| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.083/14, DE 28 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, € eu; Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, O Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será representado por seu Procurador Municipal ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, ' desistir de recursos- interpostos ou concordar com a desistência do pedido. y Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por' aquele advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado: fica autorizado a conciliar, transigir' ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º O Procurador Municipal, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar -a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até 30 (trinta) salários mínimo vigente no país. Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos vigente no país, salvo se houver renúncia do montante excedente. Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 30 (trinta) salários mínimos vigente no país, salvo se houver renúncia do montante excedente. Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários e de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Espera Feliz, 28 de abril de 2014. JOÃO CARLQS/CABRAL DE ALMEIDA Prefgito Municipal eis si “ ie da Prefei VE 104 1u0/g o Lei Orgânica |