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norma nº 1116/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER , MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, UM AUTOMÓVEL FIAT/DUCATO 2007, PARA A APAE DE ESPERA FELIZ E ADJACÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.116/2014, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a ceder;
mediante Termo de cessão de Uso, um
Automóvel FIAT/DUCATO 2007, para a
APAE de Espera Feliz e Adjacências e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão
de uso, à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Espera
Feliz/MG, CNPJ nº. 26.114.082/0001-99, declarada de utilidade pública pela lei
114/92, de 07 de maio de 1992, com sede na Rua Major Pereira, nº. 1.513, Espera
Feliz/MG, um automóvel FIAT/DUCATO MAXICARGO 2007, placa HMH 4163,
chassis 93W245G3382022403, Código do RENAVAM nº. 00975180525-03.
Art. 2º — A cessão de uso autorizada pelo artigo 1º tem por objetivo auxiliar as
atividades de transporte ambulatorial dos alunos matriculados na APAE.
Parágrafo Único. O veículo cedido deverá ser utilizado exclusivamente para
execução das atividades inerentes a APAE.
Art. 3º — A presente cessão será pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogada por iguais e sucessíveis períodos, mediante termo aditivo, até o máximo
de 72 meses, conforme estabelece o Termo de Cessão, Anexo |, parte integrante
desta lei.
Art. 4º — A cessão será automaticamente revogada, devendo o bem retornar à
frota do Município, sem que a Cessionária tenha direito a qualquer indenização, caso
o veículo não seja utilizado para o fim estabelecido na presente lei.
Art. 5º — A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a
terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.
Art. 6º — Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da
Cessionária todas as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo.
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Za
PREFEITURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 7º — A fiscalização e acompanhamento do processo de cedência ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Espera Feliz, 03 de dezembro de 2014.
João s Cabral de Almeida '
Prefeito Municipal
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licado per atraso
digo da Prefeitura
em 93 J 1% lola
Art. 86 Lei Orgânica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Anexo |
TERMO DE CESSÃO DE USO
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZIMG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA,
com endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade,
doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESPERA FELIZ - APAE, inscrita no CNPJ sob
nº 26.114.082/0001-99, com sede no endereço Rua Major Pereira, nº. 1.513, nesta
cidade, neste ato representada por seu (sua) Presidente (a), Idelcy de Lourdes
Fonseca Cabral, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o
presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
E objeto do presente contrato a cessão de uso de 01 (um) automóvel FIAT/DUCATO,
placa HMH 4163, chassis 93W245G3382022403, Código do RENAVAM nº.
00975180525-03
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contraio é celebrado a título
gratuito. :
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:
O prazo do presente contrato será de 02(dois) anos, a contar da data da sua
assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos, até o máximo
de 72 meses.
81º O presente contrato poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a
parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
82º Caso o veículo cedido não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei,
a cessão fica automaticamente revogada.
83º Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da cessão,
o veículo retornará a frota do Município, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer
indenização.
$4º Em caso de descumprimento contratual, qualquer das partes poderá rescindir
unilateralmente o contrato, sem aviso prévio.
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
)
a) o Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato
ora firmado; >
b) o CEDENTE reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização do bem
cedido, com a finalidade de verificar o exato cumprimento desta cessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.:(32)3746 - 1306
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
a) fica a CESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente termo, obrigada ao
pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
o veículo, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção.
b) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o bem cedido, sendo que
será de sua responsabilidade a conservação e manutenção do mesmo, devendo
efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
c) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o bem cedido para a finalidade prevista neste
contrato, ficando proibida sua transferência, cedência ou locação, sem prévia e
expressa autorização do CEDENTE, sob pena de revogação do termo de cessão;
d) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao bem cedido
e a terceiros, os quais devem ser comunicados ao CEDENTE, por escrito, bem como
- pelo ressarcimento correspondente:
e) Apresentar em até 45 dias após' o encerramento de cada semestre, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, bem como relatório sobre o
estado de conservação do veículo.
f) em caso de rescisão ou revogação do presente termo, a CESSIONÁRIA se
compromete a restituir aa CEDENTE o bem cedido, conforme lhe foi entregue, livre
de qualquer ônus;
9) a CESSIONÁRIA responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros e ao
patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser
resolvidas administrativamente.
“E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente
instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Espera Feliz/MG, Ee de 2014
CABRAL DE ALMEIDA
ito(a) Municipal
Presidente(a) da Ass. de Pais e Amigos dos Excepcionais de Espera Feliz
Testemunhas:
1). Nome: CPF: Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.:(32)3746 - 1306
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
a) fica a CESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente termo, obrigada ao
pagamento de qualquer taxa, imposto ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre
o veículo, inclusive as despesas decorrentes de sua utilização e manutenção.
b) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o bem cedido, sendo que
será de sua responsabilidade a conservação e manutenção do mesmo, devendo
efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
c) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o bem cedido para a finalidade prevista neste
contrato, ficando proibida sua transferência, cedência ou locação, sem prévia e
expressa autorização do CEDENTE, sob pena de revogação do termo de cessão;
d) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao bem cedido
e a terceiros, os quais devem ser comunicados ao CEDENTE, por escrito, bem como
pelo ressarcimento correspondente:
e) Apresentar em até 45 dias após o encerramento de cada semestre, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, bem como relatório sobre o
estado de conservação do veículo.
f) em caso de rescisão ou revogação do presente termo, a CESSIONÁRIA se
compromete a restituir ao CEDENTE o bem cedido, conforme lhe foi entregue, livre
de qualquer ônus;
9) a CESSIONÁRIA responderá pelas perdas e danos que causar a terceiros e ao
patrimônio do Município, no limite de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Espera Feliz/MG para nele serem dirimidas
quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser
resolvidas administrativamente.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente
instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Espera Feliz/MG, 03 de
refeito(a) Municipal
Presidente(a) da Ass. de Pais e Amigos dos Excepcionais de Espera Feliz
Testemunhas:
1) Nome: GRR:- : Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Anexo |
TERMO DE CESSÃO DE USO
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/NG,
representado pelo Prefeito(a) Municipal, JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA,
com endereço profissional na Praça Dr. José Augusto, nº. 251, nesta cidade,
doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESPERA FELIZ - APAE, inscrita no CNPJ sob
nº 26.114.082/0001-99, com sede no endereço Rua Major Pereira, nº. 1.513, nesta
cidade, neste ato representada por seu (sua) Presidente (a), idelcy de Lourdes
Fonseca Cabral, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o
presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
E objeto do presente contrato a cessão de uso de 01(um) automóvel F IAT/DUCATO,'
placa HMH 4163, chassis 93W245G3382022403, Código do RENAVAM nº.
00975180525-03
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contrato é celebrado a título
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gratuito. .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:
O prazo do presente contrato será de 02(dois) anos, a contar da data da sua
assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos, até o máximo
de 72 meses. ;
81º O presente contrato poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a
parte interessada comunique a outra 'com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
82º Caso o veículo cedido não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei,
a cessão fica automaticamente revogada.
83º Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da cessão,
o veículo retornará a frota do Município, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer
indenização.
84º Em caso de descumprimento contratual, qualquer das partes poderá rescindir
unilateralmente o contrato, sem aviso prévio.
CLÁSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) o Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato
ora firmado;
b) o CEDENTE reserva-se o direito de vistoriar e de fiscalizar a utilização do bem
cedido, com a finalidade de verificar O exatocumprimento desta cessão.
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