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norma nº 1084/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL N. 1.084/2014, DE 30 DE ABRIL 2014
vCria a Escola do Legislativo Municipal de Espera
Feliz e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica criada a “Escola do Legislativo Municipal de
Espera Feliz”.
Art. 2º - A Escola do Legislativo de Espera Feliz funcionará
como núcleo educacional de formação, informação e qualificação,
tendo a função de aproximar o(a)s estudantes, cidadãos e cidadãs
Esperafelicenses das atividades do Poder Legislativo, criando um
canal de efetiva participação nas atividades parlamentares.
Parágrafo Único - A escola oferecerá - conteúdos que abordem a
estrutura do legislativo e do estado brasileiro, os preceitos
constitucionais, a história da sociedade brasileira, mineira,
Esperafelicense e a educação para a cidadania, com ênfase na
inclusão social. A
art. 3º - A escola funcionará nas dependências da Câmara
Municipal de Espera Feliz ou outro local apropriado:
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá firmar convênio com
estabelecimentos de ensino, órgãos e/ou entidades públicas e/ou
privadas, para “O “desenvolvimento - das atividades da Escola do
Legislativo de Espera Eelizs ” e
Art. 4º - Todos os alunos” é alunas da rede municipal terão
prioridade na participação das atividades da Escola do Legislativo.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá firmar convênios para O
oferecimento de cursos e formação para entidades. localizadas no
município. A
Art. 5º - A Escola do Legislativo será disciplinada através de
Regimento Interno próprio.
Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá ser aprovado pela
maioria da Comissão de Educação, Saúde e Assistência.
art. 6º - Anualmente o Presidente designará três vereadores que
serão responsáveis pelas atividades da Escola do Legislativo.
Parágrafo único - As atividades e o calendário da Escola do
Legislativo serão aprovados anualmente pelo Presidente da Câmara
Municipal e pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 7º - A presidência da Câmara designará recursos humanos
necessários para o funcionamento da Escola do Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 8º - As despesas decorrentes com execução da presente lei
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
art. 9º - O Poder Legislativo regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 30 de abril de 2014.
JOÃO CARLO: DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

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