| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | DEFINE, CARACTERIZA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS CARENTES E DESVALIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.091/2014, DE 30 DE ABRIL DE 2014 Define, caracteriza e autoriza a concessão de benefícios eventuais a pessoas carentes e desvalidos no âmbito do município e contém outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios eventuais a pessoas carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Parágrafo único - O benefício eventual é | uma modalidade de provisão de proteção social básica “de caráter suplementar =] temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único ., de Assistência Social e também ao Sistema Único de Saúde, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos seciais e humanos. Art. 2º - O benefício eventual se destina acs cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 2514 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 art. 3º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para o restabelecimento da saúde ou reposição de perdas com a finalidade de atender as vítimas de doenças crônicas, calamidades e enfrentar contingências sociais, de modo a assegurar sobrevivência e de reconstruir a autonomia através de dedução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 4º - Entende-se por doenças crônicas aquelas capazes de produzir alterações ou desvio do estado fisiológico em uma ou várias partes do corpo, de alta letalidade e devidamente diagnosticadas por um médico especialista. Parágrafo único — consideram-se benefícios eventuais, para fins deste artigo: I) Pagamento com procedimentos relacionados com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e laboratoriais; II) Pagamento de medicamentos de uso contínuo necessário a tratamento de doenças crônicas e não disponibilizados no Programa Farmácia de Minas; III) Pagamento de despesas com tratamento fora do domicílio - TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia aos pacientes do município que necessitar de tratamento médico hospitalar disponível somente em outras cidades. Art. 5º - Entende-se por situações de calamidade pública aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e climático advindos de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas € famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passives de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Parágrafo único - Consideram-se benefícios eventuais, para fins deste artigo: TE fornecimento de materiais de construção; II = pagamento temporário de aluguel a desabrigados; III - fornecimento de cestas básicas. Art. 6º - Entende-se por contingências sociais os eventos, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidade temporárias. Parágrafo único -— Consideram-se benefícios eventuais, para fins deste artigo: I= fornecimento de cestas básicas; II 4 fornecimento de óculos de grau; III - - fornecimento de órtese; IVO fornecimento de próteses; V - fornecimento de cadeiras de rodas; Na - fornecimento de cobertores; VII - fornecimento de colchões; VIII - fornecimento de fraldas geriatrias; » Digi fornecimento de leite; Ka fornecimento de gás de cozinha; KI fornecimento de urna mortuária; XII - ornamentação fúnebre; xIII --translado do falecido; XIV - pagamento de conta de água; XV - pagamento de conta de energia elétrica; XvI - pagamento temporário de aluguel. Art. 7º - Os auxílios de que trata os artigos 4º, 5º e 6º serão assegurados após análise socioeconômica do beneficiado e existência de recursos orçamentários e financeiros para seu custeio, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 2541 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 gs 1º - Quando a cessão dos beneficiados for posta em forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio preenchimento de formulário simplificado. g 2º - Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município O beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho. s 3º - Ficará impedido de receber novo benefício aquele que não prestar contas do recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. s 4º - Fica autorizado os ordenadores de despesas da Secretaria Municipal de “Desenvolvimento Social e da secretaria Municipal de saúde/Fundo Municipal de Saúde a utilizar recursos do suprimento de fundos pautados nos artigos 68 e 69 da Lei Federal 4.320/64 para cobrir despesa de pequeno valor. $ 5º - O concurso de servidor público, para beneficiar indevidamente qualquer pessoa para fins de recebimento dos benefícios previstos nesta lei, será considerado falta grave, ficando O servidor sujeito as sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal. Ss 6º - No ano em que se realizar as eleições deverá ser observada a legislação eleitoral, em especial a Lei Federal nº 9.504/97. art. 8º - Compete ao município através de suas secretarias concedente dos benefícios: 1 - a coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 II - a realização e estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - Análise e julgamento das prestações de contas de que trata o $ 1º do artigo 7º. Art. 9º a Caberá à Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde fornecer ao Município informações sobre irregularidade na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, à regulamentação de concessão dos benefícios eventuais do Município. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições | em contrário. Prefeitura Mun. Espera Feliz, 30 de abril de 2014. JOÃO CARLOS DE ALMEIDA prefeito Municipal