| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL N. 1.084/2014, DE 30 DE ABRIL 2014 vCria a Escola do Legislativo Municipal de Espera Feliz e dá outras providências.” Art. 1º - Fica criada a “Escola do Legislativo Municipal de Espera Feliz”. Art. 2º - A Escola do Legislativo de Espera Feliz funcionará como núcleo educacional de formação, informação e qualificação, tendo a função de aproximar o(a)s estudantes, cidadãos e cidadãs Esperafelicenses das atividades do Poder Legislativo, criando um canal de efetiva participação nas atividades parlamentares. Parágrafo Único - A escola oferecerá - conteúdos que abordem a estrutura do legislativo e do estado brasileiro, os preceitos constitucionais, a história da sociedade brasileira, mineira, Esperafelicense e a educação para a cidadania, com ênfase na inclusão social. A art. 3º - A escola funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Espera Feliz ou outro local apropriado: Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá firmar convênio com estabelecimentos de ensino, órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas, para “O “desenvolvimento - das atividades da Escola do Legislativo de Espera Eelizs ” e Art. 4º - Todos os alunos” é alunas da rede municipal terão prioridade na participação das atividades da Escola do Legislativo. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá firmar convênios para O oferecimento de cursos e formação para entidades. localizadas no município. A Art. 5º - A Escola do Legislativo será disciplinada através de Regimento Interno próprio. Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria da Comissão de Educação, Saúde e Assistência. art. 6º - Anualmente o Presidente designará três vereadores que serão responsáveis pelas atividades da Escola do Legislativo. Parágrafo único - As atividades e o calendário da Escola do Legislativo serão aprovados anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Art. 7º - A presidência da Câmara designará recursos humanos necessários para o funcionamento da Escola do Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 8º - As despesas decorrentes com execução da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. art. 9º - O Poder Legislativo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 30 de abril de 2014. JOÃO CARLO: DE ALMEIDA Prefeito Municipal