br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1104/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2014
Date 2014-10-21
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - CIDESI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2166

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.104/2014, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZIMG A INTEGRAR O
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIOAMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - CIDESI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Espera Feliz/MG autorizado a integrar Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Socioambiental e Infraestrutura - CIDES!, que
será constituído como consórcio público, sendo uma associação pública de natureza
autárquica, nos termos da Lei Federal 11.107/2005, com denominação, sede, foro a
ser definido em seus atos constitutivos.
Art. 2º. Em razão do disposto no artigo anterior, fica criado no âmbito da
Administração Pública Municipal Indireta de Espera Feliz/MG o Consórcio
intermunicipal de Desenvolvimento Socioambiental e Infraestrutura - CIDES!, como
pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, com
características, objetivos, organização administrativa, forma de gestão e demais
regras previstas no Protocolo de Intenções e no Estatuto da Entidade.
Art. 3º. Integra esta Lei, como anexo obrigatório e independentemente de
transcrição, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Socioambiental e Infraestrutura - CIDESI, para conhecimento e
acompanhamento do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A aprovação desta Lei implica a ratificação do protocolo de
intenções anexo.
Art. 4º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projeios consistentes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a atividade objeto desta
Lei, no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, instituído pela Lei Municipal
Nº1.062/13, de 18 de dezembro de 2013, e na Lei Municipal Nº 1.066/13, de 27 de
dezembro de 2013 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o presente
exercício.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 21 de outubro de 2014.
CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por afixaçã |
na sede da Prefeitura
em 4 130 101%
Art. 86 Lei Orgânica
AS
Visto

open original →