Considera-se remuneração do cargo. efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de carater individual e das vantagens permanentes. & 10- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será O total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. nero GULBLUULULUCCCCec....-=""""" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 11 - A fração e que trata O caput será aplicada sobre O valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8 8º & 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no & 6º, serão considerados em número de dias. Art 61 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 36, 37, 38, 39, 45 e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, O valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. — CAPÍTULOXI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 62 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 59. Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 60, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 5º do citado artigo. Art. 63 - Ressalvado o disposto nos arts. 36 e 37, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato Art. 64 - A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente No serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata O & 11 deste mesmo artigo. Art. 65 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo FUMPREF é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 66 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. ( np PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 67 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FUMPREF. Art. 68 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FUMPREF, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 69 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do FUMPREF. Art. 70 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. & 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II = moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. 8 2º - Na hipótese prevista no 8 1º, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. & 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos. seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 71 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados. e aos dependentes: IV - a contribuição prevista no inciso Il e Ill do art. 26; V - o valor devido pelo beneficiário ao Município; VI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FUMPREF; VII - o imposto de renda retido na fonte; VIII - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial, e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários Art. 72 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 45 e 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo. Art. 73 - Na hipótese do inciso Il do art. 18, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso O servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 74 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. z= Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 75 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art. 76 - Os benefícios de auxílio doença, salário família, salário maternidade e auxílio reclusão, serão concedidos diretamente pelo Município e custeados pelo Tesouro Municipal, obedecendo aos critérios de concessão desta Lei. CAPÍTULO XII DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 77 - O FUMPREF observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 78 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: I - demonstrativo das Receitas e Despesas do FUMPREF:; II - comprovante mensal do repasse ao FUMPREF das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no arts. 27 e 28;e K K . PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do FUMPREF. Art. 79 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e V- valores mensais e acumulados da contribuição do município. 8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. 8 2º- O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis. I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações. Parágrafo único - AO segurado será disponibilizado por meio. eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 80 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUMPREF relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas Art. 81 - Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e os benefícios a conceder serão custeados pelo FUMPREF Art. 82 - O FUMPREF poderá celebrar convênio Junto a Secretaria Municipal de Saúde para proceder as perícias médicas relativas às aposentadorias por invalidez. a eo as mo = me “a =. Ea na = em me se sa ab "8 so a so ” = s ag PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 83 - O Ativo Financeiro e todos os demais patrimônios existentes no IPSEF são transferidos automaticamente para o FUMPREF Art. 84 - As Receitas e Despesas orçamentárias do exercício 2007 do IPSEF ficam transferidas ao FUMPREF. Art. 85 - Revoga-se a lei 506 de 26 de março de 2002 e toda e qualquer disposição em contrário a esta Lei. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007 Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG, 21 de dezembro de 2006. Mb; JARDIR SILVA VIDAL Prefeito Municipal