br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1083/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
native_id2147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.083/14, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a conciliação,
transação e desistência nos
processos da competência dos
Juizados Especiais da
Fazenda Pública.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, € eu; Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda, O Município de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, será representado por seu Procurador Municipal
ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito,
a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir,
deixar de recorrer, ' desistir de recursos- interpostos ou
concordar com a desistência do pedido. y
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas
públicas vinculadas ao Município, serão representadas na
audiência por' aquele advogado ou não, que for designado por
seu dirigente máximo. O representante designado: fica
autorizado a conciliar, transigir' ou desistir, nos processos
da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º O Procurador Municipal, diretamente ou
mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias,
fundações e empresas públicas poderão autorizar -a realização
de acordos ou transações, em fase pré-processual ou
processual, nas causas de valor até 30 (trinta) salários
mínimo vigente no país.
Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados
da Fazenda Pública em causas de valor superior a 30 (trinta)
salários mínimos vigente no país, salvo se houver renúncia
do montante excedente.
Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente
será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 30
(trinta) salários mínimos vigente no país, salvo se houver
renúncia do montante excedente.
Art. 4º O acordo ou a transação celebrado
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para
extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará
sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários e de seus respectivos advogados,
mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em
julgado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal Espera Feliz, 28 de abril de 2014.
JOÃO CARLQS/CABRAL DE ALMEIDA
Prefgito Municipal eis si
“
ie da Prefei
VE 104 1u0/g
o Lei Orgânica |

open original →