br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1091/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1091 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaDEFINE, CARACTERIZA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS CARENTES E DESVALIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2153

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.091/2014, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Define, caracteriza e
autoriza a concessão de
benefícios eventuais a
pessoas carentes e
desvalidos no âmbito do
município e contém
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder benefícios eventuais a pessoas carentes e
desvalidos até o limite das dotações orçamentárias, seus
respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades
financeiras.
Parágrafo único - O benefício eventual é | uma
modalidade de provisão de proteção social básica “de
caráter suplementar =] temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único ., de
Assistência Social e também ao Sistema Único de Saúde,
com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos seciais e humanos.
Art. 2º - O benefício eventual se destina acs cidadãos
e às famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 2514 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
art. 3º - O benefício eventual é prestado em caráter
transitório em forma de pecúnia ou de bem material para
o restabelecimento da saúde ou reposição de perdas com
a finalidade de atender as vítimas de doenças crônicas,
calamidades e enfrentar contingências sociais, de modo
a assegurar sobrevivência e de reconstruir a autonomia
através de dedução de vulnerabilidade e impactos
decorrentes de riscos sociais.
Art. 4º - Entende-se por doenças crônicas aquelas capazes
de produzir alterações ou desvio do estado fisiológico
em uma ou várias partes do corpo, de alta letalidade e
devidamente diagnosticadas por um médico especialista.
Parágrafo único — consideram-se benefícios eventuais,
para fins deste artigo:
I) Pagamento com procedimentos relacionados com a
prevenção de doenças, com a conservação ou
recuperação da saúde e com a reabilitação dos
pacientes, abrangendo os serviços profissionais
médicos, odontológicos e laboratoriais;
II) Pagamento de medicamentos de uso contínuo
necessário a tratamento de doenças crônicas e não
disponibilizados no Programa Farmácia de Minas;
III) Pagamento de despesas com tratamento fora do
domicílio - TFD, garantindo transporte, alimentação
e estadia aos pacientes do município que necessitar
de tratamento médico hospitalar disponível somente
em outras cidades.
Art. 5º - Entende-se por situações de calamidade pública
aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e
climático advindos de baixas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio,
epidemias provocando calamidades e consequente
necessidade de remoção e realojamento de pessoas €
famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passives
de atenção da assistência social, pressupondo para seu
enfrentamento as ações assistenciais de caráter de
emergência previstas na Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Parágrafo único - Consideram-se benefícios eventuais,
para fins deste artigo:
TE fornecimento de materiais de construção;
II = pagamento temporário de aluguel a
desabrigados;
III - fornecimento de cestas básicas.
Art. 6º - Entende-se por contingências sociais os
eventos, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e
indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, constituindo situações
de vulnerabilidade temporárias.
Parágrafo único -— Consideram-se benefícios eventuais,
para fins deste artigo:
I= fornecimento de cestas básicas;
II 4 fornecimento de óculos de grau;
III - - fornecimento de órtese;
IVO fornecimento de próteses;
V - fornecimento de cadeiras de rodas;
Na - fornecimento de cobertores;
VII - fornecimento de colchões;
VIII - fornecimento de fraldas geriatrias; »
Digi fornecimento de leite;
Ka fornecimento de gás de cozinha;
KI fornecimento de urna mortuária;
XII - ornamentação fúnebre;
xIII --translado do falecido;
XIV - pagamento de conta de água;
XV - pagamento de conta de energia elétrica;
XvI - pagamento temporário de aluguel.
Art. 7º - Os auxílios de que trata os artigos 4º, 5º e
6º serão assegurados após análise socioeconômica do
beneficiado e existência de recursos orçamentários e
financeiros para seu custeio,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 2541 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
gs 1º - Quando a cessão dos beneficiados for posta em
forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou
seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço
de assistência social, por meio preenchimento de
formulário simplificado.
g 2º - Será autorizado a receber o recurso financeiro
junto à tesouraria do município O beneficiário direto ou
seu representante legal, mediante a autorização de que
trata o caput deste artigo após processamento de prévio
empenho.
s 3º - Ficará impedido de receber novo benefício
aquele que não prestar contas do recurso anteriormente
recebido, sendo a falta da prestação de contas somente
sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos
cofres públicos.
s 4º - Fica autorizado os ordenadores de despesas da
Secretaria Municipal de “Desenvolvimento Social e da
secretaria Municipal de saúde/Fundo Municipal de Saúde
a utilizar recursos do suprimento de fundos pautados nos
artigos 68 e 69 da Lei Federal 4.320/64 para cobrir
despesa de pequeno valor.
$ 5º - O concurso de servidor público, para beneficiar
indevidamente qualquer pessoa para fins de recebimento
dos benefícios previstos nesta lei, será considerado
falta grave, ficando O servidor sujeito as sanções
administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Ss 6º - No ano em que se realizar as eleições deverá
ser observada a legislação eleitoral, em especial a Lei
Federal nº 9.504/97.
art. 8º - Compete ao município através de suas secretarias
concedente dos benefícios:
1 - a coordenação geral, a operacionalização, O
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais, bem como seu financiamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
II - a realização e estudos da realidade e monitoramento
da demanda para constante ampliação de concessão dos
benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e
modelo de documentos necessários à operacionalização dos
benefícios eventuais;
IV - Análise e julgamento das prestações de contas de
que trata o $ 1º do artigo 7º.
Art. 9º a Caberá à Secretaria de Municipal de
Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde fornecer ao Município
informações sobre irregularidade na execução dos
benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, se
necessário, a cada ano, à regulamentação de concessão dos
benefícios eventuais do Município.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por
conta de dotação orçamentária própria, previsto na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas todas as disposições | em
contrário.
Prefeitura Mun. Espera Feliz, 30 de abril de 2014.
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA
prefeito Municipal

open original →